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Regulamento de Execução (UE) 2020/94 da Comissão de 22 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 no respeitante aos contingentes pautais relativos à carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e que derroga o referido regulamento de execução no que se refere ao ano de contingentamento de 2020

Em vigorVersão 2020-01-22desde 2020-01-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/94@2020-01-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078
    2. Artigo 2.o Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o ano de contingentamento de 2020
    3. Artigo 3.o Pedidos de direitos de importação apresentados em fevereiro de 2020
    4. Artigo 4.o Entrada em vigor e aplicação
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1) Com a decisão (UE) 2019/2145, o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por Acordo).

(2) O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia.

(3) Em conformidade com o Acordo, a União deve aumentar em 50000 toneladas o contingente pautal relativo à carne e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas, e a outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus, com os códigos NC correspondentes ao número de ordem 09.4273, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2078.

(4) É, por conseguinte, oportuno alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a fim de ter em conta as quantidades do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo.

(5) O Acordo entrará em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Para ano de contingentamento de 2020, as quantidades adicionais de produtos à base de carne de aves de capoeira do contingente pautal a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas proporcionalmente, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, data de início do período de contingentamento.

(6) A quantidade adicional do contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuído à Ucrânia ao abrigo do Acordo deve ser disponibilizada a partir de 1 de fevereiro de 2020, data de entrada em vigor do Acordo. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, o contingente relativo aos produtos à base de carne de aves de capoeira atribuídos à Ucrânia é gerido trimestralmente.

(7) Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês anterior a cada trimestre. Assim, para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2020, o período de apresentação de pedidos terá já expirado à data de entrada em vigor do Acordo. Importa, pois, determinar, para os sete primeiros dias de fevereiro de 2020, um período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondentes à quantidade adicional do contingente ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020.

(8) O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 prevê que os requerentes de direitos de importação apresentem, quando efetuam o seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, prova de que importaram uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 02109939, 160231, 160232 ou 16023921, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes (quantidade de referência). Esta prova deve incidir sobre o período de 12 meses que termina um mês antes do primeiro pedido. À data de entrada em vigor do presente regulamento, essa prova de importações anteriores deve ter sido apresentada pelos requerentes de direitos de importação que efetuaram pedidos em dezembro de 2019 relativos a um quarto da quantidade original de 19200 toneladas disponibilizada em dezembro de 2019. Contudo, a quantidade anual prevista no Acordo para o ano de contingentamento de 2020 é de 65033 toneladas. Existe, portanto, o risco de que a prova de importações anteriores, apresentada pelos requerentes de direitos de importação em dezembro de 2019, não tenha em conta o aumento das quantidades de contingente previsto no Acordo. Convém, assim, abrir, para os requerentes que apresentaram prova de importações anteriores em dezembro de 2019, um período suplementar para a apresentação de provas adicionais de importações anteriores.

(9) Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado num dos subperíodos referidos no artigo 2.o desse regulamento não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. A fim de aplicar um quadro coerente ao período suplementar para a presentação de pedidos aberto pelo presente regulamento, esse limite deve aplicar-se igualmente ao período suplementar de apresentação de pedidos para os direitos de importação correspondente à quantidade adicional do contingente atribuída ao abrigo do Acordo para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020.

(10) O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11) O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o ano de contingentamento de 2020

1. Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, é disponibilizada a quantidade adicional de 8333 toneladas para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020.

2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, no que respeita ao contingente com o número de ordem 09.4273 constante do anexo I desse regulamento de execução, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, para o período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2020, os pedidos de direitos de importação para a quantidade adicional visada no n.o 1 devem ser apresentados nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.

3. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078, os requerentes de direitos de importação que tenham efetuado um pedido em dezembro de 2019 podem apresentar provas adicionais de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, ao abrigo das disposições aduaneiras aplicáveis, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 02109939, 160231, 160232 ou 16023921, durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2018 e 31 de outubro de 2019. Essas provas adicionais de importações anteriores devem ser apresentadas nos primeiros sete dias de fevereiro de 2020.

Artigo 3.o Pedidos de direitos de importação apresentados em fevereiro de 2020

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, a quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado em fevereiro de 2020 não pode exceder 25% da quantidade de referência do requerente. Para os requerentes que apresentaram provas adicionais em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, a quantidade de referência deve ser determinada tendo em conta essas provas adicionais.

Artigo 4.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC ex, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na descrição correspondente, considerados conjuntamente. Número de ordem Códigos NC Descrição Período de importação Quantidade em toneladas (peso líquido) Direito aplicável (euros/t) 09.4273 02071130 02071190 020712 02071310 02071320 02071330 02071350 02071360 02071370 02071399 02071410 02071420 02071430 02071450 02071460 02071470 02071499 020724 020725 02072610 02072620 02072630 02072650 02072660 02072670 02072680 02072699 02072710 02072720 02072730 02072750 02072760 02072770 02072780 02072799 02074130 02074180 020742 02074410 02074421 02074431 02074441 02074451 02074461 02074471 02074481 02074499 02074510 02074521 02074531 02074541 02074551 02074561 02074581 02074599 02075110 02075190 02075290 02075410 02075421 02075431 02075441 02075451 02075461 02075471 02075481 02075499 02075510 02075521 02075531 02075541 02075551 02075561 02075581 02075599 02076005 02076010 ex-020760 21 02076031 02076041 02076051 02076061 02076081 02076099 02109939 160231 160232 16023921 Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus Ano 2020 A partir de 2021 65033 70000 0 09.4274 020712 Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas 20000 0

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  1. 2020-01-22