Decisão de Execução (UE) 2021/553 da Comissão de 29 de março de 2021 que concede derrogações à Grécia, a Espanha e a Malta no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia [notificada com o número C(2021) 1937] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, grega, maltesa e espanhola)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/553@2021-03-29/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas de resíduos, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2019/2146 da Comissão exige que os Estados-Membros transmitam estatísticas anuais mais desagregadas sobre o consumo final de energia na indústria.
(2) A Grécia, a Espanha e Malta solicitaram derrogações a essa exigência relativamente a determinadas desagregações e anos de referência, uma vez que teriam de alterar os seus métodos de recolha de dados, desenvolver novos estudos e metodologias ou encontrar novas fontes administrativas. Com base nas informações que forneceram à Comissão, afigura-se que as solicitações são justificadas, uma vez que a recolha dessas estatísticas implicaria encargos excessivos para os inquiridos nesses Estados-Membros.
(3) As derrogações solicitadas devem ser concedidas à Grécia, a Espanha e a Malta.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Helénica, o Reino de Espanha e a República de Malta.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021. Pela Comissão Paolo Gentiloni Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1099/2008
Estado-Membro: Grécia Anexo A Ponto (identificação do produto em causa) Anexo B Ponto (identificação da indústria em causa) Período da derrogação Cobertura da derrogação 3.2, 3.1.13 3.4 7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3 7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3 7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2 7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2 7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3 7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2 7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4 7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3 1 ano Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente ao gás e ao petróleo e aos produtos petrolíferos. 3.5 (exceto 3.5.8.1 e 3.5.8.2) 7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3 7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3 7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2 7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2 7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3 7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2 7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4 7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3 2 anos Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente às energias renováveis e aos resíduos, com exceção dos biocombustíveis sólidos e dos biogases. 3.3.1 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2 3 anos Transmissão dos elementos Fabricação de pasta de papel e Outros produtos de papel e de cartão relativamente à eletricidade. Estado-Membro: Espanha Anexo A Ponto (identificação do produto em causa) Anexo B Ponto (identificação da indústria em causa) Período da derrogação Cobertura da derrogação 3 7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3 7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3 7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2 7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2 7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3 7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2 7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4 7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3 2 anos Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente a todos os combustíveis. Estado-Membro: Malta Anexo A Parágrafo (identificação do produto em causa) Anexo B Parágrafo (identificação da indústria em causa) Período da derrogação Cobertura da derrogação 3.3.1 7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2 1 ano Transmissão dos elementos Produção de alumínio e Outras indústrias de metais não ferrosos relativamente à eletricidade. 3.4 7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3 3 anos Transmissão dos elementos Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, Fabricação de mobiliário e Outras indústrias transformadoras relativamente ao petróleo e aos produtos petrolíferos.