Regulamento de Execução (UE) 2020/526 da Comissão de 15 de abril de 2020 que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, no que diz respeito à Jindal Saw Limited, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-300/16
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/526@2020-04-15/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) Em 17 de março de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (regulamento em causa).
Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
(2) A Jindal Saw Limited (Jindal) e o seu importador coligado, a Jindal Saw Italia SpA (conjuntamente, requerentes), contestaram o regulamento antissubvenções em causa junto do Tribunal Geral. Em 10 de abril de 2019, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-300/16 relativo ao regulamento em causa (acórdão).
(3) O Tribunal Geral considerou que o cálculo do montante da vantagem conferida à Jindal resultante do abastecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada era contrário ao artigo 6.o, alínea d), do regulamento antissubvenções de base em vigor no momento do inquérito inicial (regulamento antissubvenções de base). Em especial, o Tribunal Geral considerou que os custos de transporte efetivamente suportados pela Jindal desde a mina até à sua fábrica na Índia eram mais elevados do que os que a Comissão teve em conta no cálculo do preço médio de compra do minério de ferro na Índia. No entender do Tribunal Geral, esta diferença nos custos de transporte implica que o preço a que a Jindal Saw se abastecia de minério de ferro no mercado indiano era, na realidade, mais elevado do que o preço de compra médio considerado pela Comissão para determinar o nível de remuneração, o que teve inevitavelmente impacto na vantagem conferida a este produtor-exportador. Por conseguinte, o Tribunal considerou que a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, alínea d), do regulamento antissubvenções de base, na medida em que, sem razão, selecionou aleatoriamente alguns elementos entre os custos de entrega da Jindal Saw para o cálculo do custo de transporte médio normalizado, e o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base, na medida em que fixou o direito de compensação num nível superior às subvenções passíveis de medidas de compensação.
(4) O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão cometeu um erro nos seus cálculos de subcotação relativos aos requerentes. No caso em apreço, a Comissão teve em conta, por um lado, no que diz respeito à indústria da União, os preços no estádio à saída da fábrica das vendas diretas a compradores independentes realizadas pelas entidades de produção ou os preços no estádio à saída da fábrica das entidades de venda. Por outro lado, no que diz respeito às vendas da Jindal no mercado da União, a Comissão utilizou como preço inicial para chegar a um preço no destino comparável na UE o preço de exportação calculado no contexto do cálculo da margem de dumping (ou seja, descontando os custos VAG e os lucros das entidades de venda coligadas da Jindal na UE). Segundo o Tribunal Geral, a comercialização de produtos não efetuada diretamente pelo produtor, mas pelo intermediário de entidades de venda, implica a existência de custos e de uma margem de lucro específicos destas entidades, pelo que os preços praticados por estas aos compradores independentes são geralmente superiores aos preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores e, por isso, não podem ser equiparados a estes preços. Assim, o Tribunal Geral considerou que quando, para efeitos da comparação dos preços efetuada no âmbito do cálculo da subcotação, procedeu à equiparação entre os preços praticados pelas entidades de venda aos compradores independentes e os preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores, apenas no que respeita ao produto semelhante da indústria da União, a Comissão teve em consideração para este produto um preço superior e, por conseguinte, desfavorável à Jindal Saw, que efetuava a maioria das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda. Para o Tribunal Geral, verificou-se um erro no cálculo da subcotação de preços do produto em causa, uma vez que o cálculo da subcotação não foi efetuado comparando os preços no mesmo estádio de comercialização. Consequentemente, o Tribunal Geral detetou um erro no facto de a Comissão ter deduzido as despesas de venda e os lucros das entidades de venda coligadas da Jindal na União das vendas ao primeiro comprador independente, enquanto as despesas de venda e os lucros das entidades de venda coligadas da indústria da União não foram deduzidos dos preços de venda da indústria da União ao primeiro cliente independente. O Tribunal Geral considerou que os dois preços não foram comparados simetricamente, no mesmo estádio de comercialização.
(5) Consequentemente, o Tribunal Geral considerou que a Comissão também violou o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. Uma vez que a subcotação tal como calculada no regulamento em causa esteve na base da conclusão de que as importações do produto em causa estiveram na origem do prejuízo da indústria da União, o Tribunal Geral considerou que a conclusão da existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenção e o prejuízo da indústria da União, enquanto requisito necessário para a instituição de um direito antissubvenções em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, poderia também estar viciada.
(6) O Tribunal Geral concluiu ainda que não era possível excluir que, se a subcotação dos preços tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da taxa de subvenção. Nesse caso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo.
(7) Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o regulamento em causa, na medida em que respeita à Jindal Saw Limited.
Execução do acórdão do Tribunal Geral
(8) Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito antissubvenções no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada.
(9) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que visa substituir um ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas de compensação definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União, exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos de compensação sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade.
(10) No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento em causa na medida em que respeita à Jindal Saw Limited, com base no facto de a Comissão, para o abastecimento de minério de ferro, ter cometido um erro ao determinar o montante da subvenção que beneficia a Jindal e ter cometido um erro ao determinar a existência de uma subcotação significativa. Este último erro poderia, potencialmente, ter viciado a análise do nexo de causalidade, bem como a margem de prejuízo.
(11) As conclusões constantes do regulamento antissubvenções em causa que não foram contestadas ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral ou não foram por este examinadas, e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento em causa, permanecem plenamente válidas.
