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Decisão de Execução (UE) 2021/1774 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Em vigorVersão 2021-10-05desde 2021-10-07
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1774@2021-10-05/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
    1. Artigo 5.o
    1. Artigo 2.o
    2. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho autorizou a Hungria a aplicar, até 31 de dezembro de 2021, uma medida especial que, por um lado, limita a 50 % o direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago sobre as despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros não exclusivamente utilizados para fins profissionais, em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, e por outro lado, permite não tratar como prestação de serviços a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da decisão de execução, em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva (medida especial).

(2) Por ofício registado na Comissão em 25 de fevereiro de 2021, a Hungria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial (pedido de prorrogação).

(3) Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido de prorrogação aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 7 de abril de 2021. Por ofício de 8 de abril de 2021, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar a prorrogação do pedido.

(4) Nos termos do artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1493, a Hungria apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclui a análise da percentagem máxima fixada para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Hungria confirmou no pedido de prorrogação que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada. Além disso, ao simplificar a coleta de IVA, a medida especial reduziu efetivamente os encargos administrativos que recaem sobre os contribuintes e as autoridades fiscais. Ao mesmo tempo, evita a evasão fiscal por meio da manutenção de registos incorretos. Por conseguinte, a Hungria deve ser autorizada a continuar a aplicar essa medida especial.

(5) A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por esse motivo, a Hungria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial por um período limitado, até 31 de dezembro de 2024.

(6) Caso a Hungria considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2024, deve apresentar à Comissão um relatório contendo uma análise da percentagem máxima aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2024.

(7) A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8) Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1493 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1493 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão, o mais tardar, em 31 de março de 2024, juntamente com um relatório incluindo a análise da percentagem fixada no artigo 1.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021. Pelo Conselho O Presidente A. Šircelj

Versões

  1. 2021-10-05