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Regulamento de Execução (UE) 2021/1325 da Comissão de 10 de agosto de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante ao período de aplicação das medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2021-08-10desde 2021-07-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1325@2021-08-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 38.o, alíneas c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1) A pandemia de COVID-19 e as importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros e em países terceiros sob a forma de medidas nacionais constituem um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros e os operadores no que respeita à realização dos controlos especificados no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 da Comissão.

(2) A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise provocada pela pandemia de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em derrogação dos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção de produtos biológicos e a certos procedimentos previstos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(3) Além disso, no respeitante aos controlos oficiais e a outras atividades oficiais abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão permite que os Estados-Membros apliquem medidas temporárias para evitar os riscos graves para a saúde do pessoal das autoridades competentes, tendo em conta as dificuldades em realizar esses controlos e atividades e na medida do necessário para gerir as perturbações graves associadas ao funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. O período de aplicação desse regulamento foi prorrogado até 1 de julho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2021/772 da Comissão prorrogou o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 até 1 de julho de 2021.

(4) Os Estados-Membros informaram a Comissão de que, tendo em conta a crise provocada pela COVID-19, certas perturbações graves do funcionamento dos seus sistemas de controlo no setor biológico perdurarão para além de 1 de julho de 2021.

(5) Devido à persistência da crise e às perturbações que lhe estão associadas, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/466 foi prorrogado até 1 de setembro de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/984 da Comissão.

(6) No entanto, o sistema de controlo no setor biológico funciona com base num ano civil, nomeadamente no que diz respeito às inspeções e à colheita de amostras. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 para além de 1 de setembro de 2021 e prorrogar o seu período de aplicação até ao final de 2021, a fim de assegurar a correta execução dos controlos.

(7) O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8) Importa não perturbar a aplicação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 que são prorrogadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, é oportuno prever uma aplicação retroativa do presente regulamento a partir de 1 de julho de 2021.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 é alterado como segue:

1) no artigo 1.o, n.o 7, a data 1 de julho de 2021 é substituída por 31 de dezembro de 2021;

2) no artigo 3.o, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos, a data 1 de julho de 2021 é substituída por 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2021-08-10