Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/608@2021-04-14/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
- 1)
- ANNEX
- ANEXO I Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
- ANEXO II Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica
- ANEXO II-A Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o-A
- ANEXO IV MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS II.II.a.II.b.II.1.II.2II.3II.4
- [II.1.1. ☐
- [II.1.2. ☐
- [II.2.1. ☐
- pt_1 ☐
- [II.2.2. ☐
- [II.2.3. ☐
- [II.2.4. ☐
- Aspetos gerais
- Parte I Detalhes relativos à remessa expedida
- Parte II Certificação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como às condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.
(2) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece requisitos no que diz respeito ao modelo de certificado oficial para a entrada na União de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II desse regulamento de execução e às regras para a emissão desse certificado, tanto em papel como em formato eletrónico. Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, o sistema TRACES é o componente do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) que permite realizar todo o processo de elaboração de certificados por via eletrónica, impedindo assim eventuais práticas fraudulentas ou enganosas no que diz respeito aos certificados oficiais. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece um modelo de certificado oficial compatível com o sistema TRACES.
(3) Os requisitos de certificação previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 são coerentes com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão relativos aos certificados oficiais para a entrada na União. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão revoga e substitui o Regulamento de Execução (UE) 2019/628 a partir de 21 de abril de 2021, alterando e clarificando simultaneamente os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais estabelecidos nesse regulamento de execução.
(4) Em especial, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece uma distinção entre os certificados oficiais emitidos em papel, os certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 e os certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema. Além disso, o referido regulamento de execução estabelece requisitos linguísticos aplicáveis aos certificados oficiais para a entrada na União, a fim de facilitar os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de introdução na União. A fim de harmonizar os certificados oficiais para as diferentes categorias de mercadorias e assegurar a coerência com os novos requisitos de certificação dos certificados oficiais para a entrada na União estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, é adequado alterar o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
(5) O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos seus anexos I e II devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e os casos de incumprimento da legislação da União.
(6) A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas.
(7) Em especial, devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por salmonelas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF durante esse período, é adequado aumentar, de 20 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos à pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil.
(8) Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 20 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Tailândia.
(9) Devido à elevada frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020 e devido ao elevado número de notificações no RASFF no primeiro semestre de 2020, é adequado aumentar, de 10 % para 50 %, a frequência dos controlos de identidade e físicos aos amendoins provenientes da Índia.
(10) Os pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia já constam da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. No caso de remessas de pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações recebidas através do RASFF no primeiro semestre de 2020 indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas, o que requer controlos oficiais reforçados. A atual entrada relativa a pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada de modo a abranger todos os pimentos da espécie Capsicum.
(11) No caso das bagas de goji provenientes da China enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas e das uvas secas provenientes da Turquia enumeradas no referido anexo devido ao risco de contaminação por ocratoxina A, as informações disponíveis para o segundo semestre de 2019 e o primeiro semestre de 2020 indicam um grau globalmente satisfatório de conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Uma vez que já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias, as entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativas a essas mercadorias devem ser suprimidas.
(12) No caso dos amendoins provenientes do Brasil enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e manteve-se em níveis baixos no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes do Brasil do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %.
(13) No caso dos amendoins provenientes da China enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa aos amendoins provenientes da China do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 10 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.
(14) No caso das avelãs provenientes da Turquia enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, a frequência de casos de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União detetada durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros diminuiu no segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 2020. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa às avelãs provenientes da Turquia do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo I desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 5 %. Devido ao volume de comércio dessa mercadoria, tal frequência é suficiente para assegurar um nível adequado de monitorização.
(15) Os géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe estão enumerados no anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação por salmonelas. Por conseguinte, a importação de tais produtos para a União está proibida desde junho de 2014. O Bangladexe deu garantias por escrito ao apresentar, em 27 de julho de 2020, um novo plano de ação com medidas que abrangem todas as fases da cadeia de produção, que a Comissão considerou satisfatório. Na sequência desta avaliação, é adequado suprimir a entrada relativa aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) provenientes ou expedidos do Bangladexe do anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluí-la no anexo II desse mesmo regulamento de execução e fixar a frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 %.
(16) A fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação microbiológica ou química das sementes de gergelim, nas colunas referentes ao Código NC nos quadros dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, o código NC das sementes de gergelim torradas deve ser aditado às linhas referentes a Sementes de gergelim (Géneros alimentícios).
