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Diretiva de Execução (UE) 2022/1648 da Comissão de 23 de setembro de 2022 que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica

Em vigorVersão 2022-09-23desde 2022-10-16
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1648@2022-09-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2003/91/CE
    2. Artigo 2.o Transposição
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor
    4. Artigo 4.o Destinatários
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO III
  5. PARTE B Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica
  6. 1.1.1.1.2. a)
  7. 2.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva 2003/91/CE da Comissão visa assegurar que as variedades de espécies de plantas hortícolas que os Estados-Membros incluem nos seus catálogos nacionais respeitam os protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV). Em especial, esses protocolos visam assegurar o respeito das regras relativas aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas a fim de estabelecer a distinção, a homogeneidade e a estabilidade (DHE). Para as espécies não abrangidas pelos protocolos do ICVV, essa diretiva visa assegurar o respeito dos princípios diretores para a realização de ensaios da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2) É necessário garantir que os produtores possam utilizar variedades biológicas adequadas à produção biológica resultantes de atividades de reprodução biológica. Algumas delas satisfazem os critérios de DHE de todas as outras variedades da mesma espécie, mas outras variedades destinadas à produção biológica caracterizam-se por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre unidades reprodutivas individuais.

(3) Por conseguinte, as normas de homogeneidade definidas nos atuais protocolos e princípios diretores do ICVV e do UPOV em matéria de DHE não são adequadas para variedades biológicas destinadas à produção biológica, que se caracterizam por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica.

(4) Por conseguinte, é necessário oferecer a possibilidade de desvio dos atuais protocolos de exame de DHE para que estejam mais adaptados às variedades biológicas adequadas à produção biológica. Por conseguinte, deve ser possível ajustar os atuais protocolos para o exame das variedades de modo que determinadas espécies satisfaçam as necessidades da agricultura biológica. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação a certas disposições do artigo 1.o da Diretiva 2003/91/CE.

(5) Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.

(6) A Diretiva 2003/91/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7) As autoridades competentes e os operadores profissionais em causa devem dispor de tempo suficiente para se prepararem adequadamente antes de as disposições nacionais de transposição da presente diretiva começarem a ser aplicáveis.

(8) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o Alteração da Diretiva 2003/91/CE

A Diretiva 2003/91/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

2. No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade: Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo III, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas..

a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

2) O texto que consta do anexo da presente diretiva é aditado como anexo III.

Artigo 2.o Transposição

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2023. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022. Pela Comissão Stella Kyriakides Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

.

Cenoura

Couve-rábano

ANEXO III

PARTE B Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica

1.1.1.1.2. Regra geral O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2:

1.1.1.1.2. a)

Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b)

Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

2. Derrogação dos protocolos técnicos

2.

2.1. Cenoura Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade: ICVV n.o 4 Folha: divisão ICVV n.o 5 Folha: intensidade da cor verde ICVV n.o 19 Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total ICVV n.o 20 Raiz: cor do coração ICVV n.o 21 Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração ICVV n.o 28 Raiz: época de coloração da extremidade ICVV n.o 29 Planta: altura da umbela primária à floração

2.2. Couve-rábano Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV: ICVV n.o 2 Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones ICVV n.o 6 Pecíolo: porte ICVV n.o 8 Limbo da folha: comprimento ICVV n.o 9 Limbo da folha: largura ICVV n.o 10 Limbo da folha: forma do ápice ICVV n.o 11 Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha) ICVV n.o 12 Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha) ICVV n.o 13 Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha) ICVV n.o 14 Limbo da folha: forma em secção transversal ICVV n.o 19 Couve-rábano: número de folhas internas.

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