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Decisão (PESC) 2022/1943 do Conselho de 13 de outubro de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

Em vigorVersão 2022-10-13desde 2022-10-15
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1943@2022-10-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 9.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

(2) A Decisão (PESC) 2019/1720 é aplicável até 15 de outubro de 2022. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas dela constantes deverão ser prorrogadas até 15 de outubro de 2023 e a exposição de motivos relativa a duas pessoas singulares enumeradas no anexo deverá ser atualizada.

(3) Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/1720 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2019/1720 é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.;

Artigo 1.o

2) O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022. Pelo Conselho O Presidente P. Blažek

ANNEX

ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2019/1720, no quadro com o título A. Pessoas singulares a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, as entradas 3 e 19 passam a ter a seguinte redação: Nome Elementos de identificação Motivos de inclusão na lista Data de inclusão na lista 3. Francisco Javier DÍAZ MADRIZ Data de nascimento: 3 de agosto de 1961 Sexo: masculino Diretor-geral da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) desde 23 de agosto de 2018 e antigo diretor-geral adjunto da PNN. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por liderar as forças policiais que praticam atos de violência contra civis, incluindo uso excessivo da força, prisões e detenções arbitrárias e tortura. Em 2021, levou a cabo investigações para instaurar processos contra os líderes da oposição detidos antes das eleições. 4.5.2020 19. Lumberto Ignacio CAMPBELL HOOKER Membro do Conselho Supremo Eleitoral, presidente em exercício do Conselho Supremo Eleitoral em 2018 Data de nascimento: 3.12.1949 Local de nascimento: Raas, Nicarágua Sexo: masculino Nacionalidade: nicaraguense N.o do passaporte: A00001109 (Nicarágua) N.o de identificação: 6010302490003J Lumberto Ignacio Campbell Hooker é, desde 2014, membro do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas. O seu mandato como membro do CSE foi renovado pela Assembleia Geral em maio de 2021. Falou aos média durante as eleições de 7 de novembro de 2021, justificando e elogiando a sua organização. Por conseguinte, é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua. 10.1.2022.

Versões

  1. 2022-10-13