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Regulamento (UE) 2022/1008 do Conselho de 17 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

Em vigorVersão 2022-06-17desde 2022-06-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1008@2022-06-17/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (direitos da PAC) que se lhes aplicam, foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho. Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2) A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3) A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018, intitulada Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa, deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser 31 de dezembro de 2022, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor das baterias na União.

(4) É necessário alterar a designação e a classificação de certas suspensões dos direitos da PAC constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5) Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. As suspensões para esses produtos deverão, portanto, ser suprimidas a partir de 1 de julho de 2022.

(6) O Regulamento (UE) 2021/2278 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(7) A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022. Pelo Conselho O Presidente B. Le Maire

ANNEX

ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

1) São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3965, 0.4050, 0.4890, 0.4934, 0.5487, 0.7369, 0.8088 e 0.8210;

2) As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem: Número de ordem Código NC TARIC Designação das mercadorias Prazo de validade Unidade suplementar Data prevista para a revisão obrigatória 0.7284 ex21069092 ex35040090 50 10 Hidrolisado de proteína de caseína constituído por: 0 % - 31.12.2022 0.2542 ex29034700 20 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) (CAS RN 460-73-1) 0 % - 31.12.2023 0.3616 ex29221900 53 2-(2-Metoxifenoxi)etanamina (CAS RN 1836-62-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2024 0.8137 ex32089019 ex39119099 13 63 Mistura contendo, em peso: 0 % - 31.12.2025 0.5560 ex39046980 85 Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas 0 % - 31.12.2022 0.2759 ex39073000 40 Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8504, 8533, 8535, 8536, 8541, 8542 ou 8548 0 % - 31.12.2023 0.5172 ex39123985 40 Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3) 0 % - 31.12.2022 0.4844 ex39219055 25 Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida 0 % - 31.12.2024 0.8024 ex56031410 30 Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno: Com, no mínimo, um dos seguintes tratamentos: 0 % m2 31.12.2023 0.5987 ex56031490 60 Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno: 0 % m2 31.12.2023 0.4476 ex70196100 ex70196100 ex70196500 ex70196500 ex70196500 ex70196500 ex70196500 ex70196500 ex70196500 ex70196600 ex70196600 ex70196600 ex70196600 ex70196600 ex70196600 ex70196600 ex70199000 ex70199000 11 19 11 12 13 14 15 18 19 11 12 13 14 15 18 19 11 19 Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30°C e 120°C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a: 0 % - 31.12.2023 0.7996 ex84189990 20 Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura: 0 % p/st 31.12.2025 0.8004 ex84189990 30 Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com: 0 % p/st 31.12.2025 0.7375 ex84811019 ex84811099 30 20 Válvula redutora de pressão eletromagnética 0 % - 31.12.2022 0.7029 ex85051100 47 Artigos em forma de triângulo, quadrado, retângulo ou trapézio, mesmo arqueados, com cantos arredondados ou lados oblíquos, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões: 0 % - 31.12.2026 0.5548 ex85076000 50 Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com: 1,3 % - 31.12.2022 0.7489 ex85299092 78 Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão 0 % - 31.12.2023 0.3959 ex85407100 20 Magnetrão de efeito contínuo com: 0 % - 31.12.2023 0.6687 ex87089510 ex87089599 30 40 Almofada de segurança cosida insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência: 0 % p/st 31.12.2025

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2000 Da

20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)

40 % ou mais, mas não mais de 65 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

um induto ou recobrimento com politetrafluoroetileno (PTFE),

um induto com partículas de alumínio,

um induto de retardadores de chamas à base de fósforo,

um induto de fibras nano de uma poliamida, uma poliuretano ou um polímero com flúor

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

com ou sem membrana de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE)

