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Decisão (UE) 2021/1274 do Banco Central Europeu de 27 de Julho de 2021 relativa à subdelegação de poderes para tomar certas decisões relacionadas com a acreditação de fabricantes e de determinados poderes no que respeita aos procedimentos de acreditação de fabricantes, e que revoga a Decisão (UE) 2016/1975 (BCE/2021/32)

Em vigorVersão 2021-07-27desde 2021-07-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1274@2021-07-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Subdelegação de poderes para acreditar fabricantes e conceder o consentimento prévio por escrito do BCE
    2. Artigo 2.o Subdelegação de poderes para tomar decisões relativas à cessação imediata de atividades relativas a elementos do euro protegidos
    3. Artigo 3.o Obrigação de reporte
    4. Artigo 4.o Revogação
    5. Artigo 5.o Produção de efeitos
    6. Artigo 6.o Destinatários

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24), nomeadamente o seu artigo 20.o, n.os 2 e 3.

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24), a Comissão Executiva tem competência para tomar todas as decisões relativas à acreditação de fabricantes nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 3 e 7, dos artigos 7.o e 10.°, do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e dos artigos 16.o a 19.° da referida decisão. O artigo 20.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) autoriza a Comissão Executiva a subdelegar num dos seus membros poderes decisórios específicos para a tomada de determinadas decisões relativas à acreditação de fabricantes. Além disso, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24), a Comissão Executiva pode também subdelegar poderes decisórios específicos no nível operacional do Banco Central Europeu (BCE).

(2) Para simplificar ainda mais os procedimentos de acreditação, os poderes para tomar todas as decisões relativas à acreditação de fabricantes nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 3 e 7, e do artigo 7.o da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) deveriam ser subdelegados no membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta. Além disso, os procedimentos relativos às atividades dos fabricantes acreditados, para os quais é necessário o consentimento prévio por escrito do BCE nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24), deveriam ser simplificados mediante a subdelegação, no nível operacional da Direção de Notas de Banco, do poder de conceder esse consentimento prévio por escrito.

(3) Os casos graves de não conformidade detetados durante inspeções aos fabricantes acreditados podem exigir a cessação imediata da atividade em causa relativa aos elementos do euro protegidos. Para facilitar uma reação rápida por parte do BCE, as decisões relativas a tais interrupções de atividade deveriam ser subdelegadas no nível operacional da Direção de Notas de Banco.

(4) A Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu (BCE/2016/39) refere-se às competências da Comissão Executiva nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) n.o 2013/54 do Banco Central Europeu (BCE/2013/54). A Decisão BCE/2013/54 foi revogada pela Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24). Por razões de clareza, importa revogar também a Decisão BCE/2016/39.

(5) Para salvaguardar a responsabilidade coletiva da Comissão Executiva, quaisquer decisões tomadas pelo membro da Comissão Executiva a quem for conferida a subdelegação, ou ao nível operacional da Direção de Notas de Banco em conformidade com a subdelegação, deveriam ser comunicadas anualmente à Comissão Executiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Subdelegação de poderes para acreditar fabricantes e conceder o consentimento prévio por escrito do BCE

1. A Comissão Executiva subdelega no membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta o poder de tomar todas as decisões relativas à acreditação de um fabricante nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 3 e 7, e do artigo 7.o da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24).

2. A Comissão Executiva subdelega no diretor de Notas de Banco e no chefe da Divisão de Gestão de Notas de Euro da Direção de Notas de Banco o poder de conceder o consentimento prévio por escrito do BCE em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) nos casos em que um fabricante acreditado tenha cumprido todos os requisitos de acreditação pertinentes nos termos dos artigos 3.o e 4.° da referida decisão e todas as obrigações pertinentes nos termos do artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o Subdelegação de poderes para tomar decisões relativas à cessação imediata de atividades relativas a elementos do euro protegidos

A Comissão Executiva subdelega em dois membros do pessoal da Direção de Notas de Banco, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o artigo 11.o da referida decisão, o poder de tomar decisões no sentido de exigir a um fabricante acreditado que cesse a atividade em causa relativa a elementos do euro protegidos com efeitos imediatos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24).

Artigo 3.o Obrigação de reporte

1. O membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as acreditações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, a menos que tais decisões não tenham sido tomadas.

2. A Direção de Notas de Banco deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 2.o durante o ano civil anterior, a menos que tais decisões não tenham sido tomadas.

Artigo 4.o Revogação

Fica revogada a Decisão (UE) 2016/1975 (BCE/2016/39).

Artigo 5.o Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 6.o Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e os fabricantes acreditados de elementos do euro protegidos e de elementos do euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Julho de 2021. A Presidente do BCE Christine Lagarde

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  1. 2021-07-27