Regulamento (UE) 2021/1109 da Comissão de 1 de julho de 2021 que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por determinados navios que arvoram o pavilhão da Itália
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1109@2021-07-01/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho fixa possibilidades de pesca para 2021.
(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, o esforço de pesca máximo autorizado para o camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM, aplicável aos navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 24 metros, é considerado como atingido para 2021.
(3) É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca desse grupo de unidades populacionais,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Esgotamento do esforço
O esforço de pesca máximo atribuído à Itália relativamente ao grupo de unidades populacionais de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM para 2021 referido no anexo é considerado atingido a partir da data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o Proibições
As atividades de pesca do grupo de unidades populacionais referido no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 24 metros são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2021. Pela Comissão Em nome da Presidente, Virginijus Sinkevičius Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
N.o 10/TQ90 Estado-Membro Itália Código do grupo de esforço de pesca EFF2/MED2_TR4 Grupo de unidades populacionais Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11 Comprimento de fora a fora dos navios em questão ≥ 24 metros Data do encerramento 15.6.2021