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Decisão (UE) 2021/351 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Em vigorVersão 2021-02-22
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/351@2021-02-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por Acordo), negociado sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), da qual a União é membro, foi aprovado pela Decisão 2011/443/UE do Conselho. O Acordo entrou em vigor em 5 de junho de 2016.

(2) A reunião das Partes é o órgão de decisão no âmbito do Acordo, tem autoridade para adotar medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), que são vinculativas para as partes, e reunirá a cada dois anos ou, se assim o decidir, com maior frequência.

(3) O Acordo dispõe igualmente, no artigo 24.o, n.o 2, que, quatro anos após a sua entrada em vigor, a FAO convoca uma reunião das Partes com vista a examinar e avaliar se foi eficaz para alcançar o seu objetivo (a primeira reunião de avaliação). As Partes decidem então convocar novas reuniões deste tipo se necessário. Podem igualmente realizar-se reuniões especiais das Partes noutros momentos considerados necessários por estas ou mediante pedido escrito de qualquer delas.

(4) É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na primeira reunião de avaliação, que decorrerá entre 31 de maio e 4 de junho de 2021, bem como nas seguintes três reuniões bienais das Partes e em todas as reuniões intersessões, uma vez que as medidas previstas no âmbito do Acordo serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, bem como o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão.

(5) Dada a necessidade de que a posição da União tenha em conta novos elementos, com base nas informações pertinentes apresentadas antes ou durante a reunião das Partes, deverão também ser criados procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar em nome da União na reunião das Partes.

(6) O objetivo do Acordo é prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, através da implementação de medidas efetivas do Estado do porto. O Acordo reduz assim o interesse dos navios envolvidos em pesca INN em continuarem a operar, bloqueando simultaneamente a entrada nos mercados nacionais e internacionais de produtos da pesca obtidos através de tal pesca.

(7) A pesca INN constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas, bem como esforços envidados ao nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos.

(8) A reunião das Partes é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a aplicação do Acordo e, por conseguinte, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. A União deverá desempenhar um papel ativo, eficaz e construtivo nas reuniões das Partes, a fim de assegurar a aplicação do Acordo e promover a cooperação internacional quanto à pesca INN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada deve estar de acordo com os princípios e orientações sobre a posição a tomar em nome da União na reunião das Partes.

2. A posição referida no n.o 1 é estabelecida para a primeira reunião de avaliação do Acordo, bem como para as seguintes três reuniões bienais das Partes e todas as reuniões intersessões conexas sobre o mesmo tema.

Artigo 2.o

1. Antes de cada reunião das Partes, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes fornecidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações referidas no artigo 1.o, n.o 1.

2. Para efeitos do n.o 1, e com base nas informações aí referidas, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião das Partes, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

3. Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião das Partes, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

Artigo 3.o

A posição da União referida no artigo 1.o, n.o 1, é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião das Partes que decorrerá depois da terceira reunião bienal das Partes após a primeira reunião de avaliação.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021. Pelo Conselho O Presidente J. Borrell Fontelles

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  1. 2021-02-22