Decisão (UE) 2021/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2021 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1020@2021-06-08/pt
Índice
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, em especial o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2) A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho.
(3) Em 22 de dezembro de 2020, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Swissport, na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, e candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.
(4) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3719224 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(5) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão será aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 3719224 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de junho de 2021.
Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2021. Pelo Parlamento Europeu O Presidente D. M. Sassoli Pelo Conselho A Presidente A. P. Zacarias