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Regulamento de Execução (UE) 2021/1904 da Comissão de 29 de outubro de 2021 que adota o design de um logótipo comum para a venda a retalho de medicamentos veterinários à distância (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2021-10-29desde 2021-11-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1904@2021-10-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE, nomeadamente o artigo 104.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1) As pessoas autorizadas a fornecer medicamentos veterinários em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2019/6 podem propor a venda à distância desses produtos mediante determinadas condições. Deve ser adotado um logótipo comum, que inclua uma hiperligação para a lista dos retalhistas autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa a propor a venda à distância de medicamentos veterinários, com o objetivo de ajudar o público a descobrir se um sítio Web que propõe a venda à distância desses produtos está legalmente habilitado a fazê-lo.

(2) A conceção do logótipo comum para o fornecimento de medicamentos veterinários à distância deve incluir o design gráfico e uma hiperligação para a lista de retalhistas autorizados a propor a venda à distância de medicamentos veterinários no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(3) Em conformidade com a maioria dos pareceres dos Estados-Membros expressos na reunião do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários de 2 de dezembro de 2019 e com uma consulta específica das partes interessadas por correio eletrónico em 26 de novembro de 2019, o logótipo comum deve basear-se no logótipo equivalente para os medicamentos para uso humano. Este logótipo provou ser eficaz na prática, permitindo ao público verificar se um retalhista está legalmente habilitado para a venda de medicamentos em linha. A fim de distinguir o design gráfico do logótipo existente para os medicamentos para uso humano, deve utilizar-se uma cor diferente e acrescentar as letras vet, para significar veterinário.

(4) O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O design do logótipo comum a que se refere o artigo 104.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

1) O modelo do logótipo comum referido no artigo 1.o é o seguinte:

2) Cores de referência: PANTONE 647 CMYK 88/50/12/0 RGB 63/107/162; PANTONE 2925 CMYK 78/28/0/0 RGB 78/138/224; PANTONE 2905 CMYK 45/10/0/0 RGB 159/195/239; PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204.

3) A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (à esquerda) do logótipo comum.

4) A língua do texto do logótipo comum deve ser determinada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o retalhista que fornece medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

5) O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis.

6) O logótipo comum deve ser estático.

7) Se for utilizado num fundo de cor que o torne difícil de distinguir, o logótipo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo.

8) A hiperligação mencionada no artigo 104.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/6, entre o sítio Web do retalhista autorizado a fornecer medicamentos veterinários à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio Web que disponibiliza a lista nacional referida no artigo 104.o, n.o 8, alínea c), do regulamento deve ser fixa e recíproca.

Versões

  1. 2021-10-29