Gelex

Decisão de Execução (UE) 2021/1365 da Comissão de 11 de agosto de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde croata para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 5929] (Apenas faz fé o texto na língua croata)

Em vigorVersão 2021-08-11desde 2021-03-01
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1365@2021-08-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Em 31 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde croata (autoridade competente) adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e sistemas de combustível das aeronaves até 28 de fevereiro de 2021 (ação). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2) Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições de voo conduziram ao estacionamento temporário de numerosas aeronaves. A imobilização das aeronaves é um fator agravante da contaminação microbiológica.

(3) O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8), substâncias ativas para utilização em produtos biocidas do tipo 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, conforme definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que não estão enumeradas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, essas substâncias ativas não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do referido regulamento não é aplicável a essas substâncias e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional.

(4) Em 3 de março de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves após 28 de fevereiro de 2021 e na alegação de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica.

(5) De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores (Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020, devido a incidentes em matéria de segurança ocorridos após o tratamento com esse produto.

(6) De acordo com a autoridade competente, o tratamento mecânico da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves nem sempre é possível e os procedimentos aeronáuticos recomendados pelos fabricantes de motores exigem o tratamento com um produto biocida mesmo quando é possível a limpeza mecânica. Além disso, o tratamento mecânico exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitado.

(7) De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido da autorização do produto pelo procedimento normal, prevendo-se que seja apresentado em meados de 2022 um pedido de aprovação das substâncias ativas que o produto contém. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demoraria bastante tempo.

(8) A falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente prorrogue a ação.

(9) Considerando que a ação expirou em 28 de fevereiro de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Ministério da Saúde croata pode prorrogar até 2 de setembro de 2022 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano de tanques de combustível e de sistemas de combustível das aeronaves.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Ministério da Saúde croata. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021. Pela Comissão Stella Kyriakides Membro da Comissão

Versões

  1. 2021-08-11