Regulamento de Execução (UE) 2022/1292 da Comissão de 22 de julho de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1292@2022-07-22/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) As importações de monoetilenoglicol (MEG) originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 da Comissão.
(2) A empresa norte-americana Indorama Ventures Oxides LLC, código adicional TARIC C681, está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 enquanto produtor-exportador colaborante não incluído na amostra.
(3) A Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, uma empresa coligada com a Indorama Ventures Oxides LLC, informou a Comissão, em 7 de março de 2022, de que gostaria de exportar MEG para a União e solicitou à Comissão que confirmasse que poderia beneficiar da taxa do direito anti-dumping aplicada à sua empresa coligada, a Indorama Ventures Oxides LLC, tendo em conta o facto de não ter sido incluída no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976.
(4) A Comissão examinou as informações fornecidas pela Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC no contexto do inquérito inicial e pôde verificar que a Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC está coligada com a Indorama Ventures Oxides LLC e não exportou MEG para a União durante o período de inquérito inicial.
(5) Além disso, uma vez que a Indorama Ventures Oxides LLC não estava incluída na amostra, a Comissão recordou que não foi estabelecida nenhuma margem individual para essa empresa, que se encontra sujeita à taxa média do direito aplicada às empresas incluídas na amostra.
(6) Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos anteriores, a Comissão considerou adequado alterar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 e aditar a Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC com o mesmo código adicional TARIC C681 que a sua empresa coligada, a Indorama Ventures Oxides LLC.
(7) O código adicional TARIC C681 anteriormente atribuído à Indorama Ventures Oxides LLC é igualmente aplicável à Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, a partir de 7 de março de 2022.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 é alterado do seguinte modo: Estados Unidos da América Indorama Ventures Oxides LLC C681 passa a ter a seguinte redação Estados Unidos da América Indorama Ventures Oxides LLC; Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC C681
2. O código adicional TARIC C681 anteriormente atribuído à Indorama Ventures Oxides LLC é igualmente aplicável à Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, a partir de 7 de março de 2022.
3. A partir de 7 de março de 2022, qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 para a Indorama Ventures Oxides LLC deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen