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Decisão de Execução (UE) 2021/1839 da Comissão de 15 de outubro de 2021 que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2021-10-15desde 2021-11-09
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1839@2021-10-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1) A substância ativa creosoto foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2) Em 27 de outubro de 2016, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8.

(3) Em 16 de setembro de 2019, a antiga autoridade competente de avaliação do Reino Unido apresentou uma recomendação sobre a renovação à Agência Europeia dos Produtos Químicos (Agência). A autoridade competente da Polónia assumiu, em 30 de janeiro de 2020, as funções de autoridade competente de avaliação no que respeita ao pedido.

(4) Uma vez que, em julho de 2020, o parecer da Agência sobre a renovação da aprovação da substância ativa ainda não estava disponível, a validade da aprovação do creosoto foi prorrogada até 31 de outubro de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2020/1038 da Comissão a fim de conceder tempo suficiente para permitir a conclusão do exame do pedido.

(5) Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência adotou o seu parecer em 4 de dezembro de 2020 tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(6) O creosoto está classificado como substância cancerígena da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e preenche os critérios para ser considerado como substância persistente, bioacumulável e tóxica e como substância muito persistente e muito bioacumulável nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, preenchendo assim os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Embora já se tenha iniciado o exame para decidir se se verifica pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se, por conseguinte, a aprovação do creosoto pode ser renovada, não será possível concluir este exame antes do atual termo da aprovação.

(7) Além disso, o creosoto, os seus compostos e a madeira com eles tratada estão sujeitos a restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão, a França deve apresentar à Agência um dossiê, em conformidade com o anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, dando início a um procedimento de restrição da União nos termos dos artigos 69.o a 73.° do referido regulamento. É necessário proceder a um exame mais aprofundado a fim de garantir a coerência entre a avaliação da renovação da aprovação do creosoto como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e o procedimento de restrição da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e prever um controlo eficaz do creosoto e da madeira com ele tratada.

(8) Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação do creosoto por um período suficiente para permitir o exame do pedido.

(9) Tendo em conta o tempo necessário para decidir se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se, por conseguinte, a aprovação do creosoto pode ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do creosoto até 31 de outubro de 2022.

(10) Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o creosoto permanece aprovado nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de outubro de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

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  1. 2021-10-15