Regulamento Delegado (UE) 2021/1423 da Comissão de 21 de maio de 2021 que estabelece modalidades pormenorizadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho para o intercâmbio sistemático, por via eletrónica, das informações relativas às recusas de autorização de aquisição ou detenção de determinadas armas de fogo (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1423@2021-05-21/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Sistema eletrónico de intercâmbio de informações
- Artigo 3.o Informações objeto de intercâmbio
- Artigo 4.o Obrigações de supressão, atualização e revisão de informações
- Artigo 5.o Período durante o qual as informações permanecem acessíveis no Sistema de Informação do Mercado Interno
- Artigo 6.o A Comissão deve rever o presente regulamento no prazo de dois anos a contar da sua data de aplicação.
- Artigo 7.o
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2021/555 preveem a concessão de autorizações de aquisição ou detenção de armas de fogo classificadas na categoria A ou B, incluindo as concessões emitidas mediante confirmação, renovação ou prorrogação de uma autorização existente. O capítulo 2 da referida diretiva prevê igualmente a revisão periódica e a revogação dessas autorizações.
(2) O artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555 exige às autoridades competentes dos Estados-Membros que troquem informações sobre as recusas de autorização, tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o da diretiva, por motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa. Uma vez que a Diretiva (UE) 2021/555 não define os conceitos de motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa, os Estados-Membros devem ter em conta os objetivos da Diretiva (UE) 2021/555 e, em especial, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), ao interpretarem esses conceitos.
(3) A obrigação prevista no artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555 no que se refere às recusas de autorização é entendida como abrangendo qualquer decisão administrativa ou judicial tomada por uma autoridade pública de um Estado-Membro, cujo objeto ou efeito seja impedir uma pessoa de adquirir ou deter uma arma de fogo abrangida pelo artigo 9.o ou 10.° da referida diretiva, na sequência ou não de um pedido de autorização, relativo ou não a armas de fogo específicas e apresentado ou não à luz de poderes decorrentes especificamente dessa diretiva. Por exemplo, a obrigação abrange uma proibição geral de aquisição ou detenção de armas de fogo por uma determinada pessoa, independentemente de essa pessoa ter anteriormente solicitado uma autorização. A obrigação abrange igualmente qualquer decisão administrativa ou judicial de revogação de uma autorização existente ou de recusa de confirmação, renovação ou prorrogação de uma autorização existente. O artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555 exige que as autoridades competentes troquem informações sobre todos estes tipos de decisão, desde que a decisão tenha sido tomada por motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa.
(4) O artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2021/555 exige que a Comissão instaure um sistema para o intercâmbio de todas as informações previsto nesse artigo. Tal incluiria, por conseguinte, o sistema de intercâmbio de informações mencionado no n.o 4 do mesmo artigo, relativo a recusas de autorização.
(5) As disposições em matéria de cooperação administrativa previstas no artigo 18.o da Diretiva (UE) 2021/555 relativas à transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro são objeto de um projeto-piloto nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Sistema de Informação do Mercado Interno instituído pelo referido regulamento também pode ser um instrumento eficaz na aplicação da disposição sobre a cooperação administrativa prevista no artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555 relativa à recusa de conceder autorizações. Nesse sentido, a Decisão de Execução (EU) 2021/1427 da Comissão prevê que essa disposição seja objeto de um projeto-piloto, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012. A fim de proteger os dados pessoais das pessoas e os seus direitos à privacidade, a referida decisão de execução especifica que o Sistema de Informação do Mercado Interno só permitirá às autoridades nacionais verificar se as informações relativas a determinadas pessoas estão incluídas no Sistema de Informação do Mercado Interno e não permitirá pesquisar por referência a critérios mais gerais. O Regulamento (UE) n.o 1024/2012 contém igualmente salvaguardas específicas que regem o acesso e o tratamento de dados pessoais no Sistema de Informação do Mercado Interno, por exemplo, as regras previstas no artigo 9.o, n.o 4, que permitem o acesso apenas com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento. Importa, pois, identificar o Sistema de Informação do Mercado Interno enquanto sistema a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do intercâmbio de informações sobre as recusas de autorização, bem como estabelecer as modalidades pormenorizadas desse intercâmbio.