10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152°C mas não superior a 153°C

endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

de peso não superior a 150 g,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

com um carril de fixação numa só peça

uma planura por brasagem não superior a 0,2 mm,

um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

um carril de fixação numa só peça

com um êmbolo,

com uma pressão de funcionamento não superior a 325 MPa,

com um conector de plástico com dois pinos de prata ou de estanho, ou prateados, ou estanhados, ou prateados e estanhados

um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

uma altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2900 Wh

com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 121 cm, mas não superior a 224 cm,

com espessura não superior a 55 mm,

contendo materiais orgânicos,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com interface V-by-One e com ou sem uma ficha para alimentação elétrica,

com cobertura traseira,

com frequência fixa de 2460 MHz,

um íman incorporado,

uma saída por sonda,

uma potência de saída igual ou superior a 960 W, mas não superior a 1500 W,

dobrada numa embalagem de forma tridimensional, fixada termicamente, com costuras de fixação, cobertura de tecido ou agrafos de plástico, ou

almofada de segurança plana com ou sem enformação térmica

3) São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas: Número de ordem Código NC TARIC Designação das mercadorias Prazo de validade Unidade suplementar Data prevista para a revisão obrigatória 0.8296 ex28269080 30 Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 2,7 % - 31.12.2022 0.8237 ex28459010 10 4-(terc-Butil)-2-(2-(metil-d3) propan-2-il-1,1,1,3,3,3-d6)fenol (CAS RN 2342594-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8282 ex29031900 20 1,3-Dicloropropano (CAS RN 142-28-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8241 ex29094980 30 Álcool 3,4-dimetoxibenzílico (CAS RN 93-03-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8288 ex29144090 10 Benzoína (CAS RN 119-53-9) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso 0 % - 31.12.2026 0.8311 ex29159070 38 Ácido pelargónico (CAS RN 112-05-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8302 ex29171980 55 Ácido maleico (CAS RN 110-16-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 3,2 % - 31.12.2022 0.8255 ex29173995 45 Ácido 3-(4-clorofenil)glutárico (CAS RN 35271-74-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8256 ex29183000 55 3-Oxopentanoato de metilo (CAS RN 30414-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8297 ex29209010 45 Carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 3,2 % - 31.12.2022 0.8298 ex29209010 55 Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso 3,2 % - 31.12.2022 0.8299 ex29209010 65 Carbonato etilenovinílico (CAS RN 4427-96-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 3,2 % - 31.12.2022 0.8234 ex29224985 33 Ácido 4-amino-2-clorobenzóico (CAS RN 2457-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8236 ex29224985 43 Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CAS RN 1690340-79-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8283 ex29241900 48 Cloreto de N,N-dimetilcarbamoílo (CAS RN 79-44-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8235 ex29242970 32 N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8258 ex29242970 36 N,N'-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8272 ex29319000 30 terc-Butilclorodimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8252 ex29321900 55 (3S)-3-[4-[(5-Bromo-2-clorofenil)metil]fenoxi]tetra-hidro-furano (CAS RN 915095-89-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8257 ex29329900 28 1,4,7,10,13-Pentaoxaciclopentadecano (CAS RN 33100-27-5) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, o restante constituído principalmente por precursores lineares 0 % - 31.12.2026 0.8240 ex29331990 53 Ácido 3-[2-(Diespiro[2.0.24.13]heptan-7-il)etoxi]-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 2608048-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8312 ex29332100 45 (5S,8S)-8-Metoxi-2,4-dioxo-1,3-diazaespiro[4.5]decan-3-ida de sódio (CAS RN 1400584-86-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8238 ex29333999 15 (S)-6-Bromo-2-(4-(3-(1,3-dioxoisoindolin-2-il)propil)-2,2-dimetilpirrolidin-1-il)nicotinamida (CAS RN 2606972-45-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8239 ex29333999 18 6-Fluoropiridino-2-sulfonato de perfluorofenilo (CAS RN 2608048-81-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8266 ex29333999 42 Maleato de glasdegib (DCI) (CAS RN 2030410-25-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8248 ex29335995 38 5-(5-Clorossulfonil-2-etoxifenil)-1-metil-3-propil-1,6-di-hidro-7H-pirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona (CAS No 139756-22-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8243 ex29335995 41 2-(4-Fenoxifenil)-7-(piperidin-4-il)-4,5,6,7-tetra-hidropirazolo[1,5-a]pirimidino-3-carbonitrilo (CAS RN 