Decisão de Execução (UE) 2022/1205 da Comissão de 12 de julho de 2022 que autoriza métodos de classificação das carcaças de suíno na Dinamarca e que revoga a Decisão 2009/12/CE [notificada com o número C(2022) 4784] (Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1205@2022-07-12/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNO NA DINAMARCA
- PARTE 1 1.2.3.4. Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III)
- a)
- b)
- PARTE II 1.2.3.4. Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV)
- a)
- b)
- PARTE III 1.2.3.4. Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)
- PARTE IV 1.2.3.4. Fat-O-Meater II (FOM II)
- PARTE V 1.2.3.4. Método manual (ZP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, alínea p),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as grelhas da União para a classificação das carcaças de suíno são aplicáveis nos termos do anexo IV, ponto B, do mesmo regulamento. O anexo IV, ponto B.IV.1, deste regulamento estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas dessas carcaças, estando a autorização desses métodos de classificação sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão.
(2) A Decisão 2009/12/CE da Comissão autoriza a utilização de sete métodos de classificação das carcaças de suíno na Dinamarca.
(3) Salvo aprovação explícita por decisão de execução da Comissão, não são permitidas alterações dos aparelhos nem dos métodos de classificação.
(4) A Dinamarca solicitou à Comissão a revogação da autorização dos métodos Klassificeringscenter (KC), Uni-Fat-O-Meater (Unifom), Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM 1) e Updated fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM DK).
(5) A Dinamarca solicitou também à Comissão a autorização de dois novos métodos: Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV) e Método manual (ZP). Para o efeito, apresentou, por meio do protocolo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, indicando os princípios subjacentes aos métodos, os resultados do ensaio de dissecação realizado e as equações usadas para calcular a percentagem de carne magra.
(6) A Dinamarca solicitou ainda à Comissão a autorização da atualização das equações de três métodos [Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK), Fat-O-Meater II (FOM II) e Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III)] já autorizados pela Decisão 2009/12/CE para classificação das carcaças de suíno no seu território.
(7) A análise do pedido mostrou estarem satisfeitas as condições e exigências mínimas para a autorização dos dois novos métodos de classificação e para a atualização das equações dos outros três, conforme previsto no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182. Esses métodos de classificação e equações devem, pois, ser autorizados na Dinamarca.
(8) Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 2009/12/CE deve ser revogada.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV.1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é autorizada a utilização na Dinamarca dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suíno:
a) o aparelho denominado Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte I do anexo da presente decisão;
b) o aparelho denominado Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte II do anexo da presente decisão;
c) o aparelho denominado Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte III do anexo da presente decisão;
d) o aparelho denominado Fat-O-Meater II (FOM II) e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte IV do anexo da presente decisão;
e) o método manual (ZP) com régua e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte V do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Não são permitidas alterações dos aparelhos nem dos métodos de classificação autorizados referidos no artigo 1.o, exceto quando explicitamente aprovadas por decisão de execução da Comissão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2009/12/CE.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022. Pela Comissão Janusz Wojciechowski Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNO NA DINAMARCA
PARTE 1 1.2.3.4. Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III). O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Frontmatec), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos compreendem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e de parâmetros conexos. O aparelho converte os resultados das medições em estimativas da percentagem de carne magra. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio das seguintes equações: em que: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; R2P1 espessura média do courato, em milímetros; R2P4 espessura do toucinho dorsal sem courato, em milímetros, medida no ponto de espessura mínima de toucinho longitudinal do lombo mais próximo da parte inferior do dispositivo de medição (MFT2), a 70 mm do eixo do espinhaço; R2P5 espessura do courato, em milímetros, medida no ponto MFT2 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R2P8 espessura do toucinho dorsal sem courato, em milímetros, medida no ponto MFT2; R2P9 espessura do courato, em milímetros, medida no ponto MFT2; R2P10 espessura mínima de toucinho sem courato, em milímetros, no ponto de espessura mínima de toucinho da carcaça inteira (MFT1); R2P15 espessura média de toucinho com courato, em milímetros, dos dois músculos do lombo, medida no ponto MFT1 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R4P3 espessura da camada 1 de toucinho, em milímetros, medida no ponto MFT2 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R4P6 espessura da camada 1 de toucinho, em milímetros, medida no ponto MFT2. Esta equação é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.
1.2.3. Automatic ultrasound instrument (AutoFOM III)
a)
fêmeas e machos castrados: Y = 72,37797649 + (R2P1 × -0,35013939) + (R2P4 × 0,20785366) + (R2P5 × -0,44928653) + (R2P8 × -0,38095230) + (R2P9 × -0,46950184) + (R2P10 × -0,69871531) + (R2P15 × -0,14912761) + (R4P3 × 0,06461598) + (R4P6 × -0,05431414);
b)
varrascos: Y = 78,75696993 + (R2P1 × -0,79436326) + (R2P4 × -0,38023008) + (R2P5 × -0,78847225) + (R2P8 × -0,30711330) + (R2P9 × -0,83062854) + (R2P10 × -0,49646032) + (R2P15 × 0,17342717) + (R4P3 × -0,08364211) + (R4P6 × -0,10359715)
PARTE II 1.2.3.4. Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV). O aparelho está equipado com 25 transdutores ultrassónicos de banda larga (Frontmatec), com uma distância operacional, entre transdutores, de 16,5 mm. Os dados ultrassónicos compreendem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e de parâmetros conexos. O aparelho converte os resultados das medições em estimativas da percentagem de carne magra. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio das seguintes equações: em que: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; R2P1 espessura média do courato, em milímetros; R2P4 espessura do toucinho dorsal sem courato, em milímetros, medida no ponto MFT2 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R2P5 espessura do courato, em milímetros, medida no ponto MFT2 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R2P8 espessura do toucinho dorsal sem courato, em milímetros, medida no ponto MFT2; R2P9 espessura do courato, em milímetros, medida no ponto MFT2; R2P10 espessura mínima de toucinho sem courato, em milímetros, medida no ponto MFT1; R2P15 espessura média de toucinho com courato, em milímetros, dos dois músculos do lombo, medida no ponto MFT1 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R4P3 espessura da camada 1 de toucinho, em milímetros, medida no ponto MFT2 longitudinal, a 70 mm do eixo do espinhaço; R4P6 espessura da camada 1 de toucinho, em milímetros, medida no ponto MFT2. Esta equação é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.
1.2.3. Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM IV)
a)
fêmeas e machos castrados: Y = 69,84677591 + (R2P1 × -0,26533522) + (R2P4 x 0,02198992) + (R2P5 × -0,21983787) + (R2P8 × -0,33652390) + (R2P9 × -0,24649355) + (R2P10 × -0,58982872) + (R2P15 × -0,05016562) + (R4P3 × 0,10929868) + (R4P6 × -0,03863696);
b)
varrascos: Y = 74,44553377 + (R2P1 × -0,38670790) + (R2P4 × -0,30489132) + (R2P5 × -0,59474907) + (R2P8 × -0,08150558) + (R2P9 × -0,60928997) + (R2P10 × -0,33877660) + (R2P15 × -0,44580592) + (R4P3 × 0,18532086) + (R4P6 × 0,12614701)
PARTE III 1.2.3.4. Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK). O aparelho é do tipo manual e está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodetetor, com distância operacional compreendida entre 1 e 94 milímetros. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte equação: Y = 69,3882 + (S1 × -0,5673) + (S2 × -0,3282) + (S3 × 0,0397) em que: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; S1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares; S2 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas; S3 espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que S2. Esta equação é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 kg e 120 kg.
PARTE IV 1.2.3.4. Fat-O-Meater II (FOM II)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado Fat-o-Meater II (FOM II). O aparelho é do tipo Fat-O-Meater e está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodetetor (Siemens do tipo SFH 960 – BP 103 ou similar), com espessura operacional até 125 milímetros. Todas as recolhas e análises de dados juridicamente relevantes são efetuadas pela pistola FOM II. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte equação: Y = 69,2265 + (S1 × -0,5564) + (S2 × -0,3550) + (S3 × 0,0408) em que: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; S1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares; S2 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça, a 6 centímetros da linha mediana, entre a terceira e a quarta últimas costelas; S3 espessura do músculo longissimus dorsi, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que S2. Esta equação é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 kg e 120 kg.
PARTE V 1.2.3.4. Método manual (ZP)
As regras estabelecidas nesta parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada pelo método manual (ZP), com régua. Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada por meio da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura do toucinho e da espessura do músculo na linha mediana da carcaça aberta. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte equação: Y = 60,3129 + (G × -0,4788) + (M × 0,0671) em que: Y percentagem estimada de carne magra da carcaça; G espessura do toucinho definida como a medida curta do toucinho mais a espessura do courato sobre o músculo gluteus medius; M espessura do músculo definida como a distância mais curta entre o canal raquidiano e a extremidade cranial do músculo gluteus medius. Esta equação é válida para carcaças de peso compreendido entre 50 kg e 120 kg.