(17) A parte II do modelo de certificado oficial constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 apresenta as informações sanitárias que o certificador deve facultar ao preencher o certificado. A fim de garantir a segurança jurídica, deve esclarecer-se que as informações sanitárias relativas aos géneros alimentícios ou alimentos para animais de origem não animal podem conter mais do que uma certificação, se essa certificação for obrigatória nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em conjugação com o anexo II desse mesmo regulamento de execução.
(18) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I, II, II-A e IV do referido regulamento de execução.
(19) Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.
(20) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
1)
Artigo 11.o Certificado oficial
1. Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV (certificado oficial).
2. O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:
a) O certificado oficial deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem;
b) O certificado oficial deve conter o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;
c) O certificado oficial deve conter a assinatura do certificador e o carimbo oficial;
d) Se o certificado oficial contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado;
e) O certificado oficial deve consistir numa das seguintes opções:
i) uma única folha de papel,
ii) várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,
iii) uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;
f) Se o certificado oficial for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea e), subalínea iii), do presente número, cada página deve ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do certificador e o carimbo oficial;
g) O certificado oficial deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;
h) O certificado oficial deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado;
i) O certificado oficial deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União;
j) O certificado oficial dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea i), um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.
4. A assinatura e o carimbo, com exceção do selo branco ou da marca de água, a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.
5. O n.o 2, alíneas c) a g), e o n.o 4 não se aplicam aos certificados oficiais eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão.
6. O n.o 2, alíneas d), e) e f), não se aplica aos certificados oficiais emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema.
7. As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.
8. O certificado oficial deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.
Artigo 1.o Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793
2) Os anexos I, II, II-A e IV são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO I Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
Linha Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) Código NC Subdivisão TARIC País de origem Perigo Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) 1 Bolívia (BO) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 2 (Géneros alimentícios — não triturados nem em pó) ex09041100 10 Brasil (BR) Salmonelas 50 3 Brasil (BR) Aflatoxinas 10 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 4 China (CN) Aflatoxinas 10 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 5 Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — triturados ou em pó) ex09042200 11 China (CN) Salmonelas 20 6 Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) 0902 China (CN) Resíduos de pesticidas 20 7 Beringelas (Solanum melongena) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) 07093000 República Dominicana (DO) Resíduos de pesticidas 20 8 República Dominicana (DO) Resíduos de pesticidas 50 20 ex07108059 20 (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) 10 ex07102200 10 9 Egito (EG) Resíduos de pesticidas 20 (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) 20 ex07108059 20 10 Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) Etiópia (ET) Salmonelas 50 40 40 11 Geórgia (GE) Aflatoxinas 50 40 (Géneros alimentícios) 30 ex20081995; 20 ex20081999 30 12 Óleo de palma (Géneros alimentícios) 15111090; 15119011; Gana (GH) Corantes Sudan 50 ex15119019; 90 15119099 13 Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados, congelados ou secos) ex12119086 10 Índia (IN) Resíduos de pesticidas 50 14 Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) ex07099990; 20 Índia (IN) Resíduos de pesticidas 10 ex07108095 30 15 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) 070820 Quénia (KE) Resíduos de pesticidas 10 16 Aipo-chinês (Apium graveolens) (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) ex07094000 20 Camboja (KH) Resíduos de pesticidas 50 17 Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) ex07082000; 10 Camboja (KH) Resíduos de pesticidas 50 ex07102200 10 18 Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) ex20019097 11; 19 Líbano (LB) Rodamina B 50 19 Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) ex20059980 93 Líbano (LB) Rodamina B 50 20 Pimentos da espécie Capsicum (doces ou outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) 09042110; Seri Lanca (LK) Aflatoxinas 50 ex09042190; 20 ex09042200; 11; 19 ex20059910; 10; 90 ex20059980 94 21 Madagáscar (MG) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 22 Jacas (Artocarpus heterophyllus) (Géneros alimentícios — frescos) ex08109020 20 Malásia (MY) Resíduos de pesticidas 20 23 Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) Nigéria (NG) Salmonelas 50 40 40 24 Misturas de especiarias (Géneros alimentícios) 09109110; 09109190 Paquistão (PK) Aflatoxinas 50 25 Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) ex12077000; 10 Serra Leoa (SL) Aflatoxinas 50 ex12089000; 10 ex20089999 50 26 Senegal (SN) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 27 Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) ex20019097 11; 19 Síria (SY) Rodamina B 50 28 Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) ex20059980 93 Síria (SY) Rodamina B 50 29 Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) ex07096099; 20 Tailândia (TH) Resíduos de pesticidas 20 ex07108059 20 30 Turquia (TR) Aflatoxinas 5 70 ex08135091; 70 ex08135099 70 70 ex20071099; 40 ex20079939; 05; 06 ex20079950; 33 ex20079997 23 30 ex20081919; 30 ex20081992; 30 ex20081995; 20 ex20081999; 30 ex20089712; 15 ex20089714; 15 ex20089716; 15 ex20089718; 15 ex20089732; 15 ex20089734; 15 ex20089736; 15 ex20089738; 15 ex20089751; 15 ex20089759; 15 ex20089772; 15 ex20089774; 15 ex20089776; 15 ex20089778; 15 ex20089792; 15 ex20089793; 15 ex20089794; 15 ex20089796; 15 ex20089797; 15 ex20089798 15 40 (Géneros alimentícios) 20 31 Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes (Géneros alimentícios — frescos ou secos) 080521; 080522; 080529 Turquia (TR) Resíduos de pesticidas 5 32 Laranjas (Géneros alimentícios — frescos ou secos) 080510 Turquia (TR) Resíduos de pesticidas 10 33 Romãs (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) ex08109075 30 Turquia (TR) Resíduos de pesticidas 20 34 (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) Turquia (TR) Resíduos de pesticidas 10 20 ex07108059 20 35 Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (Géneros alimentícios) ex12129995 20 Turquia (TR) Cianeto 50 36 Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) ex07096099; 20 Uganda (UG) Resíduos de pesticidas 20 ex07108059 20 37 Estados Unidos da América (US) Aflatoxinas 10 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 38 Estados Unidos da América (US) Aflatoxinas 10 20 ex20081993 20 39 Usbequistão (UZ) Sulfitos 50 (Géneros alimentícios) 40 72 Vietname (VN) Resíduos de pesticidas 50 20 30 (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) 40 41 Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) ex07099990; 20 Vietname (VN) Resíduos de pesticidas 50 ex07108095 30 42 Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) ex07096099; 20 Vietname (VN) Resíduos de pesticidas 50 ex07108059 20
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Pimenta preta (Piper nigrum)
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Pimentos doces (Capsicum annuum)
07096010; 07108051
Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)
ex07096099;
Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)
ex07082000;
Pimentos doces (Capsicum annuum)
07096010; 07108051
Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)
ex07096099;
12074090
ex20081919
ex20081999
Avelãs, com casca
08022100
Avelãs, descascadas
08022200
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex11063090
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo
ex20081919;
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
12074090
ex20081919
ex20081999
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Avelãs (Corylus sp.) com casca
08022100
Avelãs (Corylus sp.) descascadas
08022200
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs
ex08135039;
Pasta de avelã
ex20071010;
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas
ex20081912;
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex11063090
Óleo de avelã
ex15159099
Pimentos doces (Capsicum annuum)
Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces)
07096010; 07108051;
ex07096099;
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Pistácios, com casca
08025100
Pistácios, descascados
08025200
Pistácios, torrados
ex20081913;
Damascos secos
08131000
Damascos, preparados ou conservados de outro modo
200850
Folhas de coentros
ex07099990
Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)
ex12119086
Hortelã
ex12119086
Salsa
ex07099990
ANEXO II Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica
1. Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) Linha Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) Código NC Subdivisão TARIC País de origem Perigo Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) 1 Argentina(AR) Aflatoxinas 5 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 2 Azerbaijão (AZ) Aflatoxinas 20 70 ex08135091; 70 ex08135099 70 70 ex20071099; 40 ex20079939; 05; 06 ex20079950; 33 ex20079997 23 30 ex20081919; 30 ex20081992; 30 ex20081995; 20 ex20081999; 30 ex20089712; 15 ex20089714; 15 ex20089716; 15 ex20089718; 15 ex20089732; 15 ex20089734; 15 ex20089736; 15 ex20089738; 15 ex20089751; 15 ex20089759; 15 ex20089772; 15 ex20089774; 15 ex20089776; 15 ex20089778; 15 ex20089792; 15 ex20089793; 15 ex20089794; 15 ex20089796; 15 ex20089797; 15 ex20089798 15 40 (Géneros alimentícios) 20 3 (Géneros alimentícios) ex 1404 90 00 10 Bangladexe (BD) Salmonelas 50 4 Brasil (BR) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios) 20 ex08135039; 20 ex08135091; 20 ex08135099 20 5 Egito (EG) Aflatoxinas 20 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 6 Etiópia (ET) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios — especiarias secas) 7 Gana (GH) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 8 Gâmbia (GM) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 9 Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) 09081100; 09081200 Indonésia (ID) Aflatoxinas 20 10 Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) ex14049000 10 Índia (IN) Salmonelas 10 11 Pimentos da espécie Capsicum (doces e outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) 09042110; Índia (IN) Aflatoxinas 20 ex09042200; 11; 19 ex09042190; 20 ex20059910; 10; 90 ex20059980 94 12 Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) 09081100; 09081200 Índia (IN) Aflatoxinas 20 13 Índia (IN) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 14 Goma de guar (Géneros alimentícios e alimentos para animais) ex13023290 10 Índia (IN) Pentaclorofenol e dioxinas 5 15 Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) ex07096099; 20 Índia (IN) Resíduos de pesticidas 10 ex07108059 20 16 Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) Índia (IN) Salmonelas Resíduos de pesticidas 20 40 40 50 17 Irão (IR) Aflatoxinas 50 60 ex08135091; 60 ex08135099 60 60 ex20071099; 30 ex20079939; 03; 04 ex20079950; 32 ex20079997 22 20 ex20081993; 20 ex20089712; 19 ex20089714; 19 ex20089716; 19 ex20089718; 19 ex20089732; 19 ex20089734; 19 ex20089736; 19 ex20089738; 19 ex20089751; 19 ex20089759; 19 ex20089772; 19 ex20089774; 19 ex20089776; 19 ex20089778; 19 ex20089792; 19 ex20089793; 19 ex20089794; 19 ex20089796; 19 ex20089797; 19 ex20089798 19 (Géneros alimentícios) 50 18 Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) ex12077000; 10 Nigéria (NG) Aflatoxinas 50 ex12089000; 10 ex20089999 50 19 Pimentos da espécie Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios —frescos, refrigerados ou congelados) ex07096099; 20 Paquistão (PK) Resíduos de pesticidas 20 ex07108059 20 20 Sudão (SD) Aflatoxinas 50 (Géneros alimentícios e alimentos para animais) 20 21 Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) Sudão (SD) Salmonelas 20 40 40 22 Turquia (TR) Aflatoxinas 20 50 50 ex20071099; 20 ex20079939; 01; 02 ex20079950; 31 ex20079997 21 11 ex20089714; 11 ex20089716; 11 ex20089718; 11 ex20089732; 11 ex20089734; 11 ex20089736; 11 ex20089738; 11 ex20089751; 11 ex20089759; 11 ex20089772; 11 ex20089774; 11 ex20089776; 11 ex20089778; 11 ex20089792; 11 ex20089793; 11 ex20089794; 11 ex20089796; 11 ex20089797; 11 ex20089798; 11 ex20089928; 10 ex20089934; 10 ex20089937; 10 ex20089940; 10 ex20089949; 60 ex20089967; 95 ex20089999 60 (Géneros alimentícios) 60 23 Turquia (TR) Aflatoxinas 50 60 ex08135091; 60 ex08135099 60 60 ex20071099; 30 03; 04 ex20079950; 32 ex20079997; 22 ex20081913; 20 ex20081993; 20 ex20089712; 19 ex20089714; 19 ex20089716; 19 ex20089718; 19 ex20089732; 19 ex20089734; 19 ex20089736; 19 ex20089738; 19 ex20089751; 19 ex20089759; 19 ex20089772; 19 ex20089774; 19 ex20089776; 19 ex20089778; 19 ex20089792; 19 ex20089793; 19 ex20089794; 19 ex20089796; 19 ex20089797; 19 ex20089798 19 (Géneros alimentícios) 50 24 Folhas de videira (Géneros alimentícios) ex20089999 11; 19 Turquia (TR) Resíduos de pesticidas 20 25 Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) Uganda (UG) Salmonelas 20 40 40 26 Pitaias (fruta do dragão) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) ex08109020 10 Vietname (VN) Resíduos de pesticidas 10
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Avelãs (Corylus sp.) com casca
08022100
Avelãs (Corylus sp.) descascadas
08022200
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs
ex08135039;
Pasta de avelã
ex20071010;
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas
ex20081912;
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex11063090
Óleo de avelã
ex15159099
Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)
Castanhas-do-brasil com casca
08012100
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca.
ex08135031;
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
0904
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
12074090
ex20081919
ex20081999
Pistácios, com casca
08025100
Pistácios, descascados
08025200
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios
ex08135039;
Pasta de pistácio
ex20071010;
Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas
ex20081913;
Farinha, sêmola e pó de pistácios
ex11063090
Amendoins, com casca
12024100
Amendoins, descascados
12024200
Manteiga de amendoim
20081110
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
20081191; 20081196; 20081198
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim
23050000
Farinhas e sêmolas de amendoim
ex12089000
12074090
ex20081919
ex20081999
Figos secos
08042090
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos
ex08135099
Pasta de figos secos
ex20071010;
Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas
ex20089712;
Farinha, sêmola ou pó de figos secos
ex11063090
Pistácios, com casca
08025100
Pistácios, descascados
08025200
Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios
ex08135039;
Pasta de pistácio
ex20071010;
Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas
ex20079939;
Farinha, sêmola e pó de pistácios
ex11063090
12074090
ex20081919
ex20081999
2. Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) Linha Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados Código NC Descrição 1 ex170490 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 2 ex1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau 3 ex1905 Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
ANEXO II-A Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos à suspensão da entrada na União referida no artigo 11.o-A
Linha Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) Código NC Subdivisão TARIC País de origem Perigo 1 (Géneros alimentícios) Nigéria (NG) Resíduos de pesticidas
Géneros alimentícios que são constituídos por feijão seco
07133500
07133900
07139000
ANEXO IV MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS II.II.a.II.b.II.1.II.2II.3II.4
PAÍS Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União Parte II: Certificação Informações sanitárias N.o de referência do certificado N.o de referência IMSOC Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que: Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) n.o 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89), que: (3) E/ou (3) E/ou (3) E/ou O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite. O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais. Notas Ver notas para o preenchimento do presente anexo. Parte II: Funcionário certificador: Nome (em maiúsculas) : Cargo e título: Data: Assinatura: Carimbo
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS II.II.a.II.b.II.1.
[II.1.1. (1) Quer
[II.1.1. ☐
Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:
a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;
(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:
foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e
provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]
[II.1.2. (1) Quer
[II.1.2. ☐
Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:
a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;
(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:
foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e
provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS II.II.a.II.b.II.1.II.2
[II.2.1. ☐
Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com: em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
pt_1 ☐
o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios
o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]
[II.2.2. ☐
Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]
[II.2.3. ☐
Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol.
[II.2.4. ☐
Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica
foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em .… (data) em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.
Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.]
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS II.II.a.II.b.II.1.II.2II.3II.4
(1) Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)
(2) Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.
(3) Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.
(4) A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO Artigo 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS
Aspetos gerais
Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente. Sempre que mencionado, ISO é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2. Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções. Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias. Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição. Se o certificado for apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), aplica-se o seguinte:
as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;
as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;
caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.
Parte I Detalhes relativos à remessa expedida
País: O nome do país terceiro que emite o certificado. Casa I.1. Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro. Casa I.2. N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC. Casa I.2.a. N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC. Casa I.3. Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado. Casa I.4. Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado. Casa I.5. Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro. Casa I.6. Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa. Casa I.7. País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas. Casa I.8. Não aplicável. Casa I.9. País de destino: nome e código ISO do Estado-Membro da União Europeia de destino dos produtos. Casa I.10. Não aplicável. Casa I.11. Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos. Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia. Casa I.12. Local de destino: esta informação é facultativa. Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável. Casa I.13. Local de carregamento: não aplicável. Casa I.14. Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário). Casa I.15. Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição. Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por Outro entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho . Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável. No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto. Casa I.16. PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC. Casa I.17. Documentos de acompanhamento: Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo documentos comerciais (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário). Casa I.18. Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria. Casa I.19. N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes. O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados. Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado. Casa I.20. Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia. Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano. Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal. Casa I.21. Não aplicável. Casa I.22. Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia. Casa I.23. Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa. Casa I.24. Quantidade: Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem. Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte. Casa I.25. Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho . Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos. Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o consumidor final no caso de produtos embalados para um consumidor final. Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia. Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).
Parte II Certificação
Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. Casa II. Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação. Selecionar entre os pontos II.2.1., II.2.2., II.2.3. e II.2.4.o ponto correspondente à categoria do produto e ao(s) perigo(s) para os quais a certificação é concedida. Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado. Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado. Casa II.a. N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2. Casa II.b. N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a., obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC. Funcionário certificador: Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado pela autoridade competente a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.