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Regulamento de Execução (UE) 2020/706 da Comissão de 26 de maio de 2020 que altera pela 314.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

Em vigorVersão 2020-05-26desde 2020-05-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/706@2020-05-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no citado regulamento.

(2) Em 21 de maio de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020. Pela Comissão Em nome da Presidente Diretor-Geral Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais

ANNEX

ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica Pessoas singulares, é acrescentada a seguinte entrada: Amir Muhammad Sa’id Abdal-Rahman al-Mawla (grafia original: أمیر محمد سعید عبد الرحمن المولى) (também muito conhecido por a) Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi; b) Hajji Abdallah; c) Abu ‘Umar al-Turkmani; d) Abdullah Qardash; e) Abu ‘Abdullah Qardash; f) al-Hajj Abdullah Qardash; g) Hajji Abdullah Al-Afari; h) `Abdul Amir Muhammad Sa'id Salbi; i) Muhammad Sa'id `Abd-al-Rahman al-Mawla; j) Amir Muhammad Sa’id ‘Abd-al-Rahman Muhammad al-Mula; e menos conhecido por: a) Al-Ustadh; b) Ustadh Ahmad). Data de nascimento: a) 5.10.1976; b) 1.10.1976. Local de nascimento: a) Tall’Afar, Iraque; b) Mosul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Outras informações: Dirigente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, incluído na lista da Alcaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.5.2020.

Versões

  1. 2020-05-26