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Regulamento de Execução (UE) 2022/117 da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que altera pela 328.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

Em vigorVersão 2022-01-27desde 2022-01-29
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/117@2022-01-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2) Em 24 de janeiro de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022. Pela Comissão Em nome da Presidente, Diretor-Geral Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais

ANNEX

ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica Pessoas singulares, é suprimida a seguinte entrada: Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (grafia original: ) [também conhecido por (fidedigno): a) Khalil Yarraya; b) Ben Narvan Abdel Aziz (data de nascimento: 15.8.1970; local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia); c) Abdel Aziz Ben Narvan (data de nascimento: 15.8.1970; local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia); e (pouco fidedigno): a) Amro; b) Omar; c) Amrou; d) Amr]. Data de nascimento: 8.2.1969. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995 em Génova, Itália; caducado em 25.7.2000). Endereço: Nuoro, Itália. Informações suplementares: a) Deportado de Itália para a Tunísia em 24.2.2015. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 25.6.2003.

Versões

  1. 2022-01-27