Regulamento Delegado (UE) 2021/2304 da Comissão de 18 de outubro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/2304@2021-10-18/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO 1.2.3.4.5.6.7. CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO
- ANEXO 1.2.3.4.5. CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 44.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos.
(2) Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar.
(3) Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação
A pedido de um operador ou grupo de operadores já na posse do certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, a autoridade competente ou, conforme o caso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo em causa, emite um certificado complementar que atesta que o operador ou grupo de operadores produziu produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos, caso tal certificado seja necessário para a exportação desses produtos a partir da União. O modelo de certificado complementar consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO 1.2.3.4.5.6.7. CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO
Número do documento: (assinalar a casa adequada) Nome e endereço do operador ou grupo de operadores: Nome e endereço da autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo do operador ou grupo de operadores e, tratando-se de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo, número de código: Número do certificado emitido ao operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, em conformidade com o anexo VI do mesmo regulamento: O presente certificado foi emitido para atestar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a casa adequada) produziu os seguintes produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos: Data, local: Nome e assinatura, em nome da autoridade emissora competente ou, conforme o caso, do organismo ou autoridade de controlo: Certificado complementar válido de ……...[inserir data] a …..….[inserir data]
Operador
Grupo de operadores
ANEXO 1.2.3.4.5. CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO
1. ......................
2. ......................
3. ......................