Decisão de Execução (UE) 2020/50 da Comissão de 21 de janeiro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação das pequenas embarcações, ao sistema de codificação, à construção do casco e aos escantilhões de monocascos
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/50@2020-01-21/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo I da Diretiva 2013/53/UE.
(2) Pela Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, a Comissão apresentou um pedido ao CEN/Cenelec com vista à elaboração, revisão e conclusão dos trabalhos relativos a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE, que dizem respeito aos requisitos essenciais mais rigorosos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE e no seu anexo I, em comparação com os previstos pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho revogada.
(3) Especificamente, foi solicitado ao CEN/Cenelec que adotasse novas normas para a identificação das embarcações, cujos requisitos essenciais estão estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 2.1, da Diretiva 2013/53/UE. Foi igualmente solicitado ao CEN/Cenelec que fossem devidamente tidos em conta os produtos objeto de atos de execução adotados com base no artigo 49.o da Diretiva 2013/53/UE, a fim de evitar uma sobreposição de requisitos.
(4) Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec elaborou a norma EN ISO 10087:2019 Pequenas embarcações - Identificação da embarcação - Sistema de codificação.
(5) A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN ISO 10087:2019 elaborada pelo CEN cumpre o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736 e se é coerente com os atos de execução adotados com base no artigo 49.o da Diretiva 2013/53/UE.
(6) O Regulamento de Execução (UE) 2017/1 da Comissão, adotado com base no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/53/UE, estabelece regras relativas à identificação das embarcações, nomeadamente as regras mínimas para o processo de atribuição e gestão do código único do fabricante.
(7) A norma EN ISO 10087:2019 especifica o número de identificação da embarcação no que se refere ao tamanho e à permanência da marcação, à localização, à segunda via do número de identificação, à hora da marcação e ao formato da visualização e complementa a composição do número de identificação da embarcação estabelecido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1.
(8) Pela Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec foi igualmente convidado a rever as normas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 87 de 13 de março de 2015.
(9) Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN/Cenelec elaborou a norma EN ISO 12215-5:2019 Pequenas embarcações — Identificação da embarcação — Sistema de codificação.
(10) A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN ISO 12215-5:2019 elaborada pelo CEN está em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2015) 8736.
(11) A norma EN ISO 12215-5:2019 cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 3.1, da Diretiva 2013/53/UE e define pormenorizadamente as cargas de projeto em monocascos, as tensões de projeto e o cálculo de escantilhões.
(12) As normas EN ISO 10087:2019 e EN ISO 12215-5:2019 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, pontos 2.1 e 3.1, da referida diretiva. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.
(13) A norma EN ISO 12215-5:2019 substitui a norma EN 12215-5:2018. É, por conseguinte, necessário retirar a referência da norma EN 12215-5:2018 do Jornal Oficial da União Europeia.
(14) A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma EN ISO 12215-5:2019, é necessário adiar a retirada da referência da norma que vai ser substituída até 30 de junho de 2021.
(15) As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/CE estão publicadas na Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE são enumeradas no mesmo ato, as referências das normas EN ISO 10087:2019 e EN ISO 12215-5:2019 devem ser incluídas no anexo I da referida decisão de execução e a referência da norma EN ISO 12215-5: 2018 deve ser suprimida desse anexo.
(16) A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(17) A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimida a entrada 18;
2) São aditadas as seguintes entradas: N.o Referência da norma 32. EN ISO 10087:2019 Pequenas embarcações — Identificação da embarcação — Sistema de codificação 33. EN ISO 12215-5:2019 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões, Parte 5: Cargas de projeto em monocascos, tensões de projeto, cálculo de escantilhões.