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Decisão (UE) 2021/1207 do Conselho de 19 de julho de 2021 que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

Em vigorVersão 2021-07-19desde 2021-08-11
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1207@2021-07-19/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 1.o-A
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO Diretrizes financeiras para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
  6. 3. a)
  7. 4. a)
  8. i)
  9. ii)
  10. iii)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Para alcançar a neutralidade climática até 2050, a União precisa que, até 2030, pioneiros na utilização de recursos e na investigação climática desenvolvam as primeiras aplicações comerciais de tecnologias de ponta em setores industriais fundamentais, bem como processos de produção de aço com zero emissões até 2030.

(2) Nos termos da Decisão 2003/76/CE do Conselho, a Comissão deve gerir os ativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, por forma a garantir o seu rendimento a longo prazo. A Decisão 2003/77/CE do Conselho fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão desses ativos. Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2003/77/CE, a Comissão deve rever ou completar essas diretrizes, bem como reavaliar o funcionamento e a eficácia das mesmas.

(3) A fim de prestar um apoio significativo a projetos de investigação colaborativa úteis que apresentem a massa crítica e o valor acrescentado da União para melhorar a sustentabilidade, a competitividade, a saúde, a segurança e as condições de trabalho nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, é necessário assegurar que os pagamentos relacionados com a dotação anual conforme definida e estabelecida no artigo 2.o da Decisão 2003/76/CE até 2027, sejam efetuados para financiar os projetos em questão. Esses pagamentos deverão ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte dos ativos, até ao montante anual definido pelo serviço designado da Comissão com base na Decisão 2003/76/CE e na Decisão 2008/376/CE do Conselho.

(4) A experiência adquirida no mais recente quinquénio de aplicação das diretrizes financeiras (2012-2017) e a evolução das condições dos mercados financeiros demonstram a necessidade de adaptar as diretrizes em apreço.

(5) Os ativos remanescentes após os levantamentos até 2027 relacionados com a dotação anual prevista na Decisão 2003/76/CE deverão ser geridos com base num horizonte de investimento a mais longo prazo, que permita uma maior diversificação.

(6) Em média, o investimento de uma grande parte dos ativos a mais longo prazo é consentâneo com rendimentos esperados mais elevados, tendo em consideração a possibilidade de maiores flutuações a curto prazo. Não obstante, os investimentos deverão ter por objetivo assegurar uma quantidade suficiente de ativos líquidos para os pagamentos anuais solicitados pelo serviço designado da Comissão com base nas Decisões 2003/76/CE e 2008/376/CE.

(7) As diretrizes financeiras deverão permitir uma abordagem mais flexível no que diz respeito aos aspetos técnicos da implementação e deverão determinar os instrumentos de investimento apropriados para atingir os objetivos de investimento.

(8) As categorias de ativos não deverão ser consideradas por si só, mas sim pela função que desempenham numa carteira diversificada. A diversificação entre categorias de ativos leva, historicamente, a um aumento dos rendimentos para o mesmo nível de risco. A correlação entre os ativos é importante na tomada de decisões relativas à respetiva afetação, no contexto do rendimento e risco globais dos investimentos.

(9) Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão ser geridos com base numa estratégia de investimento expressa sob a forma de uma afetação estratégica dos ativos e de um referencial estratégico que tenha em conta os objetivos de investimento e a tolerância ao risco dos ativos. O referencial fornece orientações de investimento a longo prazo aos gestores da carteira, sob a forma de afetações às diferentes categorias de ativos.

(10) As diretrizes financeiras deverão permitir investimentos em obrigações com elevada liquidez denominadas em dólares dos EUA, emitidas por entidades soberanas, supranacionais, subsoberanas e agências governamentais, a fim de aumentar a diversificação, cobrindo ao mesmo tempo, a um nível adequado, os riscos de perdas devido à flutuação das taxas de câmbio. A Comissão deverá poder decidir, sob reserva do acordo do seu contabilista, investir noutros ativos denominados em moedas de outras economias avançadas ou outros Estados-Membros. Essas decisões deverão basear-se numa demonstração devidamente fundamentada das vantagens do investimento em questão para o desempenho dos ativos. As diretrizes financeiras deverão alargar o âmbito dos investimentos elegíveis de modo a oferecer a possibilidade de uma exposição diversificada a grandes índices de mercado, a certos setores geográficos e a determinadas categorias de ativos.

(11) As diretrizes financeiras deverão permitir a utilização de outros instrumentos financeiros, como os futuros, forwards e swaps, para gerir os riscos e as exposições ao risco, nomeadamente ao risco de taxa de juro e ao risco cambial.

(12) As práticas ambientais, sociais e de governação (ASG) de um investimento estão a tornar-se cada vez mais importantes e deverão ser tidas em conta nas decisões de investimento. A Decisão 2003/77/CE também deverá ser alterada de modo a introduzir as práticas ASG, incluindo uma triagem positiva, que favoreça a integração de considerações de natureza ASG na seleção dos investimentos, e uma triagem negativa, que inclua uma lista de atividades excluídas para efeitos de investimento de tesouraria por razões éticas ou morais.

(13) O relatório anual da Comissão aos Estados-Membros sobre as operações de gestão realizadas ao abrigo das diretrizes financeiras deverá fornecer informações a respeito da afetação às diferentes categorias de ativos. O relatório anual também deverá explicar quaisquer alterações importantes à afetação estratégica dos ativos.

(14) A Decisão 2003/77/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(15) Dada a ligação estrutural com a Decisão 2003/76/CE, a presente alteração deverá aplicar-se apenas a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/77/CE é alterada do seguinte modo:

1) é inserido o seguinte artigo:

Artigo 1.o

1)

Artigo 1.o-A

O património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser geridos de modo a assegurarem pagamentos anuais dentro dos limites da dotação anual de 111 milhões de euros a fim de financiar a investigação colaborativa nos setores ligados aos setores do carvão e do aço. Os pagamentos anuais devem ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte do património do fundo da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, até ao montante anual definido pelo serviço da Comissão designado com base na Decisão 2003/76/CE e na Decisão 2008/376/CE do Conselho.

Artigo 1.o

2) o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2021/1208.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021. Pelo Conselho O Presidente J. Podgoršek

ANNEX

ANEXO Diretrizes financeiras para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

1. UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS Os ativos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, devem ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas. Na medida em que os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço não sejam necessários para fazer face às obrigações descritas no primeiro parágrafo, esses ativos devem ser investidos de forma prudente e de acordo com o horizonte de investimento escolhido, a fim de obter um rendimento que possa ser utilizado para continuar a financiar a investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser utilizados para efetuar pagamentos anuais, dentro dos limites da dotação anual de 111 milhões de euros, para a investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. Esses pagamentos devem ter origem nas receitas líquidas dos investimentos. Se essas receitas líquidas não forem suficientes para honrar a dotação anual, devem ser complementadas com as receitas geradas através da venda de parte dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A partir de 2027, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser investidos por forma a gerar rendimento que possa ser utilizado para financiar a continuação da investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

2. HORIZONTE DE INVESTIMENTO, OBJETIVO E TOLERÂNCIA AO RISCO Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, devem ser investidos com o objetivo de preservar e, sempre que possível, aumentar o valor desses ativos (objetivo de investimento). O objetivo de investimento deve ser cumprido ao longo de todo o horizonte do investimento e com um nível de confiança elevado. Os ativos devem ser geridos de acordo com regras prudenciais e com os princípios de boa gestão financeira e em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelo contabilista da Comissão. O objetivo de investimento é servido através da aplicação de uma estratégia de investimento prudente, baseada num elevado grau de diversificação pelas diferentes categorias de ativos, zonas geográficas, emitentes e prazos de vencimento elegíveis (estratégia de investimento). A estratégia de investimento deve ser definida tendo em conta o horizonte de investimento e a garantia de que os fundos necessários estejam disponíveis numa forma suficientemente líquida, como e quando necessário. A estratégia de investimento deve ser expressa na forma de uma afetação estratégica dos ativos, que defina os objetivos indicativos em termos de afetação às diferentes categorias de ativos financeiros elegíveis. A Comissão deve refletir a afetação estratégica dos ativos numa matriz de referência estratégica (matriz de referência), em relação à qual se deve aferir o desempenho dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A estratégia de investimento e a matriz de referência devem ser propostas pela Comissão e acordadas com o contabilista da Comissão, após consulta dos gestores orçamentais delegados da Comissão. A estratégia de investimento e a matriz de referência podem ser modificados pela Comissão caso se verifique uma alteração devidamente documentada e fundamentada das condições económicas, uma alteração substancial das necessidades e da situação dos instrumentos contribuintes ou uma alteração significativa das estimativas das entradas e saídas de caixa. O procedimento a seguir para a modificação da estratégia de investimento é o mesmo que para a sua adoção inicial. A estratégia de investimento deve ser estabelecida tendo em conta o horizonte de investimento e a tolerância ao risco dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

3. PRINCÍPIOS DE AFETAÇÃO DOS ATIVOS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS Para reduzir os riscos do investimento, deverá ser assegurada uma diversificação suficiente entre e no interior de todas as categorias de ativos. Em princípio, quanto mais arriscado ou menos líquido for um ativo, menos concentrada deverá estar a exposição. A exposição às diferentes categorias de ativos e a diversificação podem também ser alcançadas através de investimentos em organismos de investimento coletivo ou em produtos negociados em bolsa. Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, só devem ser investidos em: Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, devem ser utilizados para adquirir posições nas categorias de ativos referidas no parágrafo anterior através de investimentos nos seguintes instrumentos ou mediante a realização das seguintes operações: Só devem ser utilizados derivados, sob a forma de contratos forward, contratos de futuros ou swaps, para fins de gestão eficiente da carteira, e nunca para fins de especulação ou alavancagem de posições. Esses derivados podem ser utilizados por motivos de ajustamento da duração, de atenuação do risco de crédito ou outro risco relevante ou de alterações na afetação dos ativos em consonância com a política de investimento. Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço podem ser investidos em obrigações de elevada liquidez denominadas em dólares dos EUA emitidas por entidades soberanas e supranacionais apenas para efeitos de diversificação e de exposição a uma outra curva de taxas de juro. Os eventuais riscos cambiais devem ser cobertos utilizando adequadamente os swaps ou outros instrumentos de cobertura cambial, tal como especificado no parágrafo anterior. A Comissão pode, sob reserva do acordo do seu contabilista, alargar o âmbito dos investimentos elegíveis a fim de incluir outras categorias de ativos e operações de investimento compatíveis com a estratégia e os objetivos de investimento, bem como moedas de outras economias avançadas, como as enumeradas periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional e sob reserva da cobertura do risco cambial. Qualquer decisão de inclusão de novas categorias de ativos, operações de investimento ou moedas de economias avançadas deverá ser apoiada por uma justificação fundamentada, por categoria de ativos, operação ou moeda, da forma como as possibilidades de investimento alargadas irão melhorar o desempenho dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, em termos de risco e rentabilidade. Essa justificação deve incluir uma avaliação das capacidades operacionais necessárias para respaldar estas novas possibilidades de investimento.

3. a)

ativos do mercado monetário denominados em euros;

b)

valores mobiliários de rendimento fixo; e

c)

investimentos coletivos regulamentados em instrumentos de dívida e de capital próprio.

a)

depósitos;

b)

instrumentos do mercado monetário e fundos do mercado monetário que oferecem liquidez diária, conforme regidos pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)

instrumentos de dívida, como obrigações, letras e livranças, bem como instrumentos titularizados em conformidade com os critérios de titularização simples, transparente e padronizada estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho;

d)

organismos de investimento coletivo abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo fundos transacionados em bolsas de valores que investem em instrumentos de dívida ou de capital próprio e em que a perda máxima não pode exceder os montantes investidos;

e)

acordos de recompra em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 212.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro);

f)

acordos de compra com acordo de revenda;

g)

operações de empréstimo de valores mobiliários com sistemas de compensação reconhecidos, como o Clearstream e o Euroclear, ou com instituições financeiras de referência especializadas neste tipo de operações.

4. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM AMBIENTAL, SOCIAL, DE BOA GOVERNAÇÃO E MORAL São aplicáveis os seguintes critérios de ordem ambiental, social e de boa governação (ASG): As atividades constantes da seguinte lista ficam excluídas para efeitos de investimento por motivos de natureza ética ou moral:

4. a)

os investimentos dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser executados em conformidade com o objetivo político da União que consiste em promover um financiamento sustentável e a justiça social, na medida em que tal seja compatível com a preservação do capital dos ativos;

b)

a execução da política de investimento deve cumprir toda a legislação aplicável destinada a promover instrumentos financeiros que tenham em conta critérios ASG e deve respeitar as normas, sistemas, critérios e processos pertinentes estabelecidos no quadro regulamentar da União;

c)

a Comissão pode consultar o Grupo de Peritos Técnicos da UE para o Financiamento Sustentável, ou o seu sucessor, quanto à execução dos fatores ASG na estratégia de investimento dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço;

d)

a Comissão deve monitorizar o perfil ASG dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e apresentar informações sobre esse perfil no quadro do relatório anual a que se refere o ponto 7 (Procedimentos de gestão).

a)

investimentos em valores mobiliários emitidos por entidades que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, tenham sido consideradas, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, como estando envolvidas em:

i)

atividades que sejam consideradas ilegais ou proibidas por motivos éticos ou morais, nos termos do quadro regulamentar da União e de convenções e acordos internacionais,

ii)

atividades relacionadas com o desenvolvimento, a produção e o comércio de munições ou armas que são proibidas pelo direito internacional aplicável;

b)

investimentos em valores mobiliários emitidos por empresas que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, produzam mais de 25 % das suas receitas anuais globais a partir das atividades a seguir enumeradas:

i)

atividades relacionadas com jogos de azar (atividades relacionadas com a respetiva produção, construção, distribuição, transformação, comércio e software),

ii)

produtos e atividades relacionados com o tabaco (produção, distribuição, transformação e comércio),

iii)

comércio de sexo e infraestruturas, serviços e meios de comunicação conexos.

5. TRANSFERÊNCIA PARA O ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO As receitas líquidas provenientes do investimento dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, bem como as receitas geradas pela venda de parte desses ativos, são afetadas ao orçamento geral da União a título de receitas específicas e transferidas da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, quando tal for necessário para cumprir as obrigações decorrentes da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação para os setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

6. CONTABILIDADE A gestão dos fundos é contabilizada nas contas anuais relativas à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Essas contas baseiam-se nas normas de contabilidade da Comissão, tal como adotadas pelo seu contabilista, e são apresentadas em conformidade com as mesmas, tendo em consideração a natureza específica da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As contas são aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorre a empresas externas para efetuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.

7. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO No que respeita à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão efetua as operações de gestão acima mencionadas de acordo com as presentes diretrizes e ao abrigo das regras internas e procedimentos em vigor para a CECA no momento da sua dissolução ou tal como venham posteriormente a ser alteradas. A Comissão elabora e envia anualmente aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efetuadas nos termos das presentes diretrizes financeiras. No seu relatório anual, a Comissão deve incluir informações sobre a utilização das diferentes categorias de ativos, sobre as razões subjacentes às suas escolhas de investimento em categorias específicas de ativos e sobre os desempenhos observados em cada categoria de ativos.

Versões

  1. 2021-07-19