Decisão (UE) 2022/12 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (Convenção de Barcelona) e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de apresentação de uma proposta para designar o mar Mediterrâneo, no seu conjunto, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (Med SOx ECA), nos termos do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/12@2021-12-02/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo modificada (a seguir designada por Convenção de Barcelona) foi celebrada pela União através da Decisão 1999/802/CE do Conselho e entrou em vigor a 9 de julho de 2004.
(2) Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea vi), da Convenção de Barcelona, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos pode considerar e empreender qualquer ação que possa ser necessária para alcançar os objetivos da Convenção de Barcelona e dos protocolos. Nos termos da regra 43.a do Regulamento Interno relativa a reuniões das Partes Contratantes, as decisões em matéria substantiva, salvo disposição em contrário na Convenção de Barcelona, nos protocolos ou no mandato financeiro, são adotadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
(3) Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão (a decisão das Partes Contratantes) no sentido de apresentar à 78.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho (CPMM) da Organização Marítima Internacional em 2022 uma proposta com o objetivo de designar o mar Mediterrâneo, no seu conjunto, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (MED SOx ECA) e de especificar a data de entrada em vigor.
(4) A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão em que a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente.
(5) É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes respeita à apresentação de uma proposta à 78.a sessão do CPMM, em nome de uma organização da qual a União é parte, com o objetivo de designar o mar Mediterrâneo, no seu conjunto, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (Med SOx ECA), pelo que constitui um ato com efeitos jurídicos.
(6) Uma vez que o objetivo da decisão das Partes Contratantes é conduzir à atualização dos requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, em consonância com a ambição da União de reduzir a poluição no meio marinho e proteger a saúde humana, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é a de apoiar a adoção da decisão relativa à apresentação à 78.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional de uma proposta com o objetivo de designar o mar Mediterrâneo, no seu conjunto, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (MED SOx ECA), bem como de especificar a data de entrada em vigor.
Artigo 2.o
À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021. Pelo Conselho O Presidente J. Vrtovec