2190506-57-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8290 ex29339980 18 2-(2-Etoxifenil)-5-metil-7-propilimidazolo[5,1-f][1,2,4]-triazin-4(3H)-ona (CAS RN 224789-21-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8249 ex29339980 22 Cloreto de dibenzo[b,f]azepino-5-carbonilo (CAS RN 33948-22-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8284 ex29339980 32 1H-1,2,3-Triazole (CAS RN 288-36-8) ou 2H-1,2,3-triazole (CAS RN 288-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8250 ex29349990 18 (1R,3R)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(2-cloroacetil)-1,3,4,9-tetra-hidropirido[5,4-b]indole-3-carboxilato de metilo (CAS RN 171489-59-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8253 ex29349990 22 4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8267 ex29349990 35 Nusinersen de sódio (DCIM) (CAS RN 1258984-36-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8289 ex29349990 71 3,4-Dicloro-1,2,5-tiadiazole (CAS RN 5728-20-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8276 ex29359090 22 2-(Clorossulfonil)-4-(metilsulfonamidometil)benzoato de metilo (CAS RN 393509-79-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8277 ex29359090 24 4-Metilbenzenossulfonato de 3-({[(4-metilfenil)sulfonil]carbamoíl}amino)fenilo (CAS RN 232938-43-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8273 ex38123990 45 Produtos de reação de 2-aminoetanol com ciclo-hexano e produtos de reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191743-75-6) peroxidados, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8278 ex38249992 94 Acetato de ({[2-(trifluorometil)fenil]carbonil}amino)metilo (CAS RN 895525-72-1) com um teor de, pelo menos, 45 % em peso, dissolvido em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5) 0 % - 31.12.2026 0.8287 ex38249992 95 Solução de cis-1-{[(2,5-dimetilfenil)acetil]amino}-4-metoxiciclo-hexanocarboxilato de metilo (CAS RN 203313-47-7) em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5), contendo 25 % ou mais mas não mais de 45 % de carboxilato, em peso 0 % - 31.12.2026 0.8268 ex39173200 30 Tubo termorretrátil: para utilização no fabrico de condensadores eletrolíticos de alumínio 0 % - 31.12.2022 0.8274 ex39206100 50 Película coextrudida com camada principal de policarbonato e camada de topo em polimetacrilato de metilo com: 0 % - 31.12.2026 0.8291 ex39219055 60 Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de celulose com: 0 % - 31.12.2026 0.8265 ex70071110 10 Vidro de segurança especialmente trabalhado e temperado: para utilização no fabrico de conjuntos para janelas de veículos a motor 0 % - 31.12.2026 0.8247 ex83021000 20 Dobradiça de apoio de braço feita de magnésio com: 0 % - 31.12.2026 0.8304 ex83023000 20 Dois suportes de aço produzidos a frio: 0 % - 31.12.2026 0.8260 ex84073410 10 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), com: para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703 0 % - 31.12.2026 0.8300 ex84089065 ex84089067 ex84089081 20 20 20 Motores de pistão, de ignição por compressão: para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar ou separar 0 % - 31.12.2026 0.8244 ex84099100 85 Cabeça de motor vazia para um motor de quatro cilindros com dez núcleos, feito de liga de alumínio EN AC-45500, com: numa única remessa de 1000 unidades ou mais 0 % - 31.12.2026 0.8303 ex84834025 20 Caixa de engrenagem de veio sem fim destinada a ser ligada indiretamente ao motor de acionamento de um sistema de comando para assentos de automóveis 0 % - 31.12.2026 0.8285 ex85015350 40 Motor de tração AC de ímanes permanentes, com: 0 % - 31.12.2026 0.8259 ex85076000 73 Acumuladores elétricos de iões de lítio constituídos por três módulos contendo 102 células no total, com: para utilização no fabrico de veículos das subposições 870360 e 870380 1,3 % - 31.12.2022 0.8275 ex85076000 83 Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com: para utilização no fabrico de veículos das subposições 870360, 870370, 870380 e 870460 1,3 % - 31.12.2022 0.8286 ex85076000 88 Bateria recarregável de iões de lítio, com: para o fabrico de baterias para autocarros elétricos 1,3 % - 31.12.2022 0.8279 ex87084020 80 Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário, com: para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703 0 % - 31.12.2026 0.8292 ex87089599 50 Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos e gás frio como propulsor para airbags de veículos, contendo cada remessa individual 1000 ou mais peças 0 % - 31.12.2026

contendo 80 % ou mais, em peso, de polímero,

com uma resistência de isolamento igual ou superior a 90 MW,

com uma resistência dielétrica igual ou superior a 35 kV / mm,

com paredes de espessura igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 0,9 mm,

de largura, quando achatado, igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 156 mm,

uma espessura total superior a 230 μm mas não superior a 270 μm,

uma espessura da camada de topo superior a 40 μm mas não superior a 55 μm,

rugosidade definida da camada de topo igual ou inferior a 0,5 μm (de acordo com a norma ISO 4287),