(12) Na sequência dos acórdãos do Tribunal, de 10 de abril de 2019, no processo T-300/16, a Comissão decidiu, mediante aviso (aviso de reabertura), proceder à reabertura parcial do inquérito antissubvenções relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) que conduziu à adoção do regulamento em causa e retomá-lo no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à aplicação do acórdão do Tribunal Geral na medida em que respeita à Jindal Saw Limited.
(13) Posteriormente, em 22 de julho de 2019, a Comissão decidiu sujeitar a registo as importações de determinados tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia e produzidos pela Jindal Saw Limited e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do regulamento de execução da Comissão pertinente, relativo à reinstituição dos direitos, antes de decidirem sobre os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos de compensação que dissessem respeito às importações relativas à Jindal Saw Limited (regulamento relativo ao registo).
(14) A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.
OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
(15) A Comissão recebeu observações da indústria da União e de dois produtores-exportadores.
(16) No que diz respeito ao cálculo da subvenção, o autor da denúncia (o Grupo SG PAM) recordou que o Tribunal Geral apenas considerou que a Comissão tinha sobrestimado a vantagem conferida à Jindal no que respeita à aquisição de minério de ferro por remuneração inferior à adequada devido a uma avaliação incorreta dos custos de transporte, tendo, de resto, confirmado o raciocínio da Comissão e rejeitado todas as outras contestações. Por conseguinte, a execução do acórdão apenas obrigava a Comissão a reavaliar os custos de transporte no seu novo cálculo da vantagem em questão.
(17) A Jindal alegou que a Comissão não podia dar instruções às autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem e/ou dispensarem de pagamento os direitos que tinham sido cobrados por força do regulamento em causa. Alegou que a situação no caso em apreço é diferente da do acórdão Deichmann. A Jindal alegou ainda que os direitos não podem ser reinstituídos com efeitos retroativos. Segundo a Jindal, o regulamento em causa foi anulado na sua totalidade, o que significa que foi retirado da ordem jurídica da União com efeitos retroativos, enquanto o acórdão Deichmann não revelou qualquer outro elemento suscetível de afetar a validade do regulamento definitivo. A Jindal alegou ainda que a ilegalidade verificada no que diz respeito à análise da subcotação dos preços teve como resultado invalidar a totalidade da análise da Comissão sobre o nexo de causalidade. Tal significa, no entender da Jindal, que os direitos na sua totalidade não deveriam ter sido nem instituídos nem reinstituídos, uma vez que toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada. Na sequência da divulgação, a Jindal reiterou estas alegações sem apresentar mais argumentos.
(18) A Comissão recordou que, segundo a jurisprudência constante, quando o Tribunal de Justiça declara a invalidade de um regulamento que institui direitos, esses direitos não são considerados legalmente devidos na aceção do artigo 236.o do código aduaneiro e, em princípio, devem ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais nas condições estabelecidas para o efeito. No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação.
(19) No caso em apreço, o Tribunal Geral detetou um erro no cálculo do montante da vantagem resultante do abastecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada. Este erro afetou apenas uma das subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial (correspondente a 3,91% de 8,7% do total das subvenções ad valorem). Por conseguinte, o erro não resultou numa redução do nível dos direitos, abaixo dos limiares de minimis.
(20) Além disso, o Tribunal Geral pôs em causa o método de cálculo da subcotação, no que diz respeito à Jindal, e o seu impacto sobre o nexo de causalidade, bem como o seu eventual impacto sobre a margem de prejuízo da Jindal nos n.os 192 a 195 do acórdão. No entanto, esses elementos não questionaram a validade de todas as outras conclusões formuladas no regulamento em causa e que podem apoiar a validade das conclusões finais da Comissão relativas ao prejuízo, tal como explicado mais pormenorizadamente no considerando 30. Em qualquer caso, mesmo que as conclusões do inquérito reaberto ditassem que não deveriam ser reinstituídos quaisquer direitos de compensação, as autoridades aduaneiras teriam a possibilidade de reembolsar o montante total dos direitos cobrados desde a adoção do regulamento em causa.
(21) Além disso, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base não impede que os atos reinstituam direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos. A Comissão considera que essas conclusões se aplicam igualmente aos direitos de compensação, uma vez que o artigo 16.o do regulamento antissubvenções de base atualmente em vigor também não impede que os atos reinstituam direitos de compensação sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos declarados inválidos. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 15 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade. Na realidade, o aviso de reabertura já tinha informado as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreriam das conclusões do reexame. Assim, a alegação da Jindal de que os direitos não podem ser reinstituídos na sequência da reabertura do inquérito inicial foi rejeitada.