(6) A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros, as modalidades pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento para o intercâmbio de informações através do Sistema de Informação do Mercado Interno devem aplicar-se apenas às decisões de recusa tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais nacionais na data de aplicação do presente regulamento ou após essa data.
(7) A fim de respeitar os direitos de proteção de dados das pessoas em causa, as informações a introduzir no Sistema de Informação do Mercado Interno por uma autoridade competente deverão limitar-se ao mínimo necessário para permitir que as autoridades competentes dos outros Estados-Membros possam verificar se determinada pessoa é ou foi objeto de uma decisão de recusa tomada por motivos de segurança ou relativos à idoneidade. Por conseguinte, as informações devem incluir apenas dados pessoais, como o nome da pessoa, o seu local e país de nascimento e a sua nacionalidade.
(8) Do mesmo modo, a fim de proteger os dados pessoais das pessoas e os seus direitos à privacidade, as informações sobre as razões específicas pelas quais foi tomada uma decisão de recusa não devem ser registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno. Em particular, as informações sobre o registo criminal ou a sua situação clínica ou psicológica não devem ser registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno. Se uma autoridade competente de um Estado-Membro necessitar de informações adicionais sobre os motivos de uma decisão de recusa tomada noutro Estado-Membro, essa autoridade competente poderá contactar a autoridade pertinente de outro Estado-Membro, não utilizando o Sistema de Informação do Mercado Interno, através de um meio de comunicação adequado e em conformidade com a legislação pertinente em matéria de proteção de dados. Para o efeito, ao registar uma decisão de recusa no Sistema de Informação do Mercado Interno, os Estados-Membros devem indicar o nome e os dados de contacto da autoridade administrativa ou judicial que proferiu a decisão de recusa e, se for diferente, o nome e os dados de contacto da autoridade que pode ser contactada pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros quando procuram obter mais informações sobre a decisão de recusa.
(9) As recusas devem ser registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno, mesmo que possam ser objeto de recurso administrativo ou judicial. Se uma decisão de recusa for anulada ou declarada inválida após a introdução de informações relativas à mesma no Sistema de Informação do Mercado Interno, a autoridade competente deve ser obrigada a retirar a entrada relativa a essa recusa o mais tardar 30 dias de calendário após a decisão de recusa ter sido anulada ou declarada inválida.
(10) A fim de assegurar que as informações contidas no Sistema de Informação do Mercado Interno continuam a ser exatas e completas, os Estados-Membros devem ser obrigados a atualizar as suas entradas sempre que ocorra uma alteração relevante. Por exemplo, se uma proibição de cinco anos for posteriormente reduzida para três anos, o Estado-Membro terá de atualizar a entrada para registar a nova data de termo da proibição. No caso de proibições de mais de dez anos, incluindo proibições por tempo indeterminado, os Estados-Membros devem também ser obrigados a rever a entrada pelo menos uma vez em cada dez anos e a confirmar que permanece válida (ou a atualizá-la em conformidade).
(11) É necessário determinar o período de tempo em que as informações sobre uma determinada recusa ficam disponíveis para os Estados-Membros no Sistema de Informação do Mercado Interno. Este período deve conciliar a necessidade de tornar o sistema de intercâmbio de informações tão eficaz e útil quanto possível para os Estados-Membros e a necessidade de proteger os dados pessoais dos indivíduos e os seus direitos à privacidade. Uma recusa pode ser uma decisão simples e única de rejeição de um pedido de autorização, deixando ao requerente a possibilidade de voltar a solicitar autorização a qualquer momento no futuro, ou pode ser uma decisão com efeito contínuo, como uma decisão de rejeição que tenha por efeito impedir, direta ou indiretamente, o requerente de voltar a pedir autorização por um período de tempo ou uma decisão que proíba uma pessoa de deter armas de fogo por um período determinado ou indeterminado. Tendo em conta as práticas atuais nos Estados-Membros para os vários tipos de recusa que podem ocorrer, é adequado prever no presente regulamento que as informações sobre uma decisão de recusa devem manter-se acessíveis no Sistema de Informação do Mercado Interno por um período de dez anos após a decisão de recusa ter sido tomada, no caso de decisões simples e únicas, ou durante um período de dez anos após a decisão de recusa ter deixado de produzir efeitos, no caso de decisões com efeito contínuo.