Camada de topo estabilizada por UV

uma espessura total igual ou superior a 0,25 mm mas não superior a 0,40 mm,

um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2

com uma largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma altura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 500 mm,

um comprimento igual ou superior a 255 mm, mas não superior a 265 mm,

uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 165 mm,

uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 125 mm,

furos de montagem para um mecanismo de bloqueio

com um comprimento igual ou superior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma largura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,

com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,

com ligação rebitada móvel,

com ou sem amortecedor elastomérico,

formando um mecanismo de movimento indireto do mecanismo do posicionador longitudinal dos bancos de automóveis, interagindo com o fecho de segurança,

unido ao mecanismo do posicionador longitudinal através de uma ligação de parafuso amovível, por meio de rebites, soldadura ou soldadura por pontos

uma capacidade do cilindro igual ou superior a 1200 cm3, mas não superior a 2000 cm3,

uma potência igual ou superior a 95 kW, mas não superior a 135 kW,

um peso não superior a 120 kg,

de tipo inline,

com uma capacidade do cilindro igual ou superior a 7100 cm3 mas não superior a 18000 cm3,

com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,

com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,

com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1310/1300/1040 mm ou 2005/1505/1300 mm ou 2005/1505/1800 mm,

mais nenhum componente.

uma dureza de 52 HRB ou mais,

defeitos na moldagem de tamanho inferior a 0,4 mm e não mais de 10 defeitos por cm2,

espaçamento dos braços dendríticos na câmara de combustão não superior a 25 μm,

manga de arrefecimento dupla, e

peso igual ou superior a 18 kg, mas não superior a 19 kg,

comprimento igual ou superior a 506 mm, mas não superior a 510 mm,

altura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 286 mm,

largura igual ou superior a 143,7 mm, mas não superior a 144,3 mm,

numa caixa de liga de alumínio,

com um veio sem fim de plástico ou de aço,

com furos de montagem,

com direção reversível a 90 graus,

com uma relação de transmissão de 4:19,

equipada com um parafuso de potência com um comprimento de 333 mm e com uma porca guia incorporada no suporte de montagem, com ou sem suporte para o parafuso de potência,

uma potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 150 kW,

um sistema de arrefecimento por líquido,

um comprimento total igual ou superior a 460 mm, mas não superior a 590 mm,

uma largura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 580 mm,

uma altura total igual ou superior a 490 mm, mas não superior a 590 mm,

um peso não superior a 310 kg,

quatro pontos de montagem

uma capacidade nominal igual ou superior a 51 Ah por célula,

uma tensão nominal igual ou superior a 285 V, mas não superior a 426 V,

um peso igual ou superior a 33 kg, mas não superior a 36 kg por módulo,

um comprimento igual ou superior a 1400 mm, mas não superior a 1600 mm,

uma altura igual ou superior a 340 mm, mas não superior a 395 mm,

uma largura igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 420 mm,

um comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,

uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,

uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

um peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e

uma capacidade não superior a 2500 Ah e energia nominal inferior a 7,5 kW,

um fusível,

conceção cell-to-pack,

um comprimento igual ou superior a 1050 mm, mas não superior a 1070 mm,

uma largura igual ou superior a 624 mm, mas não superior a 636 mm,

uma altura igual ou superior a 235 mm, mas não superior a 245 mm,

uma massa igual ou superior a 214,4 kg, mas não superior a 227,6 kg,

uma capacidade de 228 Ah,

uma cobertura exterior superior de material compósito,

uma classificação de proteção de IP68,

uma densidade de energia igual ou superior a 220 Wh/l,

Uma energia específica igual ou superior a 159 Wh/kg,

sem contactores,

embraiagem dupla,

sete ou mais velocidades de marcha avante.

uma velocidade de marcha atrás,

um binário máximo de 390 Nm,

com ou sem motor elétrico integrado,

uma altura igual ou superior a 480 mm, mas não superior a 600 mm,

uma largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 450 mm, e

um peso igual ou superior a 80 kg, mas não superior a 110 kg,

Versões

  1. 2022-06-17