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Regulamento (UE) 2021/1069 do Conselho de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2020/1579 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

Em vigorVersão 2021-06-28desde 2021-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1069@2021-06-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1579
    2. Artigo 2.o Alteração do Regulamento (UE) 2021/92
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor e aplicação
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. PARTE A
  5. PARTE B
  6. PARTE C
  7. 6. Quadro A Quadro B

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho fixa, para 2021, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico. Em 28 de maio de 2021, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou um parecer científico revisto sobre as capturas de arenque no golfo de Bótnia para 2021. O parecer atualiza os números relativos às capturas e passa as recomendações relativas ao rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield) para a categoria 1. As possibilidades de pesca de arenque no golfo de Bótnia deverão ser ajustadas em conformidade e, por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1579 deverá ser alterado em conformidade.

(2) O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(3) De acordo com o parecer do CIEM de 13 de abril de 2021, as capturas de espadilha (Sprattus sprattus) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte) não deverão exceder 106715 toneladas no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022. As possibilidades de pesca de espadilha para esse período deverão, por conseguinte, ser fixadas em 87186 toneladas nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 e em 19529 toneladas na divisão CIEM 3a, em conformidade com o rendimento máximo sustentável.

(4) O Regulamento (UE) 2021/92 fixou em zero o total admissível de capturas (TAC) de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, na pendência do parecer científico relativo a esse período. O CIEM emitirá o seu parecer para essa unidade populacional no final de junho de 2021. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC com base nos mais recentes pareceres científicos, deverá ser estabelecido um TAC provisório de 5744 toneladas, com base nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2020.

(5) Os números constantes do ponto 6 do anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92 deverão ser alterados a fim de refletir os acordos celebrados entre alguns Estados-Membros com vista a transferir temporariamente entre si, exclusivamente durante o ano de 2021, determinadas capacidades quantitativas e capacidades de cultura de atum-rabilho. Essas alterações foram notificadas à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (CICTA) por meio de um plano de exploração da União alterado e não afetam a capacidade total de cultura nem as capacidades quantitativas da União na área da Convenção CICTA.

(6) Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2020/1579 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento modificativo relativas aos limites de captura de arenque no golfo de Bótnia deverão ser igualmente aplicáveis desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(7) O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de permitir que a campanha de pesca da espadilha e do biqueirão comece atempadamente, em 1 de julho de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1579

O Regulamento (UE) 2020/1579 é alterado nos termos da parte A do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o Alteração do Regulamento (UE) 2021/92

O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado nos termos das partes B e C do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2021. O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021. Pelo Conselho A Presidente M. do C. Antunes

ANNEX

ANEXO

PARTE A

No anexo do Regulamento (UE) 2020/1579, o quadro das possibilidades de pesca de arenque nas águas da União das subdivisões CIEM 30-31 é substituído pelo seguinte quadro: Espécie: Arenque Clupea harengus Zona: Subdivisões 30-31 (HER/30/31.) Finlândia 96321 TAC Analítico. Suécia 21164 União 117485 TAC 117485

PARTE B

O anexo I-A do Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:

1) O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União da divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro: Espécie: Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus Zona: 3a (SPR/03A) Dinamarca 13086 TAC analítico Alemanha 27 Suécia 4951 União 18064 TAC 19529

2) O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro: Espécie: Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus Zona: Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; Águas do Reino Unido da divisão 2a (SPR/2AC4-C) Bélgica 993 TAC analítico Dinamarca 78553 Alemanha 993 França 993 Países Baixos 993 Suécia 1330 União 83855 Noruega 0 Ilhas Faroé 0 Reino Unido 3331 TAC 87186

3) O quadro das possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro: Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicolus Zona: 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) Espanha 2747 TAC de precaução Portugal 2997 União 5744 TAC 5744

PARTE C

No anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

6. Quadro A Quadro B

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo. Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum-rabilho Número de explorações Capacidade (em toneladas) Espanha 10 11852 Itália 13 9564 Grécia 2 2100 Chipre 3 3000 Croácia 7 7880 Malta 6 14511 Quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado (em toneladas) Espanha 6850 Itália 1739,5 Grécia 785 Chipre 2195 Croácia 2947 Malta 10260,5 Portugal 350

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