Regulamento de Execução (UE) 2021/1785 da Comissão de 8 de outubro de 2021 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/600 no respeitante a uma derrogação ao disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 em relação às alterações introduzidas nos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1785@2021-10-08/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 54.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão introduziu uma série de derrogações às regras em vigor, nomeadamente no setor vitivinícola, com o objetivo de prestar auxílio aos operadores do setor e de os ajudar a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19. Em especial, autorizou os Estados-Membros a derrogar temporariamente ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão para alterar os seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola sempre que necessário em relação às medidas referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 46.o a 52.°, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(2) Esta flexibilidade tinha por objetivo permitir aos Estados-Membros reagir rapidamente às circunstâncias excecionais advindas da pandemia de COVID-19 e apresentar alterações aos seus programas de apoio nacionais logo que necessário. A razão subjacente era a necessidade de autorizar os Estados-Membros a adaptar as medidas já em vigor com maior frequência, mas também, tal como referido no considerando 6 do Regulamento de Execução (UE) 2020/600, incluir outras medidas nos seus programas de apoio nacionais imediatamente após a entrada em vigor do referido regulamento, sem ter de aguardar pelo prazo para a apresentação de alterações seguinte.
(3) Além das medidas previstas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 46.o a 52.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, foi dada a possibilidade aos Estados-Membros de incluírem igualmente nos seus programas de apoio nacionais as medidas temporárias excecionais destilação de vinho em caso de crise e ajuda ao armazenamento de vinho em situação de crise previstas nos artigos 3.o e 4.°, respetivamente, do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão. No entanto, devido a uma omissão involuntária, estas duas medidas excecionais não foram explicitamente mencionadas entre as medidas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/600.
(4) A partir do artigo 3.o, n.o 9, e do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento de Delegado (UE) 2020/592 fica claro que o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é aplicável, mutatis mutandis, às medidas destilação de vinho em caso de crise e ajuda ao armazenamento de vinho em situação de crise. Estas disposições visam assegurar que as medidas excecionais estão em consonância, tanto quanto possível, com as regras aplicáveis às medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 derroga temporariamente o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, permitindo aos Estados-Membros incluir ou alterar medidas nos seus programas de apoio nacionais, sempre que necessário. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas excecionais são aplicadas do mesmo modo que outras medidas de apoio em vigor, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 é igualmente aplicável à destilação de vinho em caso de crise e à ajuda ao armazenamento de vinho em situação de crise. É conveniente clarificar este facto incluindo uma referência explícita a estas duas medidas excecionais.
(5) Importa sublinhar que manter as medidas destilação de vinho em caso de crise e ajuda ao armazenamento de vinho em situação de crise fora do âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 seria contrário ao próprio objetivo destas medidas, a saber, conceder ajuda urgente ao mercado vitivinícola em tempos de crise. Impedir que os Estados-Membros introduzissem alterações nos seus programas de apoio nacionais especificamente no caso destas duas medidas, permitindo-o, simultaneamente, para qualquer outra medida, contrastaria com a intenção clara de permitir aos Estados-Membros utilizar estas medidas com efeito imediato e com a frequência necessária.
(6) O Regulamento de Execução (UE) 2020/600 deve, pois, ser retificado em conformidade.
(7) A fim de evitar penalizar os Estados-Membros que, no exercício financeiro de 2020, introduziram alterações nos seus programas de apoio nacionais relacionadas com as medidas excecionais estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/592, o presente regulamento deve ser aplicável retroativamente a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/600.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/600
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/600, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, os Estados-Membros podem introduzir, em relação às medidas referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), nos artigos 46.o a 52.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, sempre que necessário durante o exercício financeiro de 2020 mas antes de 15 de outubro de 2020, alterações nos seus programas de apoio nacionais no setor vitivinícola a que se refere o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de maio de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen