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Regulamento Delegado (UE) 2022/1357 da Comissão de 25 de maio de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vieira (Pecten maximus) no canal da Mancha

Em vigorVersão 2022-05-25desde 2022-08-06
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1357@2022-05-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO 11.11.1.11.2.
  4. ANEXO 11.11.1. a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241 prevê disposições específicas no respeitante às medidas técnicas estabelecidas ao nível regional para as águas ocidentais norte.

(2) A Bélgica, a Irlanda, a França, os Países Baixos e a Espanha (a seguir designados por Estados-Membros em causa) têm um interesse direto de gestão da pesca no canal da Mancha. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241, os Estados-Membros em causa apresentaram à Comissão, em 30 de abril de 2021, uma recomendação comum relativa a um ato delegado. A recomendação comum foi enviada pelos Estados-Membros em causa ao Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte (a seguir designado por CC Águas Ocidentais Norte) para consulta.

(3) A recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em causa relativamente à vieira (Pecten maximus) no canal da Mancha sugeria a introdução de uma zona de recuperação da unidade populacional nas águas da União da divisão CIEM 7d a sul de 49°42′ de latitude norte e até ao limite das águas territoriais francesas, e a introdução de um período de defeso nas águas da União das divisões CIEM 7d e 7e.

(4) No verão de 2021, a União e o Reino Unido travaram discussões com vista a procurar um acordo ad hoc sobre os encerramentos sazonais no que diz respeito à vieira para 2021. Tais encerramentos sazonais baseavam-se nas medidas propostas na recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em causa em 30 de abril de 2021. Daí resultou um acordo quanto a uma abordagem mutuamente satisfatória, em virtude da qual a União e o Reino Unido respeitaram, de agosto a outubro de 2021, os encerramentos sazonais específicos da pesca de vieiras no canal da Mancha.

(5) Uma vez que a recomendação comum propõe alterações do anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241, o presente regulamento delegado visa incorporar as disposições solicitadas pelos Estados-Membros em causa num único ato.

(6) As medidas incluídas no presente regulamento foram avaliadas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros em causa apresentaram elementos de prova para demonstrar que as propostas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

(7) O Grupo de Peritos das Pescas e Aquicultura foi consultado por procedimento escrito.

(8) O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou e avaliou positivamente os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em causa. Concluiu que a proibição da pesca de vieiras por todas as frotas durante um período específico representa um importante passo em frente e segue as suas conclusões. O CCTEP concluiu ainda que um período de defeso mais longo (de 15 de maio a 15 de outubro) no canal da Mancha oriental a sul de 49°42′ de latitude norte é suscetível de ser benéfico para a biomassa da unidade populacional. Declarou também que, embora o encerramento no resto da zona das divisões CIEM 7d e 7e (de 15 de maio a 30 de setembro) seja ligeiramente mais curto do que no caso da Baie de Seine, esta medida continua a ser benéfica, uma vez que se aplica a todas as frotas. Por conseguinte, é conveniente incluir as medidas propostas no presente regulamento.

(9) As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por acordo), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Não prejudicam quaisquer medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido.

(10) Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO 11.11.1.11.2.

Ao anexo VI, parte C, do Regulamento (UE) 2019/1241, é aditado o seguinte ponto: Medidas de conservação da unidade populacional de vieira (Pecten maximus) nas divisões CIEM 7d e 7e. Zona de recuperação da unidade populacional de vieira nas águas da União da divisão CIEM 7d no canal da Mancha oriental a sul de 49°42′ N e até ao limite das águas territoriais francesas: Período de defeso da pesca de vieira nas águas da União das divisões CIEM 7d, 7e:

ANEXO 11.11.1. a)

De 15 de maio a 15 de outubro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca de vieira com dragas.

ANEXO 11.11.1.11.2. a)

De 15 de maio a 30 de setembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca de vieira com dragas nas águas da União da divisão CIEM 7d (correspondente ao canal da Mancha oriental), fora da zona de recuperação da unidade populacional referida no ponto 11.1;

b)

De 15 de maio a 30 de setembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca de vieira com dragas dentro dos limites da zona Finistério Norte nas águas da União da divisão CIEM 7e (correspondente ao canal da Mancha ocidental) e no perímetro de uma milha marítima até ao limite norte, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

48°54′23″ N, 5°00′00″ W

49°22′34,576″ N, 4°02′45,078″ W

49°22′54,465″ N, 3°49′14,415″ W

49°22′20″ N, 3°44′18,999″ W

49°23′51″ N, 3°36′54″ W

49°06′32,121″ N, 3°13′01,174″ W

49°06′03,993″ N, 3°23′27,255″ W

49°04′52,068″ N, 3°37′04,22″ W

48°59′49,782″ N, 3°57′07,907″ W

49°01′13,191″ N, 3°57′47,006″ W

48°43′55,255″ N, 4°20′24,785″ W

48°42′16,586″ N, 4°31′04,325″ W

48°39′34″ N, 4°36′25,999″ W

48°39′26,901″ N, 4°44′39,883″ W

48°36′17″ N, 4°49′32″ W

48°52′36″ N, 4°52′45″ W

48°49′07″ N, 4°59′26″ W.

Versões

  1. 2022-05-25