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Regulamento Delegado (UE) 2021/2027 da Comissão de 13 de setembro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/884 no respeitante às derrogações ao Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19 no setor vitivinícola e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

Em vigorVersão 2021-09-13desde 2021-10-16
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/2027@2021-09-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884
    2. Artigo 2.o Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor e aplicação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b) e h),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão introduziu um conjunto de derrogações temporárias às regras em vigor, nomeadamente ao Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no setor vitivinícola, com o objetivo de prestar auxílio aos operadores e de os ajudar a fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19. No entanto, apesar da utilidade dessas medidas, o mercado vitivinícola não logrou recuperar o equilíbrio entre a oferta e a procura.

(2) A pandemia de COVID-19 não está controlada. As campanhas de vacinação são insuficientes, tanto no que respeita a algumas regiões da União como a nível mundial, pelo que a maioria dos países continua a aplicar restrições à circulação e medidas de distanciamento social. Essas medidas continuam a incluir restrições relacionadas com as viagens, a dimensão das reuniões sociais, as festas privadas, os eventos públicos e a possibilidade de comer e beber fora do domicílio. Essas restrições resultam numa maior redução do consumo de vinho na União, em maiores volumes acumulados e, de um modo mais geral, em perturbações do mercado. Em alguns Estados-Membros, um terço do consumo de vinho está ligado ao turismo. Por conseguinte, dado o consumo de vinho ter continuado a baixar, os níveis das existências continuam elevados. Os efeitos da pandemia, conjugados com os direitos aduaneiros impostos pelos Estados Unidos e os episódios de geada registados na Europa em abril de 2021, tiveram um impacto muito negativo no rendimento dos produtores de vinho da União. Estima-se que a combinação de todos estes fatores tenha tido por consequência uma diminuição média de 15 a 20% no volume de negócios do setor vitivinícola da União, sendo que algumas empresas declararam perdas até 40%.

(3) Além disso, a incerteza quanto à duração da crise, que continua a ser difícil de prever devido à rápida mutabilidade do vírus, agrava ainda mais a perturbação significativa que atualmente se faz sentir no mercado vitivinícola da União. Significa isto que a recuperação do setor demorará mais tempo do que o previsto no início de 2021. Por conseguinte, é conveniente continuar a prestar apoio temporário e excecional ao setor vitivinícola da União, de modo a evitar o anunciado aumento das falências.

(4) Uma vez que a pandemia de COVID-19 e os seus efeitos no mercado vitivinícola deverão perdurar para além do final de 2021 e, por conseguinte, durante uma parte considerável do exercício financeiro de 2022, é necessário alargar o período de aplicação das medidas previsto no artigo 2.o, n.os 1, 3, 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 até ao termo do exercício financeiro de 2022.

(5) De acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, o apoio à criação de fundos mutualistas, previsto no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, está limitado a 10%, 8% e 4% da contribuição dos produtores para o mesmo fundo, respetivamente, no primeiro, no segundo e no terceiro anos da sua aplicação. No entanto, a experiência adquirida até à data mostra que essas taxas de apoio não incitam os Estados-Membros a incluir a medida nos seus programas de apoio ao setor vitivinícola nem incentivam os operadores a solicitar esse apoio. Atendendo a que os fundos mutualistas são um importante instrumento de gestão dos riscos, incluindo os riscos associados a fenómenos climáticos adversos como os episódios particularmente longos de fortes geadas tardias registados em abril de 2021, bem como os ligados a perturbações do mercado como as resultantes da pandemia de COVID-19, é conveniente duplicar as taxas de apoio previstas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, de modo a aumentar o incentivo aos operadores do setor vitivinícola para que criem fundos mutualistas e proporcionar o instrumento e o apoio necessários para estes se protegerem contra riscos futuros.

(6) É igualmente adequado que este incentivo aumentado abranja mais do que uma campanha de comercialização, dado a experiência ter mostrado que o apoio à criação de fundos mutualistas teve uma utilização muito limitada no passado. Por conseguinte, é essencial dispor de tempo suficiente para informar e incentivar os Estados-Membros e os operadores do setor vitivinícola a recorrerem a este apoio com uma taxa excecional. Além disso, o processo de criação de fundos mutualistas pode levar mais de um ano. Por conseguinte, os apoios aumentados devem abranger, pelo menos, dois anos. Por todas estas razões, é necessário reforçar a participação financeira da União no apoio aos fundos mutualistas até ao final do período de programação 2019-2023.

(7) Os Regulamentos Delegados (UE) 2020/884 e (UE) 2016/1149 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8) Para assegurar a continuidade entre os exercícios financeiros de 2021 e 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 16 de outubro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/884

O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 é alterado do seguinte modo:

1) o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, durante os anos de 2020, 2021 e 2022, a colheita em verde pode ser efetuada na mesma parcela durante dois ou mais anos consecutivos.;

2) nos n.os 3, 4 e 6, a data 15 de outubro de 2021 é substituída por 15 de outubro de 2022.

Artigo 2.o Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149

No artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Sempre que o apoio referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 for utilizado para financiar os custos administrativos de criação de fundos mutualistas, o mesmo deve ser limitado à seguinte proporção da contribuição dos produtores para o fundo mutualista no primeiro, segundo e terceiro anos da sua aplicação: 20%, 16% e 8%..

Artigo 3.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2021-09-13