Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão de 6 de agosto de 2021 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1367@2021-08-06/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2021. Pela Comissão Gerassimos Thomas Diretor-Geral Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos 1 2 3 Veículo de quatro rodas com motor elétrico de corrente contínua de 24 V 800 W, alimentado por duas baterias recarregáveis de 12 V com uma capacidade de 45 Ah. Tem as dimensões de aproximadamente 65 cm de largura, 125 cm de comprimento e 129 cm de altura (medida no encosto do assento, 85 cm com o encosto do assento rebatido). O seu peso total é de, aproximadamente, 107 kg (108 kg incluindo as baterias). A sua carga máxima é de, aproximadamente, 130 kg. O veículo possui as seguintes características: A coluna de direção dispõe também de um painel de controlo com uma caixa de comutação, um controlo de velocidade, um botão da buzina, um botão de marcha do motor, um interruptor de luz indicadora de mudança de direção, um interruptor de luz, um indicador do estado da bateria e um regulador de velocidade. O veículo tem dois manípulos de acionamento manual para aceleração, travagem e inversão de marcha. A direção pode ser ajustada de modo a permitir a sua utilização com uma mão. Possui um sistema de travagem eletromagnética regenerativa inteligente. Com as baterias totalmente carregadas, o veículo tem uma autonomia máxima de 45 quilómetros e pode atingir uma velocidade máxima de aproximadamente 15-16 km/h. Pode estar equipado com pequenas rodas antibalanço na retaguarda, um cesto de compras, um suporte para bengala, etc. O veículo pode ser acondicionado para fins de transporte. Pode ser utilizado em estradas, passeios, caminhos pedonais, vias em parques, ciclovias e determinadas pistas de lazer, ou em zonas pedonais (por exemplo, recintos de centros comerciais). Ver imagem 87031018 A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 870310 e 87031018. Exclui-se a classificação na posição 8713 como cadeira de rodas ou outro veículo para pessoas com incapacidade, uma vez que o veículo não é especialmente concebido para o transporte de pessoas com incapacidade: não tem características especiais para aliviar uma incapacidade. Embora o veículo seja concebido de modo a que a direção possa ser controlada com uma mão e possua um assento giratório confortável com apoios e uma superfície antiderrapante para os pés (e possa, opcionalmente, ser equipado com pequenas rodas antibalanço), tais características não constituem objetivamente conceções especiais destinadas a aliviar uma incapacidade [ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) relativas à subposição 87139000, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8713 e o parecer de classificação do SH 8703.10/1]. Além disso, os veículos equipados com uma coluna de direção distinta e regulável e os que atinjam uma velocidade máxima superior a 10 km por hora estão excluídos da posição 8713 (ver também as NENC relativas à subposição 87139000). O veículo é utilizado para o transporte de pessoas e, aquando da sua apresentação às autoridades aduaneiras, não é reconhecível como tendo sido concebido exclusivamente para pessoas com incapacidade [ver processo C-198/15 ], com base nas suas características e propriedades objetivas que devem ser avaliadas aquando do desalfandegamento (ver processo C-286/15 ). Não será tida em conta qualquer modificação após o desalfandegamento do veículo, bem como qualquer avaliação do veículo que possa ser efetuada por uma autoridade nacional para fins diferentes dos previstos na legislação aduaneira. O veículo é de um tipo especial, destinando-se ao transporte de pessoas. Portanto, deve ser classificado no código NC 87031018 como um veículo automóvel principalmente concebido para transporte de pessoas, semelhante aos veículos para campos de golfe.
uma plataforma horizontal que une as partes dianteira e traseira; a plataforma não pode ser ajustada de forma alguma (por exemplo, dobrada ou inclinada) para atender às necessidades do utilizador,
dois eixos de mola, propulsão traseira e uma distância entre eixos de 820 mm,
capacidade para ultrapassar declives de 13°,
círculo de viragem de 210 cm,
dois jogos de pneus insufláveis (sendo os pneus traseiros maiores do que os dianteiros),
um assento giratório configurável e regulável em altura, com suportes e apoios para os braços e uma superfície antiderrapante para os pés,
uma coluna de direção reclinada para baixo regulável com um guiador em forma oval,
luzes dianteiras e traseiras, indicadores de mudança de direção e espelhos retrovisores.