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Decisão de Execução (UE) 2021/1779 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Em vigorVersão 2021-10-05desde 2021-10-08
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1779@2021-10-05/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    1. Artigo 2.o
    2. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho autorizou a República da Áustria (Áustria) a aplicar uma medida especial em derrogação à Diretiva 2006/112/CE (medida especial). Na sequência de prorrogações sucessivas, a referida autorização caduca em 31 de dezembro de 2021.

(2) A Diretiva n.o 2009/162/UE do Conselho inseriu o artigo 168.o-A na Diretiva 2006/112/CE a fim de limitar a dedução à proporção da utilização profissional efetiva e, assim, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa sejam utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo. O artigo 1.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE foi alterado para incluir uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, o título da Decisão de Execução 2009/1013/UE deve também fazer referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

(3) A medida especial derroga aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens que lhes são fornecidos e os serviços que lhes são prestados para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida especial visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços quando estes sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90% para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(4) O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5) Por ofício registado na Comissão em 19 de março de 2021, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial (pedido).

(6) Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios datados de 7 de abril de 2021, a Comissão transmitiu o pedido aos outros Estados-Membros. Por ofício datado de 8 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(7) Segundo a Áustria, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a fraude e a evasão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Áustria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024.

(8) No caso de a Áustria considerar necessário prorrogar a autorização para além de 2024, deverá apresentar um pedido à Comissão até 31 de março de 2024, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.

(9) A medida especial não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10) A Decisão de Execução 2009/1013/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2009/1013/UE é alterada do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação: Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

2) Os artigos 1.o e 2.° passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

2)

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, a República da Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90% da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021. Pelo Conselho O Presidente A. Šircelj

Versões

  1. 2021-10-05