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Regulamento de Execução (UE) 2021/252 da Comissão de 29 de janeiro de 2021 que procede a uma dedução da quota de pesca de biqueirão disponível para Portugal devido a sobrepesca no ano anterior

Em vigorVersão 2021-01-29desde 2021-02-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/252@2021-01-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006, nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1) As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho.

(2) As quotas de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho.

(3) Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4) O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5) Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020.

(6) Por conseguinte, relativamente à unidade populacional sobreexplorada, é conveniente proceder a uma dedução da quota de pesca que lhe foi atribuída para o período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e, se for caso disso, nos anos seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca do biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) atribuída a Portugal para o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, fixada no Regulamento (UE) 2020/123, é reduzida em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

Estado-Membro Código da espécie Código da zona Nome da espécie Nome da zona Quota inicial para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (em quilogramas) Desembarques autorizados no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade total adaptada em quilogramas) Total das capturas para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 (quantidade em quilogramas) Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%) Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) Fator de multipli-cação Fator de multipli-cação suple-mentar , Deduções pendentes de anos anteriores (quantidade em quilogramas) Deduções a aplicar no período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 (quantidade em quilogramas) PT ANE 9/3411 Biqueirão Subzonas CIEM 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. 5343000 3779330 3858005 102.08 78675 / / / 78675

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  1. 2021-01-29