(12) A Comissão deve rever o presente regulamento no prazo de dois anos após a sua data de aplicação, a fim de ter em conta eventuais problemas de aplicação que possam ser suscitados pelos Estados-Membros.
(13) A aplicação do presente regulamento deve ser diferida a fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para aplicar os procedimentos necessários.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio, através do sistema referido no artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2021/555, de informações relativas à recusa de autorizações, tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o da referida diretiva, por motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa. Uma recusa só é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se a decisão administrativa ou judicial pela qual a pessoa em causa é impedida de adquirir ou deter as armas de fogo pertinentes (designada no presente regulamento por decisão de recusa) tiver sido tomada na data de aplicação do presente regulamento ou após essa data.
Artigo 2.o Sistema eletrónico de intercâmbio de informações
Para efeitos do intercâmbio de informações a que se aplica o presente regulamento, o sistema referido no artigo 18.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho é o Sistema de Informação do Mercado Interno, tal como previsto na Decisão de Execução (EU) 2021/1427 da Comissão.
Artigo 3.o Informações objeto de intercâmbio
1. As informações objeto de intercâmbio nos termos do artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2021/555 no que diz respeito à recusa da concessão de autorização prevista no artigo 9.o ou 10.° dessa diretiva por motivos de segurança ou relativos à idoneidade da pessoa em causa são as seguintes:
a) o nome da pessoa em causa;
b) a data de nascimento dessa pessoa;
c) o local e país de nascimento dessa pessoa;
d) a nacionalidade dessa pessoa;
e) a data em que a decisão de recusa foi tomada;
f) o número de referência nacional ou outro identificador único da decisão de recusa, se esse número ou identificador tiver sido atribuído à decisão de recusa no Estado-Membro em que esta foi proferida;
g) o nome e os dados de contacto da autoridade administrativa ou judicial que proferiu a decisão de recusa e, se forem diferentes, o nome e os dados de contacto da autoridade a contactar para obter mais informações sobre a recusa;
h) a qual das três categorias seguintes a decisão de recusa pertence:
i) decisões de recusa que impedem uma pessoa de adquirir ou deter uma arma de fogo indefinidamente, sem uma data-limite fixa,
ii) decisões de recusa que impedem uma pessoa de adquirir ou deter uma arma de fogo por um período definido, com uma data-limite fixa (incluindo decisões de rejeição de um pedido de autorização que tenham por efeito impedir a pessoa de voltar a solicitar uma autorização num período definido, com uma data-limite fixa),
iii) decisões de recusa que não estejam abrangidas nem pela subalínea i) nem pela subalínea ii);
i) se a decisão de recusa estiver abrangida pela alínea h), subalínea ii), a data-limite fixa em questão;
j) a qual das três categorias seguintes a decisão de recusa pertence:
i) decisões de recusa tomadas em resposta a um pedido de autorização nos termos do artigo 9.o ou 10.o da Diretiva (UE) 2021/555, ou em resposta a um pedido de confirmação, renovação ou prorrogação dessa autorização,
ii) decisões de recusa de revogação de uma autorização concedida, confirmada, renovada ou prorrogada nos termos do artigo 9.o ou 10.o da Diretiva (UE) 2021/555,
iii) decisões de recusa que não estejam abrangidas nem pela subalínea i) nem pela subalínea ii).
2. Para além das informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), os Estados-Membros podem optar por fornecer mais elementos de identificação da pessoa em causa, tais como o número de contribuinte, o número de passaporte ou o número do bilhete de identidade, se forem necessários para identificar corretamente essa pessoa.
