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Decisão (PESC) 2021/1966 do Conselho de 11 de novembro de 2021 que altera a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

Em vigorVersão 2021-11-11desde 2021-11-13
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/1966@2021-11-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 8.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

(2) O Conselho reapreciou as medidas restritivas constantes da Decisão (PESC) 2019/1894. Com base nessa reapreciação, as referidas medidas deverão ser prorrogadas até 12 de novembro de 2022, e as entradas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo dessa decisão deverão ser atualizadas.

(3) A Decisão (PESC) 2019/1894 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2019/1894/PESC é alterada do seguinte modo:

1) o artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 12 de novembro de 2022 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.;

Artigo 1.o

2) o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021. Pelo Conselho O Presidente Z. Počivalšek

ANNEX

ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2019/1894, as entradas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: Nome Elementos de informação Motivos de inclusão na lista Data de inclusão na lista 1. Mehmet Ferruh AKALIN Data de nascimento: 9.12.1960 N.o de passaporte ou de documento de identificação: 13571379758 Nacionalidade: turca Género: masculino Mehmet Ferruh Akalin é vice-presidente (diretor-geral adjunto) e membro do conselho de administração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO). É chefe do departamento de exploração da TPAO. Na sua qualidade de vice-presidente da TPAO e de chefe do departamento de exploração, Mehmet Ferruh Akalin é responsável por planear, dirigir e executar as atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas. As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas: 27.2.2020 2. Ali Coscun NAMOGLU Data de nascimento: 27.11.1956 N.o de passaporte ou de documento de identificação: 11096919534 Nacionalidade: turca Género: masculino Ali Coscun Namoglu é o diretor-adjunto do departamento de exploração da Empresa Petrolífera da Turquia (TPAO). Nesta qualidade, Ali Coscun Namoglu está envolvido no planeamento, na direção e na execução das atividades da TPAO de exploração de hidrocarbonetos no mar. Nestas incluem-se as atividades da TPAO de perfuração não autorizadas pela República de Chipre abaixo indicadas. As atividades de perfuração não autorizadas foram realizadas: 27.2.2020

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

a)

entre julho e setembro de 2019, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO nas águas territoriais da República de Chipre;

b)

entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

c)

entre janeiro e abril de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito, bem como num acordo com Israel;

d)

entre abril e outubro de 2020, pelo navio de perfuração Yavuz da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas e delimitada num acordo com o Egito;

e)

entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas, na proximidade imediata das suas águas territoriais;

f)

entre maio e novembro de 2019, pelo navio de perfuração Fatih da TPAO numa parte ocidental da zona económica exclusiva da República de Chipre por esta comunicada às Nações Unidas.

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  1. 2021-11-11