Decisão de Execução (UE) 2021/1287 da Comissão de 2 de agosto de 2021 que prorroga a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1287@2021-08-02/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) A substância ativa indoxacarbe foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para utilização em produtos biocidas do tipo 18 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.
(2) Em 26 de junho de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18.
(3) Em 12 de novembro de 2018, a autoridade competente de avaliação da França informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.
(4) Uma vez que a autoridade competente está a realizar uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (Agência) deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação.
(5) Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1030, a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 foi prorrogada até 30 de junho de 2022, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. No entanto, a autoridade competente de avaliação ainda não concluiu o exame nem apresentou à Agência o relatório e as conclusões da avaliação.
(6) Em 29 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que apresentasse informações adicionais para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e estabeleceu o prazo de 30 de setembro de 2022 para o envio destas informações.
(7) Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 por um período suficiente para permitir a conclusão do exame do pedido.
(8) Tendo em conta o tempo necessário para a conclusão da avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 30 de junho de 2024.
(9) Exceto no que se refere à validade da aprovação, o indoxacarbe continua aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 18 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do indoxacarbe para utilização em produtos biocidas do tipo 18 é prorrogada até 30 de junho de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen