Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão de 10 de maio de 2021 relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União e das emissões de referência de CO2, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2019 [notificada com o número C(2021) 3109] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE)
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/781@2021-05-10/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1. Emissões específicas médias de CO2 por fabricante
- Artigo 2. Fator com nível nulo ou baixo de emissões por fabricante
- Artigo 3. Trajetória de redução das emissões de CO2 e créditos de emissões por fabricante
- Artigo 4. Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos
- Artigo 5. Emissões de referência de CO2
- Artigo 6.o
- ANNEX
- ANEXO I
- ANEXO II
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) As emissões específicas médias de CO2 de um fabricante devem ser determinadas com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente aos veículos desse fabricante.
(2) As emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União devem basear-se nos dados comunicados para os veículos de todos os fabricantes.
(3) O fator com nível nulo ou baixo de emissões para cada fabricante deve ser determinado tendo em conta os veículos pesados com níveis nulos ou baixos de emissões assim declarados.
(4) A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante devem ser determinados com base no número de veículos pesados novos, excluindo os veículos de serviço notificados como tal.
(5) As emissões de referência de CO2 devem basear-se nos dados comunicados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/956, por subgrupo e excluindo os veículos de serviço.
(6) A Comissão poderá ter de atualizar os dados publicados no presente ato, caso receba dados complementares que possam afetar os resultados desses cálculos,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1. Emissões específicas médias de CO2 por fabricante
As emissões específicas médias de CO2 por fabricante, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2019, constam da segunda coluna do quadro do anexo I da presente decisão.
Artigo 2. Fator com nível nulo ou baixo de emissões por fabricante
O fator com nível nulo ou baixo de emissões por fabricante, referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2019, consta da terceira coluna do quadro do anexo I da presente decisão.
Artigo 3. Trajetória de redução das emissões de CO2 e créditos de emissões por fabricante
A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante, referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2019, constam da quarta e quinta colunas, respetivamente, do quadro do anexo I da presente decisão.
Artigo 4. Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos
As emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União no período de referência de 2019, calculadas por aplicação da fórmula do anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (UE) 2019/1242, tendo em conta os veículos pesados novos de todos os fabricantes, são de 52,75 g/tkm.
Artigo 5. Emissões de referência de CO2
As emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1242, para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 6.o
São destinatários da presente decisão os seguintes fabricantes:
1) DAIMLER TRUCK AG Mercedesstr. 120 70372 Stuttgart Alemanha
2) DAF NV P.O. box 90065 5602 PT Eindhoven Países Baixos
3) Ford Otomotiv Sanayi AS Akpinar Mah. Hasan Basri Cad n.o 2 34885 Sancaktepe Istanbul Turquia
4) Iveco Magirus-AG Nicolaus-Otto-Straße 27 89079 Ulm Alemanha
5) IVECO SPA Via Puglia 35 10156 Torino Itália
6) MAN TRUCK AND BUS SE Dachauer Str. 667 80995 München Alemanha
7) RENAULT TRUCK SA 99 Route de Lyon 69802 Saint Priest França
8) SCANIA CV AB Vagnmakarvagen 1 15187 Södertälje Suécia
9) VOLVO TRUCK CORPORATION 40508 Göteborg Suécia
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021. Pela Comissão Frans Timmermans Vice-Presidente Executivo
ANNEX
ANEXO I
Todas as entradas dizem respeito ao período de referência de 2019, definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/1242. Fabricante Emissões específicas médias de CO2 referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm Fator com nível nulo ou baixo de emissões referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242 Trajetória de redução das emissões de CO2 referida no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm Créditos de emissões referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm DAIMLER TRUCK AG 53,97 1,000 53,16 — DAF NV 53,38 0,999 53,64 8154 IVECO MAGIRUS-AG 53,43 1,000 51,87 — IVECO SPA 33,91 0,998 31,16 — FORD OTOMOTIV SANAYI AS 53,06 1,000 49,40 — MAN TRUCK AND BUS SE 51,58 0,999 51,49 — RENAULT TRUCK SA 52,19 1,000 50,72 — SCANIA CV AB 51,02 1,000 53,54 77096 VOLVO TRUCK CORPORATION 54,38 1,000 53,89 —
ANEXO II
Emissões de referência de CO2 referidas no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1242: Subgrupo sg rCO2sg em g/tkm 4-UD 307,23 4-RD 197,16 4-LH 105,96 5-RD 84,00 5-LH 56,60 9-RD 110,98 9-LH 65,16 10-RD 83,26 10-LH 58,26