Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/86@2021-01-22/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 29000 euros em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão à União. A Lituânia foi autorizada, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2011/335 do Conselho, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior ao equivalente em moeda nacional de 45000 euros à taxa de conversão à data da sua adesão à União até 31 de dezembro de 2020.
(2) Por ofício registado na Comissão em 18 de junho de 2020, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (medida derrogatória) e aumentar o limiar de isenção para 55000 euros (amento do limiar), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2024, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas e que, nomeadamente, suprime o artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
(3) Através da medida derrogatória, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 55000 euros seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA previstas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.
(4) O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas estabelecido nos artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. O aumento do limiar solicitado está em conformidade com o artigo 284.o da Diretiva 2006/112/CE.
(5) Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 10 e 11 de agosto de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício de 12 de agosto de 2020, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações consideradas necessárias para apreciar o pedido.
(6) A medida derrogatória é facultativa para os sujeitos passivos que continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.
(7) De acordo com as informações prestadas pela Lituânia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.
(8) A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Lituânia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho.
(9) Dado esperar-se que o aumento do limiar reduza os custos relativos ao cumprimento das obrigações em matéria de IVA por parte das pequenas empresas, bem como os encargos administrativos das autoridades fiscais, e que o impacto no total das receitas do IVA geradas é negligenciável, a Lituânia deverá continuar a ser autorizada a aplicar a medida derrogatória.
(10) A autorização para aplicar a medida derrogatória deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do aumento do limiar. Além disso, nos termos da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período até 31 de dezembro de 2024.
(11) Devido às dificuldades causadas pela pandemia COVID-19, o processo de renovação da medida derrogatória demorou mais tempo do que o previsto e não foi concluído até 31 de dezembro de 2020. Sem a aplicação retroativa da presente decisão, as pequenas empresas sofreriam perdas económicas. É, portanto, adequado aplicar a presente decisão retroativamente, desde 1 de janeiro de 2021, para garantir a continuidade jurídica da medida derrogatória,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a República da Lituânia é autorizada a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 55000 euros.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021. Pelo Conselho A Presidente A. P. Zacarias