3. As informações enumeradas no n.o 1 e, se for caso disso, os outros elementos referidos no n.o 2 devem ser introduzidos no Sistema de Informação do Mercado Interno no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que a decisão de recusa foi tomada e devem ser imediatamente acessíveis às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.
Artigo 4.o Obrigações de supressão, atualização e revisão de informações
1. Se uma decisão de recusa for anulada ou declarada inválida após a introdução de informações relativas à mesma no Sistema de Informação do Mercado Interno, a autoridade competente deve suprimir a entrada do Sistema de Informação do Mercado Interno no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de anulação ou de declaração de nulidade.
2. Se, em circunstâncias diferentes das referidas no n.o 1, as informações registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno relativas a uma decisão de recusa deixarem de ser exatas e completas por qualquer motivo, nomeadamente devido à subsequente revogação ou alteração da decisão de recusa, a autoridade competente deve atualizar as informações constantes do Sistema de Informação do Mercado Interno relativas a essa recusa no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que as informações tenham deixado de estar exatas ou completas. Em caso de revogação da decisão de recusa, a data a partir da qual a mesma produz efeitos (data de revogação) deve ser acrescentada à entrada no Sistema de Informação do Mercado Interno.
3. No caso de uma entrada no Sistema de Informação do Mercado Interno relativa a uma decisão de recusa abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), a autoridade competente deve rever a entrada, no mínimo, de dez em dez anos a contar da data em que a decisão de recusa foi tomada e atualizar a entrada imediatamente após cada revisão, para confirmar que a decisão de recusa permanece em vigor ou, se a decisão tiver sido revogada, para registar a data de revogação, em conformidade com o n.o 2.
4. No caso de uma entrada relativa a uma decisão de recusa abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea h), subalínea ii), com uma data-limite fixa superior a dez anos após a data em que a decisão de recusa foi tomada, a autoridade competente deve proceder à revisão da entrada, no mínimo, de dez em dez anos a contar da data em que a decisão de recusa foi tomada, até à data registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data-limite fixa, e atualizar a entrada imediatamente após cada revisão, para confirmar que a decisão de recusa se mantém em vigor ou, se a decisão tiver sido revogada, para acrescentar a data de revogação, em conformidade com o n.o 2.
5. Se a decisão de recusa for revogada, a obrigação prevista no n.o 3 ou, se for o caso, no n.o 4 deixa de ser aplicável à entrada assim que esta é atualizada para acrescentar a data de revogação, em conformidade com o n.o 2.
Artigo 5.o Período durante o qual as informações permanecem acessíveis no Sistema de Informação do Mercado Interno
1. As informações trocadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno nos termos do presente regulamento devem permanecer acessíveis no Sistema de Informação do Mercado Interno por um período de dez anos a contar da que for a data mais tardia entre as seguintes indicadas, na medida em que sejam aplicáveis à decisão de recusa em causa e tendo em conta quaisquer atualizações efetuadas nos termos do artigo 4.o: No entanto, no caso de uma entrada no Sistema de Informação do Mercado Interno sujeita à obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 4, se a autoridade competente não cumprir essa obrigação, a entrada deixa de estar acessível no Sistema de Informação do Mercado Interno no termo do prazo estabelecido por esse artigo para o cumprimento dessa obrigação.
a) a data registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data em que a decisão de recusa foi tomada;
b) a data registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data em que a entrada foi atualizada pela última vez para confirmar que a decisão de recusa se mantém em vigor;
c) a data registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data-limite fixa da decisão de recusa.
2. Não obstante o n.o 1, para qualquer decisão de recusa relativamente à qual uma data é registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data a partir da qual a revogação da decisão produz efeitos, a entrada deixa de estar acessível no Sistema de Informação do Mercado Interno no termo do prazo de dez anos a contar da data registada no Sistema de Informação do Mercado Interno como a data de revogação.
Artigo 6.o A Comissão deve rever o presente regulamento no prazo de dois anos a contar da sua data de aplicação.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen