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Regulamento de Execução (UE) 2020/646 da Comissão de 13 de maio de 2020 que aprova a substância ativa senecioato de lavandulil como substância de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2020-05-13desde 2020-06-03
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/646@2020-05-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Aprovação da substância ativa
    2. Artigo 2.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a empresa Suterra Europe Biocontrol S.L. apresentou à Itália, em 17 de julho de 2015, um pedido para a aprovação da substância ativa senecioato de lavandulil.

(2) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 29 de dezembro de 2016, a Itália, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) da admissibilidade do pedido.

(3) Em 22 de agosto de 2017, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4) A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 9 de outubro de 2018 sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5) Em 4 de janeiro de 2019, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de a substância ativa senecioato de lavandulil cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6) Em 22 de outubro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao senecioato de lavandulil e, em 23 de março de 2020, um projeto de regulamento que estabelece que o senecioato de lavandulil é aprovado.

(7) Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(8) Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(9) A Comissão considera ainda que o senecioato de lavandulil é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O senecioato de lavandulil não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5.1.3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10) É, por conseguinte, adequado aprovar o senecioato de lavandulil como substância de baixo risco.

(11) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, prever certas condições.

(12) Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão deve ser alterado em conformidade.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa senecioato de lavandulil, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO I

Denominação comum, números de identificação Denominação IUPAC Pureza Data de aprovação Termo da aprovação Disposições específicas Senecioato de lavandulil N.o CAS: 23960-07-8 N.o CIPAC: não atribuído 3-metilbut-2-enoato de (RS)-5-metil-2-(prop-1-eno-2-il)hex-4-eno-1-ilo ≥894 g/kg 3 de junho de 2020 3 de junho de 2035 Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do senecioato de lavandulil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além dos difusores passivos, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão .

ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada: 19 Senecioato de lavandulil N.o CAS: 23960-07-8 N.o CIPAC: não atribuído 3-metilbut-2-enoato de (RS)-5-metil-2-(prop-1-eno-2-il)hex-4-eno-1-ilo ≥894 g/kg 3 de junho de 2020 3 de junho de 2035 Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do senecioato de lavandulil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem avaliar qualquer extensão do padrão de utilização para além dos difusores passivos, a fim de determinar se as extensões de utilização propostas cumprem os requisitos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos princípios uniformes enunciados no Regulamento (UE) n.o 546/2011.

Versões

  1. 2020-05-13