Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão de 2 de junho de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 no que respeita à gestão financeira
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1336@2021-06-02/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 40.o e o artigo 46.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores dos Estados-Membros aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto em certos casos.
(2) Os artigos 5.o e 5.°-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão estabelecem as condições em que, segundo o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após os prazos de pagamento são consideradas elegíveis para pagamentos da União.
(3) O n.o 3-A foi inserido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão a fim de proporcionar segurança jurídica e clarificar as condições aplicáveis aos pagamentos diretos efetuados durante o exercício financeiro de 2015 nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho. Esta disposição é obsoleta e pode, por conseguinte, ser suprimida.
(4) O controlo do cumprimento da última data possível para os pagamentos deve ser efetuado tanto para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) como para os pagamentos a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Contudo, os controlos do cumprimento dos prazos de pagamento relativos ao FEAGA são efetuados duas vezes por exercício financeiro, designadamente em relação às despesas efetuadas até 31 de julho e às restantes despesas efetuadas até 15 de outubro, enquanto, para o FEADER, o cumprimento do prazo de pagamento é verificado uma vez por exercício financeiro relativamente a todos os pagamentos efetuados nesse exercício financeiro.
(5) Por razões de simplicidade e eficiência e a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para a Comissão, deverá também ser estabelecido para as despesas do FEAGA um único controlo do cumprimento dos prazos de pagamento em todo o exercício financeiro. Esse controlo deverá incidir nas despesas efetuadas até 15 de outubro. Todavia, se, no quadro das declarações de despesas, for constatado um incumprimento dos prazos de pagamento, a Comissão deverá poder efetuar um controlo adicional relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho.
(6) O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e prorrogou até 31 de dezembro de 2022 a duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo FEADER, ao mesmo tempo que concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiarem os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Além disso, o mesmo regulamento disponibilizou os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia (a seguir designado por IRUE) para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da Covid-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União.
(7) Como referido no considerando 24 do Regulamento (UE) 2020/2220, os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, esses recursos deverão ser programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais deverão ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e considerados, no quadro desse regulamento, como montantes que financiam medidas no âmbito do FEADER. Consequentemente, as regras aplicáveis em termos de limiares e reduções a que se refere o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem ser calculadas separadamente em relação às dotações do FEADER e em relação aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(8) Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, está previsto que a Comissão efetue pagamentos mensais ou com outra periodicidade aos Estados-Membros com base nas declarações de despesas transmitidas por estes. Para o efeito, a Comissão deve, contudo, ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União e declaradas pelos Estados-Membros nas suas declarações mensais. Atualmente, no âmbito do FEAGA, a Comissão compensa os montantes das despesas em relação aos montantes das receitas afetadas diretamente na sua decisão de pagamento mensal. Este tratamento financeiro difere do modo de gestão das receitas afetadas no quadro de outros fundos da União, que não preveem uma compensação mas sim a recuperação dessas receitas por meio de uma ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de harmonizar as práticas contabilísticas da Comissão e, em especial, o modo de gestão das receitas afetadas, é necessário alinhar este aspeto técnico da gestão financeira do FEAGA pelo fluxo utilizado por outros fundos da União. Importa, pois, alterar em conformidade as condições de acordo com as quais as receitas afetadas realizadas no âmbito do FEAGA devem ser compensadas, sem comprometer a execução atempada dos pagamentos aos Estados-Membros.
(9) O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é alterado como segue:
1) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o n.o 3-A;
b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
5. O respeito dos prazos de pagamento deve ser verificado uma vez por exercício financeiro, em relação às despesas efetuadas até 15 de outubro. Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento constatado no quadro das declarações mensais de despesas, pode ser efetuada uma verificação adicional do cumprimento dos prazos de pagamento, relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho. As eventuais ultrapassagens dos prazos de pagamento devem ser tomadas em consideração, o mais tardar, na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.;
2) Ao artigo 5.o-A é aditado o seguinte número:
7. Os limiares e reduções referidos nos n.os 2 e 3 devem ser calculados separadamente em relação às dotações do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e em relação a esses recursos adicionais.;
3) No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
1. Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro na sua declaração mensal, diminuídas do montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em questão nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes. As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen