Decisão (UE) 2022/1974 do Conselho de 13 de outubro de 2022 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/1974@2022-10-13/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE. O Plano de Ação estabelecido nessa comunicação (Plano de Ação FLEGT) preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. O Conselho adotou as conclusões sobre o plano de ação FLEGT em 13 de outubro de 2003, tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005.
(2) Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o Plano de Ação FLEGT da UE.
(3) Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários.
(4) As negociações com a República Cooperativa da Guiana com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (acordo) foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 23 de novembro de 2018.
(5) O acordo deve ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022. Pelo Conselho O Presidente P. Blažek