(22) A Jindal alegou igualmente que, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão tem de utilizar os preços efetivamente cobrados pela Jindal aos seus primeiros clientes independentes. Sublinhou que a Comissão não deve calcular os preços das filiais de vendas da indústria da União e alegou que tal seria contrário ao n.o 251 do acórdão, em que o Tribunal de Justiça considerou: […] que os preços utilizados para o cálculo da subcotação deviam ser os preços negociados com os compradores independentes, ou seja, os preços que estes podiam ter tido em conta para decidir se adquiriam os produtos da indústria da União ou os produtos dos produtores-exportadores em causa, e não os preços num estádio intermédio.. A este respeito, a Comissão considerou que, no acórdão Kazchrome, ou seja, na fonte citada pelo Tribunal Geral no acórdão Jindal, o Tribunal Geral não chegou à conclusão categórica agora alcançada pela Jindal (a saber, que em todos os casos, ao efetuar os cálculos de subcotação dos preços, o que deve ser tido em conta são os preços efetivamente cobrados pelas entidades de venda coligadas do produtor-exportador na UE). Com efeito, no acórdão Kazchrome, o Tribunal Geral foi prudente ao afirmar que deve recordar-se que a conclusão resultante do exame supra diz respeito apenas ao presente processo. A Comissão considera que os preços CIF no destino nos portos de desalfandegamento podem ser utilizados no contexto da análise dos efeitos dos preços das importações objeto de subvenção recorrendo a cálculos de subcotação específicos. É a esse nível que as importações concorrem normalmente com os preços da indústria da União, uma vez que é a esse nível que os comerciantes escolhem se irão adquirir o produto à indústria da União ou aos produtores-exportadores. Tentar estimar o valor desses preços CIF no destino, para efeitos de cálculo da subcotação, nos casos em que o produtor-exportador vende através de entidades coligadas na União, não difere de uma situação em que a Comissão, para efetuar a comparação, utilize diretamente os preços CIF no destino dos produtores-exportadores, quando vendem diretamente para a União. Assim, a referência a preços negociados, tanto no acórdão Kazchrome como, posteriormente, no acórdão Jindal, deve ser entendida no seu contexto adequado.
(23) A Jindal alegou igualmente que a Comissão devia corrigir outras falhas e outros erros de cálculo, que surgiram após a adoção do regulamento em causa. Tal como explicado pela Comissão no aviso de reabertura, as conclusões apresentadas no regulamento em causa que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral ou não foram por este examinadas, e que não conduziram à anulação do regulamento em causa, permanecem plenamente válidas. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a analisar alegações sobre questões que vão além do que o Tribunal Geral considerou ilegal.
(24) O outro produtor-exportador, a Electrosteel Castings Ltd. (ECL) alegou que, no caso de a Comissão determinar que as importações da Jindal não eram a causa do prejuízo para a indústria da União, esta deveria reavaliar se se deveriam manter as medidas contra as importações provenientes da ECL. Alegou também que, caso a Comissão corrigisse as margens da Jindal, as margens da ECL também deveriam ser corrigidas. Na sequência da divulgação, a ECL, apoiada pelo Governo da Índia, reiterou estas alegações e argumentou que o novo cálculo das suas margens seria uma consequência necessária da reabertura deste procedimento. A Comissão deveria, por conseguinte, realizar este exercício ex officio.
(25) No que diz respeito à primeira alegação da ECL, a Comissão observou que, tal como referido no considerando 30, não seria necessário recalcular a margem de subcotação da ECL no caso em apreço. Seja como for, mesmo após o novo cálculo da subcotação relativa à Jindal, em conformidade com a abordagem descrita na secção 4.2, a Comissão determinou que o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenção e o prejuízo para a indústria da União continuava a existir, como estabelecido na secção 4.4. Assim sendo, esta alegação tornou-se irrelevante. A Comissão rejeitou igualmente a segunda alegação, uma vez que qualquer novo cálculo das margens da ECL está fora do âmbito do presente procedimento. Mesmo assumindo como verdadeira a alegação da ECL de que a sua margem de subcotação se situaria no intervalo da margem estabelecida para a Jindal em conformidade com a abordagem descrita na secção 4.2, a Comissão observou que, ainda assim, existiria uma subcotação, embora inferior, por parte de todas as importações indianas. Um tal nível de subcotação, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado do produto em causa, seria significativo para efeitos da conclusão de que as importações indianas em causa foram uma causa genuína e substancial do prejuízo constatado. A Comissão analisou mais pormenorizadamente esta questão na secção 4.4.
(26) A indústria da União alegou que a Comissão, na sua análise do prejuízo, deveria ter em conta o efeito da depreciação dos preços das importações na indústria da União. Após a divulgação, a ECL, por seu lado, defendeu que essa análise iria além do âmbito do presente procedimento de reabertura, pelo que não deveria ser efetuada. A Comissão considerou que a análise da depreciação dos preços faz parte integrante da análise do nexo de causalidade, que o Tribunal Geral considerou explicitamente poder estar viciada pelo erro em causa. Por conseguinte, a Comissão analisou mais aprofundadamente a depreciação dos preços tal como indicado na secção 4.5.
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO
(27) O Tribunal Geral considerou que, no que respeita ao fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada, a Comissão calculou erradamente o montante da vantagem da Jindal. Entendeu, em especial, que a Comissão ajustou erradamente o preço de compra de minério de ferro da Jindal, ao ter em conta um preço médio de transporte para estabelecer o preço de compra ao nível à saída da mina. Em vez disso, a Comissão deveria ter ajustado o preço de compra tendo em conta os custos de transporte efetivamente suportados pela Jindal.
(28) A Comissão recalculou a vantagem para a Jindal decorrente do fornecimento de minério de ferro por uma remuneração inferior à adequada, ajustando o seu preço de compra de minério de ferro para ter em conta os custos relacionados com o transporte efetivamente suportados. Em consequência, o montante recalculado da subvenção relativa ao minério de ferro foi revisto em baixa, de 3,91% para 1,23%.
(29) O acórdão do Tribunal Geral no processo T-300/16 não afetou quaisquer outras conclusões do regulamento em causa pertinentes para a determinação dos montantes de subvenção concedidos à Jindal, que, por conseguinte, continuam válidos. Assim, o montante recalculado das subvenções passíveis de compensação, expresso em percentagem, é de 6,0% (em vez de 8,7%).
REEXAME DA SUBCOTAÇÃO/DEPRECIAÇÃO DOS PREÇOS PELAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA E DA MARGEM DE PREJUÍZO NO QUE DIZ RESPEITO À JINDAL SAW LIMITED Impacto das vendas da Jindal na determinação do prejuízo
(30) A Comissão recordou que as importações da Jindal representaram cerca de 20% do total das importações provenientes da Índia durante o período de inquérito. Nenhuma das restantes importações é afetada pela decisão do Tribunal Geral. Por outras palavras, mesmo suprimindo as importações da Jindal da avaliação dos efeitos sobre os preços, as conclusões sobre a existência de uma subcotação significativa no que respeita a uma parte muito considerável das importações em causa não seriam afetadas. A este propósito, a Comissão recordou que tanto a análise dos efeitos sobre os preços como a determinação de que as importações em causa causaram prejuízo à indústria interna são realizadas em relação às importações do país ou dos países em causa no seu conjunto (e não relativamente a cada produtor-exportador). Por conseguinte, a Comissão considerou que a revisão dos cálculos de subcotação da Jindal não viciou a conclusão de que, de um modo geral, houve uma subcotação significativa por parte das importações indianas. Assim, o erro detetado pelo Tribunal Geral não teve um impacto importante nas conclusões globais sobre a subcotação formuladas no inquérito inicial. Neste sentido, todas as conclusões relativas ao prejuízo formuladas no regulamento inicial foram aqui incorporadas e confirmadas.
Determinação da subcotação relativamente à Jindal
(31) Embora, como se conclui no considerando 30, a Comissão tenha considerado que o erro detetado pelo Tribunal Geral não viciou as conclusões da Comissão em matéria de subcotação e prejuízo, a Comissão examinou mais pormenorizadamente se ainda existiria uma subcotação dos preços no que respeita à Jindal, tendo em conta as condições específicas do mercado no caso em apreço.
(32) O Tribunal Geral declarou que a obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de subvenções, inscrita no referido artigo 8.o, n.o 1, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da referida indústria nas vendas efetuadas no território da União. A fim de garantir o caráter equitativo desta comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização (processo T-300/16, n.o 239).
(33) No caso em apreço, existem várias características de mercado específicas significativas relacionadas com o produto em causa, que se descrevem em seguida.
Produto e empresas em causa
(34) O produto em causa é constituído por tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) (tubos de ferro fundido dúctil), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior (tubos lisos), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex-73030010 e ex-73030090 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010).
(35) A Comissão recordou que dois (de três) grupos de empresas fabricantes do produto em causa colaboraram enquanto indústria da União (representando cerca de 96% da produção total). O primeiro grupo de produtores da União, o Grupo SG PAM, vendia a clientes independentes na União através das suas três empresas de produção situadas em França, na Alemanha e em Espanha, bem como através de muitas filiais de vendas situadas em diferentes Estados-Membros. O segundo grupo de produtores da União, a Duktus Rohrsysteme GmbH, vendia a partir da sua empresa de produção alemã e através de uma filial de venda. A Jindal, por seu lado, vendia o produto em causa na União através de três filiais de vendas situadas em Itália, em Espanha e no Reino Unido.
Especificidades do mercado de tubos de ferro fundido dúctil na União Canais de venda/tipos de clientes
(36) A principal utilização dos tubos de ferro fundido dúctil é o transporte de água e de esgotos. As empresas de abastecimento e tratamento de águas são assim responsáveis, em última análise, pela maior parte da procura do produto em causa. Estas empresas utilizam tubos de ferro fundido dúctil em grandes projetos de infraestruturas e as suas aquisições são objeto, direta ou indiretamente, de contratos públicos, através de concursos públicos. Tal como referido na denúncia, os tubos de ferro fundido dúctil são vendidos diretamente a contratantes ou a empresas de abastecimento de água (ou seja, vendas a utilizadores) ou indiretamente através de comerciantes (ou seja, vendas a distribuidores). Apesar de uma grande parte dos tubos de ferro fundido dúctil ser vendida pela primeira vez às empresas de construção, estas participam nos concursos das empresas de abastecimento e tratamento de água, pelo que a pressão dos concursos sobre os preços acaba por estar quase sempre presente. A maioria das vendas de tubos de ferro fundido dúctil no mercado da União está, assim, direta ou indiretamente ligada aos concursos públicos nos vários Estados-Membros.
(37) O Grupo SG PAM vendeu cerca de 75% da sua produção a utilizadores e os restantes 25% a distribuidores independentes. A Duktus tinha uma estrutura de vendas diferente, uma vez que vendia principalmente a distribuidores independentes (quase 90% das vendas). No entanto, dado que as vendas da Duktus representaram apenas uma pequena parte das vendas da indústria da União, a Comissão confirmou que pelo menos 65% das vendas da indústria da União se destinaram diretamente a utilizadores.
(38) A Jindal tinha uma estrutura de vendas semelhante à da indústria da União em termos de clientes: vendeu mais de 70% a utilizadores e cerca de 30% a distribuidores independentes.
