Decisão de Execução (UE) 2021/873 da Comissão de 28 de maio de 2021 relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020 [notificada com o número C(2021) 3690]
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2021/873@2021-05-28/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2020 Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
- ANEXO II Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
- Lista dos organismos pagadores e dos programas cujas contas são disjuntas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
- ANEXO III Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
- Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
- ANEXO IV Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
- Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.
(2) Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2020, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2020.
(3) O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte.
(4) A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias.
(5) Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.
(6) As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais; por conseguinte, as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.
(7) Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses a fim de serem realizadas verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes afetados por essa interrupção de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.
(8) Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2020 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.
(9) Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro, ou no encerramento do período de programação.
(10) Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as regras relativas aos prazos de pagamento para as medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e devem ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2020. Se se justificar, essas reduções poderão ser analisadas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(11) Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50% pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente.
(12) Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100% pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.
(13) A presente decisão deve ainda ter em conta os montantes respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(14) Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2020 e do período de programação 2014-2020 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2020, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER e ao período de programação 2014-2020 não são apuradas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os montantes respeitantes ao período de programação de 2014-2020 e ao período de programação 2007-2013 do FEADER, a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural são fixadas no anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com base no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021. Pela Comissão Janusz Wojciechowski Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2020 Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
Em EUR MS CCI Despesas de 2020 Correções Total Montantes não reutilizáveis Montantes aceites apurados EF 2020 Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro i ii iii = i + ii iv v = iii - iv vi vii = v - vi AT 2014AT06RDNP001 583144867,13 -9453433,02 573691434,11 0,00 573691434,11 573115125,52 576308,59 BE 2014BE06RDRP001 49186133,85 0,00 49186133,85 0,00 49186133,85 49083634,08 102499,77 BE 2014BE06RDRP002 39496622,94 0,00 39496622,94 0,00 39496622,94 39505814,86 -9191,92 BG 2014BG06RDNP001 303261377,10 0,00 303261377,10 0,00 303261377,10 303261402,53 -25,43 CY 2014CY06RDNP001 22040270,73 0,00 22040270,73 0,00 22040270,73 22041270,73 -1000,00 CZ 2014CZ06RDNP001 402915424,97 -35831,29 402879593,68 0,00 402879593,68 402882644,49 -3050,81 DE 2014DE06RDRN001 1092705,52 0,00 1092705,52 0,00 1092705,52 1092705,51 0,01 DE 2014DE06RDRP003 100180675,66 0,00 100180675,66 0,00 100180675,66 100180848,65 -172,99 DE 2014DE06RDRP004 209684376,38 -127088,09 209557288,29 0,00 209557288,29 209557288,29 0,00 DE 2014DE06RDRP007 141164251,37 0,00 141164251,37 0,00 141164251,37 141164284,31 -32,94 DE 2014DE06RDRP010 62104502,64 0,00 62104502,64 0,00 62104502,64 62104502,64 0,00 DE 2014DE06RDRP011 120695977,38 0,00 120695977,38 0,00 120695977,38 120695977,38 0,00 DE 2014DE06RDRP012 134275946,81 0,00 134275946,81 0,00 134275946,81 134276456,93 -510,12 DE 2014DE06RDRP015 101967032,27 0,00 101967032,27 0,00 101967032,27 101971113,79 -4081,52 DE 2014DE06RDRP017 45785485,33 0,00 45785485,33 0,00 45785485,33 45782352,89 3132,44 DE 2014DE06RDRP018 5484948,71 0,00 5484948,71 0,00 5484948,71 5484948,70 0,01 DE 2014DE06RDRP019 161332591,06 0,00 161332591,06 0,00 161332591,06 161332591,06 0,00 DE 2014DE06RDRP020 119513496,06 0,00 119513496,06 0,00 119513496,06 119513496,06 0,00 DE 2014DE06RDRP021 51839147,13 0,00 51839147,13 0,00 51839147,13 51838701,64 445,49 DE 2014DE06RDRP023 100860234,20 0,00 100860234,20 0,00 100860234,20 100860234,20 0,00 DK 2014DK06RDNP001 98580365,62 0,00 98580365,62 0,00 98580365,62 98580365,62 0,00 EE 2014EE06RDNP001 101340682,03 0,00 101340682,03 0,00 101340682,03 101341538,08 -856,05 ES 2014ES06RDNP001 31185202,58 0,00 31185202,58 0,00 31185202,58 31185202,59 -0,01 ES 2014ES06RDRP001 275119716,61 0,00 275119716,61 0,00 275119716,61 275119724,47 -7,86 ES 2014ES06RDRP002 67397298,23 0,00 67397298,23 0,00 67397298,23 67402779,50 -5481,27 ES 2014ES06RDRP003 37543018,31 0,00 37543018,31 0,00 37543018,31 37640913,08 -97894,77 ES 2014ES06RDRP004 12375125,88 0,00 12375125,88 0,00 12375125,88 12375125,62 0,26 ES 2014ES06RDRP005 24933409,74 0,00 24933409,74 0,00 24933409,74 24933409,74 0,00 ES 2014ES06RDRP006 15401735,65 0,00 15401735,65 0,00 15401735,65 15401735,09 0,56 ES 2014ES06RDRP007 184914047,77 0,00 184914047,77 0,00 184914047,77 184867716,69 46331,08 ES 2014ES06RDRP008 124783508,39 0,00 124783508,39 0,00 124783508,39 124777572,95 5935,44 ES 2014ES06RDRP009 43509289,59 0,00 43509289,59 0,00 43509289,59 43509271,54 18,05 ES 2014ES06RDRP010 117361482,01 0,00 117361482,01 0,00 117361482,01 117365272,03 -3790,02 ES 2014ES06RDRP011 154395465,29 0,00 154395465,29 0,00 154395465,29 154396889,06 -1423,77 ES 2014ES06RDRP012 11777628,67 0,00 11777628,67 0,00 11777628,67 11845808,02 -68179,35 ES 2014ES06RDRP013 38868145,32 0,00 38868145,32 0,00 38868145,32 38868142,43 2,89 ES 2014ES06RDRP014 19512961,89 0,00 19512961,89 0,00 19512961,89 19512962,87 -0,98 ES 2014ES06RDRP015 19967363,91 0,00 19967363,91 0,00 19967363,91 19967379,90 -15,99 ES 2014ES06RDRP016 9332851,79 0,00 9332851,79 0,00 9332851,79 9332848,30 3,49 ES 2014ES06RDRP017 33335821,72 0,00 33335821,72 0,00 33335821,72 33336368,96 -547,24 FI 2014FI06RDRP001 302397577,10 0,00 302397577,10 0,00 302397577,10 302398062,37 -485,27 FI 2014FI06RDRP002 2734524,08 0,00 2734524,08 0,00 2734524,08 2734524,08 0,00 FR 2014FR06RDNP001 140295168,96 0,00 140295168,96 0,00 140295168,96 140295168,96 0,00 FR 2014FR06RDRN001 2295854,74 0,00 2295854,74 0,00 2295854,74 2295854,74 0,00 FR 2014FR06RDRP001 11986197,50 0,00 11986197,50 0,00 11986197,50 11986197,50 0,00 FR 2014FR06RDRP002 20286252,26 0,00 20286252,26 0,00 20286252,26 20286252,24 0,02 FR 2014FR06RDRP003 11053485,39 0,00 11053485,39 0,00 11053485,39 11053485,39 0,00 FR 2014FR06RDRP004 58785693,87 0,00 58785693,87 0,00 58785693,87 58785693,86 0,01 FR 2014FR06RDRP006 2411544,28 0,00 2411544,28 0,00 2411544,28 2411544,28 0,00 FR 2014FR06RDRP011 8075107,44 0,00 8075107,44 0,00 8075107,44 8075107,45 -0,01 FR 2014FR06RDRP021 33187627,60 -140308,63 33047318,97 0,00 33047318,97 33047318,97 0,00 FR 2014FR06RDRP022 23463356,96 0,00 23463356,96 0,00 23463356,96 23463356,98 -0,02 FR 2014FR06RDRP023 17892197,72 0,00 17892197,72 0,00 17892197,72 17892197,72 0,00 FR 2014FR06RDRP024 58458716,26 0,00 58458716,26 0,00 58458716,26 58458716,26 0,00 FR 2014FR06RDRP025 63715622,57 -1572462,50 62143160,07 0,00 62143160,07 62143160,09 -0,02 FR 2014FR06RDRP026 82869525,32 0,00 82869525,32 0,00 82869525,32 82869525,33 -0,01 FR 2014FR06RDRP031 21212982,01 0,00 21212982,01 0,00 21212982,01 21212981,99 0,02 FR 2014FR06RDRP041 61928348,19 0,00 61928348,19 0,00 61928348,19 61928348,20 -0,01 FR 2014FR06RDRP042 17206827,68 0,00 17206827,68 0,00 17206827,68 17206827,70 -0,02 FR 2014FR06RDRP043 67804191,94 0,00 67804191,94 0,00 67804191,94 67804191,94 0,00 FR 2014FR06RDRP052 86170210,08 -591932,10 85578277,98 0,00 85578277,98 85578278,00 -0,02 FR 2014FR06RDRP053 55498530,52 0,00 55498530,52 0,00 55498530,52 55498530,52 0,00 FR 2014FR06RDRP054 68942118,57 0,00 68942118,57 0,00 68942118,57 68942118,56 0,01 FR 2014FR06RDRP072 94271826,23 0,00 94271826,23 0,00 94271826,23 94271743,19 83,04 FR 2014FR06RDRP073 220713819,47 0,00 220713819,47 0,00 220713819,47 220713819,46 0,01 FR 2014FR06RDRP074 93130604,54 0,00 93130604,54 0,00 93130604,54 93130604,53 0,01 FR 2014FR06RDRP082 199388216,26 0,00 199388216,26 0,00 199388216,26 199388216,23 0,03 FR 2014FR06RDRP083 216758056,19 0,00 216758056,19 0,00 216758056,19 216758056,19 0,00 FR 2014FR06RDRP091 94466636,07 0,00 94466636,07 0,00 94466636,07 94466636,06 0,01 FR 2014FR06RDRP093 85855168,82 0,00 85855168,82 0,00 85855168,82 85855168,78 0,04 FR 2014FR06RDRP094 18977563,03 0,00 18977563,03 0,00 18977563,03 18977575,26 -12,23 EL 2014GR06RDNP001 528268503,23 0,00 528268503,23 0,00 528268503,23 528268503,36 -0,13 HR 2014HR06RDNP001 359238417,61 0,00 359238417,61 0,00 359238417,61 359244650,50 -6232,89 HU 2014HU06RDNP001 566174747,90 -696819,27 565477928,63 0,00 565477928,63 565477948,09 -19,46 IE 2014IE06RDNP001 333837730,66 0,00 333837730,66 0,00 333837730,66 333834915,17 2815,49 IT 2014IT06RDNP001 177703806,80 0,00 177703806,80 0,00 177703806,80 177710332,85 -6526,05 IT 2014IT06RDRN001 10701211,49 0,00 10701211,49 0,00 10701211,49 10701211,50 -0,01 IT 2014IT06RDRP001 35478068,24 0,00 35478068,24 0,00 35478068,24 35478508,56 -440,32 IT 2014IT06RDRP002 20164378,80 0,00 20164378,80 0,00 20164378,80 20164379,61 -0,81 IT 2014IT06RDRP003 85088758,03 0,00 85088758,03 0,00 85088758,03 85088759,52 -1,49 IT 2014IT06RDRP004 20645056,36 0,00 20645056,36 0,00 20645056,36 20648142,10 -3085,74 IT 2014IT06RDRP005 58097094,11 0,00 58097094,11 0,00 58097094,11 58097413,12 -319,01 IT 2014IT06RDRP006 21837601,34 0,00 21837601,34 0,00 21837601,34 21837601,19 0,15 IT 2014IT06RDRP007 63688973,98 0,00 63688973,98 0,00 63688973,98 63688973,98 0,00 IT 2014IT06RDRP008 36610295,37 0,00 36610295,37 0,00 36610295,37 36611924,45 -1629,08 IT 2014IT06RDRP009 55255095,54 0,00 55255095,54 0,00 55255095,54 55255093,99 1,55 IT 2014IT06RDRP010 44919491,57 0,00 44919491,57 0,00 44919491,57 44931792,77 -12301,20 IT 2014IT06RDRP011 17615595,28 0,00 17615595,28 0,00 17615595,28 17615595,66 -0,38 IT 2014IT06RDRP012 53424943,55 0,00 53424943,55 0,00 53424943,55 53425651,69 -708,14 IT 2014IT06RDRP013 12512264,35 0,00 12512264,35 0,00 12512264,35 12512264,40 -0,05 IT 2014IT06RDRP014 55752895,95 0,00 55752895,95 0,00 55752895,95 55752896,34 -0,39 IT 2014IT06RDRP015 17782840,30 0,00 17782840,30 0,00 17782840,30 17783285,77 -445,47 IT 2014IT06RDRP016 108123937,27 0,00 108123937,27 0,00 108123937,27 108128864,76 -4927,49 IT 2014IT06RDRP017 68868709,64 0,00 68868709,64 0,00 68868709,64 68892235,87 -23526,23 IT 2014IT06RDRP019 169690058,97 0,00 169690058,97 0,00 169690058,97 169693908,46 -3849,49 IT 2014IT06RDRP020 126683414,10 0,00 126683414,10 0,00 126683414,10 126685723,89 -2309,79 IT 2014IT06RDRP021 181547072,71 0,00 181547072,71 0,00 181547072,71 181566006,29 -18933,58 LT 2014LT06RDNP001 189753342,13 48911,41 189802253,54 0,00 189802253,54 189802321,98 -68,44 LU 2014LU06RDNP001 14102925,78 0,00 14102925,78 0,00 14102925,78 14102930,24 -4,46 LV 2014LV06RDNP001 149994734,55 0,00 149994734,55 0,00 149994734,55 149994734,55 0,00 MT 2014MT06RDNP001 18058091,16 0,00 18058091,16 0,00 18058091,16 18058131,42 -40,26 NL 2014NL06RDNP001 129351407,82 0,00 129351407,82 0,00 129351407,82 129338166,99 13240,83 PL 2014PL06RDNP001 1206112432,00 0,00 1206112432,00 0,00 1206112432,00 1206121782,48 -9350,48 PT 2014PT06RDRP001 50950718,89 0,00 50950718,89 0,00 50950718,89 50950710,57 8,32 PT 2014PT06RDRP002 503033865,94 0,00 503033865,94 0,00 503033865,94 502950013,57 83852,37 PT 2014PT06RDRP003 25799858,51 0,00 25799858,51 0,00 25799858,51 25799852,05 6,46 RO 2014RO06RDNP001 1133334441,11 17837563,62 1151172004,73 0,00 1151172004,73 1151142454,43 29550,30 SE 2014SE06RDNP001 326414100,68 0,00 326414100,68 0,00 326414100,68 326182469,09 231631,59 SI 2014SI06RDNP001 125684097,49 0,00 125684097,49 0,00 125684097,49 125684214,94 -117,45
ANEXO II Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Lista dos organismos pagadores e dos programas cujas contas são disjuntas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro Organismo pagador Programa IT Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura 2014IT06RDRP018 SK Pôdohospodárska platobná agentúra 2014SK06RDNP001
ANEXO III Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 Estado-Membro Moeda Em moeda nacional Em EUR Em moeda nacional Em EUR AT EUR 0,00 0,00 0,00 0,00 BE EUR 0,00 0,00 0,00 4866,37 BG BGN 0,00 0,00 1653913,61 0,00 CY EUR 0,00 0,00 0,00 22560,47 CZ CZK 0,00 0,00 8133976,84 0,00 DE EUR 0,00 1701,25 0,00 254443,44 DK DKK 1784,88 0,00 207330,93 0,00 EE EUR 0,00 18086,25 0,00 374657,36 ES EUR 0,00 6815,07 0,00 628318,95 FI EUR 0,00 841,00 0,00 58743,61 FR EUR 0,00 11,47 0,00 185930,61 EL EUR 0,00 0,00 0,00 1781885,62 HU HUF 0,00 0,00 213614454,00 0,00 IE EUR 0,00 2658,25 0,00 362677,52 IT* EUR 0,00 5130,22 0,00 623096,01 LT EUR 0,00 0,00 0,00 123025,59 LU EUR 0,00 0,00 0,00 0,00 LV EUR 0,00 177,31 0,00 83812,41 MT EUR 0,00 0,00 0,00 141557,71 NL EUR 0,00 0,00 0,00 0,00 PL PLN 56553,36 0,00 4841036,61 0,00 PT EUR 0,00 101979,91 0,00 3659269,79 RO RON 1,90 0,00 13600278,99 0,00 SE SEK 9696,72 0,00 212681,42 0,00 SI EUR 0,00 0,00 0,00 16837,44 SK EUR - - - -
ANEXO IV Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Em EUR MS CCI Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2020 AT 2014AT06RDNP001 0,00 BE 2014BE06RDRP001 0,00 BE 2014BE06RDRP002 0,00 BG 2014BG06RDNP001 0,00 CY 2014CY06RDNP001 0,00 CZ 2014CZ06RDNP001 0,00 DE 2014DE06RDRN001 0,00 DE 2014DE06RDRP003 0,00 DE 2014DE06RDRP004 0,00 DE 2014DE06RDRP007 0,00 DE 2014DE06RDRP010 0,00 DE 2014DE06RDRP011 0,00 DE 2014DE06RDRP012 0,00 DE 2014DE06RDRP015 0,00 DE 2014DE06RDRP017 0,00 DE 2014DE06RDRP018 0,00 DE 2014DE06RDRP019 0,00 DE 2014DE06RDRP020 0,00 DE 2014DE06RDRP021 0,00 DE 2014DE06RDRP023 0,00 DK 2014DK06RDNP001 0,00 EE 2014EE06RDNP001 0,00 ES 2014ES06RDNP001 0,00 ES 2014ES06RDRP001 0,00 ES 2014ES06RDRP002 0,00 ES 2014ES06RDRP003 0,00 ES 2014ES06RDRP004 0,00 ES 2014ES06RDRP005 0,00 ES 2014ES06RDRP006 0,00 ES 2014ES06RDRP007 0,00 ES 2014ES06RDRP008 0,00 ES 2014ES06RDRP009 0,00 ES 2014ES06RDRP010 0,00 ES 2014ES06RDRP011 0,00 ES 2014ES06RDRP012 0,00 ES 2014ES06RDRP013 0,00 ES 2014ES06RDRP014 0,00 ES 2014ES06RDRP015 0,00 ES 2014ES06RDRP016 0,00 ES 2014ES06RDRP017 0,00 FI 2014FI06RDRP001 0,00 FI 2014FI06RDRP002 0,00 FR 2014FR06RDNP001 0,00 FR 2014FR06RDRN001 0,00 FR 2014FR06RDRP001 0,00 FR 2014FR06RDRP002 0,00 FR 2014FR06RDRP003 0,00 FR 2014FR06RDRP004 0,00 FR 2014FR06RDRP006 0,00 FR 2014FR06RDRP011 0,00 FR 2014FR06RDRP021 0,00 FR 2014FR06RDRP022 0,00 FR 2014FR06RDRP023 0,00 FR 2014FR06RDRP024 0,00 FR 2014FR06RDRP025 0,00 FR 2014FR06RDRP026 0,00 FR 2014FR06RDRP031 0,00 FR 2014FR06RDRP041 0,00 FR 2014FR06RDRP042 0,00 FR 2014FR06RDRP043 0,00 FR 2014FR06RDRP052 0,00 FR 2014FR06RDRP053 0,00 FR 2014FR06RDRP054 0,00 FR 2014FR06RDRP072 0,00 FR 2014FR06RDRP073 0,00 FR 2014FR06RDRP074 0,00 FR 2014FR06RDRP082 0,00 FR 2014FR06RDRP083 0,00 FR 2014FR06RDRP091 0,00 FR 2014FR06RDRP093 0,00 FR 2014FR06RDRP094 0,00 EL 2014GR06RDNP001 0,00 HR 2014HR06RDNP001 0,00 HU 2014HU06RDNP001 0,00 IE 2014IE06RDNP001 0,00 IT 2014IT06RDNP001 0,00 IT 2014IT06RDRN001 0,00 IT 2014IT06RDRP001 0,00 IT 2014IT06RDRP002 0,00 IT 2014IT06RDRP003 0,00 IT 2014IT06RDRP004 0,00 IT 2014IT06RDRP005 0,00 IT 2014IT06RDRP006 0,00 IT 2014IT06RDRP007 0,00 IT 2014IT06RDRP008 0,00 IT 2014IT06RDRP009 0,00 IT 2014IT06RDRP010 0,00 IT 2014IT06RDRP011 0,00 IT 2014IT06RDRP012 0,00 IT 2014IT06RDRP013 0,00 IT 2014IT06RDRP014 0,00 IT 2014IT06RDRP015 0,00 IT 2014IT06RDRP016 0,00 IT 2014IT06RDRP017 0,00 IT 2014IT06RDRP019 0,00 IT 2014IT06RDRP020 0,00 IT 2014IT06RDRP021 0,00 LT 2014LT06RDNP001 0,00 LU 2014LU06RDNP001 0,00 LV 2014LV06RDNP001 0,00 MT 2014MT06RDNP001 0,00 NL 2014NL06RDNP001 0,00 PL 2014PL06RDNP001 0,00 PT 2014PT06RDRP001 0,00 PT 2014PT06RDRP002 0,00 PT 2014PT06RDRP003 0,00 RO 2014RO06RDNP001 0,00 SE 2014SE06RDNP001 0,00 SI 2014SI06RDNP001 0,00