Decisão de Execução (UE) 2022/1844 da Comissão de 28 de setembro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito às normas harmonizadas para tubagens industriais metálicas, extintores de incêndio portáteis, ensaios não destrutivos, acessórios para tubos, válvulas industriais, caldeiras de tubos de água, depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro, juntas de expansão e válvulas para sistemas frigoríficos e bombas de calor (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1844@2022-09-28/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.
(2) Pelo ofício M/071, de 1 de agosto de 1994, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração, no que se refere aos equipamentos sob pressão, das normas relativas ao produto e das normas de natureza horizontal em apoio da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/68/UE sem alterar os requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 97/23/CE.
(3) Com base no pedido M/071 e a fim de refletir o estado da técnica, o CEN reviu e alterou algumas das normas harmonizadas existentes. Especificamente, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 3-8:2006/AC:2007, EN ISO 9712:2012 e EN 10253-2:2007, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação da Comissão 2016/C 293/01, o que resultou na adoção das normas harmonizadas EN 3-8:2021, EN ISO 9712:2022 e EN 10253-2:2021, respetivamente, relativas a extintores de incêndio portáteis, ensaios não destrutivos e acessórios para tubos.
(4) O CEN reviu ainda as seguintes normas harmonizadas relativas às caldeiras de tubos de água, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01: EN 12952-2:2011, EN 12952-5:2011, EN 12952-6:2011 e EN 12952-10:2002. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas: EN 12952-2:2021, EN 12952-5:2021, EN 12952-6:2021 e EN 12952-10:2021.
(5) Além disso, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01: EN 13121-1:2003, EN 14917:2009+A1:2012 e EN 12284:2003. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas: EN 13121-1:2021 sobre depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro, EN 14917:2021 sobre juntas de expansão e EN ISO 21922:2021 sobre válvulas para sistemas frigoríficos e bombas de calor.
(6) Com base no pedido M/071, o CEN também alterou as seguintes normas sobre tubagens industriais metálicas, cujas referências estão incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão: EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes alterações a normas harmonizadas: EN 13480-2:2017/A8:2021, EN 13480-5:2017/A2:2021 e EN 13480-3:2017/A4:2021. Além disso, o CEN alterou a norma harmonizada EN 12516-2:2014, cuja referência foi publicada por meio da Comunicação 2016/C 293/01. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 12516-2:2014+A1:2021.
(7) A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as referidas normas relativas ao equipamento sob pressão, nas versões alteradas ou revistas pelo CEN, cumprem o pedido M/071.
(8) As normas relativas aos equipamentos sob pressão nas versões alteradas ou revistas pelo CEN satisfazem os requisitos que visam abranger e que são referidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.
(9) O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE. As referências das normas harmonizadas 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017, juntamente com as respetivas alterações devem ser incluídas nesse anexo.
(10) O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. As seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01, foram substituídas, revistas ou alteradas: EN 10253-2:2007, EN 12284:2003, EN 12516-2:2014, EN 12952-10:2002, EN 12952-2:2011, EN 12952-5:2011, EN 12952-6:2011, EN 13121-1:2003, EN 14917:2009+A1:2012, EN 3-8:2006/AC:2007 e EN ISO 9712:2012. As referências dessas normas devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616.
(11) É igualmente necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017, juntamente com quaisquer alterações das mesmas publicadas por meio da Decisão de Execução (UE) 2019/1616, uma vez que foram substituídas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da referida Decisão de Execução.
(12) A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas ou das normas alteradas, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.
(13) A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(14) A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterada do seguinte modo:
1) o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;
2) o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 1) do anexo I é aplicável a partir de 3 de abril de 2024.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO I
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterado do seguinte modo:
1) são suprimidas as entradas 11, 12 e 29;
2) são inseridas as seguintes entradas 11-A, 12-A e 29-A no local adequado, de forma sequencial, de acordo com o número da entrada: N.o Referência da norma 11-A. EN 13480-2:2017 Tubagens industriais metálicas — Parte 2: Materiais EN 13480-2:2017/A3:2018 EN 13480-2:2017/A1:2018 EN 13480-2:2017/A2:2018 EN 13480-2:2017/A7:2020 EN 13480-2:2017/A8:2021 12-A. EN 13480-5:2017 Tubagens metálicas industriais — Parte 5: Inspeção e ensaios EN 13480-5:2017/A1:2019 EN 13480-5:2017/A2:2021 29-A. EN 13480-3:2017 Tubagens industriais metálicas — Parte 3: Conceção e cálculo EN 13480-3:2017/A3:2020 EN 13480-3:2017/A1:2021 EN 13480-3:2017/A2:2020 EN 13480-3:2017/A4:2021
3) aão aditadas as seguintes entradas: N.o Referência da norma 51. EN 3-8:2021 Extintores portáteis — Parte 8: Requisitos para a construção, resistência à pressão e ensaios mecânicos para extintores com uma pressão máxima admissível igual ou menor que 30 bar, que cumpram os requisitos da norma EN 3-7 52. EN ISO 9712:2022 Ensaios não destrutivos — Qualificação e certificação de pessoal de ensaios não destrutivos (ISO 9712:2021) 53. EN 10253-2:2021 Acessórios para soldar topo-a-topo — Parte 2: Aços não ligados e aços ferríticos com requisitos de inspeção específica 54. EN 12516-2:2014 +A1:2021 Válvulas industriais — Resistência mecânica do corpo da válvula — Parte 2: Método de cálculo relativo ao corpo das válvulas de aço 55. EN 12952-2:2021 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 2: Materiais para as partes sob pressão da caldeira e acessórios 56. EN 12952-5:2021 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 5: Fabrico e construção das caldeiras 57. EN 12952-6:2021 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 6: Inspeção durante a construção, documentação e marcação das partes sob pressão 58. EN 12952-10:2021 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 10: Requisitos de proteção contra o excesso de pressão 59. EN 13121-1:2021 Depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro para utilização acima do solo – Parte 1: Matérias-primas — Requisitos e condições de aceitação 60. EN 14917:2021 Juntas de expansão tipo fole metálicas para aplicações sob pressão 61. EN ISO 21922:2021 Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Válvulas — Requisitos, ensaios e marcação (ISO 21922:2021)
ANEXO II
Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 são aditadas as seguintes entradas: 47. EN 10253-2:2007 Acessórios para soldar topo-a-topo — Parte 2: Aços não ligados e aços ferríticos com requisitos de inspeção específica 3.4.2024 48. EN 12284:2003 Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Válvulas — Requisitos, ensaios e marcação 3.4.2024 49. EN 12516-2:2014 Válvulas industriais — Resistência mecânica do corpo da válvula — Parte 2: Método de cálculo relativo ao corpo das válvulas de aço 3.4.2024 50. EN 12952-10:2002 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 10: Requisitos de proteção contra o excesso de pressão 3.4.2024 51. EN 12952-2:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 2: Materiais para as partes sob pressão da caldeira e acessórios 3.4.2024 52. EN 12952-5:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 5: Fabrico e construção das caldeiras 3.4.2024 53. EN 12952-6:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 6: Inspeção durante a construção; documentação e marcação das partes sob pressão 3.4.2024 54. EN 13121-1:2003 Depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro para utilização acima do solo — Parte 1: Matérias-primas — Condições de aceitação e utilização 3.4.2024 55. EN 14917:2009+A1:2012 4, 5, 6 e 7 Juntas de expansão tipo fole metálicas para aplicações sob pressão 3.4.2024 56. EN 3-8:2006 Extintores portáteis — Parte 8: Requisitos adicionais à EN 3-7 para a construção, resistência à pressão e ensaios mecânicos para extintores com uma pressão máxima admissível igual ou menor que 30 bar EN 3-8:2006/AC:2007 3.4.2024 57. EN ISO 9712:2012 Ensaios não destrutivos — Qualificação e certificação de pessoal de ensaios não destrutivos (ISO 9712:2012) 3.4.2024