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Regulamento de Execução (UE) 2021/2265 da Comissão de 17 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que respeita à identificação dos pequenos produtores independentes certificados e autocertificados de bebidas alcoólicas no documento administrativo eletrónico

Em vigorVersão 2021-12-17desde 2022-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/2265@2021-12-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 da Comissão estabelece o formulário para o certificado referido no artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho a fornecer pelos Estados-Membros aos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas. Esse regulamento estabelece igualmente as referências que devem ser feitas por esses produtores no documento administrativo para a circulação de bebidas alcoólicas nos termos dos capítulos IV e V da Diretiva 2008/118/CE.

(2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão estabelece a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os elementos de dados necessários para preencher certas rubricas de dados dessas mensagens.

(3) A fim de abranger os pequenos produtores independentes certificados e autocertificados, é necessário alterar a explicação dos elementos de dados l e n do grupo de dados 17 utilizados para o documento administrativo eletrónico para a circulação de bebidas alcoólicas em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) A aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022, a fim de ser alinhada com a aplicação das medidas nacionais adotadas para a transposição da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) na linha relativa ao elemento de dados l do grupo de dados 17, os pontos 3 e 4 da coluna F passam a ter a seguinte redação:

3. No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes autocertificados, a declaração relativa ao estatuto do operador em conformidade com o artigo 4.o e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução 2021/2266 da Comissão* deve ser acrescentada sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

4. No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes certificados, a declaração relativa ao tipo de bebida alcoólica autorizada no certificado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução 2021/2266 deve ser acrescentada sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

* Regulamento de Execução 2021/2266 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo (JO L 26).;

(2) na linha relativa ao elemento de dados n do grupo de dados 17, o texto da coluna F passa a ter a seguinte redação: No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes autocertificados, a quantidade de produção anual em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2021/2266 deve ser fornecida sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2021-12-17