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Regulamento de Execução (UE) 2021/1434 da Comissão de 2 de setembro de 2021 que encerra um reexame dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011 do Conselho que tornam o direito de compensação definitivo e o direito anti-dumping definitivo extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá

Em vigorVersão 2021-09-02desde 2021-09-04
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1434@2021-09-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO

(1) A Comissão Europeia recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, no que diz respeito à empresa Verbio Diesel Canada Corporation (requerente). O pedido foi apresentado em 13 de julho de 2020 nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037.

(2) Após ter examinado os elementos de prova constantes do pedido, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(3) Em 16 de dezembro de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2098 da Comissão, a Comissão deu início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011 do Conselho. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2098 revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão no que respeita às importações de biodiesel realizadas pelo requerente e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. A Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito.

(4) Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no Regulamento de Execução (UE) 2020/2098. Não foram recebidas quaisquer observações ou pedidos de audição.

RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5) Por carta de 2 de julho de 2021, o requerente retirou formalmente o pedido que apresentara em 13 de julho de 2020.

(6) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 e com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037, sempre que seja retirado o pedido, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que a continuação do processo seria do interesse da União.

(7) Assim, a Comissão conclui que o inquérito de reexame deve ser encerrado. Por conseguinte, o registo das importações do requerente deve cessar e o direito anti-dumping à escala nacional aplicável a todas as outras empresas estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 (172,2 EUR/tonelada) deve ser cobrado retroativamente sobre essas importações a partir da data do início do inquérito de reexame.

(8) As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciarem. Não foram recebidas quaisquer observações.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, ao qual se refere igualmente o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2098.

Artigo 2.o

É reinstituído o direito anti-dumping aplicável a todas as outras empresas estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 a partir de 16 de dezembro de 2020 no que respeita às importações da empresa Verbio Diesel Canada Corporation. O direito anti-dumping referido no n.o 1 é cobrado, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2020, sobre as importações registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2098.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2098. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2021-09-02