(39) Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Jindal e a indústria da União venderam o produto em causa a tipos de clientes semelhantes, em proporções semelhantes.
Vendas diretas dos produtores versus vendas através de filiais de vendas
(40) O Grupo SG PAM tinha uma estrutura de vendas territorial caracterizada pela concentração das suas entidades nos mercados locais onde estavam presentes. Tal verificava-se tanto ao nível dos produtores do Grupo SG PAM como das suas filiais de venda. Por exemplo, a SG PAM France era a única entidade do Grupo SG PAM que vendia diretamente a utilizadores finais em França. Mesmo que um determinado tipo do produto fosse fabricado pela SG PAM Germany ou pela SG PAM Spain, era revendido internamente, pela primeira vez, à SG PAM France, e, só em seguida, vendido ao utilizador final pela SG PAM France. Do mesmo modo, a SG PAM Belgium era a única entidade de venda na Bélgica [e no Luxemburgo]; a SG PAM UK, no Reino Unido [e na Irlanda]; a SG PAM Itália, a única em Itália, etc. Por outras palavras, as três entidades de produção não vendiam diretamente aos utilizadores nos mercados onde estava presente outra entidade de produção ou uma filial de vendas. Esta estrutura reflete o facto de o mercado ser impulsionado por concursos públicos organizados pelos municípios/empresas fornecedoras de serviços de utilidade pública nos Estados-Membros, sendo necessário uma representação adequada em termos de vendas em cada mercado.
(41) A Duktus também tinha uma estrutura de vendas localizada, uma vez que vendia mais de 50% da sua produção no seu mercado nacional, a Alemanha. A Duktus tinha apenas uma filial de vendas, a Duktus Czech Republic (Duktus CZ), que vendia unicamente na República Checa e na Eslováquia. As vendas da Duktus CZ foram relativamente pequenas (representando cerca de 10% do total de vendas da Duktus). Nestes dois mercados, a Jindal registou apenas vendas mínimas (menos de 1%).
(42) A Comissão efetuou uma análise pormenorizada dos preços do Grupo SG PAM para determinar os padrões dos preços das vendas diretas da fábrica e das vendas indiretas, através das suas filiais de vendas. O Grupo SG PAM é, claramente, o maior produtor da União e representa 80% das vendas na União dos produtores da União colaborantes e 90% da produção. A Comissão comparou os preços de venda dos dez tipos do produto mais vendidos de três empresas de produção do Grupo SG PAM e das suas duas maiores filiais de vendas, que vendiam volumes semelhantes. A comparação revelou variações consideráveis de preços relativamente a um único tipo do produto. Em especial, as filiais de vendas praticavam frequentemente preços mais baixos do que os das vendas efetuadas pelos produtores, embora o contrário fosse igualmente verdadeiro. Como já referido, tal resultaria do mercado do produto em causa ser aparentemente afetado pelo recurso a concursos públicos. Conforme o mercado geográfico, assim pode variar o preço do tipo do produto em causa. No que se refere aos mercados geográficos, a Comissão observou que, em princípio, apenas um canal de vendas era utilizado em cada mercado geográfico respetivo, tal como descrito no considerando 40. Assim, não foi possível efetuar uma comparação dos padrões de preços, no mesmo mercado geográfico, entre vendas das empresas de produção e vendas através de entidades de venda no mercado interno, em volumes representativos.
(43) Por conseguinte, a Comissão concluiu que a venda direta pelo produtor ou a venda através das entidades de venda do produtor não teve qualquer impacto visível no nível de preços dessas vendas ao cliente. Em especial, não se constatou que a venda através de uma entidade coligada tenha conduzido a preços mais elevados do que as vendas efetuadas diretamente pelo produtor, seja pela pressão exercida pelos concursos sobre os preços seja pelos diferentes níveis de preços consoante a localização geográfica. Embora as empresas produtoras da indústria da União tenham efetuado vendas finais nos seus mercados internos, tratou-se de vendas ao mesmo tipo de clientes que as das suas filiais de vendas nos outros Estados-Membros. Consequentemente, com base nesta análise pormenorizada dos preços cobrados pela indústria da União no mercado da União, a Comissão considerou adequado tratar as vendas diretas e as vendas indiretas através de filiais de vendas como tendo sido efetuadas no mesmo estádio de comercialização.
Conclusão geral e margem de subcotação da Jindal
(44) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o setor dos tubos de ferro fundido dúctil apresenta várias especificidades, o que lhe permitiu considerar que as vendas da indústria da União e as vendas da Jindal foram efetuadas no mesmo estádio de comercialização:
Tanto a indústria da União como a Jindal tinham uma parte semelhante de vendas diretas aos utilizadores e de vendas indiretas através de comerciantes/distribuidores (cerca de 70%/30%, respetivamente).
Regra geral, as vendas diretas dos produtores da União a clientes independentes não seguiram um padrão de preços diferente do das vendas efetuadas através das suas filiais de vendas.
O mercado é impulsionado por concursos públicos, pelo que existe quase sempre uma pressão significativa sobre os preços. Os custos adicionais para ambos os produtores-exportadores e para a indústria da União decorrentes da existência de entidades de venda coligadas não puderam ser forçosamente repercutidos nos compradores independentes finais, como demonstrado pelo facto de não existirem padrões de preços visíveis para as vendas diretas e indiretas.
(45) Tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral no processo T-300/16 e, em especial, as declarações constantes do n.o 248 do acórdão, tal como estabelecido no considerando 4, a Comissão não conseguiu encontrar elementos de prova de que os custos adicionais e as margens de lucro das entidades de venda dos produtores da União resultassem geralmente em preços mais elevados para os compradores independentes, pelas razões explicadas nos considerandos 42 e 43. As especificidades do mercado mostram que, em certas circunstâncias, nem sempre é possível refletir automaticamente no preço os custos gerados pelas entidades de venda intermédias e os lucros, como no caso em apreço, o que o Tribunal Geral também reconheceu implicitamente ao aditar a palavra geralmente.
(46) No entanto, a fim de dar cumprimento ao acórdão e, em especial, às declarações feitas pelo Tribunal Geral no n.o 248 do acórdão, a Comissão examinou se continuaria a existir subcotação dos preços se se comparassem os preços ao primeiro cliente independente, a nível das entidades de venda, tanto nas vendas diretas das empresas de produção, como nas vendas através das filiais de vendas. Tal foi efetuado sem prejuízo das conclusões acima expostas.
(47) Por conseguinte, a Comissão utilizou os preços de venda finais ao primeiro cliente independente na União, em ambos os casos (indústria da União e Jindal), corrigidos para ter em conta os ajustamentos. Quando adequado, a Comissão ajustou o preço final ao primeiro cliente independente para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, embalagem, crédito, garantias e comissões entre a empresa vendedora e o cliente independente. Tal resultou numa margem de subcotação de 3,1%.
(48) Assim, o reexame da situação específica da Jindal mostrou que os seus preços de venda subcotaram os preços de venda da indústria da União, embora a um nível inferior ao estabelecido no inquérito inicial. Tal como explicado abaixo, essa subcotação pode ser considerada significativa numa situação de mercado em que a sensibilidade aos preços é importante.
Depreciação dos preços
(49) De qualquer modo, mesmo que a margem de subcotação revista da Jindal fosse considerada marginal ou inadequada, a Comissão considerou que as importações em causa continuariam a exercer efeitos negativos sobre os preços de venda da União.
(50) As importações objeto de subvenção podem ter um impacto significativo no mercado, especialmente quando os produtos são homogéneos e quando a sensibilidade aos preços é importante. Os tubos de ferro fundido dúctil são produtos muito sensíveis aos preços e, neste tipo de produtos, mesmo uma pequena diferença de preços pode ter um impacto importante no mercado.
(51) Os tubos de ferro fundido dúctil são um produto definido por normas técnicas. Por conseguinte, para o mesmo tipo de produto, a diferença de qualidade é relativamente pequena, o que faz com que os preços sejam um fator muito importante nas decisões de compra. Acresce que o principal canal de vendas são os concursos públicos diretos e indiretos, em que a lógica da proposta com o preço mais baixo é extremamente forte. Esta lógica aplica-se às participações diretas dos fabricantes e das suas filiais de vendas nos concursos públicos, mas também à participação indireta, quando fornecem produtos a outras empresas que participam em concursos. Estas empresas são, em geral, empresas de construção que respondem aos concursos públicos das autoridades adjudicantes (câmaras municipais, empresas de abastecimento de água, etc.). Os referidos concursos incluem tanto o fornecimento como a instalação dos tubos. Uma vez que estes concursos são geralmente abertos a todos os proponentes, todas as empresas procuram reduzir os seus preços, a fim de se alinharem com a proposta mais baixa e obter o contrato.
(52) Nestas circunstâncias específicas, os preços do produto em causa sofreram uma depreciação na sequência do rápido aumento das importações indianas objeto de subvenção, como estabelecido no considerando 57, não tendo a subcotação dos preços, por si só, refletido integralmente o impacto negativo das importações objeto de subvenção sobre o preço da indústria da União. Tal como explicado no regulamento em causa, embora as vendas e a parte de mercado indianas tenham aumentado de forma importante durante o período de inquérito, o volume de vendas da indústria da União baixou significativamente mais que o consumo, pelo que as vendas da indústria da União diminuíram 11% e a sua parte de mercado diminuiu 4%. A pressão constante exercida pelas importações, a baixos preços, objeto de subvenção não permitiu que a indústria da União adaptasse os seus preços de venda.
(53) Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, mesmo que a existência de subcotação fosse contestada, haveria uma depreciação dos preços exercida pelas importações em causa.
Nexo de causalidade
(54) A Comissão examinou ainda se o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenção e o prejuízo continuaria a existir, tendo em conta a margem de subcotação revista da Jindal e/ou outras conclusões em matéria de depreciação dos preços. A este respeito, a Comissão recordou que as importações da Jindal representaram cerca de 20% das importações objeto de subvenção. A Comissão constatou igualmente que a margem inferior de subcotação recalculada para as vendas da Jindal não alterava o facto de que todas as outras importações provenientes da Índia estavam a subcotar os preços de venda da indústria da União, tal como estabelecido no considerando 25, já que essas importações não estavam sujeitas às conclusões do Tribunal Geral. A margem de subcotação revista da Jindal, juntamente com a margem de subcotação significativa apurada relativamente à maior parte das importações indianas no inquérito inicial, confirma a conclusão inicial da Comissão sobre a existência de um prejuízo importante, bem como sobre o nexo de causalidade no caso em apreço.
(55) A Comissão procedeu, em seguida, a uma análise global do nexo de causalidade entre o prejuízo constatado e o total das importações objeto de subvenção provenientes da Índia, tendo igualmente em conta as outras conclusões sobre a depreciação dos preços.
(56) A Comissão constatou que a rendibilidade das vendas da indústria da União a clientes independentes era muito baixa. A pressão concorrencial exercida pelas importações objeto de subvenção impediu a indústria da União de aumentar suficientemente os seus preços, a fim de melhorar a sua situação financeira. A baixa rendibilidade mostra que as importações objeto de subvenção depreciaram os preços da indústria da União, impedindo-a de os aumentar para alcançar níveis sustentáveis de rendibilidade.
(57) Além disso, tal como estabelecido no regulamento em causa (considerandos 288 e 289), o volume das importações objeto de subvenção aumentou significativamente, apesar da contração do mercado. As importações objeto de subvenção aumentaram mais de 10% durante o período considerado. A este respeito, o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base prevê que apenas o volume das importações objeto de subvenção pode ser responsável pelo prejuízo importante sofrido pela indústria da União.
(58) A Comissão concluiu assim que, apesar do nível mais baixo redeterminado para a margem de subcotação da Jindal, todas as importações subcotaram as vendas da indústria da União. Por conseguinte, continua a existir um nexo de causalidade entre todas as importações objeto de subvenção provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, mesmo que as conclusões em matéria de subcotação no que respeita às importações em causa pudessem ser contestadas, a Comissão concluiu que as importações indianas causaram uma depreciação significativa dos preços, pelo que se confirmam as conclusões iniciais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade.
Margem de prejuízo
(59) O Tribunal Geral concluiu, no n.o 258 do acórdão no processo T-300/16, que não era possível excluir que, se a subcotação do preço tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da taxa de subvenção.
(60) Em primeiro lugar, a Comissão observa que as regras relativas à determinação da margem de prejuízo aplicáveis no momento da conclusão do inquérito que conduziu às medidas foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2016/1037. As novas regras exigem que se calcule uma margem de prejuízo apenas em circunstâncias excecionais.
(61) Em segundo lugar, a Comissão recordou que a análise da subcotação e a determinação da margem de prejuízo têm objetivos diferentes. A análise da subcotação tem por objetivo determinar se as importações em causa têm impacto sobre os preços da indústria da União. As conclusões relativas à subcotação são um dos elementos que a Comissão tem em conta na análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Em contrapartida, o objetivo de estabelecer uma margem de prejuízo é apurar se um direito inferior ao montante de subvenção estabelecido seria suficiente para eliminar o prejuízo. Contrariamente ao que sucede no âmbito da determinação do prejuízo e das obrigações pormenorizadas previstas no artigo 8.o do regulamento antissubvenções de base, o legislador não estabeleceu um conjunto abrangente de regras sobre a forma como a Comissão deve calcular esse nível do direito. À época, o artigo 15.o, n.o 1, previa simplesmente: O montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior ao montante total dessas subvenções, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.. No caso em apreço, a Comissão calculou um preço suficiente para cobrir o custo de produção da indústria da União, acrescido de um montante razoável de lucro (o chamado preço não prejudicial). Este preço foi comparado com o preço de importação. Esta diferença de preço foi expressa em percentagem do preço CIF do produto importado, para que essa percentagem ou margem pudesse, depois, ser comparada com o montante da subvenção constatado (também expresso com base nos preços CIF). Com efeito, seja com base na margem de prejuízo seja no montante de subvenção, o direito será sempre aplicado ao preço CIF dos produtos importados, quando esses produtos são desalfandegados ao entrar na União.
(62) Além disso, a metodologia e os valores utilizados no contexto da subcotação dos preços são diferentes dos utilizados nos cálculos de subcotação das vendas. A margem de subcotação é calculada por tipo do produto (NCP) enquanto diferença entre os preços de importação efetivos do produtor-exportador e os preços efetivos dos produtores da União expressos em percentagem do preço da indústria da União. A margem de subcotação global ponderada é então calculada enquanto diferença entre os preços de importação efetivos do produtor-exportador e os preços efetivos dos produtores da União expressos em percentagem do volume de negócios teórico do produtor-exportador, ou seja, o montante que o produtor-exportador teria realizado, se tivesse vendido as quantidades importadas ao mesmo preço que os produtores da União. Em contrapartida, a margem de prejuízo é calculada (também numa base NCP) enquanto diferença entre o preço não prejudicial da indústria da União e o preço de importação efetivo, expresso em percentagem do valor CIF efetivo do produtor-exportador (ou seja, em termos de volume de negócios efetivo, por oposição ao volume de negócios teórico).
(63) Assim, um erro na determinação da existência e do montante da subcotação relativos a um determinado produtor-exportador não tem necessariamente um impacto automático sobre a determinação da margem de prejuízo desse mesmo produtor-exportador.
(64) Em qualquer caso, tendo em conta o n.o 258 do acórdão do Tribunal Geral, a Comissão reviu a margem de prejuízo da Jindal.
(65) Em circunstâncias normais, o preço não prejudicial da indústria da União baseia-se no custo de produção por tipo do produto, incluindo VAG, acrescido de um lucro razoável e estabelecido no estádio à saída da fábrica. Contudo, neste caso específico, a Comissão não dispunha de informações suficientemente pormenorizadas e verificadas sobre os custos de produção numa base NCP, o que é necessário para calcular a margem de prejuízo acima descrita. Em contrapartida, a Comissão dispunha de informações que incluíam também os custos de venda e os lucros das entidades de venda dos produtores da União. Tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, em especial a enorme variedade de tipos do produto e as normas/especificações técnicas específicas decorrentes dos cadernos de encargos dos concursos, o preço não prejudicial baseou-se excecionalmente no preço de venda final, por tipo do produto, corrigido para ter em conta os ajustamentos, como descrito no considerando 47, deduzindo depois o lucro efetivo e adicionando um lucro razoável. Tendo em conta estas circunstâncias especiais, e a fim de dar cumprimento ao acórdão, foi excecionalmente considerado adequado comparar simetricamente esse preço com o preço de venda final da Jindal, ou seja, ao nível dos seus importadores coligados, também corrigido apenas para ter em conta os ajustamentos descritos no considerando 47, mas incluindo os VAG e o lucro, se existente.
(66) A margem de prejuízo recalculada foi, assim, estabelecida em 9,0%.
(67) Na sequência da divulgação, o Grupo SG PAM levantou objeções relativamente à margem de prejuízo estabelecida a este nível. Em primeiro lugar, o Grupo SG PAM alegou que houve um cumprimento excessivo das conclusões do Tribunal por parte da Comissão, ao recalcular a margem de prejuízo, já que, em sua opinião, o Tribunal não encontrou qualquer erro no cálculo da margem de prejuízo. Em segundo lugar, o Grupo SG PAM alegou que a margem de prejuízo proposta não eliminaria o prejuízo para a indústria da União, uma vez que o nível do direito restabelecido seria comparável ao da ECL. Com base nas informações sobre o mercado, o Grupo SG PAM alegou que esse nível de direitos não afetaria nem os volumes nem os preços da ECL, impossibilitando-o de atingir um nível de preços não prejudicial e de melhorar a sua rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão não deveria aplicar a regra do direito inferior nem utilizar uma metodologia de cálculo diferente para estabelecer a margem de prejuízo.
(68) No que diz respeito à primeira alegação, a Comissão recordou, tal como exposto no considerando 6, que o Tribunal Geral instruiu explicitamente a Comissão para analisar se o facto de recalcular a margem de subcotação teria também um efeito sobre o nível do direito final, decorrente da eventual alteração da margem de prejuízo.
(69) A Comissão reiterou igualmente o quadro jurídico para a fixação do nível adequado das medidas de compensação. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior ao montante total dessas subvenções, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.. Assim, não existe uma regra geral para estabelecer o direito a um nível que elimine o prejuízo da União. Pelo contrário, esta questão só se coloca quando a margem de prejuízo é inferior ao montante da subvenção.
(70) Não é o que se passa no caso em apreço. Uma vez que a margem de prejuízo de 9% era superior ao montante de subvenção de 6%, o regulamento de base obriga a Comissão a adotar este último como taxa do direito.
(71) Finalmente, não existia qualquer requisito legal para calcular de forma diferente a margem de prejuízo. O atual novo inquérito limita-se a corrigir os erros identificados pelo Tribunal. Embora implique uma correção do nível adequado para estabelecer a margem de prejuízo, tal não significa que os restantes passos da metodologia originalmente aplicada possam ser reformulados.
(72) Por razões mencionadas, a Comissão rejeitou estas alegações.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
(73) Com base nas conclusões alcançadas em matéria de subvenção, prejuízo e nexo de causalidade no presente inquérito antissubvenções reaberto, será reinstituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia e fabricados pela Jindal Saw Limited.
(74) Atendendo a que a margem de prejuízo redeterminada (9,0%) é superior ao montante de subvenção recalculado (6,0%), em conformidade com as regras aplicáveis no inquérito inicial, a taxa do direito de compensação deve ser estabelecida ao nível do montante de subvenção. Por conseguinte, as taxas do direito de compensação reinstituídas para a Jindal Saw Limited são as seguintes. Empresa Montante das subvenções Margem de prejuízo Taxa do direito de compensação Jindal Saw Limited 6,0% 9,0% 6,0%
(75) O nível revisto do direito antissubvenções aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento em causa (ou seja, a partir de 19 de março de 2016). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar os montantes adequados sobre as importações respeitantes à Jindal Saw Limited e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
(76) Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.
(77) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior (tubos lisos), atualmente classificados nos códigos NC ex-73030010 e ex-73030090 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia e fabricados pela Jindal Saw Limited, a partir de 19 de março de 2016.
2. A taxa do direito antissubvenções definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e fabricado pela Jindal Saw Limited é de 6,0% (código adicional TARIC C054).
Artigo 2.o
Qualquer direito de compensação definitivo pago pela Jindal Saw Limited por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/387 que exceda o direito de compensação definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral no processo T-300/16 relativo à Jindal Saw deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 3.o
É também cobrado o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações registadas por força do Regulamento de Execução (UE) 2019/1250 da Comissão que sujeita a registo determinadas importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia na sequência da reabertura do inquérito para dar execução aos acórdãos de 10 de abril de 2019, nos processos T-300/16 e T-301/16, no que diz respeito aos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388 que instituem um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1250, que é revogado.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen