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Regulamento de Execução (UE) 2022/1994 da Comissão de 21 de novembro de 2022 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 no que respeita aos fundos próprios, à oneração dos ativos, à liquidez e ao relato para efeitos de identificação das instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2022-11-21desde 2023-01-11
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 18.o Relato de informações sobre as medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e em base consolidada
    1. Artigo 1.o
  4. 3)
    1. Artigo 20.o Relato suplementar para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
  5. ANNEX
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS
  9. 1.
  10. 1.1.1. a)
  11. 1.2.4.5.6.7.8.
  12. PARTE II INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
  13. 1.
  14. 1.1.11.12.13.14.15.
  15. 1.1.11. a)
  16. 1.1.11.12.13.14. a)
  17. 1.2.
  18. 1.3.
  19. 1.4
  20. 1.4.1.
  21. 1.5.
  22. 1.5.1. a)
  23. 1.6
  24. 1.6.116.17.18.19.20.
  25. 1.6.116.17. a)
  26. 1.6.2.21.22.23.24.25.
  27. 1.6.326.
  28. 2.
  29. 2.1.27.28.29.
  30. 2.1.27. a)
  31. 2.3.32.33.34.35.36.37.38.
  32. 2.5. a)
  33. 3.
  34. 3.1.39.
  35. 3.1.1.40.41.42.43.
  36. 3.2.
  37. 3.2.1.45. a)
  38. 3.2.2.46.47.48.49.50.51.52.53.54.55.
  39. 3.2.2.46.47.48. a)
  40. 3.2.2.46.47.48.49. a)
  41. 3.2.2.46.47.48.49.50.51.52. a)
  42. 3.2.3.56.57.58.59.60.61.62.63.64.65.
  43. 3.2.3.56. a)
  44. 3.2.3.56.57.58.59.60.61.62.
  45. 3.2.4.
  46. 3.2.4.1.66.67.68.
  47. 3.2.4.2.69.70.
  48. 3.2.5.
  49. 3.3.
  50. 3.3.1.72.73.74.75.
  51. 3.3.1.72. i.
  52. 3.3.1.72.73.74. i.
  53. 3.3.2.76.
  54. 3.3.3.
  55. 3.3.1.
  56. 3.3.2.
  57. 3.3.2.1.78.79.
  58. 3.3.3.2. a)
  59. 3.3.4.
  60. 3.3.5.
  61. 3.3.5.1.82.
  62. 3.3.6.
  63. 3.3.6.1.83.84.
  64. 3.4.85.86.87.
  65. 3.4.1.
  66. 3.4.2.
  67. 3.4.3.
  68. 3.4.3.1.88.89.90.91.
  69. 3.4.3.2.
  70. 3.5.
  71. 3.5.1.92.93.94.95.96.97.
  72. 3.5.1.92.93.94. a)
  73. 3.6.
  74. 3.6.1.99.100.101.102.103.104.105.
  75. 3.7.
  76. 3.7.1.106.107.108.
  77. 3.7.2.109.110.
  78. 3.7.2.
  79. 3.8.
  80. 3.8.1.111.112.113.114.115.
  81. 3.8.1.111.112. a)
  82. 3.8.2116.117.
  83. 3.8.3 i)
  84. 3.8.4.118.
  85. 3.9.
  86. 3.9.1.119.120.121.
  87. 3.9.2.
  88. 3.9.2.1.122.123.
  89. 3.9.3.
  90. 3.9.4.
  91. 3.9.5.
  92. 3.9.6.
  93. 3.9.7.
  94. 3.9.7.1.126.127.
  95. 3.9.7.2. i)
  96. 3.9.8.
  97. 3.9.8.1.128.129.130.
  98. 3.9.9.
  99. 3.9.10.
  100. 3.9.11.
  101. 3.9.11.1.132.
  102. 3.9.12.
  103. 3.9.12.1.133.134.135.
  104. 4.
  105. 4.1
  106. 4.1.1136.137.138.139.140.141.
  107. 4.2.
  108. 4.2.1.142.143.144.145.146.147.148.149.150.
  109. 4.2.2.
  110. 4.2.2.1.151.152.153.154.
  111. 4.2.2.2. i)
  112. 4.2.3.
  113. 4.2.3.1.155.156.157.
  114. 4.2.3.1.155.156. a)
  115. 5.158.159.
  116. 5.1.
  117. 5.1.1.160.161.
  118. 5.2.
  119. 5.2.1.162.163.164.
  120. 5.3.
  121. 5.3.1.165.166.167.168.
  122. 5.4.
  123. 5.4.1.169.170.
  124. 5.5.
  125. 5.5.1.171.172.
  126. 5.5.2.
  127. 5.6.
  128. 5.7.
  129. 5.7.1.174.175.
  130. 5.8.
  131. 6.
  132. 6.1.
  133. 6.1.1.176.177.
  134. 6.2.
  135. 6.2.1.178.179.180.
  136. 6.2.1.178.179. a)
  137. 6.3.
  138. 6.3.1.181.182.183.184.185.
  139. 6.4
  140. 6.4.1.186.187.188.189.190.
  141. 7.
  142. 7.1.191.192.193.194.195.196.
  143. 7.2.197.198.199.
  144. 8.
  145. 8.1.200.201.202.203.204.205.
  146. 8.1.200.201. a)
  147. 8.2.
  148. 8.3.
  149. 8.4.
  150. ANEXO III
  151. ANEXO XVI MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS F 32.01 - ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS) F 32.02 - CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL) F 32.03 - OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA (AE-NPL) F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU) F 33.00 - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT) F 34.00 - ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT) A.B. F 35.00 - EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB) F 36.01 - DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1) F 36.02 - DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2) eixo dos z Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)
  152. ANEXO IV
  153. ANEXO XVII INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
  154. INSTRUÇÕES GERAIS
  155. 1.
  156. 1.1.1. a)
  157. INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
  158. 2.12.13.
  159. 2.1.
  160. 2.1.1.14. a)
  161. i)
  162. ii)
  163. iii)
  164. 2.1.2. Ativos da instituição que relata
  165. a)
  166. b)
  167. c)
  168. Empréstimos à vista
  169. Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista
  170. 2.1.3. Montante escriturado dos ativos onerados
  171. 2.2.
  172. 2.2.1.15.16.17.
  173. 2.2.2. Cauções recebidas pela instituição que relata
  174. Empréstimos à vista
  175. Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista
  176. a)
  177. b)
  178. 2.2.3. Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos
  179. 2.3.
  180. 2.3.1.18. a)
  181. 2.3.2. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia
  182. 2.3.3. Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente
  183. a)
  184. b)
  185. c)
  186. 2.4.
  187. 2.4.2. Montante escriturado de certos passivos financeiros
  188. a)
  189. b)
  190. 2.4.3. Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados
  191. 3.
  192. 3.2.
  193. 3.2.1. Ativos onerados
  194. a)
  195. b)
  196. 3.2.2. Prazo de vencimento em aberto
  197. > 1 dia < = 1 semana
  198. > 2 semanas <= 1 mês
  199. > 3 meses <= 6 meses
  200. > 6 meses < = 1 ano
  201. > 5 anos < = 10 anos
  202. 4.
  203. 4.1.22.23.24.25.
  204. 4.1.22.23.24. a)
  205. 4.1.2.28.29.30.
  206. 4.2.
  207. 4.2.2. Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados
  208. 5.
  209. 5.1.32.33.34.
  210. 5.2.
  211. 5.2.1. Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)
  212. 5.2.2. Montante nominal
  213. 5.2.3. Cumprimento do disposto no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013? [SIM/NÃO]
  214. + 12 meses – + 10 anos
  215. 6.
  216. 6.2.
  217. 6.2.1. Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)
  218. 6.2.2.
  219. Empréstimos à vista
  220. 6.3.
  221. 6.3.2.
  222. Empréstimos à vista
  223. ANEXO V
  224. ANEXO XVIII C 67.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE 1.2. C 68.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO C 69.00 - PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO C 70.00 - RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO Total e moedas significativas Total e moedas significativas Total e moedas significativas Total e moedas significativas
  225. ANEXO VI
  226. ANEXO XIX INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO RELATIVO AOS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII
  227. 1.
  228. 1.1.1.2.3.4.5.6.7.8.9.
  229. 1.2.1.2.3.4.5.6.7.8.
  230. 1.3.1.1.1.1.2.1.3.1.4.1.4.1.1.4.2.2.1.2.1.1.2.1.2.2.1.3.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.3.2.2.4.3.4.5.6.
  231. 1.3.1.
  232. 1.3.1.1.1.1.2.1.3.1.4.1.4.1.1.4.2.
  233. 1.4.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.
  234. 1.4.1. a)
  235. 1 a)
  236. 1.5.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.
  237. 1.5.1.2. a)
  238. > 1 dias ≤ 7 dias
  239. > 7 dias ≤ 14 dias
  240. > 14 dias ≤ 1 mês
  241. > 3 meses ≤ 6 meses
  242. ANEXO VII
  243. ANEXO XX RELATO SOBRE A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM C 71.00 - CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE 1.2. Total e moedas significativas
  244. ANEXO VIII
  245. ANEXO XXI INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XX
  246. Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00) 1.2.3.4.5.6.
  247. ANEXO IX
  248. ANEXO XXII RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM C 66.01 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Total e moedas significativas
  249. ANEXO X
  250. ANEXO XXIII INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII
  251. PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.21.
  252. a)
  253. b)
  254. c)
  255. d)
  256. e)
  257. f)
  258. PARTE II INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS
  259. 1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)
  260. 1.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  261. 1.1.1 Obrigações não garantidas devidas
  262. 1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas
  263. 1.1.3 Titularizações devidas
  264. 1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte não é um banco central):
  265. 1.2.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  266. 1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1
  267. 1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas
  268. 1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1
  269. 1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)
  270. 1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)
  271. 1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)
  272. 1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)
  273. 1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A
  274. 1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)
  275. 1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  276. 1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  277. 1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B
  278. 1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)
  279. 1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)
  280. 1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)
  281. 1.2.3.4 Ações de nível 2B
  282. 1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)
  283. 1.2.4 Outros ativos negociáveis
  284. 1.2.5 Outros ativos
  285. 1.2a Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte é um banco central):
  286. 1.2a.1 Ativos negociáveis de nível 1
  287. 1.2a.2 Ativos negociáveis de nível 2A
  288. 1.2a.3 Ativos negociáveis de nível 2B
  289. 1.2a.4 Outros ativos negociáveis
  290. 1.2a.5 Outros ativos
  291. 1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)
  292. 1.3.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  293. 1.3.1 Depósitos de retalho estáveis
  294. 1.3.2 Outros depósitos de retalho
  295. 1.3.3 Depósitos operacionais
  296. 1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito
  297. 1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros
  298. 1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais
  299. 1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras
  300. 1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes
  301. 1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento
  302. 1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4
  303. 1. a)
  304. 2. a)
  305. i)
  306. ii)
  307. 1.6 Outras saídas
  308. 1.7 Total das saídas
  309. 2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:
  310. 2.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  311. 2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1
  312. 2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas
  313. 2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1
  314. 2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)
  315. 2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)
  316. 2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)
  317. 2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)
  318. 2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A
  319. 2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)
  320. 2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  321. 2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  322. 2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B
  323. 2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)
  324. 2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)
  325. 2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)
  326. 2.1.3.4 Ações de nível 2B
  327. 2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)
  328. 2.1.4 Outros ativos negociáveis
  329. 2.1.5 Outros ativos
  330. 2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:
  331. 2.2.1 Clientes de retalho
  332. 2.2.2 Empresas não financeiras
  333. 2.2.3 Instituições de crédito
  334. 2.2.3.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  335. 2.2.4 Outros clientes financeiros
  336. 2.2.5 Bancos centrais
  337. 2.2.6 Outras contrapartes
  338. 2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento
  339. 2.4. Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3
  340. 1. a)
  341. 2. a)
  342. i)
  343. ii)
  344. 2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento
  345. 2.6 Outras entradas
  346. 2.6.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI
  347. 2.7 Total das entradas
  348. 2.8 Lacuna contratual líquida
  349. 2.9 Lacuna contratual líquida acumulada
  350. 3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM
  351. 3.1 Moedas e notas de banco
  352. 3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central
  353. 3.3 Ativos negociáveis de nível 1
  354. 3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas
  355. 3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1
  356. 3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1)
  357. 3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)
  358. 3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+)
  359. 3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)
  360. 3.4 Ativos negociáveis de nível 2A
  361. 3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)
  362. 3.4.3 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  363. 3.4.34 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)
  364. 3.5 Ativos negociáveis de nível 2B
  365. 3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)
  366. 3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)
  367. 3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)
  368. 3.5.4 Ações de nível 2B
  369. 3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)
  370. 3.6 Outros ativos negociáveis
  371. 3.6.1 Administração central (CQS 1)
  372. 3.6.2 Administração central (CQS 2-3)
  373. 3.6.4 Obrigações cobertas
  374. 3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS)
  375. 3.6.6 Outros ativos negociáveis
  376. 3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais
  377. 3.7a Emissões próprias elegíveis para operações com bancos centrais
  378. 3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas
  379. 3.8.1 Facilidades de nível 1
  380. 3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B
  381. 3.8.3 Facilidades SPI de nível 2B
  382. 3.8.4 Outras facilidades
  383. 3.8.4.1 De contrapartes intragrupo
  384. 3.8.4.2 De outras contrapartes
  385. 3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem
  386. 3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada
  387. 4 CONTINGÊNCIAS
  388. 4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas
  389. 4.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI
  390. 4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas
  391. 4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor
  392. 4.1.1.2 Outras
  393. 4.1.2 Facilidades de liquidez
  394. 4.1a Saídas de facilidades de financiamento não autorizadas
  395. 4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito
  396. RUBRICAS PARA MEMÓRIA
  397. 13 Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais - Ativos negociáveis
  398. 14 Ativos relatados em 3.6 que não são HQLA elegíveis para operações com bancos centrais
  399. 17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos
  400. 18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos
  401. 19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas
  402. ANEXO XI
  403. ANEXO XXVI RELATO COMPLEMENTAR PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA G 01.00 - Indicadores de G-SII e elementos da União Bancária Europeia
  404. ANEXO XII
  405. ANEXO XXVII INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA
  406. PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS
  407. 1.
  408. PARTE II INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
  409. 2. Indicadores de G-SII
  410. a)
  411. b)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente o artigo 415.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 415.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, o artigo 430.o, n.o 7, primeiro parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão estabelece normas técnicas no que respeita ao relato para fins de supervisão e especifica as modalidades segundo as quais as instituições devem comunicar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse regulamento de execução deve ser alterado de modo a refletir os elementos introduzidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2) O Regulamento (UE) 2019/876 alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente, a fim de aumentar o grau de proporcionalidade dos requisitos de relato no que respeita à liquidez. Por conseguinte, é necessário especificar o âmbito revisto dos requisitos de relato das medidas adicionais de monitorização da liquidez aplicáveis às instituições de pequena dimensão e não complexas na União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Em consonância com as recomendações do relatório final da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre o custo do cumprimento dos requisitos de relato a que se refere o artigo 430.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições que, não sendo pequenas e não complexas, também não são instituições de grande dimensão, devem, em certa medida, beneficiar também de um maior grau de proporcionalidade em termos de medidas adicionais de monitorização da liquidez.

(3) O Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, juntamente com o Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o Regulamento (UE) 2017/2402, respetivamente, a fim de introduzir ajustamentos específicos no regime das titularizações. Esses ajustamentos específicos devem refletir-se nos requisitos de relato do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

(4) O Regulamento (UE) 2019/876 alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita ao tratamento dos ativos de software avaliados de forma prudente. Neste contexto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2176 da Comissão alterou o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 de modo a esclarecer a isenção dos ativos de software da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1. O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 deve ser alterado a fim de fornecer às autoridades competentes informações sobre a aplicação, por parte das instituições, dos requisitos desse regulamento delegado.

(5) O relatório final da EBA sobre os custos de conformidade recomendava isentar as instituições de pequena dimensão e não complexas do relato de determinados modelos de oneração de ativos e ajustar a definição do nível de oneração dos ativos. A Comissão concorda com as recomendações sobre a redução dos custos de conformidade incluídas nesse relatório. Por conseguinte, é necessário alterar as correspondentes disposições em matéria de relato da oneração dos ativos numa base individual e consolidada do Regulamento (UE) 2021/451.

(6) O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 estabelece os requisitos para o relato de informações de base para efeitos de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de atribuição das respetivas taxas de reserva de acordo com uma metodologia específica da União, estabelecida no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão. Os indicadores através dos quais é medida a importância sistémica são igualmente aplicáveis aos grupos bancários e às instituições independentes. Por conseguinte, as obrigações de comunicação de informações devem ser alargadas às instituições independentes que cumpram os critérios para serem incluídas no exercício de avaliação das G-SII.

(7) A fim de melhorar a capacidade das autoridades competentes para controlar e avaliar eficazmente o perfil de risco das instituições e a sua conformidade com os requisitos prudenciais, bem como identificar os riscos que podem representar para o setor financeiro, alguns anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 devem ser alterados.

(8) A fim de proporcionar clareza e tempo suficiente para se prepararem para a aplicação dos requisitos de relato introduzidos pelo presente regulamento, as instituições devem começar a relatar nos termos do presente regulamento não antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 430.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(9) As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que o artigo 415.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 415.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, dizem respeito a obrigações de relato das instituições que estão substancialmente alinhadas com as obrigações de relato de outras instituições nos termos do artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, as normas técnicas de execução pertinentes devem ser incluídas num único regulamento.

(10) O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 deve portanto ser alterado em conformidade.

(11) O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(12) A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/451 é alterado do seguinte modo:

1) o artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 18.o Relato de informações sobre as medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e em base consolidada

No relato de informações sobre as medidas adicionais de monitorização da liquidez em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as seguintes informações:

a) as grandes instituições na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 apresentam mensalmente as informações indicadas no modelo 66.1 do anexo XXII do presente regulamento de acordo com as instruções indicadas no anexo XXIII do presente regulamento, os modelos 67, 68, 69 e 70 do anexo XVIII do presente regulamento de acordo com as instruções indicadas no anexo XIX do presente regulamento e o modelo 71 do anexo XX do presente regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo XXI do presente regulamento;

b) as instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 apresentam trimestralmente as informações indicadas no modelo 66.1 do anexo XXII do presente regulamento de acordo com as instruções indicadas no anexo XXIII do presente regulamento, o modelo 67 do anexo XVIII do presente regulamento em conformidade com as instruções indicadas no anexo XIX do presente regulamento e o modelo 71 do anexo XX do presente regulamento de acordo com as instruções indicadas no anexo XXI do presente regulamento;

c) as instituições que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das alíneas a) nem b) apresentam mensalmente as informações indicadas no modelo 66.1 do anexo XXII de acordo com as instruções indicadas no anexo XXIII, os modelos 67, 68 e 69 do anexo XVIII de acordo com as instruções indicadas no anexo XIX e no modelo 71 do anexo XX de acordo com as instruções indicadas no anexo XXI;;

Artigo 1.o

2) o artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada com a seguinte frequência:

a) as informações especificadas no anexo XVI, partes A, B e D, com uma periodicidade trimestral;

b) as informações especificadas no anexo XVI, parte C, com uma periodicidade anual;

c) as informações especificadas no anexo XVI, parte E, com uma periodicidade semestral.

3. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) as instituições apresentam as informações especificadas no anexo XVI, parte A;

b) as instituições de grande dimensão apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E;

c) as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições pequenas e não complexas apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E, caso o nível de oneração dos ativos da instituição, calculado nos termos do anexo XVII, ponto 1.6, subponto 9, seja igual ou superior a 15%;

d) as instituições apenas serão obrigadas a relatar as informações especificadas no anexo XVI, parte D, caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) o n.o 4 é suprimido.

3) o artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

3)

Artigo 20.o Relato suplementar para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva

1. No relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe, companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe da UE apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base consolidada e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:

a) a medida da exposição total do grupo, incluindo as filiais de seguros, é igual ou superior a 125000000000 de euros;

b) a empresa-mãe da UE ou qualquer das suas filiais ou qualquer sucursal gerida pela empresa-mãe ou por uma filial está localizada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Para efeitos do relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base individual e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) a medida da exposição total da instituição é igual ou superior a 125000000000 de euros;

b) a instituição está situada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

c) a instituição não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (instituição independente).

3. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser apresentadas até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega: 1 de julho, 1 de outubro, 2 de janeiro e 1 de abril.

4. Em derrogação do disposto no artigo 4.o, aplicam-se as disposições seguintes no que respeita aos limiares especificados no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do presente artigo:

a) a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, começa imediatamente a relatar as informações em conformidade com o presente artigo, sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem exceda o limiar especificado no final do exercício, e deve relatar estas informações pelo menos no final desse exercício contabilístico e nas três datas de referência trimestrais subsequentes;

b) a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe da UE ou instituição independente, conforme aplicável, deixa imediatamente de relatar as informações em conformidade com o presente artigo sempre que a medição da sua exposição ao rácio de alavancagem passe a ser inferior ao limiar especificado no final do exercício.

Artigo 1.o

4) o anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

5) o anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;

6) o anexo XVI é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento;

7) o anexo XVII é substituído pelo texto que figura no anexo IV do presente regulamento;

8) o anexo XVIII é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento;

9) o anexo XIX é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento;

10) o anexo XX é substituído pelo texto que figura no anexo VII do presente regulamento;

11) o anexo XXI é substituído pelo texto que figura no anexo VIII do presente regulamento;

12) o anexo XXII é substituído pelo texto que figura no anexo IX do presente regulamento;

13) o anexo XXIII é substituído pelo texto que figura no anexo X do presente regulamento;

14) o anexo XXVI é substituído pelo texto que figura no anexo XI do presente regulamento;

15) o anexo XXVII é substituído pelo texto do anexo XII do presente regulamento.

Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN

ANNEX

ANEXO I

ANEXO I RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4) C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1) C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2) C 08.03 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD (CR IRB 3) C 08.04 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE MONTANTES DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA) (CR IRB 4) C 08.05 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD (CR IRB 5) C 08.05.1 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÃO A POSTERIORI DA PD DE ACORDO COM O ARTIGO 180.o, N.o 1, ALÍNEA F), DO REGULAMENTO (UE) n.o 575/2013 (CR IRB 5B) C 08.06 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO (CR IRB 6) C 08.07 - RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA (CR IRB 7) C 09.01 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1) C 09.02 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2) C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES AO CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1) C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2) C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES (CR SEC) C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado) C 14.01 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO (SEC Pormenorizado) C 34.01 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS (CCR 1) C 34.02 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO (CCR 2) C 34.03 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS-PADRÃO: SA-CCR ou SA-CCR SIMPLIFICADO (CCR 3) C 34.04 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM) (CCR 4) C 34.05 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO MODELO INTERNO (MMI) (CCR 5) C 34.06 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES (CCR 6) C 34.07 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE EXPOSIÇÃO E ESCALA DE PD (CCR 7) C 34.08 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR (CCR 8) C 34.09 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO (CCR 9) C 34.10 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A CCP (CCR 10) i)ii)iii)iv)i)ii)iii)iv) C 34.11 - RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE RWEA DAS EXPOSIÇÕES AO CCR NO ÂMBITO DO MMI (CCR 11) C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) 1.2.3. C 17.01 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1) C 17.02 - RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2) C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA) C 32.01 - Avaliação prudente: Ativos e passivos avaliados pelo justo valor (PRUVAL 1) C 32.02 - Avaliação prudente: Abordagem de base (PRUVAL 2) C 32.03 - Avaliação prudente: AVA baseados no risco de modelo (PRUVAL 3) C 32.04 - Avaliação prudente: AVA baseados nas posições concentradas (PRUVAL 4) C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV) C 35.01 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1) C 35.02 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, DO CRR (NPE LC2) C 35.03 - COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, n.o 6, DO CRR (NPE LC3) Classe de risco SA Classe de risco IRB: Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Classe de risco IRB: Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Classe de risco IRB: Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Classe de risco IRB: Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Classe de risco IRB: Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Tipo de crédito especializado: País: País: País: Método: Exposições Método CCR Classe de risco IRB Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão: Moeda: Mercado nacional: País:

MODELOS COREP Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos Abreviatura ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS CA 1 C 01.00 FUNDOS PRÓPRIOS CA1 2 C 02.00 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CA2 3 C 03.00 RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CA3 4 C 04.00 RUBRICAS PARA MEMÓRIA CA4 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CA5 5.1 C 05.01 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CA5.1 5.2 C 05.02 INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL CA5.2 SOLVÊNCIA DO GRUPO GS 6.1 C 06.01 SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL Total GS 6.2 C 06.02 SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS GS RISCO DE CRÉDITO CR 7 C 07.00 RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CR SA RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CR IRB 8.1 C 08.01 RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CR IRB 1 8.2 C 08.02 RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (discriminação por graus ou categorias de devedores) CR IRB 2 8.3 C 08.03 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD CR IRB 3 8.4 C 08.04 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE MONTANTES DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA) CR IRB 4 8.5 C 08.05 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DE PD CR IRB 5 8.5.1 C 08.05.1 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÃO A POSTERIORI DA PD DE ACORDO COM O ARTIGO 180.o, N.o 1, ALÍNEA F), DO REGULAMENTO (UE) n.o 575/2013 (CR IRB 5B) CR IRB 5B 8.6 C 08.06 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO CR IRB 6 8.7 C 08.07 RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA CR IRB 7 DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA CR GB 9.1 C 09.01 Quadro 9.1 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições SA) CR GB 1 9.2 C 09.02 Quadro 9.2 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições IRB) CR GB 2 9.4 C 09.04 Quadro 9.4 — Discriminação das exposições ao crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição CCB RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CR EQU IRB 10.1 C 10.01 RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CR EQU IRB 1 10.2 C 10.02 RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: CR EQU IRB 2 11 C 11.00 RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA CR SETT 13.1 C 13.01 RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES CR SEC 14 C 14.00 INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES CR SEC Pormenorizado 14.1 C 14.01 INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO CR SEC Pormenorizado 2 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE CCR 34.01 C 34.01 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS CCR 1 34.02 C 34.02 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO CCR 2 34.03 C 34.03 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS-PADRÃO: SA-CCR ou SA-CCR SIMPLIFICADO CCR 3 34.04 C 34.04 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM) CCR 4 34.05 C 34.05 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO MODELO INTERNO (MMI) CCR 5 34.06 C 34.06 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES CCR 6 34.07 C 34.07 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE EXPOSIÇÃO E ESCALA DE PD CCR 7 34.08 C 34.08 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR CCR 8 34.09 C 34.09 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO CCR 9 34.10 C 34.10 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: EXPOSIÇÕES A CCP CCR 10 34.11 C 34.11 RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE: DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE RWEA DAS EXPOSIÇÕES AO CCR NO ÂMBITO DO MMI CCR 11 RISCO OPERACIONAL OPR 16 C 16.00 RISCO OPERACIONAL OPR RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES 17.1 C 17.01 RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO OPR PORMENORIZADO 1 17.2 C 17.02 RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA OPR PORMENORIZADO 2 RISCO DE MERCADO MKR 18 C 18.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS MKR SA TDI 19 C 19.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES MKR SA SEC 20 C 20.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO MKR SA CTP 21 C 21.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES MKR SA EQU 22 C 22.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL MKR SA FX 23 C 23.00 RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS MKR SA COM 24 C 24.00 MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO MKR IM 25 C 25.00 RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO CVA AVALIAÇÃO PRUDENTE MKR 32.1 C 32.01 AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR PRUVAL 1 32.2 C 32.02 AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE PRUVAL 2 32.3 C 32.03 AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO PRUVAL 3 32.4 C 32.04 AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS PRUVAL 4 EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MKR 33 C 33.00 EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE GOV COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS NPE LC 35.1 C 35.01 COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS NPE LC1. 35.2 C 35.02 COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO CRR NPE LC2. 35.3 C 35.03 COBERTURA DE PERDAS PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS: COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS NÃO PRODUTIVAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO CRR NPE LC3. Linhas ID Elemento Montante 0010 1 FUNDOS PRÓPRIOS 0015 1.1 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 0020 1.1.1 FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 0030 1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 0040 1.1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados 0045 1.1.1.1.1* Dos quais: Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência 0050 1.1.1.1.2* Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis 0060 1.1.1.1.3 Prémio de emissão 0070 1.1.1.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPP1 0080 1.1.1.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 0090 1.1.1.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 0091 1.1.1.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 0092 1.1.1.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 0130 1.1.1.2 Resultados retidos 0140 1.1.1.2.1 Resultados retidos de exercícios anteriores 0150 1.1.1.2.2 Resultados elegíveis 0160 1.1.1.2.2.1 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe 0170 1.1.1.2.2.2 (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício 0180 1.1.1.3 Outro rendimento integral acumulado 0200 1.1.1.4 Outras reservas 0210 1.1.1.5 Fundos para riscos bancários gerais 0220 1.1.1.6 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos 0230 1.1.1.7 Participação minoritária reconhecida nos FPP1 0240 1.1.1.8 Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais 0250 1.1.1.9 Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais 0260 1.1.1.9.1 (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados 0270 1.1.1.9.2 Reserva de cobertura dos fluxos de caixa 0280 1.1.1.9.3 Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor 0285 1.1.1.9.4 Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados 0290 1.1.1.9.5 (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente 0300 1.1.1.10 (–) Goodwill 0310 1.1.1.10.1 (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível 0320 1.1.1.10.2 (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos 0330 1.1.1.10.3 Passivos por impostos diferidos associados a goodwill 0335 1.1.1.10.4 Reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros 0340 1.1.1.11 (-) Outros ativos intangíveis 0350 1.1.1.11.1 (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos 0352 1.1.1.11.1.1 (-) Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos 0360 1.1.1.11.2 Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis 0362 1.1.1.11.2.1 Dos quais: Passivos por impostos diferidos associados a ativos de software contabilizados como ativos intangíveis 0365 1.1.1.11.3 Reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros 0370 1.1.1.12 (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados 0380 1.1.1.13 (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas 0390 1.1.1.14 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido 0400 1.1.1.14.1 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido 0410 1.1.1.14.2 Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido 0420 1.1.1.14.3 Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições 0430 1.1.1.15 (-) Participações cruzadas em FPP1 0440 1.1.1.16 (-) Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1 0450 1.1.1.17 (-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % 0460 1.1.1.18 (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % 0470 1.1.1.19 (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % 0471 1.1.1.20 (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % 0472 1.1.1.21 (-) Exposições sobre ações segundo o método dos modelos internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % 0480 1.1.1.22 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0490 1.1.1.23 (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias 0500 1.1.1.24 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0510 1.1.1.25 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % 0511 1.1.1.25.1 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0512 1.1.1.25.2 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com ativos por impostos diferidos resultantes de diferenças temporárias 0513 1.1.1.25A (-) Cobertura insuficiente para exposições não produtivas 0514 1.1.1.25B (-) Défices em matéria do compromisso de valor mínimo 0515 1.1.1.25C (-) Outros impostos previsíveis 0520 1.1.1.26 Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 0524 1.1.1.27 (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0529 1.1.1.28 Elementos ou deduções dos FPP1 – outros 0530 1.1.2 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 0540 1.1.2.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 0551 1.1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente 0560 1.1.2.1.2* Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis 0571 1.1.2.1.3 Prémio de emissão 0580 1.1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPA1 0590 1.1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 0620 1.1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 0621 1.1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 0622 1.1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 0660 1.1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos 0670 1.1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 0680 1.1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais 0690 1.1.2.5 (-) Participações cruzadas em FPA1 0700 1.1.2.6 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0710 1.1.2.7 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0720 1.1.2.8 (-) Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 0730 1.1.2.9 Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 0740 1.1.2.10 Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) 0744 1.1.2.11 (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0748 1.1.2.12 Elementos ou deduções dos FPA1 – outros 0750 1.2 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 0760 1.2.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 0771 1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente 0780 1.2.1.2* Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis 0791 1.2.1.3 Prémio de emissão 0800 1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FP2 0810 1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 0840 1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 0841 1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 0842 1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 0880 1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos 0890 1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 0900 1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais 0910 1.2.5 Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB 0920 1.2.6 Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão 0930 1.2.7 (-) Participações cruzadas em FP2 0940 1.2.8 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0950 1.2.9 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0955 1.2.9A (-) Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis 0960 1.2.10 Outros ajustamentos transitórios dos FP2 0970 1.2.11 Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) 0974 1.2.12 (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0978 1.2.13 Elementos ou deduções dos FP2 — outros Linhas Elemento Identificador Montante 0010 1 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO 0020 1* Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 1** Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 1.1 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS 0050 1.1.1 Método-padrão (SA) 0051 1.1.1* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060 1.1.1.1 Classes de risco SA excluindo posições de titularização 0070 1.1.1.1.01 Administrações centrais ou bancos centrais 0080 1.1.1.1.02 Governos regionais ou autoridades locais 0090 1.1.1.1.03 Entidades do setor público 0100 1.1.1.1.04 Bancos multilaterais de desenvolvimento 0110 1.1.1.1.05 Organizações internacionais 0120 1.1.1.1.06 Instituições 0130 1.1.1.1.07 Empresas 0140 1.1.1.1.08 Comércio retalhista 0150 1.1.1.1.09 Garantido por hipotecas sobre bens imóveis 0160 1.1.1.1.10 Exposições em situação de incumprimento 0170 1.1.1.1.11 Elementos associados a riscos particularmente elevados 0180 1.1.1.1.12 Obrigações cobertas 0190 1.1.1.1.13 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo 0200 1.1.1.1.14 Organismos de investimento coletivo (OIC) 0210 1.1.1.1.15 Participações 0211 1.1.1.1.16 Outros itens 0212 1.1.1.1.16.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis 0240 1.1.2 Método das Notações Internas (IRB) 0241 1.1.2* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0242 1.1.2** Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0250 1.1.2.1 Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão 0260 1.1.2.1.01 Administrações centrais e bancos centrais 0270 1.1.2.1.02 Instituições 0280 1.1.2.1.03 Empresas – PME 0290 1.1.2.1.04 Empresas – Empréstimos especializados 0300 1.1.2.1.05 Empresas – Outros 0310 1.1.2.2 Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão 0320 1.1.2.2.01 Administrações centrais e bancos centrais 0330 1.1.2.2.02 Instituições 0340 1.1.2.2.03 Empresas – PME 0350 1.1.2.2.04 Empresas – Empréstimos especializados 0360 1.1.2.2.05 Empresas – Outros 0370 1.1.2.2.06 Retalho – Garantidos por imóveis PME 0380 1.1.2.2.07 Retalho – Garantidos por imóveis não PME 0390 1.1.2.2.08 Retalho – Renováveis elegíveis 0400 1.1.2.2.09 Retalho – Outras PME 0410 1.1.2.2.10 Retalho – Outras não PME 0420 1.1.2.3 Capital acionista segundo o método IRB 0450 1.1.2.5 Outros ativos que não sejam obrigações de crédito 0455 1.1.2.5.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis 0460 1.1.3 Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP 0470 1.1.4 Posições de titularização 0490 1.2 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA 0500 1.2.1 Risco de liquidação/entrega extracarteira de negociação 0510 1.2.2 Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação 0520 1.3 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS 0530 1.3.1 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) 0540 1.3.1.1 Instrumentos de dívida negociados 0550 1.3.1.2 Participações 0555 1.3.1.3 Método específico para riscos de posição em OIC 0556 1.3.1.3* Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados 0557 1.3.1.3** Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos 0560 1.3.1.4 Cambial 0570 1.3.1.5 Mercadorias 0580 1.3.2 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) 0590 1.4 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) 0600 1.4.1 Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR 0610 1.4.2 Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR 0620 1.4.3 Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR 0630 1.5 MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS 0640 1.6 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO 0650 1.6.1 Método Avançado 0660 1.6.2 Método-Padrão 0670 1.6.3 Com base no Método do Risco Inicial 0680 1.7 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO 0690 1.8 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO 0710 1.8.2 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0720 1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis às grandes exposições 0730 1.8.2** Dos quais: devido a ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais 0740 1.8.2*** Dos quais: por força de exposições dentro do setor financeiro 0750 1.8.3 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0760 1.8.4 Dos quais: Montante adicional de exposição ao risco por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Linhas ID Elemento Montante 0010 1 Rácio de FPP1 0020 2 Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 0030 3 Rácio de FP1 0040 4 Excedente(+)/Défice(–) de FP1 0050 5 Rácio de fundos próprios totais 0060 6 Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Rubricas para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G) 0130 13 Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) 0140 13* TSCR: a constituir através dos FPP1 0150 13** TSCR: a constituir por via de FP1 0160 14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) 0170 14* OCR: a constituir por via de FPP1 0180 14** OCR: a constituir por via de FP1 0190 15 OCR e orientações do pilar 2 (P2G) 0200 15* OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 0210 15** OCR e P2G: a constituir através de fundos próprios de nível 1 0220 16 Excedente(+)/Défice(-) dos FPP1 tendo em conta os requisitos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 0300 20 Rácio de FPP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 0310 21 Rácio de fundos próprios de nível 1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 0320 22 Rácio de fundos próprios totais sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 Linha ID Elemento Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos 0010 0010 1 Total dos ativos por impostos diferidos 0020 1.1 Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura 0030 1.2 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias 0040 1.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias 0050 2 Total dos passivos por impostos diferidos 0060 2.1 Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura 0070 2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura 0080 2.2.1 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias 0090 2.2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias 0093 2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais 0096 2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % 0097 2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Exceção às deduções aos FPP1 0901 2W Ativos de software contabilizados como ativos intangíveis isentos da dedução dos FPP1 Classificação contabilística dos instrumentos de FPA1 0905 2Y Instrumentos de fundos próprios e os prémios de emissão conexos classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis 0906 2Z Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão conexos classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas 0100 3 Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento 0110 3.1 Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas 0120 3.1.1 Ajustamentos para risco geral de crédito 0130 3.1.2 Ajustamentos para risco específico de crédito 0131 3.1.3 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios 0140 3.2 Total das perdas esperadas elegíveis 0145 4 Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento 0150 4.1 Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante 0155 4.2 Total das perdas esperadas elegíveis 0160 5 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 0170 6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 0180 7 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Limiares para as deduções aos FPP1 0190 8 Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo 0200 9 Limiar de 10 % para os FPP1 0210 10 Limiar de 17,65 % para os FPP1 0225 11 Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações elegíveis fora do setor financeiro Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0230 12 Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0240 12.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0250 12.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0260 12.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0270 12.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0280 12.2.1 Participações indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0290 12.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0291 12.3 Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0292 12.3.1 Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0293 12.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima 0300 13 Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0310 13.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0320 13.1.1 Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0330 13.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0340 13.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0350 13.2.1 Participações indiretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0360 13.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0361 13.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0362 13.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0363 13.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima 0370 14 Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0380 14.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0390 14.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0400 14.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0410 14.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0420 14.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0430 14.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0431 14.3 Participações sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0432 14.3.1 Participações sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo 0433 14.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0440 15 Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0450 15.1 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0460 15.1.1 Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0470 15.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0480 15.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0490 15.2.1 Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0500 15.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0501 15.3 Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0502 15.3.1 Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0503 15.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima 0504 15A Investimentos em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo – sujeitos a uma ponderação do risco de 250 % 0510 16 Participações de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0520 16.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0530 16.1.1 Participações diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0540 16.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0550 16.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0560 16.2.1 Participações indiretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0570 16.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0571 16.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0572 16.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0573 16.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima 0580 17 Participações de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas 0590 17.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0600 17.1.1 Participações diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0610 17.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima 0620 17.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0630 17.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0640 17.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima 0641 17.3 Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0642 17.3.1 Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0643 17.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Montantes totais da exposição ao risco ligada a participações não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: 0650 18 Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição 0660 19 Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição 0670 20 Posições ponderadas pelo risco sobre participações em FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios 0680 21 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária 0690 22 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária 0700 23 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária 0710 24 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária 0720 25 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária 0730 26 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Reservas de fundos próprios 0740 27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios 0750 Reserva de conservação de fundos próprios 0760 Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro 0770 Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição 0780 Reserva para risco sistémico 0800 Reserva de instituição de importância sistémica global 0810 Reserva de outras instituições de importância sistémica Requisitos do Pilar II 0820 28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Informação adicional sobre as empresas de investimento 0830 29 Capital inicial 0840 30 Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato 0850 31 Exposições iniciais não nacionais 0860 32 Total das exposições iniciais Ajustamentos dos FPP1 Ajustamentos dos FPA1 Ajustamentos dos FP2 Ajustamentos incluídos nos APR Rubricas para memória Percentagem aplicável Montante elegível sem disposições transitórias Código ID Elemento 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0010 1 AJUSTAMENTOS TOTAIS 0020 1.1 INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS ligação a {CA1;r0220} ligação a {CA1;r0660} ligação a {CA1;r0880} 0060 1.1.2 Instrumentos que não constituem auxílio estatal 0061 1.1.3 Instrumentos emitidos por entidades com objeto específico 0062 1.1.4 Instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 que não satisfazem os critérios de elegibilidade relacionados com os poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o da BRRD ou que estejam sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação 0063 1.1.4.1* dos quais: Instrumentos cuja redução ou conversão não é imposta por disposições legislativas ou contratuais na sequência do exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE 0064 1.1.4.2* dos quais: Instrumentos regidos pela legislação de países terceiros cujo exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE não tem efeitos jurídicos ou força executiva 0065 1.1.4.3* dos quais: Instrumentos sujeitos a mecanismos de novação ou de compensação 0070 1.2 PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E EQUIVALENTES ligação a {CA1;r0240} ligação a {CA1;r0680} ligação a {CA1;r0900} 0080 1.2.1 Instrumentos e rubricas dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias 0090 1.2.2 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias 0091 1.2.3 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis 0092 1.2.4 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis 0100 1.3 OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS ligação a {CA1;r0520} ligação a {CA1;r0730} ligação a {CA1;r0960} 0111 1.3.1.6 Ganhos e perdas não realizados em determinadas exposições sobre títulos de dívida de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público 0112 1.3.1.6.1 dos quais: montante A 0140 1.3.2 Deduções 0170 1.3.2.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias 0380 1.3.2.9 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0385 1.3.2.9a Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias 0425 1.3.2.11 Isenção da dedução às rubricas de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros 0430 1.3.3 Filtros e deduções adicionais 0440 1.3.4 Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 0441 1.3.4.1 Rubrica para memória: impacto da componente estática nas perdas de crédito esperadas 0442 1.3.4.2 Rubrica para memória: impacto da componente dinâmica nas perdas de crédito esperadas no período de 1.1.2018 – 31.12.2019 0443 1.3.4.3 Rubrica para memória: impacto da componente dinâmica nas perdas de crédito esperadas no período com início em 1.1.2020 Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Base de cálculo do limite Percentagem aplicável Limite (-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos Código ID Elemento 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0010 1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE ligação a {CA5.1;r060;c010} 0020 2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ligação a {CA5.1;r060;c020} 0030 2.1 Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate 0040 2.2. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate 0050 2.2.1 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0060 2.2.2 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0070 2.2.3 Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0080 2.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos 0090 3 Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ligação a {CA5.1;r060;c030} 0100 3.1 Total de rubricas sem incentivo ao resgate 0110 3.2 Rubricas que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate 0120 3.2.1 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0130 3.2.2 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0140 3.2.3 Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo 0150 3.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS REQUISITOS COMBINADOS DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS RISCO OPERACIONAL OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 DO QUAL: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO DO QUAL: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 0250 0260 0270 0280 0290 0300 0310 0320 0330 0340 0350 0360 0370 0380 0390 0400 0410 0420 0430 0440 0450 0470 0480 0010 TOTAL ENTIDADES NO PERÍMETRO DA CONSOLIDAÇÃO INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS NOME CÓDIGO TIPO DE CÓDIGO CÓDIGO NACIONAL INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) TIPO DE ENTIDADE ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) CÓDIGO DO PAÍS PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%) MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS RISCO OPERACIONAL OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS RISCO OPERACIONAL OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 DO QUAL: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO DO QUAL: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO DO QUAL: INTERESSES MINORITÁRIOS INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS 0011 0021 0026 0027 0030 0035 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0260 0270 0280 0290 0300 0310 0320 0330 0340 0350 0360 0370 0380 0390 0400 0410 0420 0430 0440 0450 0470 0480 EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO ORIGINAL EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DAS RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS, POR FATORES DE CONVERSÃO VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM AJUSTAMENTO DA EXPOSIÇÃO PARA A VOLATILIDADE (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) 0 % 20 % 50 % 100 % DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (-) GARANTIAS (-) DERIVADOS DE CRÉDITO (-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (-) TOTAL DAS SAÍDAS TOTAL DAS ENTRADAS (+) DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE, EXCLUINDO EXPOSIÇÕES COMPENSADAS ATRAVÉS DE UMA CCP 0010 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0211 0215 0216 0217 0220 0230 0240 0010 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES Célula ligada a CA 0015 das quais: Exposições em incumprimento na classe de risco Elementos associados a riscos particularmente elevados e Exposições sobre ações 0020 das quais: PME 0030 das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME 0035 das quais: Exposições sujeitas ao fator de apoio às infraestruturas 0040 das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais 0050 das quais: Exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão 0060 das quais: Exposições nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO: 0070 Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito 0080 Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte 0090 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários 0100 das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível 0110 Conjuntos de compensação de Derivados e Operações de Liquidação Longa 0120 das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível 0130 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: 0140 0 % 0150 2 % 0160 4 % 0170 10 % 0180 20 % 0190 35 % 0200 50 % 0210 70 % 0220 75 % 0230 100 % 0240 150 % 0250 250 % 0260 370 % 0270 1250 % 0280 Outras ponderações de risco DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR MÉTODO (OIC): 0281 Método baseado na transparência 0282 Método com base no mandato 0283 Método alternativo RUBRICAS PARA MEMÓRIA 0290 Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais 0300 Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % 0310 Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais 0320 Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO VALOR DAS EXPOSIÇÕES TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO RUBRICAS PARA MEMÓRIA: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES NÚMERO DE DEVEDORES MONTANTE DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO DE DERIVADOS DE PRÉ-CRÉDITO PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS (-) GARANTIAS (-) DERIVADOS DE CRÉDITO (-) TOTAL DAS SAÍDAS TOTAL DAS ENTRADAS (+) DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO APÓLICES DE SEGURO DE VIDA INSTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS IMÓVEIS OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS VALORES A RECEBER 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0171 0172 0173 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0255 0256 0257 0260 0270 0280 0290 0300 0310 0010 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES Célula ligada a CA 0015 das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME 0016 das quais: Exposições sujeitas ao fator de apoio às infraestruturas DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO: 0020 Rubricas patrimoniais sujeitas a risco de crédito 0030 Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte 0040 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários 0050 Conjuntos de compensação de Derivados e Operações de Liquidação Longa 0060 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto 0070 EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL 0080 MÉTODO DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL 0160 TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS 0170 EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO 0180 RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO VALOR DAS EXPOSIÇÕES TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO RUBRICAS PARA MEMÓRIA: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES NÚMERO DE DEVEDORES MONTANTE DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO DE DERIVADOS DE PRÉ-CRÉDITO PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS (-) GARANTIAS (-) DERIVADOS DE CRÉDITO (-) TOTAL DAS SAÍDAS TOTAL DAS ENTRADAS (+) DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS DO QUAL: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO APÓLICES DE SEGURO DE VIDA INSTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS IMÓVEIS OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS 0005 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0171 0172 0173 0180 0190 0200 0220 0230 0240 0250 0255 0256 0257 0260 0270 0280 0290 0300 0310 INTERVALO DE PD EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO FATORES DE CONVERSÃO MÉDIOS PONDERADOS PELAS EXPOSIÇÕES VALOR DAS EXPOSIÇÕES APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO E APÓS CRM PD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) NÚMERO DE DEVEDORES LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (ANOS) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0010 0,00 a <0,15 0020 0,00 a <0,10 0030 0,10 a <0,15 0040 0,15 a <0,25 0050 0,25 a <0,50 0060 0,50 a <0,75 0070 0,75 a <2,5 0080 0,75 a <1,75 0090 1,75 a <2,5 0100 2,5 a <10 0110 2,5 a <5 0120 5 a <10 0130 10 a <100 0140 10 a <20 0150 20 a <30 0160 30 a <100 0170 100 (por defeito) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO 0010 0010 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO ANTERIOR 0020 VOLUME DOS ATIVOS (+/-) 0030 QUALIDADE DOS ATIVOS (+/-) 0040 ATUALIZAÇÕES DO MODELO (+/-) 0050 METODOLOGIA E POLÍTICAS (+/-) 0060 AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES (+/-) 0070 OPERAÇÕES CAMBIAIS (+/-) 0080 OUTRAS (+/-) 0090 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO INTERVALO DE PD MÉDIA ARITMÉTICA DAS PD (%) NÚMERO DE DEVEDORES NO FINAL DO ANO ANTERIOR TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%) TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%) DO QUAL: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO 0010 0020 0030 0040 0050 0010 0,00 a <0,15 0020 0,00 a <0,10 0030 0,10 a <0,15 0040 0,15 a <0,25 0050 0,25 a <0,50 0060 0,50 a <0,75 0070 0,75 a <2,5 0080 0,75 a <1,75 0090 1,75 a <2,5 0100 2,5 a <10 0110 2,5 a <5 0120 5 a <10 0130 10 a <100 0140 10 a <20 0150 20 a <30 0160 30 a <100 0170 100 (por defeito) INTERVALO DE PD EQUIVALENTE DA NOTAÇÃO EXTERNA MÉDIA ARITMÉTICA DAS PD (%) NÚMERO DE DEVEDORES NO FINAL DO ANO ANTERIOR TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%) DO QUAL: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO 0005 0006 0010 0020 0030 0050 EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO VALOR DAS EXPOSIÇÕES PONDERAÇÃO DE RISCO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0100 0010 CATEGORIA 1 INFERIOR A 2,5 ANOS 50 % 0020 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS 70 % 0030 CATEGORIA 2 INFERIOR A 2,5 ANOS 70 % 0040 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS 90 % 0050 CATEGORIA 3 INFERIOR A 2,5 ANOS 115 % 0060 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS 115 % 0070 CATEGORIA 4 INFERIOR A 2,5 ANOS 250 % 0080 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS 250 % 0090 CATEGORIA 5 INFERIOR A 2,5 ANOS — 0100 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS — 0110 TOTAL INFERIOR A 2,5 ANOS 0120 IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 ANOS VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES, COMO DEFINIDO NO ARTIGO 166.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO SA E IRB PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TRATADAS PERMANENTEMENTE DE FORMA PARCIAL SEGUNDO O SA (%) PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A UM PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO (%) PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO IRB (%) 0010 0020 0030 0040 0050 0010 ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS OU BANCOS CENTRAIS 0020 DO QUAL: ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS OU AUTORIDADES LOCAIS 0030 DO QUAL: ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO 0040 INSTITUIÇÕES 0050 EMPRESAS 0060 DO QUAL: EMPRESAS – EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS, EXCLUINDO MÉTODO DE AFETAÇÃO 0070 DO QUAL: EMPRESAS – EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS, INCLUINDO MÉTODO DE AFETAÇÃO 0080 DO QUAL: EMPRESAS – PME 0090 RETALHO 0100 DO QUAL: RETALHO – GARANTIDOS POR IMÓVEIS PME 0110 DO QUAL: RETALHO – GARANTIDOS POR IMÓVEIS NÃO PME 0120 DO QUAL: RETALHO – RENOVÁVEIS ELEGÍVEIS 0130 DO QUAL: RETALHO – OUTRAS PME 0140 DO QUAL: RETALHO – OUTRAS NÃO PME 0150 CAPITAIS PRÓPRIOS 0160 OUTROS ATIVOS QUE NÃO CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DE CRÉDITO 0170 TOTAL EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Novos incumprimentos observados no período Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco específico de crédito Abates ao ativo Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Ajustamentos para risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Exposições em incumprimento 0010 0020 0040 0050 0055 0060 0061 0070 0075 0080 0081 0082 0090 0010 Administrações centrais ou bancos centrais 0020 Governos regionais ou autoridades locais 0030 Entidades do setor público 0040 Bancos multilaterais de desenvolvimento 0050 Organizações internacionais 0060 Instituições 0070 Empresas 0075 Dos quais: PME 0080 Comércio retalhista 0085 Dos quais: PME 0090 Garantido por hipotecas sobre bens imóveis 0095 Dos quais: PME 0100 Exposições em situação de incumprimento 0110 Rubricas associadas a riscos particularmente elevados 0120 Obrigações cobertas 0130 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo 0140 Organismos de investimento coletivo (OIC) 0141 Método baseado na transparência 0142 Método com base no mandato 0143 Método alternativo 0150 Exposições a títulos de capital 0160 Outras exposições 0170 Exposições totais EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Novos incumprimentos observados no período Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco específico de crédito Abate ao ativo Ajustamentos para risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Das quais: em situação de incumprimento Das quais: em situação de incumprimento Das quais: em situação de incumprimento 0010 0030 0040 0050 0055 0060 0070 0080 0090 0100 0105 0110 0120 0121 0122 0125 0130 0010 Administrações centrais ou bancos centrais 0020 Instituições 0030 Empresas 0042 Dos quais: Crédito especializado (excl. CE segundo o método da afetação) 0045 Dos quais: Crédito especializado segundo o método da afetação 0050 Dos quais: PME 0060 Comércio retalhista 0070 Garantidas por bens imóveis 0080 PME 0090 Não PME 0100 Renováveis elegíveis 0110 Outro retalho 0120 PME 0130 Não PME 0140 Participações 0150 Exposições totais Montante Percentagem Informações qualitativas 0010 0020 0030 Exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito 0010 Valor da exposição segundo o Método-Padrão 0020 Valor da exposição segundo o Método IRB Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado 0030 Soma das exposições longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão 0040 Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos Exposições ao crédito relevantes — Titularização 0055 Valor das exposições de titularização da carteira bancária Requisitos de fundos próprios e ponderações 0070 Requisitos de fundos próprios totais para o CCB 0080 Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito 0090 Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado 0100 Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária 0110 Ponderações dos requisitos de fundos próprios Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios 0120 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada 0130 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição 0140 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Utilização do limiar de 2 % 0150 Utilização do limiar de 2 % para as exposições sujeitas a risco geral de crédito 0160 Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES VALOR DAS EXPOSIÇÕES LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RUBRICA PARA MEMÓRIA: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM DO QUAL: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) (-) GARANTIAS (-) DERIVADOS DE CRÉDITO (-) TOTAL DAS SAÍDAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0061 0070 0080 0090 0010 EXPOSIÇÕES TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB Célula ligada a CA 0020 MÉTODO PD/LGD: TOTAL 0050 MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL 0060 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: 0070 PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % 0080 290 % 0090 370 % 0100 MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS 0110 EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO 0120 EXPOSIÇÕES SOBRE OIC SUJEITAS À METODOLOGIA DE RECURSO GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES VALOR DAS EXPOSIÇÕES LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RUBRICA PARA MEMÓRIA: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) (-) GARANTIAS (-) DERIVADOS DE CRÉDITO (-) TOTAL DAS SAÍDAS 0005 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO 0010 0020 0030 0040 0010 Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação Célula ligada a CA 0020 Transações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) 0030 Transações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) 0040 Transações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) 0050 Transações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) 0060 Transações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) 0070 Total das transações não liquidadas da carteira de negociação Célula ligada a CA 0080 Transações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) 0090 Transações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) 0100 Transações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) 0110 Transações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) 0120 Transações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) (-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL (-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES VALOR DAS EXPOSIÇÕES DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXPOSIÇÃO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) n.o 2017/2402 ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE EXPOSIÇÃO DECORRENTE DA TITULARIZAÇÃO (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) (-) TOTAL DAS SAÍDAS MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM DO QUAL: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 % (-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO SEC-IRBA SEC-SA SEC-ERBA MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS OUTROS (RW=1250 %) SEC-IRBA SEC-SA SEC-ERBA MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS OUTROS (RW=1250 %) DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO DO QUAL: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO DO QUAL: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) DO QUAL: RW = 1250 % (PONDERAÇÃO DESCONHECIDA) EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO OPÇÃO SEC-ERBA POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) (-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) (-) TOTAL DAS SAÍDAS ENTRADAS TOTAIS =<20 % RW >20 % A 50 % RW >50 % A 100 % RW >100 % A <1250 % RW 1250 % RW =<20 % RW >20 % A 50 % RW >50 % A 100 % RW >100 % A <1250 % RW 1250 % RW (PONDERAÇÃO DESCONHECIDA) 1250 % RW (OUTRO) GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO PRAZO GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A LONGO PRAZO EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO OPÇÃO SEC-ERBA POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS =< 20 % RW > 20 % A 50 % RW > 50 % A 100 % RW > 100 % A < 1250 % RW 1250 % RW CQS 1 CQS 2 CQS 3 TODOS OS OUTROS GRAUS CQS 1 CQS 2 CQS 3 CQS 4 CQS 5 CQS 6 CQS 7 CQS 8 CQS 9 CQS 10 CQS 11 CQS 12 CQS 13 CQS 14 CQS 15 CQS 16 CQS 17 TODOS OS OUTROS GRAUS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0260 0270 0280 0290 0300 0310 0320 0330 0340 0350 0360 0370 0380 0390 0400 0410 0420 0430 0440 0450 0460 0470 0480 0490 0500 0510 0520 0530 0540 0550 0560 0570 0580 0590 0600 0610 0620 0630 0640 0650 0660 0670 0680 0690 0695 0700 0710 0720 0730 0740 0750 0760 0770 0780 0790 0800 0810 0820 0830 0840 0845 0850 0860 0870 0880 0890 0900 0910 0920 0930 0010 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES Célula ligada a CA 0020 TITULARIZAÇÕES 0030 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0040 EXPOSIÇÕES SOBRE TITULARIZAÇÕES TRADICIONAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS RELATIVAS E NÃO RELATIVAS A PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS 0050 POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO E QUE BENEFICIA DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS EM PME 0051 POSIÇÕES DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO DE TITULARIZAÇÕES PATRIMONIAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS 0060 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0070 RETITULARIZAÇÕES 0080 ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0090 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS 0100 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0110 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0120 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0121 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NÃO NPE 0131 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0133 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NPE 0134 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0135 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EXCETO EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0136 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0140 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS 0150 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0160 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0170 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0180 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0190 RETITULARIZAÇÕES 0200 INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0210 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS 0220 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0230 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0240 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0241 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NÃO NPE 0251 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0253 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NPE 0254 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0255 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EXCETO EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0256 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0260 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS 0270 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0280 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0290 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0300 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0310 RETITULARIZAÇÕES 0320 PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0330 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS PATRIMONIAIS 0340 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0350 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0360 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0361 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NÃO NPE 0371 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0373 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NPE 0374 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0375 DO QUAL: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EXCETO EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0376 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS 0380 TITULARIZAÇÕES: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS 0390 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0400 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0410 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0420 DO QUAL: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS 0430 RETITULARIZAÇÕES 0440 REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Curto prazo 0450 CQS 1 0460 CQS 2 0470 CQS 3 0480 TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO 0490 REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Longo prazo 0500 CQS 1 0510 CQS 2 0520 CQS 3 0530 CQS 4 0540 CQS 5 0550 CQS 6 0560 CQS 7 0570 CQS 8 0580 CQS 9 0590 CQS 10 0600 CQS 11 0610 CQS 12 0620 CQS 13 0630 CQS 14 0640 CQS 15 0650 CQS 16 0660 CQS 17 0670 TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO CÓDIGO INTERNO IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA? PAPEL DA INSTITUIÇÃO (CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR) IDENTIFICADOR DO CEDENTE TIPO DE TITULARIZAÇÃO TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios? TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL TIPO DE SPREAD EM EXCESSO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO OPÇÕES EM MATÉRIA DE CAUÇÕES RETENÇÃO PROGRAMAS NÃO ABCP EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO TIPO DE RETENÇÃO APLICADA % DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? DATA DE ORIGINAÇÃO (aaaa-mm-dd) DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (aaaa-mm-dd) MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE ORIGINAÇÃO MONTANTE TOTAL PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) TIPO % do IRB NO MÉTODO APLICADO NÚMERO DE EXPOSIÇÕES EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO W (%) PAÍS LGD (%) EL (%) UL (%) PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Kirb % DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NAS CATEGORIAS IRB REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Ksa RUBRICAS PARA MEMÓRIA RUBRICAS PATRIMONIAIS RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS PRAZO DE VENCIMENTO RUBRICAS PARA MEMÓRIA AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE PRIORITÁRIAS MEZZANINE (INTERMÉDIAS) PRIMEIRA PERDA CONSTITUIÇÃO DE UMA GARANTIA EXCEDENTÁRIA E CONTAS DE RESERVA COM PROTEÇÃO REAL PRIORITÁRIAS MEZZANINE (INTERMÉDIAS) PRIMEIRA PERDA SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%) MONTANTE PONTO DE CONEXÃO (%) CQS MONTANTE NÚMERO DE TRANCHES GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) DA TRANCHE MAIS SUBORDINADA MONTANTE PONTO DE DESCONEXÃO (%) CQS MONTANTE DO QUAL: DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL MONTANTE PONTO DE CONEXÃO (%) MONTANTE NÚMERO DE TRANCHES MONTANTE PONTO DE DESCONEXÃO (%) 0010 0020 0021 0110 0030 0040 0051 0060 0061 0070 0075 0446 0076 0077 0078 0080 0090 0100 0120 0121 0130 0140 0150 0160 0171 0180 0181 0190 0201 0202 0203 0204 0210 0221 0222 0223 0225 0230 0231 0232 0240 0241 0242 0250 0251 0252 0254 0255 0260 0265 0270 0275 0280 0285 0287 0290 0291 0302 0303 0304 CÓDIGO INTERNO IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO VALOR DAS EXPOSIÇÕES (-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RUBRICAS PARA MEMÓRIA POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO RUBRICAS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MÉTODO SEC-ERBA MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MÉTODO SEC-SA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? POSIÇÕES LÍQUIDAS RUBRICAS PATRIMONIAIS RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO IRS/CRS FACILIDADES DE LIQUIDEZ OUTROS PRIORITÁRIAS MEZZANINE (INTERMÉDIAS) PRIMEIRA PERDA PRIORITÁRIAS MEZZANINE (INTERMÉDIAS) PRIMEIRA PERDA SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO LONGAS CURTAS 0010 0020 0310 0320 0330 0340 0350 0351 0360 0361 0362 0370 0380 0390 0400 0411 0420 0430 0431 0432 0440 0447 0448 0450 0460 0470 MONTH 1 MONTH 2 MONTH 3 INFORMAÇÃO QUALITATIVA POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS TOTAL POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS TOTAL POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS TOTAL 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0010 Dimensão das atividades em derivados 0020 Derivados patrimoniais e extrapatrimoniais 0030 (-) Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação 0040 Total dos ativos 0050 Percentagem do total dos ativos DERROGAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 273.o-A, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 0060 As condições do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estão cumpridas, incluindo a aprovação da autoridade competente? 0070 Método para o cálculo dos valores das exposições a nível consolidado MÉTODO NÚMERO DE CONTRAPARTES NÚMERO DE OPERAÇÕES NOTIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), RECEBIDA MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), CONCEDIDA MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), RECEBIDO MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), CONCEDIDO CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (RC) EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE) EXPOSIÇÃO CORRENTE EEPE ALFA UTILIZADO PARA CALCULAR O VALOR DA EXPOSIÇÃO REGULAMENTAR VALOR DAS EXPOSIÇÕES PRÉ-CRM VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0010 MÉTODO DO RISCO INICIAL (PARA DERIVADOS) 1.4 0020 SA-CCR SIMPLIFICADO (PARA DERIVADOS) 1.4 0030 SA-CCR (PARA DERIVADOS) 1.4 0040 MMI (PARA DERIVADOS E OFVM) 0050 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários 0060 Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa 0070 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto 0080 MÉTODO SIMPLES SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM) 0090 MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM) 0100 VAR PARA OFVM 0110 TOTAL 0120 Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável 0130 Atividade com margem 0140 Atividade sem margem CATEGORIAS DE RISCO MOEDA SEGUNDA DIVISA DO PAR NÚMERO DE OPERAÇÕES NOCIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO MAJORAÇÃO 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0010 TOTAL 0020 Dos quais: Mapeados para 2 categorias de risco 0030 Dos quais: Mapeados para 3 categorias de risco 0040 Dos quais: Mapeados para mais de 3 categorias de risco 0050 RISCO DE TAXA DE JURO 0060 Dos quais: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de taxa de juro 0070 Dos quais: Maior moeda 0080 Dos quais: 2.a maior moeda 0090 Dos quais: 3.a maior moeda 0100 Dos quais: 4.a maior moeda 0110 Dos quais: 5.a maior moeda 0120 RISCO CAMBIAL 0130 Dos quais: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco cambial 0140 Dos quais: Maior par de moedas 0150 Dos quais: 2.o maior par de moedas 0160 Dos quais: 3.o maior par de moedas 0170 Dos quais: 4.o maior par de moedas 0180 Dos quais: 5.o maior par de moedas 0190 RISCO DE CRÉDITO 0200 Dos quais: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de crédito 0210 Operações com uma única entidade de referência 0220 Operações com múltiplas designações 0230 RISCO SOBRE AÇÕES 0240 Dos quais: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco sobre ações 0250 Operações com uma única entidade de referência 0260 Operações com múltiplas designações 0270 RISCO DE MERCADORIAS 0280 Dos quais: Mapeado exclusivamente para a categoria de risco de mercadorias 0290 Energia 0300 Metais 0310 Mercadorias agrícolas 0320 Condições climáticas 0330 Outras mercadorias 0340 OUTROS RISCOS CATEGORIAS DE RISCO NÚMERO DE OPERAÇÕES NOCIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE) 0010 0020 0030 0040 0050 0010 TOTAL 0020 RISCO DE TAXA DE JURO 0030 RISCO CAMBIAL 0040 RISCO DE CRÉDITO 0050 RISCO SOBRE AÇÕES 0060 RISCO DE MERCADORIAS 0070 dos quais: eletricidade INSTRUMENTOS COM MARGEM SEM MARGEM VALOR DAS EXPOSIÇÕES NÚMERO DE OPERAÇÕES NOCIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO EXPOSIÇÃO CORRENTE EEPE EEPE em situação de esforço VALOR DAS EXPOSIÇÕES NÚMERO DE OPERAÇÕES NOCIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO EXPOSIÇÃO CORRENTE EEPE EEPE em situação de esforço VALOR DAS EXPOSIÇÕES 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0010 TOTAL 0020 dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável 0030 Conjuntos de compensação tratados pelo método-padrão para o risco de crédito 0040 Conjuntos de compensação tratados pelo método IRB para o risco de crédito 0050 DERIVADOS OTC TAXA DE JURO 0060 CAMBIAL 0070 CRÉDITO 0080 CAPITAIS PRÓPRIOS 0090 MERCADORIAS 0100 OUTROS 0110 TOTAL 0120 DERIVADOS NEGOCIADOS EM BOLSA TAXA DE JURO 0130 CAMBIAL 0140 CRÉDITO 0150 CAPITAIS PRÓPRIOS 0160 MERCADORIAS 0170 OUTROS 0180 TOTAL 0190 OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGAÇÃO SUBJACENTE 0200 CAPITAL PRÓPRIO SUBJACENTE 0210 OUTRO SUBJACENTE 0220 TOTAL 0230 CONJUNTOS DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL MULTIPRODUTO NOME CÓDIGO TIPO DE CÓDIGO CÓDIGO NACIONAL SETOR DA CONTRAPARTE TIPO DE CONTRAPARTE RESIDÊNCIA DA CONTRAPARTE NÚMERO DE OPERAÇÕES NOCIONAL MONTANTES VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO 0010 0020 0030 0035 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 Escala de PD Valor da exposição PD média ponderada da exposição (%) Número de devedores LGD médias ponderadas da exposição (%) Prazo médio de vencimento ponderado da exposição (anos) Montantes das exposições ponderadas pelo risco Densidade dos montantes das exposições ponderados pelo risco 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0010 0,00 a <0,15 0020 0,00 a <0,10 0030 0,10 a <0,15 0040 0,15 a <0,25 0050 0,25 a <0,50 0060 0,50 a <0,75 0070 0,75 a <2,50 0080 0,75 a <1,75 0090 1,75 a <2,5 0100 2,50 a <10,00 0110 2,50 a <5,00 0120 5,00 a <10,00 0130 10,00 a <100,00 0140 10,00 a <20,00 0150 20,00 a <30,00 0160 30,00 a <100,00 0170 100,00 (por defeito) 0180 Total Tipo de caução Cauções utilizadas em operações de derivados Cauções utilizadas em OFVM Justo valor das cauções recebidas Justo valor das cauções dadas Justo valor das cauções recebidas Justo valor das cauções dadas Segregadas Não segregadas Segregadas Não segregadas Segregadas Não segregadas Segregadas Não segregadas Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Valor mobiliário de OFVM Margem inicial Margem de variação Margem inicial Margem de variação Valor mobiliário de OFVM 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0010 Numerário – moeda nacional 0020 Numerário – outras moedas 0030 Dívida soberana nacional 0040 Outra dívida soberana 0050 Dívida de agência estatal 0060 Obrigações de empresas 0070 Títulos de capital 0080 Outras cauções 0090 Total Tipo de produto NOCIONAL MONTANTES JUSTO VALOR PROTEÇÃO COMPRADA PROTEÇÃO VENDIDA PROTEÇÃO COMPRADA PROTEÇÃO VENDIDA 0010 0020 0030 0040 0010 Swaps de risco de incumprimento uninominais 0020 Swaps de risco de incumprimento indiciais 0030 Swaps de retorno total 0040 Opções de crédito 0050 Outros derivados de crédito 0060 Total DISCRIMINAÇÃO DO JUSTO VALOR 0070 Justo valor positivo (ativo) 0080 Justo valor negativo (passivo) VALOR DAS EXPOSIÇÕES MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO 0010 0020 0010 Exposições sobre QCCP (total) 0020 Exposições para transações em QCCP (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção) do qual 0030 derivados OTC 0040 derivados transacionados em bolsa 0050 OFVM 0060 conjuntos de compensação em que a compensação multiproduto foi aprovada 0070 Margem inicial segregada 0080 Margem inicial não segregada 0090 Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção 0100 Contribuições não financiadas para o fundo de proteção 0110 Exposições a CCP não elegíveis (total) 0120 Exposições para transações em CCP não elegíveis (excluindo margem inicial e contribuições para o fundo de proteção); do qual 0130 derivados OTC 0140 derivados transacionados em bolsa 0150 OFVM 0160 conjuntos de compensação em que a compensação multiproduto foi aprovada 0170 Margem inicial segregada 0180 Margem inicial não segregada 0190 Contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção 0200 Contribuições não financiadas para o fundo de proteção MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO FLUXOS TRIMESTRAIS FLUXOS ANUAIS 0010 0020 0010 Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato anterior 0020 Volume dos ativos 0030 Qualidade de crédito das contrapartes 0040 Atualizações dos modelos (apenas IMM) 0050 Metodologia e políticas (apenas IMM) 0060 Aquisições e alienações 0070 Movimentos cambiais 0080 Outros 0090 Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do atual período de relato ATIVIDADES BANCÁRIAS INDICADOR RELEVANTE EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITO Montante total da exposição ao risco operacional RUBRICAS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL ANO-3 ANO-2 ÚLTIMO ANO ANO-3 ANO-2 ÚLTIMO ANO DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0O71 0080 0090 0100 0110 0120 0010 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Célula ligada a CA2 0020 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Célula ligada a CA2 SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: 0030 SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) 0040 NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) 0050 CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) 0060 BANCA COMERCIAL (CB) 0070 BANCA DE RETALHO (RB) 0080 PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) 0090 SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) 0100 GESTÃO DE ATIVOS (AM) SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: 0110 BANCA COMERCIAL (CB) 0120 BANCA DE RETALHO (RB) 0130 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Célula ligada a CA2 CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE TIPOS DE EVENTO TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS FRAUDE INTERNA FRAUDE EXTERNA PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS INFERIOR SUPERIOR Linhas 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0010 SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] Número de eventos (novos eventos) 0020 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0030 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0040 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0050 Perda individual máxima 0060 Soma das cinco maiores perdas 0070 Total das recuperações diretas de perdas 0080 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0110 NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] Número de eventos (novos eventos) 0120 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0130 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0140 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0150 Perda individual máxima 0160 Soma das cinco maiores perdas 0170 Total das recuperações diretas de perdas 0180 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0210 CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] Número de eventos (novos eventos) 0220 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0230 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0240 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0250 Perda individual máxima 0260 Soma das cinco maiores perdas 0270 Total das recuperações diretas de perdas 0280 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0310 BANCA COMERCIAL [CB] Número de eventos (novos eventos) 0320 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0330 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0340 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0350 Perda individual máxima 0360 Soma das cinco maiores perdas 0370 Total das recuperações diretas de perdas 0380 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0410 BANCA DE RETALHO [RB] Número de eventos (novos eventos) 0420 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0430 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0440 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0450 Perda individual máxima 0460 Soma das cinco maiores perdas 0470 Total das recuperações diretas de perdas 0480 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0510 PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] Número de eventos (novos eventos) 0520 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0530 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0540 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0550 Perda individual máxima 0560 Soma das cinco maiores perdas 0570 Total das recuperações diretas de perdas 0580 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0610 SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] Número de eventos (novos eventos) 0620 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0630 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0640 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0650 Perda individual máxima 0660 Soma das cinco maiores perdas 0670 Total das recuperações diretas de perdas 0680 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0710 GESTÃO DE ATIVOS [AM] Número de eventos (novos eventos) 0720 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0730 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0740 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0750 Perda individual máxima 0760 Soma das cinco maiores perdas 0770 Total das recuperações diretas de perdas 0780 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0810 ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] Número de eventos (novos eventos) 0820 Montante das perdas brutas (novos eventos) 0830 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas 0840 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0850 Perda individual máxima 0860 Soma das cinco maiores perdas 0870 Total das recuperações diretas de perdas 0880 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco 0910 TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Número de eventos (novos eventos). Dos quais: 0911 relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 0912 relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 0913 relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 0914 relacionados com perdas ≥ 1 000 000 0920 Montante das perdas brutas (novos eventos). Dos quais: 0921 relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 0922 relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 0923 relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 0924 relacionados com perdas ≥ 1 000 000 0930 Número de eventos objeto de ajustamentos das perdas. Dos quais: 0935 dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas 0936 dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas 0940 Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores 0945 dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+) 0946 dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–) 0950 Perda individual máxima 0960 Soma das cinco maiores perdas 0970 Total das recuperações diretas de perdas 0980 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Número de identificação ID do evento Data de contabilização Data de ocorrência Data de descoberta Tipo de evento Perdas brutas Perdas brutas líquidas de recuperações diretas PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE Nome da entidade jurídica Código Tipo do código Unidade empresarial Descrição Serviços financeiros às empresas (Corporate Finance) [CF] Negociação e vendas [TS] Corretagem de retalho [RBr] Banca comercial [CB] Banca de retalho [RB] Pagamentos e liquidação [PS] Serviços de agência [AS] Gestão de ativos [AM] Elementos empresariais [CI] Linhas 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0181 0185 0190 0200 … POSIÇÕES REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO TODAS AS POSIÇÕES POSIÇÕES LÍQUIDAS POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS LONGAS CURTAS LONGAS CURTAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0010 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Célula ligada a CA2 0011 Risco geral 0012 Derivados 0013 Outros ativos e passivos 0020 Método baseado no prazo de vencimento 0030 Zona 1 0040 0 ≤ 1 mês 0050 > 1 ≤ 3 meses 0060 > 3 ≤ 6 meses 0070 > 6 ≤ 12 meses 0080 Zona 2 0090 > 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0100 > 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0110 > 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0120 Zona 3 0130 > 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0140 > 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0150 > 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0160 > 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0170 > 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0180 > 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0190 (> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0200 (> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos 0210 Método baseado na duração 0220 Zona 1 0230 Zona 2 0240 Zona 3 0250 Risco específico 0251 Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização 0260 Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1 0270 Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1 0280 Com prazo residual ≤ 6 meses 0290 Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses 0300 Com prazo residual > 24 meses 0310 Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1 0320 Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1 0321 Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação 0325 Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização 0330 Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação 0350 Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) 0360 Método simplificado 0370 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama 0380 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega 0385 Método delta +: opções e warrants não contínuos 0390 Método da Matriz de Cenários TODAS AS POSIÇÕES (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS POSIÇÕES LÍQUIDAS DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) n.o 2017/2402 ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS LONGAS CURTAS (-) LONGAS (-) CURTAS LONGAS CURTAS [0 - 10 %] [10 - 12 %] [12 - 20 %] [20 - 40 %] [40 - 100 %] [100 - 150 %] [150 - 200 %] [200 - 225 %] [225 - 250 %] [250 - 300 %] [300 - 350 %] [350 - 425 %] [425 - 500 %] [500 - 650 %] [650 - 750 %] [750 - 850 %] [850 - 1250 %] [0 - 10 %] [10 - 12 %] [12 - 20 %] [20 - 40 %] [40 - 100 %] [100 - 150 %] [150 - 200 %] [200 - 225 %] [225 - 250 %] [250 - 300 %] [300 - 350 %] [350 - 425 %] [425 - 500 %] [500 - 650 %] [650 - 750 %] [750 - 850 %] [850 - 1250 %] 1250 % SEC-IRBA SEC-SA SEC-ERBA MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE ELEGÍVEIS OUTROS (RW= 1250 %) POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0061 0062 0063 0064 0065 0066 0071 0072 0073 0074 0075 0076 0077 0078 0079 0081 0082 0085 0086 0087 0088 0089 0091 0092 0093 0094 0095 0096 0097 0098 0099 0101 0102 0103 0104 0402 0403 0404 0405 0900 0406 0530 0540 0570 0601 0010 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} 0020 DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES 0030 ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0040 TITULARIZAÇÕES 0041 DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0050 RETITULARIZAÇÕES 0060 INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0070 TITULARIZAÇÕES 0071 DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0080 RETITULARIZAÇÕES 0090 PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0100 TITULARIZAÇÕES 0101 DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL 0110 RETITULARIZAÇÕES TODAS AS POSIÇÕES (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS POSIÇÕES LÍQUIDAS DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS LONGAS CURTAS (-) LONGAS (-) CURTAS LONGAS CURTAS [0 - 10 %] [10 - 12 %] [12 - 20 %] [20 - 40 %] [40 - 100 %] [100 - 250 %] [250 - 350 %] [350 - 425 %] [425 - 650 %] [650 - 1250 %] 1250 % [0 - 10 %] [10 - 12 %] [12 - 20 %] [20 - 40 %] [40 - 100 %] [100 - 250 %] [250 - 350 %] [350 - 425 %] [425 - 650 %] [650 - 1250 %] 1250 % SEC-IRBA SEC-SA SEC-ERBA MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE ELEGÍVEIS OUTROS (RW = 1250 %) POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0071 0072 0073 0074 0075 0076 0077 0078 0079 0081 0082 0086 0087 0088 0089 0091 0092 0093 0094 0095 0096 0097 0402 0403 0404 0405 0900 0406 0410 0420 0430 0440 0450 0010 TOTAL DAS EXPOSIÇÕES Célula ligada a MKR SA TDI {0330:0060} POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: 0020 ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0030 TITULARIZAÇÕES 0040 OUTRAS POSIÇÕES CTP 0050 INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0060 TITULARIZAÇÕES 0070 OUTRAS POSIÇÕES CTP 0080 PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES 0090 TITULARIZAÇÕES 0100 OUTRAS POSIÇÕES CTP DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: 0110 DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO 0120 OUTRAS POSIÇÕES CTP POSIÇÕES REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO TODAS AS POSIÇÕES POSIÇÕES LÍQUIDAS POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS LONGAS CURTAS LONGAS CURTAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0010 TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Célula ligada a CA 0020 Risco geral 0021 Derivados 0022 Outros ativos e passivos 0030 Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular 0040 Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados 0050 Risco específico 0090 Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) 0100 Método simplificado 0110 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama 0120 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega 0125 Método delta +: opções e warrants não contínuos 0130 Método da Matriz de Cenários TODAS AS POSIÇÕES POSIÇÕES LÍQUIDAS POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO LONGAS CURTAS LONGAS CURTAS LONGAS CURTAS COMPENSADAS 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0010 POSIÇÕES TOTAIS Célula ligada a CA 0020 Moedas estreitamente correlacionadas 0025 dos quais: moeda de relato 0030 Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) 0040 Ouro 0050 Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) 0060 Método simplificado 0070 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama 0080 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega 0085 Método delta +: opções e warrants não contínuos 0090 Método da Matriz de Cenários DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE EXPOSIÇÃO 0100 Outros ativos e passivos que não sejam rubricas extrapatrimoniais e derivados 0110 Rubricas extrapatrimoniais 0120 Derivados Rubricas para memoria: POSIÇÕES CAMBIAIS 0130 Euro 0140 Lek 0150 Peso argentino 0160 Dólar australiano 0170 Real brasileiro 0180 Lev búlgaro 0190 Dólar canadiano 0200 Coroa checa 0210 Coroa dinamarquesa 0220 Libra egípcia 0230 Libra esterlina 0240 Forint 0250 Iene 0270 Litas lituano 0280 Denar 0290 Peso mexicano 0300 Zlóti 0310 Leu romeno 0320 Rublo russo 0330 Dinar sérvio 0340 Coroa sueca 0350 Franco suíço 0360 Lira turca 0370 Hryvnia 0380 Dólar dos EUA 0390 Coroa islandesa 0400 Coroa norueguesa 0410 Dólar de Hong Kong 0420 Novo dólar de Taiwan 0430 Dólar neozelandês 0440 Dólar singapurense 0450 Won 0460 Iuane renmimbi 0470 Outros 0480 Kuna croata TODAS AS POSIÇÕES POSIÇÕES LÍQUIDAS POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO LONGAS CURTAS LONGAS CURTAS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0010 TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS Célula ligada a CA 0020 Metais preciosos (exceto ouro) 0030 Metais comuns 0040 Produtos agrícolas perecíveis 0050 Outros 0060 dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) 0070 Método da escala de prazos de maturidade 0080 Método alargado da escala de prazos de maturidade 0090 Método simplificado: Todas as posições 0100 Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) 0110 Método simplificado 0120 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama 0130 Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega 0135 Método delta +: opções e warrants não contínuos 0140 Método da Matriz de Cenários VaR VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores Fator de multiplicação VaR (mc) Fator de multiplicação SVaR (ms) REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) DIA ANTERIOR (VaRt–1) FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) MÉDIA DE 12 SEMANAS ÚLTIMA MEDIÇÃO LIMITE MÍNIMO MÉDIA DE 12 SEMANAS ÚLTIMA MEDIÇÃO 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0010 POSIÇÕES TOTAIS Célula ligada a CA Rubricas para memoria: DISCRIMINAÇÃO DO RISCO DE MERCADO 0020 Instrumentos de dívida negociados 0030 TDI — Risco geral 0040 TDI — Risco específico 0050 Ações e outros títulos representativos de capital 0060 Capital próprio — risco geral 0070 Capital próprio — risco específico 0080 Risco cambial 0090 Risco de mercadorias 0100 Montante total para o risco geral 0110 Montante total para o risco específico VALOR DAS EXPOSIÇÕES VaR VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RUBRICAS PARA MEMÓRIA VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA PARA RISCO DE CVA Dos quais: Derivados OTC Dos quais: OFVM FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) DIA ANTERIOR (VaRt-1) FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Número de contrapartes das quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito CVA INCORRIDO SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0010 Total de risco CVA Ligação a {CA2;r640;c010} 0020 De acordo com o Método Avançado Ligação a {CA2;r650;c010} 0030 De acordo com o Método-Padrão Ligação a {CA2;r660;c010} 0040 Com base no Método do Risco Inicial Ligação a {CA2;r670;c010} ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, n.o 1 DO QUAL: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO EXATAMENTE COINCIDENTES CONTABILIDADE DE COBERTURA FILTROS PRUDENCIAIS OUTROS COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0010 1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR 0020 1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR 0030 1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO 0040 1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO 0050 1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS 0060 1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS 0070 1.1.5 ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL 0080 1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS 0090 1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR NO CAPITAL PRÓPRIO 0100 1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS 0110 1.1.9 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA 0120 1.1.10 VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO 0130 1.1.11 INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS 0140 1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO PELO JUSTO VALOR 0142 1.1.13 OUTROS ACTIVOS 0143 1.1.14 ATIVOS NÃO CORRENTES E GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA 0150 1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR 0160 1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO 0170 1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO 0180 1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS 0190 1.2.4 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA 0200 1.2.5 VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO 0210 1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR 0220 1.2.7 OUTROS PASSIVOS 0230 1.2.8 PASSIVOS INCLUÍDOS EM GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS TOTAL DOS AVA INCERTEZA FAVORÁVEL ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD) DIFERENÇA IPV AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO CUSTOS DE ENCERRAMENTO RISCO DE MODELO POSIÇÕES CONCENTRADAS CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS RESCISÃO ANTECIPADA RISCO OPERACIONAL ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO CUSTOS DE ENCERRAMENTO RISCO DE MODELO POSIÇÕES CONCENTRADAS SPREADS DE CRÉDITO ANTECIPADOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS RESCISÃO ANTECI- PADA RISCO OPERACIONAL DO QUAL: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS DO QUAL: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS DO QUAL: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0260 0270 0010 1 TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE 0020 DO QUAL: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO 0030 1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO 0040 1.1.1 TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO 0050 1.1.1* DO QUAL: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS 0060 1.1.1** DO QUAL: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO 0070 1.1.1*** DO QUAL: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 0080 1.1.1**** DO QUAL: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.os 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 0090 1.1.1.1 TAXAS DE JURO 0100 1.1.1.2 CAMBIAL 0110 1.1.1.3 CRÉDITO 0120 1.1.1.4 AÇÕES E OUTROS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL 0130 1.1.1.5 MERCADORIAS 0140 1.1.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO 0150 1.1.2.1 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 0160 1.1.2.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 0170 1.1.2.2* RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 0180 1.2 CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA 0190 1.2.1 100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO 0200 1.2.2 10 % DO VALOR NOCIONAL 0210 1.2.3 25 % DO VALOR INICIAL CLASSIFICAÇÃO MODELO CATEGORIA DE RISCO PRODUTO OBSERVABILIDADE AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA DO QUAL: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS DO QUAL: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR RISCO DE MODELO RESCISÃO ANTECIPADA 0005 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 CLASSIFICAÇÃO CATEGORIA DE RISCO PRODUTO SUBJACENTE POSIÇÃO CONCENTRA DADIMENSÃO MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO VALOR DE MERCADO PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE POSIÇÃO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS POSIÇÃO CONCENTRADA AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DIFERENÇA IPV 0005 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 Exposições diretas Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições perante administrações públicas Valor da exposição Montante da exposição ponderada pelo risco Exposições patrimoniais Imparidade acumulada Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito Derivados Exposições extrapatrimoniais Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade Posições curtas Derivados com justo valor positivo Derivados com justo valor negativo Montante nominal Disposições Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado Ativos financeiros detidos para negociação Ativos financeiros de negociação Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados mensurados pelo justo valor no capital próprio Ativos financeiros pelo custo amortizado Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados Dos quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Montante escriturado Montante nocional Montante escriturado Montante nocional 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0260 0270 0280 0290 0300 0010 Exposições totais DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO: 0020 Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito 0030 Método-Padrão 0040 Administrações centrais 0050 Governos regionais ou autoridades locais 0060 Entidades do setor público 0070 Organizações internacionais 0075 Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão 0080 Método IRB 0090 Administrações centrais 0100 Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais] 0110 Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] 0120 Entidades do setor público [Administrações centrais] 0130 Entidades do setor público [Instituições] 0140 Organizações Internacionais [Administrações centrais] 0155 Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB 0160 Exposições abrangidas pelo quadro de risco de mercado DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: 0170 [ 0 — 3M ] 0180 [ 3M — 1A ] 0190 [ 1A — 2A ] 0200 [ 2A — 3A ] 0210 [ 3A – 5A ] 0220 [ 5A – 10A ] 0230 [10A — mais Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas Total ≤ 1 ano > 1 ano <= 2 anos >2 anos <= 3 anos >3 anos <= 4 anos >4 anos <= 5 anos >5 anos <= 6 anos >6 anos <= 7 anos >7 anos <= 8 anos >8 anos <= 9 anos >9 anos 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0010 Montante aplicável de cobertura insuficiente COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA 0020 Requisito total de cobertura mínima 0030 Parte não garantida das exposições não produtivas 0040 Parte garantida das exposições não produtivas 0050 Valor da exposição 0060 Parte não garantida das exposições não produtivas 0070 Parte garantida das exposições não produtivas COBERTURA DISPONÍVEL 0080 Total de provisões e ajustamentos ou deduções (sujeitos a limite máximo) 0090 Total de provisões e ajustamentos ou deduções (não sujeitos a limite máximo) 0100 Ajustamentos para risco específico de crédito 0110 Ajustamentos de valor adicionais 0120 Outras reduções dos fundos próprios 0130 Défice IRB 0140 Diferença entre o preço de compra e o montante detido pelo devedor 0150 Montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas Total ≤ 1 ano > 1 ano <= 2 anos >2 anos <= 3 anos >3 anos <= 4 anos >4 anos <= 5 anos >5 anos <= 6 anos >6 anos <= 7 anos >7 anos <= 8 anos >8 anos <= 9 anos >9 anos 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0010 COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA TOTAL 0020 Parte não garantida das exposições não produtivas 0030 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível 0040 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito 0050 Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação 0060 VALOR DAS EXPOSIÇÕES 0070 Parte não garantida das exposições não produtivas Fator 0.35 1 1 1 1 1 1 1 0080 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Fator 0.25 0.35 0.55 0.7 0.8 0.85 1 0090 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Fator 0.25 0.35 0.55 0.8 1 1 1 0100 Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação Fator 1 1 1 Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas TOTAL ≤ 1 ano > 1 ano <= 2 anos > 2 anos <= 3 anos > 3 anos <= 4 anos > 4 anos <= 5 anos > 5 anos <= 6 anos > 6 anos <= 7 anos > 7 anos <= 8 anos > 8 anos <= 9 anos > 9 anos 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0010 COBERTURA MÍNIMA EXIGIDA TOTAL 0020 Parte não garantida das exposições não produtivas 0030 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível 0040 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito 0050 VALOR DAS EXPOSIÇÕES 0060 Parte não garantida das exposições não produtivas Primeira medida de reestruturação aplicada 1 a 2 anos após a classificação como não produtiva (>1 ano; <= 2 anos) Fator 0 0 1 1 1 1 1 1 1 0070 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Discriminação por momento da concessão da primeira medida de reestruturação 0080 > 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0 0 0.35 0.55 0.7 0.8 0.85 1 0090 > 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.25 0.25 0.55 0.7 0.8 0.85 1 0100 > 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.35 0.35 0.7 0.8 0.85 1 0110 > 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.55 0.55 0.8 0.85 1 0120 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Discriminação por momento da concessão da primeira medida de reestruturação 0130 > 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0 0 0.35 0.55 0.8 1 1 1 0140 > 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.25 0.25 0.55 0.8 1 1 1 0150 > 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.35 0.35 0.8 1 1 1 0160 > 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva Fator 0.55 0.55 1 1 1

ANEXO II

ANEXO II INSTRUÇÕES SOBRE O RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS

1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.

1.1.1.2.3. ESTRUTURA Em termos gerais, o quadro abrange seis temas: São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento de execução contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.1.1. a)

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco; avaliação prudente; cobertura de perdas com as NPE;

b)

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

Risco de crédito (incluindo os riscos de contraparte, de redução dos montantes a receber e de liquidação);

d)

Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

Risco operacional;

f)

Exposições sobre administrações públicas

1.2.4.5.6.7.8.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO O documento segue as convenções constantes dos pontos 5 a 8, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Os códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.9.10. SINAIS CONVENCIONADOS Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento. [vazio]

PARTE II INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.
1.1.11.12.13.14.15.

OBSERVAÇÕES GERAIS Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e a aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, estando estruturados em cinco modelos: Os modelos devem ser utilizados por todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2). A aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE é tratada do seguinte modo nos modelos CA: O tratamento dos requisitos do Pilar 2 pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar 2 sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência exigido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.1.11. a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado da aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina um nível mínimo para os rácios do Pilar 2 e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários nomeadamente para o cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito da aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas essas disposições transitórias.

1.1.11.12.13.14. a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios, o que significa que os valores constantes dos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito dessas disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (ou seja, FPP1; FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a essas disposições transitórias.

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, o excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), pelo que os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito dessas disposições transitórias.

c)

O modelo CA5 é exclusivamente utilizado para comunicar o efeito devido à aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.1.11.12.13.14.15. a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar 1.

b)

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar 2 sobre o rácio de solvência em base agregada, concentrando-se, sobretudo, nos próprios objetivos em termos de rácios. Deixa de haver uma ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

c)

O modelo CA4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar 2. Esta célula não tem qualquer ligação, por meio das regras de validação, com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar 2.

1.2. C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.

1.2.1. Instruções relativas a posições específicas Linha Referências jurídicas e instruções 0010 1. Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. 0015 1.1 Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 0020 1.1.1 Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FPP1 Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 1.1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0045 1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 1.1.1.1.2* Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. 0060 1.1.1.1.3 Prémios de emissão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Prémios de emissão tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados. 0070 1.1.1.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FPP1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão. Sujeito às exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As participações em ações incluídas em Instrumentos de fundos próprios não elegíveis não podem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5. 0080 1.1.1.1.4.1 (-) Participações diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FPP1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. O montante a relatar deve incluir as participações incluídas na carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090 1.1.1.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0091 1.1.1.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0092 1.1.1.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes devem ser deduzidos. 0130 1.1.1.2 Resultados retidos Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. 0140 1.1.1.2.1 Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por resultados retidos entende-se os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável. 0150 1.1.1.2.2 Resultados elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas dos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0160 1.1.1.2.2.1 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados. 0170 1.1.1.2.2.2 (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final do exercício Artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha não pode apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). É de notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios. 0180 1.1.1.3 Outro rendimento integral acumulado Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão. 0200 1.1.1.4 Outras reservas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por outras reservas entende-se as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos. O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. 0210 1.1.1.5 Fundos para riscos bancários gerais Artigo 4.o, n.o 1, ponto (112), e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho como os montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias. O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. 0220 1.1.1.6 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. 0230 1.1.1.7 Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 120, e artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. 0240 1.1.1.8 Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais Artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos das participações minoritárias devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. 0250 1.1.1.9 Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0260 1.1.1.9.1 (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar corresponde ao aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável. A título de exemplo, este elemento inclui as receitas futuras de margens que resultem num lucro para a instituição na venda ou, para as entidades cedentes, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização. 0270 1.1.1.9.2 Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas dos fluxos de caixa resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deve ser indicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. 0280 1.1.1.9.3 Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados ao justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento. 0285 1.1.1.9.4 Ganhos e perdas avaliados ao justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento. 0290 1.1.1.9.5 (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Ajustamentos do justo valor de exposições incluídas na carteira de negociação ou extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0300 1.1.1.10 (–) Goodwill Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0310 1.1.1.10.1 (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Goodwill tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço. 0320 1.1.1.10.2 (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0330 1.1.1.10.3 Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill entrassem em situação de imparidade ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante. 0335 1.1.1.10.4 Reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros Artigo 37.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante da reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2. 0340 1.1.1.11 (-) Outros ativos intangíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por outros ativos intangíveis entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. 0350 1.1.1.11.1 (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por outros ativos intangíveis entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deve corresponder ao montante dos ativos intangíveis incluídos no balanço de acordo com a norma de contabilidade aplicável, excluindo o goodwill e o montante dos ativos de software avaliados prudentemente não deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0352 1.1.1.11.1.1 (-) Dos quais, ativos de software contabilizados como outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014. O montante relatado não deve ter em conta o efeito da aplicação do disposto no artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos passivos por impostos diferidos associados a esses ativos de software. Caso uma instituição decida deduzir integralmente os seus ativos de software em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em vez de aplicar o disposto no artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, o montante relatado nesta linha deve corresponder ao montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis em conformidade com a norma de contabilidade aplicável. 0360 1.1.1.11.2 Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill e dos ativos de software avaliados prudentemente isentos da dedução dos elementos de FPP1 de acordo com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável. 0362 1.1.1.11.2.1 Passivos por impostos diferidos associados a ativos de software contabilizados como ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos passivos por impostos diferidos associada ao montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014 ou com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0365 1.1.1.11.3 Reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros Artigo 37.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais, com exceção do goodwill, resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2. 0370 1.1.1.12 (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0380 1.1.1.13 (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas (artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0390 1.1.1.14 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0400 1.1.1.14.1 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por ativos de fundos de pensões de benefício definido entende-se os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente). 0410 1.1.1.14.2 Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. 0420 1.1.1.14.3 Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve apresentar um montante se a autoridade competente tiver dado autorização prévia para a subtração do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir. Aos ativos incluídos nesta linha deve ser aplicado um ponderador de risco em função dos requisitos de risco de crédito. 0430 1.1.1.15 (-) Participações cruzadas em FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1. 0440 1.1.1.16 (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é diretamente retirado do elemento Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1. 0450 1.1.1.17 (-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por participações qualificadas entende-se uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa. De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as participações qualificadas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 %. 0460 1.1.1.18 (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatadas neste elemento. 0470 1.1.1.19 (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % decorridos cinco dias após o segundo pagamento ou entrega e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento. 0471 1.1.1.20 (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar o ponderador de risco de acordo com o método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), e artigo 158.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar a ponderação de risco de acordo com o método IRB podem, alternativamente, ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %. 0472 1.1.1.21 (-) Exposições sobre ações segundo o método dos modelos internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sobre ações de acordo com o método dos modelos internos podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %. 0480 1.1.1.22 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). 0490 1.1.1.23 (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.°, n.o 1, alínea c); Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (após dedução da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetada a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias) que, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. 0500 1.1.1.24 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i); Artigos 43.o, 45.o e 47.o, artigo 48.o, n.o 2, alínea b), artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0510 1.1.1.25 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos dos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0511 1.1.1.25.1 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo 0512 1.1.1.25.2 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com ativos por impostos diferidos resultantes de diferenças temporárias 0513 1.1.1.25A (-) Cobertura insuficiente para exposições não produtivas Artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e artigo 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0514 1.1.1.25B (-) Défices em matéria do compromisso de valor mínimo Artigo 36.o, n.o 1, alínea n), e artigo 132.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0515 1.1.1.25C (-) Outros encargos com impostos previsíveis Artigo 36.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Encargos relacionados com elementos do FPP1 previsíveis no momento do cálculo que não os encargos com impostos que já tenham sido tidos em conta em qualquer outra linha que reflita os elementos dos FPP1, reduzindo o montante do elemento dos FPP1 em questão. 0520 1.1.1.26 Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. 0524 1.1.1.27 (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso uma instituição decida deduzir integralmente os seus ativos de software em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em vez de aplicar o disposto no artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, o montante adicional deduzido não deve ser relatado na presente linha, mas sim na linha 0352. 0529 1.1.1.28 Elementos ou deduções dos FPP1 – outros Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1 não puder ser afetada a uma das linhas 0020 a 0524. Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0530 1.1.2 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0540 1.1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FPA1 Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o, 53.o e 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0551 1.1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. 0560 1.1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. 0571 1.1.2.1.3 Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Prémios de emissão tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente. 0580 1.1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FPA1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. Sujeito às exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As participações em ações incluídas em Instrumentos de fundos próprios não elegíveis não podem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5. 0590 1.1.2.1.4.1 (-) Participações diretas em instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FPA1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. 0620 1.1.2.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0621 1.1.2.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0622 1.1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes devem ser deduzidos. 0660 1.1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o e artigos 489.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. 0670 1.1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados. Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0680 1.1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. 0690 1.1.2.5 (-) Participações cruzadas em FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 de seguros. 0700 1.1.2.6 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c); Artigos 59.o, 60.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPA1. 0710 1.1.2.7 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o a 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, são integralmente deduzidos 0720 1.1.2.8 (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é diretamente retirado do elemento Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) do modelo CA1. 0730 1.1.2.9 Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 472.o, 473.o-A, 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. 0740 1.1.2.10 Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 juntamente com os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.1.16 deve constar o inverso desse valor. 0744 1.1.2.11 (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0748 1.1.2.12 Elementos ou deduções dos FPP1 – outros Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FPA1 ou uma dedução a um elemento desses fundos próprios não puder ser afetada a uma das linhas 0530 a 0744. Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo citado regulamento). 0750 1.2 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0760 1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0771 1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados que satisfaçam os critérios de elegibilidade. 0780 1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados. 0791 1.2.1.3 Prémios de emissão Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Prémios de emissão tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente. 0800 1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FP2 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. Sujeito às exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As participações em ações incluídas em Instrumentos de fundos próprios não elegíveis não podem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5. 0810 1.2.1.4.1 (-) Participações diretas em instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FP2 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. 0840 1.2.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0841 1.2.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0842 1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 (…) que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes devem ser deduzidos. 0880 1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. 0890 1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados. Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0900 1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. 0910 1.2.5 Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para as instituições que utilizem o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2. 0920 1.2.6 Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o método padrão Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para as instituições que utilizem o método padrão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. 0930 1.2.7 (-) Participações cruzadas em FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e nível 3. 0940 1.2.8 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), artigos 68.o a 70.o e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FP2. 0950 1.2.9 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, devem ser integralmente deduzidos. 0955 1.2.9A (-) Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis Artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0960 1.2.10 Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 472.o, 473.o-A, 476.o, 477.o, 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5. 0970 1.2.11 Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 juntamente com os prémios de emissão conexos. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções aos FP2 em excesso devem ser deduzidas aos FPA1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.2.8 deve constar o inverso desse valor. 0974 1.2.12 (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0978 1.2.13 Elementos ou deduções dos FP2 – outros Esta linha permite uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FP2 ou uma dedução a um elemento dos FP2 não puder ser afetada a uma das linhas 0750 a 0974. Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo citado regulamento).

1.3. C 02.00 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.

1.3.1. Instruções relativas a posições específicas Linha Referências jurídicas e instruções 0010 1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0020 1* Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 1** Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 1.1 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 1.1.1 Método padrão (SA) Modelos CR SA e SEC SA ao nível das exposições totais 0051 1.1.1* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após consulta da EBA, em conformidade com o artigo 124.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 1.1.1.1 Classes de risco SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das exposições totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo as posições de titularização. 0070 1.1.1.1.01 Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR SA 0080 1.1.1.1.02 Administrações regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR SA 0090 1.1.1.1.03 Entidades do setor público Ver o modelo CR SA 0100 1.1.1.1.04 Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR SA 0110 1.1.1.1.05 Organizações internacionais Ver o modelo CR SA 0120 1.1.1.1.06 Instituições Ver o modelo CR SA 0130 1.1.1.1.07 Empresas Ver o modelo CR SA 0140 1.1.1.1.08 Retalho Ver o modelo CR SA 0150 1.1.1.1.09 Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Ver o modelo CR SA 0160 1.1.1.1.10 Posições em incumprimento Ver o modelo CR SA 0170 1.1.1.1.11 Elementos associados a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR SA 0180 1.1.1.1.12 Obrigações cobertas Ver o modelo CR SA 0190 1.1.1.1.13 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR SA 0200 1.1.1.1.14 Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR SA 0210 1.1.1.1.15 Capital próprio Ver o modelo CR SA 0211 1.1.1.1.16 Outros elementos Ver o modelo CR SA 0212 1.1.1.1.16.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis O montante das exposições ponderadas pelo risco correspondente à parte dos ativos de software contabilizada como ativos intangíveis que não é deduzida aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 113.o, n.o 5, do mesmo regulamento. 0240 1.1.2 Método das notações internas (IRB) 0241 1.1.2* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após notificação à EBA, em conformidade com o artigo 164.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0242 1.1.2** Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos estabelecidos pelas autoridades competentes após consulta da EBA, conforme previsto no artigo 124.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que estão relacionados com os limites do valor de mercado elegível da caução, tal como estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0250 1.1.2.1 Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias de LGD nem fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão). 0260 1.1.2.1.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB 0270 1.1.2.1.02 Instituições Ver o modelo CR IRB 0280 1.1.2.1.03 Empresas – PME Ver o modelo CR IRB 0290 1.1.2.1.04 Empresas – Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB 0300 1.1.2.1.05 Empresas – Outros Ver o modelo CR IRB 0310 1.1.2.2 Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias de LGD e/ou fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão) 0320 1.1.2.2.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB 0330 1.1.2.2.02 Instituições Ver o modelo CR IRB 0340 1.1.2.2.03 Empresas – PME Ver o modelo CR IRB 0350 1.1.2.2.04 Empresas – Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB 0360 1.1.2.2.05 Empresas – Outros Ver o modelo CR IRB 0370 1.1.2.2.06 Retalho – Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB 0380 1.1.2.2.07 Retalho – Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB 0390 1.1.2.2.08 Retalho – Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB 0400 1.1.2.2.09 Retalho – Outros PME Ver o modelo CR IRB 0410 1.1.2.2.10 Retalho – Outros não PME Ver o modelo CR IRB 0420 1.1.2.3 Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB 0450 1.1.2.5 Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0455 1.1.2.5.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis O montante das exposições ponderadas pelo risco correspondente à parte dos ativos de software contabilizada como ativos intangíveis que não é deduzida aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 156.o do mesmo regulamento. 0460 1.1.3 Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP Artigos 307.o, 308.o e 309.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0470 1.1.4 Posições de titularização Ver o modelo CR SEC 0490 1.2 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0500 1.2.1 Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação Ver o modelo CR SETT 0510 1.2.2 Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação Ver o modelo CR SETT 0520 1.3 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0530 1.3.1 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os métodos padrão (SA) 0540 1.3.1.1 Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as moedas. 0550 1.3.1.2 Capital próprio Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais. 0555 1.3.1.3 Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite máximo previsto no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão, multiplicado por 12,5. Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a essa exposição sobre o OIC, multiplicado por 12,5. 0556 1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro. 0557 1.3.1.3.** OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos. 0560 1.3.1.4 Cambial Ver o modelo MKR SA FX 0570 1.3.1.5 Mercadorias Ver o modelo MKR SA COM 0580 1.3.2 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os modelos internos (IM) Ver o modelo MKR IM 0590 1.4 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Relativamente às empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, este elemento deve ser igual a zero. 0600 1.4.1 Método do indicador básico (BIA) para o OpR Ver o modelo OPR 0610 1.4.2 Métodos padrão (TSA)/padrão alternativo (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR 0620 1.4.3 Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR Ver o modelo OPR 0630 1.5 MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Apenas relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver igualmente o artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5. As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar o seguinte: 0640 1.6 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ver o modelo CVA. 0650 1.6.1 Método avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver o modelo CVA. 0660 1.6.2 Método padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver o modelo CVA. 0670 1.6.3. Com base no método do risco inicial Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver o modelo CVA. 0680 1.7 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0690 1.8 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e montantes de exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos de 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: Requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Montantes adicionais de exposição ao risco por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado. 0710 1.8.2 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0720 1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0730 1.8.2** Dos quais: devido aos ponderadores de risco modificados para o tratamento de bolhas especulativas em ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0740 1.8.2*** Dos quais: devido a exposições dentro do setor financeiro Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0750 1.8.3 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0760 1.8.4 Dos quais: Montante adicional de exposição ao risco por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex., se uma exposição de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e as instituições aplicarem um ponderador de risco de 50 % com base no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar é 30).

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, o montante a relatar é zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

1.4 C 03.00 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4

1.4.1. Instruções relativas a posições específicas Linhas 0010 1 Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. 0020 2 Excedente(+)/Défice(-) de FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4,5 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias. 0030 3 Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. 0040 4 Excedente(+)/Défice(-) de FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (6 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias. 0050 5 Rácio de fundos próprios total Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. 0060 6 Excedente(+)/Défice(-) de fundos próprios totais Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (8 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias. 0130 13 Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) A soma de i) e ii) como se segue: Este elemento deve refletir o rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido nas secções 7.4 e 7.5 das EBA SREP GL. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i). 0140 13* TSCR: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i). 0150 13** TSCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1 A soma de i) e ii) como se segue: Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a alínea i). 0160 14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) A soma de i) e ii) como se segue: Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), como definido na secção 7.5 das EBA SREP GL. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). 0170 14* OCR: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). 0180 14** OCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1 A soma de i) e ii) como se segue: Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). 0190 15 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G) A soma de i) e ii) como se segue: Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). 0200 15* OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). 0210 15** OCR e P2G: a constituir através dos fundos próprios de nível 1 A soma de i) e ii) como se segue: Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). 0220 Excedente(+)/Défice(-) dos FPP1 tendo em conta os requisitos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação aos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4,5 %), e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, excluindo os fundos próprios adicionais necessários para fazer face ao risco de alavancagem excessiva nos termos do n.o 3 do referido artigo, na medida em que o requisito do artigo 104.o-A da referida diretiva deva ser constituído através dos FPP1. Nos casos em que uma instituição tenha de recorrer aos seus FPP1 para cumprir os respetivos requisitos do artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e/ou do artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE além da parte que ultrapasse a medida em que este último tenha de ser cumprido por meio dos FPP1, o excedente ou défice relatado deve ter em conta tal facto. Este montante reflete os FPP1 disponíveis para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e outros requisitos. 0300 Rácio de FPP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento 0310 Rácio de fundos próprios de nível 1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento 0320 Rácio de fundos próprios totais sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento

1.4.1.

(i) o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(ii) Os requisitos de fundos próprios adicionais (requisitos a título do Pilar 2 – P2R), a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, sob a forma de um rácio. Devem ser determinados de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor (EBA SREP GL).

(i) o rácio de FPP1 (4,5 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

(i) o rácio de FP1 (6 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Rácio de FPP1;

(ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.

(i) o rácio TSCR referido na linha 0130;

(ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

(i) o rácio TSCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0140;

(ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

(i) o rácio TSCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0150;

(ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

(i) o rácio OCR referido na linha 160;

(ii) se for caso disso, as orientações em matéria de fundos próprios adicionais comunicadas pela autoridade competente (orientações a título do Pilar 2 – P2G), a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, sob a forma de um rácio. Devem ser definidas de acordo com a secção 7.7.1 das EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

(i) o rácio OCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0170;

(ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

(i) o rácio OCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0180;

(ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de fundos próprios de nível 1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

1.5. C 04.00 – ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.

1.5.1. Instruções relativas a posições específicas Linhas 0010 1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. 0020 1.1 Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura Artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ativos por impostos diferidos criados antes de 23 de novembro de 2016 e que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco. 0030 1.2 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (ou seja, são integralmente deduzidos aos FPP1). 0040 1.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.°, n.o 1, alínea c); Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 2 Total dos passivos por impostos diferidos O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. 0060 2.1 Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. 0070 2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0080 2.2.1 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0090 2.2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0093 2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais Artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; o montante relatado deve ser o montante antes da aplicação dos ponderadores de risco. 0096 2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % Artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do mesmo regulamento, tendo em conta o efeito do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do referido regulamento. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco. 0097 2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do referido regulamento. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco. 0901 2W Ativos de software contabilizados como ativos intangíveis isentos da dedução dos FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o montante dos ativos de software avaliados prudentemente isentos da dedução dos elementos de FPP1 em conformidade com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014. 0905 2Y Instrumentos de FPA1 e prémios de emissão conexos classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis 0906 2Z Instrumentos de FPA1 e os prémios de emissão conexos classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis 0100 3. Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0110 3.1 Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0120 3.1.1 Ajustamentos para risco geral de crédito Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0130 3.1.2 Ajustamentos para risco específico de crédito Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0131 3.1.3 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0140 3.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições que não se encontram em incumprimento. 0145 4 Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em situação de incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0150 4.1 Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. 0155 4.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições em situação de incumprimento. 0160 5 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excedente de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 é limitado a 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o método IRB. O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. 0170 6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais. 0180 7 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 são limitados a 1,25 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. 0190 8 Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento inclui o limiar até ao qual as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. 0200 9 Limiar de 10 % dos FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento inclui o limiar de 10 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. 0210 10 Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não ultrapasse 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições transitórias. 0225 11 Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações qualificadas fora do setor financeiro Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0230 12 Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0240 12.1 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0250 12.1.1 Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: 0260 12.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0270 12.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0280 12.2.1 Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0290 12.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0291 12.3.1 Participações sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0292 12.3.2 Participações sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0293 12.3.3 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0300 13 Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0310 13.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o e artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0320 13.1.1 Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 58.o e artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: 0330 13.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0340 13.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0350 13.2.1 Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0360 13.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0361 13.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0362 13.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0363 13.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0370 14. Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o, 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0380 14.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o e artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0390 14.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 68.o e artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: 0400 14.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0410 14.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0420 14.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0430 14.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0431 14.3 Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0432 14.3.1 Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0433 14.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0440 15 Participações de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0450 15.1 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0460 15.1.1 Participações diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: 0470 15.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0480 15.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0490 15.2.1 Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0500 15.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0501 15.3 Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0502 15.3.1 Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0503 15.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0504 Investimentos em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo – sujeitos a uma ponderação do risco de 250 % Artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante dos investimentos significativos em FPP1 de entidades do setor financeiro que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estejam sujeitos a uma ponderação do risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do mesmo regulamento. O montante relatado deve ser o montante dos investimentos significativos antes da aplicação do ponderador de risco. 0510 16 Detenção de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0520 16.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0530 16.1.1 Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: 0540 16.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0550 16.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0560 16.2.1 Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0570 16.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0571 16.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0572 16.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0573 16.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0580 17 Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0590 17.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0600 17.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: 0610 17.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0620 17.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0630 17.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0640 17.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0641 17.3 Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0642 17.3.1 Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0643 17.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. 0650 18 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0660 19 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0670 20 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0680 21 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições em matéria de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1. 0690 22 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1. 0700 23 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1. 0710 24 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1. 0720 25 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1. 0730 26 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1. 0740 27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE 0750 Reserva de conservação de fundos próprios Artigo 128.o n.o 1, e artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta linha. 0760 Reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para além da reserva de conservação dos fundos próprios. O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. 0770 Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. 0780 Reserva para risco sistémico Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da Diretiva 2013/36/UE O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. 0800 Reserva de instituições de importância sistémica global Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. 0810 Reserva de outras instituições de importância sistémica Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. 0820 28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar 2 Artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar 2, esses requisitos de fundos próprios adicionais devem ser relatados nesta linha. 0830 29 Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da Diretiva 2013/36/UE e artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0840 30 Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas Artigo 95.o, n.o 2, alínea b), artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante relatado deve ser o requisito de fundos próprios resultante da aplicação dos artigos mencionados anteriormente. 0850 31 Exposições iniciais não nacionais Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão. As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento de execução, esta linha deve ser sempre preenchida. 0860 32 Total das exposições iniciais Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento de execução, esta linha deve ser sempre preenchida.

1.5.1. a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013); e

b)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013); e

b)

Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.6 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6
1.6.116.17.18.19.20.

Observações gerais O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O modelo CA5 é estruturado da seguinte forma: As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 0050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 0060. As instituições só devem relatar os elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias previstas na parte X do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.116.17. a)

O modelo CA5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados às diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais), em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste modelo são apresentadas como ajustamentos dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b)

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

1.6.2.21.22.23.24.25.

C 05.01 – Disposições transitórias (CA5.1) As instituições devem relatar no modelo CA5.1 as disposições transitórias aplicáveis às componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do mesmo regulamento. As instituições devem relatar nas linhas 0060 a 0065 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar na linha 0060 do modelo CA5.1 refletem as disposições transitórias previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 na versão aplicável até 26 de junho de 2019 e podem ser obtidas a partir das respetivas secções do modelo CA5.2. As linhas 0061 a 0065 captam o efeito das disposições transitórias dos artigo 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem relatar nas linhas 0070 a 0092 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis às participações minoritárias e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Nas linhas 0100 e seguintes, as instituições devem relatar as informações sobre o efeito das disposições transitórias respeitantes aos ganhos e às perdas não realizadas, às deduções, aos filtros e às deduções adicionais e à IFRS 9. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito – quando resulte de disposições transitórias – deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não podem incluir qualquer efeito indireto que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1 Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Ajustamentos dos FPP1 0020 Ajustamentos dos FPA1 0030 Ajustamentos dos FP2 0040 Ajustamentos incluídos nos RWA A coluna 0040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem ter em conta a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 2 ou 3 ou da parte III, título IV, de acordo com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal significa que os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título II, capítulo 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das exposições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. Enquanto as colunas 0010 a 0030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das exposições não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das exposições decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 0040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes devem apenas ser considerados como elementos para memória. 0050 Percentagem aplicável 0060 Montante elegível sem disposições transitórias Esta coluna inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias, ou seja, o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. Linhas 0010 1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. 0020 1.1 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha reflete o efeito global dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. 0060 1.1.2 Instrumentos que não constituem auxílios estatais Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do modelo CA5.2 0061 1.1.3 Instrumentos emitidos por entidades com objeto específico Artigo 494.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0062 1.1.4 Instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 que não satisfazem os critérios de elegibilidade relacionados com os poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE ou que estejam sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação Artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem um ou mais critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r), ou do artigo 63.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso. No caso dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 elegíveis ao abrigo do artigo 494.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser observadas as disposições em matéria de amortização constantes do artigo 64.o do mesmo regulamento. 0063 1.1.4.1* dos quais: Instrumentos cuja redução ou conversão não é imposta por disposições legislativas ou contratuais na sequência do exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea p), e artigo 63.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou n), ou do artigo 63.o do mesmo regulamento, consoante o caso. Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas q) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas o) ou p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso. 0064 1.1.4.2* dos quais: Instrumentos regidos pela legislação de países terceiros cujo exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE não tem efeitos jurídicos ou força executiva Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea q), e artigo 63.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea q), ou do artigo 63.o, alínea o), do mesmo regulamento, consoante o caso. Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso. 0065 1.1.4.3* dos quais: Instrumentos sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea r), e artigo 63.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea r), ou do artigo 63.o, alínea p), do mesmo regulamento, consoante o caso. Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou q), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso. 0070 1.2 Participações minoritárias e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nas participações minoritárias elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. 0080 1.2.1 Instrumentos e elementos dos fundos próprios que não possam ser considerados participações minoritárias Artigo 479.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com regulamentação prévia. 0090 1.2.2 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias Artigos 84.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. 0091 1.2.3 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. 0092 1.2.4 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. 0100 1.3 Outros ajustamentos transitórios Artigos 468.o a 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. 0111 1.3.1.6 Ganhos e perdas não realizados em determinadas exposições sobre títulos de dívida de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público Artigo 468.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0112 1.3.1.6.1 dos quais: montante A O montante A calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 468.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0140 1.3.2 Deduções Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o e 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. 0170 1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ao determinar o montante dos referidos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relacionadas com a redução dos AID por passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0380 1.3.2.9 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0385 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0425 1.3.2.11 Isenção da dedução de elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros Artigo 471.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0430 1.3.3 Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais. De acordo com o artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II. 0440 1.3.4 Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 Artigo 473.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis. 0441 Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente estática A soma de A2,SA e A2, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 No caso de A2, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0442 Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente dinâmica no período entre 1/1/2018 e 31/12/2019 A soma de e nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0443 Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas no período com início em 1/1/2020 A soma de A4,SA e A4, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 No caso de A4, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.6.326. C 05.02 – Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2) As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

1.6.326.

1.6.3.1 Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigo 484.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos elegíveis para efeitos da respetiva linha, incluindo os prémios de emissão conexos. 0020 Base de cálculo do limite Artigo 486.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 Percentagem aplicável Artigo 486.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 Limite Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 (-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060 Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA5.1. Linhas 0010 1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0020 2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 484.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 2.1 Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0040 2.2 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 2.2.1 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0060 2.2.2 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0070 2.2.3 Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0080 2.3 Excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. 0090 3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 484.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0100 3.1 Total de elementos sem incentivo ao resgate Artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0110 3.2 Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate Artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0120 3.2.1 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0130 3.2.2 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0140 3.2.3 Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos. 0150 3.3 Excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2. SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.
2.1.27.28.29.

OBSERVAÇÕES GERAIS Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. O modelo C 06.02 é composto por quatro partes de modo a reunir informações sobre cada uma das entidades (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação. As instituições que obtiverem uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 só devem relatar as colunas 0010 a 0060 e 0250 a 0400. Os valores relatados têm em conta todas as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.1.27. a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo;

c)

Informações sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informações sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

2.2.30.31. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO A segunda parte do modelo C 06.02 (informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo), nas colunas 0070 a 0210, destina-se a recolher informações sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.32.33.34.35.36.37.38.

INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO A terceira parte do modelo C 06.02 e do modelo C 06.01 (informações sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 0250 a 0400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e captam os fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não podem ser comparados entre si. A terceira parte inclui também os montantes das participações minoritárias e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados. Uma vez que a terceira parte faz referência às contribuições, os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes às informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo Solvência do Grupo. Não é possível estabelecer uma ligação direta com o modelo CA se o limiar de 1 % não for ultrapassado. As instituições devem definir o método mais adequado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível, o que significa que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de um relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato. Um subgrupo que esteja sujeito a requisitos de relato deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada. A instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando essa contribuição para o montante total de exposições for superior a 1 % do montante total de exposições do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais for superior a 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de participações minoritárias ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4. C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) Colunas Instruções 0250-0400 ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02 0410-0480 RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02 Linhas Instruções 0010 TOTAL O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5. C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) Colunas Instruções 0011-0060 ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO O presente modelo destina-se a recolher informações entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0011 DESIGNAÇÃO Designação da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. 0021 CÓDIGO O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. 0026 TIPO DE CÓDIGO As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0021 como código LEI ou código não LEI. O tipo de código deve ser sempre relatado. 0027 CÓDIGO NACIONAL As instituições podem adicionalmente indicar o código nacional quando indicam o código LEI como identificador na coluna Código. 0030 INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO) Deve ser indicado SIM no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com a Diretiva 2013/36/UE ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser indicado NÃO. Participações minoritárias: Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para efeitos das participações minoritárias e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0035 TIPO DE ENTIDADE O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias: Caso uma entidade não esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço. 0040 ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL INTEGRAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser indicado SF. Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser indicado SP. 0050 CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem indicar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. 0060 PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%) Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem da participação numa filial a relatar é a que resulta da multiplicação das percentagens entre as filiais em causa. 0070-0240 INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informações pormenorizadas (ou seja, as colunas 0070 a 0240) deve reunir informações apenas sobre as entidades e os subgrupos que, sendo abrangidos pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), são efetivamente objeto de requisitos de solvência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (ou seja, relativamente às quais foi indicado SIM na coluna 0030). Devem ser incluídas informações sobre cada instituição de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. As informações relatadas nesta parte devem refletir as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não estabelecerem uma repartição comparável, as informações devem ser completadas caso estejam disponíveis dados quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que cada instituição de um grupo deve realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A parte do montante total das exposições referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 0100 deste modelo. 0070 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 0080 a 0110. 0080 CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0040 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0490 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA do modelo CA2. 0090 RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0520 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS do modelo CA2. 0100 RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 0590 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 0630 MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS do modelo CA2. 0110 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições não especificamente relatadas acima. Deve ser igual à soma dos montantes das linhas 0640, 0680 e 0690 do modelo CA2. 0120-0240 INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO As informações relatadas nas colunas seguintes devem refletir as regras de solvência locais do Estado-Membro em que a entidade ou o subgrupo opera. 0120 FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0010 FUNDOS PRÓPRIOS do modelo CA1. 0130 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. 0140 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0150 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0160 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. 0170 INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0180 FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0190 DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS Artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. 0200 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0210 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0220 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. 0230 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0240 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o seu artigo 87.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. 0250-0400 INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 0250-0290 CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. 0250 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 0260 a 0290. 0260 CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. 0270 RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das exposições relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das exposições relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados deve corresponder ao montante relatado na linha 0520 MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS do relato consolidado. 0280 RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das exposições ao risco operacional devem incluir o efeito da diversificação. AS despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. 0290 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições a riscos que não os referidos anteriormente. 0300-0400 CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 0300 a 0350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de participações minoritárias, fundos próprios de nível 1 elegíveis ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar referido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 0360 a 0400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo (principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas). A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. 0300-0350 FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS deve ser o montante derivado da parte II, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. 0300 FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0310 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0320 PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve ser o montante das participações minoritárias de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0330 INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve ser o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0340 INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS Artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar deve ser o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0350 ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO 0360-0400 FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante a relatar como FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. 0360 FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS 0370 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 0380 DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 0390 DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (-)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a participações minoritárias. 0400 DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial. 0410-0480 RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas. 0410 REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE 0420 RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o n.o 1, e artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. 0430 RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE. Nesta célula, deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica. 0440 RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 além da reserva de conservação dos fundos próprios. 0450 RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da Diretiva 2013/36/UE Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas para o risco sistémico. 0470 RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de instituições de importância sistémica global. 0480 RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de outras instituições de importância sistémica.

2.5. a)

Instituição de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Empresa de investimento Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Instituição financeira (outra) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20, 21 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias das alíneas d), f) ou g);

d)

Companhia financeira (mista) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20 e 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Empresa de serviços auxiliares Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Entidade com objeto específico de titularização (EOET), Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Empresa de obrigações cobertas Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias das alíneas a), b), ou d) a f) acima;

h)

Outro tipo de entidade Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g).

3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.

3.1.39. OBSERVAÇÕES GERAIS Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do método padrão e do método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à discriminação geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução for ultrapassado.

3.1.39.
3.1.1.40.41.42.43.

Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição As exposições sobre devedores (contrapartes imediatas) e garantes que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco. O tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da proteção pessoal de crédito. Se uma exposição beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte garantida deve ser afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do garante. No entanto, o tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da mudança de classe de risco. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da exposição. Assim, a parte coberta do risco deve ser ponderada pelo risco de acordo com o método padrão e deve ser relatada no modelo CR SA.

3.1.2.44. Relato do risco de crédito de contraparte As exposições decorrentes de posições de risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2. C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.

3.2.1.45. Observações gerais Os modelos CR SA apresentam as informações necessárias para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o método padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

3.2.1.45. a)

A distribuição dos valores das exposições de acordo com os diferentes tipos de posição, ponderações de risco e classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.46.47.48.49.50.51.52.53.54.55.

Âmbito de aplicação do modelo CR SA De acordo com o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cada exposição SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. As informações constantes do modelo CR SA são necessárias para efeitos das exposições totais e individualmente para cada uma das classes de risco do método padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de risco, são relatados em separado. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA: O âmbito do modelo CR SA deve abranger os seguintes requisitos de fundos próprios: O modelo deve incluir todas as exposições relativamente às quais sejam calculados os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também relatar as suas posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Assim, o modelo não só deve apresentar informações pormenorizadas sobre o tipo de exposições (p. ex., elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco. Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 0290 a 0320 a fim de recolher mais informações relativamente às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às exposições em situação de incumprimento. Esses elementos para memória só devem ser relatadas relativamente às seguintes classes de risco: O relato dos elementos para memória não pode afetar o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas i) e j), do mesmo regulamento, relatados no modelo CR SA. As linhas dos elementos para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco em situação de incumprimento ou garantidas por bens imóveis. As exposições devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco Administrações centrais ou bancos centrais, Administrações regionais ou autoridades locais, Entidades do setor público, Instituições, Empresas e Retalho do CR SA, se essas exposições não tiverem sido afetadas às classes de risco em situação de incumprimento ou garantidas por bens imóveis. No entanto, os valores relatados são os mesmos utilizados para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco em situação de incumprimento ou garantidas por bens imóveis. Por exemplo, se o montante de uma exposição for calculado nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 0320, para o total, e na classe de risco em situação de incumprimento. Se esta exposição, antes de entrar em incumprimento, era uma exposição perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 0320 da classe de risco instituições.

3.2.2.46.47.48. a)

As exposições atribuídas à classe Elementos representativos de posições de titularização de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As exposições deduzidas aos fundos próprios.

3.2.2.46.47.48.49. a)

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (método padrão), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do referido regulamento sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a todas as atividades.

3.2.2.46.47.48.49.50.51.52. a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

b)

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

f)

Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

3.2.3.56.57.58.59.60.61.62.63.64.65.

Afetação das exposições a classes de risco no âmbito do método padrão A fim de garantir uma classificação coerente das exposições nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial: Os seguintes critérios devem ser aplicáveis à classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição ou do tratamento (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída. Para efeitos de classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à exposição não podem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis). O artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma exposição pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e as exposições sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)/exposições sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Neste caso, é evidente que o regulamento estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada exposição pode ser afetada às exposições de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às exposições sobre instituições e às exposições sobre empresas. Caso contrário, nenhuma exposição poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o método padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da exposição, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um fluxograma de decisão em árvore são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a afetação de uma exposição a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das exposições para fins de relato deve estar de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal não proíbe as instituições de aplicarem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias adequadas. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração do fluxograma de decisão em árvore (ou seja, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma exposição pode ser afetada a uma classe de risco, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma exposição lhe fosse potencialmente afetável. Tal será o caso se, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados no seguinte fluxograma de decisão em árvore operam de forma sequencial. Neste cenário, a hierarquia da avaliação no fluxograma de decisão em árvore mencionado abaixo deve seguir a seguinte ordem: No caso das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo e quando for utilizada a metodologia baseada na composição ou a metodologia baseada no mandato (artigo 132.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), as exposições individuais (no caso da abordagem baseada na composição) ou os grupos individuais de exposições (no caso da metodologia baseada no mandato) devem ser tidos em conta e classificados na correspondente linha de ponderação do risco de acordo com o respetivo tratamento. No entanto, todas as exposições individuais devem ser classificadas na classe de risco Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tiverem uma notação devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser tidos em conta na classe de risco Outros elementos. Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na linha Outras ponderações de risco (o ponderador de risco a utilizar deve ser o que resulta da soma especificada no artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as exposições devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

3.2.3.56. a)

Numa primeira etapa, a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente referida no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as exposições podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição (p. ex., garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

3.2.3.56.57.58.59.60.61.62.

1. Posições de titularização;

2. Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3. Exposições sobre ações;

4. Exposições em situação de incumprimento;

5. Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Exposições sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);

6. Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7. Outros elementos;

8. Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9. Todas as outras classes de risco (classes separadas), que incluem: exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais; exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais; exposições sobre entidades do setor público; exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; exposições sobre organizações internacionais; exposições sobre instituições; exposições sobre empresas e exposições sobre a carteira de retalho.

3.2.3.56.57.58.59.60.61.62.63.64.65. FLUXOGRAMA DE DECISÃO EM ÁRVORE PARA AFETAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INICIAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO PADRÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Posições de titularização NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Exposições sobre ações (ver também o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Posições em incumprimento NÃO Preenche as condições para afetação às classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) Exposições sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentário sobre a metodologia baseada na composição acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Outros elementos NÃO Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013? SIM Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo NÃO Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. Exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais Exposições sobre entidades do setor público Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento Exposições sobre organizações internacionais Exposições sobre instituições Exposições sobre empresas Exposições sobre a carteira de retalho

3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.2.4.
3.2.4.1.66.67.68.

Classe de risco Instituições As exposições intragrupo a que se refere o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas do seguinte modo: As exposições que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas nas respetivas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem exposições intragrupo. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição pode, mediante aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do referido artigo às exposições dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo, empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho. Assim, as exposições intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.69.70.

Classe de risco Obrigações cobertas As exposições SA devem ser afetadas à classe de risco Obrigações cobertas, como se segue: Para serem classificadas na classe de risco obrigações cobertas, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 devem também ser afetadas à classe de risco Obrigações cobertas por força do artigo 129.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.2.4.3.71. Classe de risco Organismos de investimento coletivo Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.2.5. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, as deduções, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Caso as instituições recorram à derrogação do artigo 473.o-A, n.o 7-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar o montante ABSA ponderado pelo risco a 100 % na classe de risco outros elementos nesta coluna. 0030 (-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à exposição inicial Artigos 24.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito (ajustamentos para risco de crédito em conformidade com o artigo 110.o) efetuados em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade está sujeita, bem como ajustamentos de valor prudenciais (ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções dos fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo). 0040 Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 0010 e 0030 0050 - 0100 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme descrito abaixo em Substituição da exposição devido a CRM. As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição. Elementos que devem ser relatados aqui: Ver também as instruções do ponto 3.1.1. 0050 - 0060 Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (GA) Artigo 235.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 239.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém a fórmula para o cálculo do valor ajustado GA de uma proteção pessoal de crédito. 0050 Garantias Artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não inclui os derivados de crédito. 0060 Derivados de crédito Artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 – 0080 Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e sujeita às regras estabelecidas nos artigos 196.o, 197.o e 200.o do referido regulamento. Os montantes não podem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão). Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário. 0070 Cauções Financeiras: método simples Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Outra proteção real de crédito Artigo 232.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090 - 0100 SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As saídas devem corresponder à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas na mesma classe de risco também devem ser relatadas. As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. 0110 EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da exposição após dedução dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES 0120-0140 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Incluem também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do referido regulamento devem ser tratados como cauções em numerário. O efeito de garantia da aplicação do método integral sobre cauções financeiras a uma exposição, garantida por cauções financeiras elegíveis, deve ser calculado de acordo com os artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0120 Ajustamento da exposição para a volatilidade Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar consiste no impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a exposição (Eva-E) = E*He. 0130 (-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídas as cauções financeiras e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Relativamente à definição de C, Hc, Hfx, t, T e t*, ver parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0140 (-) Das quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento Artigos 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*)-1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx)-1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*)-1]. 0150 Valor das exposições totalmente ajustado (E*) Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0160 - 0190 Discriminação do valor do risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais, por fatores de conversão Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver também artigo 222.o, n.o 3, e artigo 228.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os valores relatados devem ser os valores totalmente ajustados das exposições antes da aplicação do fator de conversão. 0200 Valor das exposições Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Valor da exposição tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os valores das exposições das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído pelo valor residual descontado após consideração dos ajustamentos de valor, todas as técnicas de redução do risco e os fatores de conversão. Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0210. 0210 Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte O valor das exposições sobre a atividade de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que constitui o montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM, consoante aplicável, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tendo em conta a dedução da perda por CVA suportada, como referido no artigo 273.o, n.o 6, do referido regulamento. O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que seja utilizada mais do que uma abordagem para as CCR para uma única contraparte, a perda por CVA suportada, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação nas linhas 0090 a 0130, refletindo a proporção do valor da posição em riso pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor total das exposições pós-CRM da contraparte. Para o efeito, deve ser utilizado o valor da exposição pós-CRM de acordo com as instruções da coluna 0160 do modelo C 34.02. 0211 Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte, exceto exposições compensadas por meio de CCP Exposições relatadas na coluna 0210, exceto as decorrentes de contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com uma contraparte central (CCP) enquanto estiverem em curso, incluindo operações relacionadas com uma CCP na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do referido regulamento. 0215 Montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do referido regulamento O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação. 0216 (-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio às PME Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, consoante aplicável, e os RWEA* de acordo com o artigo 501.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0217 (-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio à infraestrutura Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o RWEA relativo ao risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do referido regulamento. 0220 Montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do referido regulamento. O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação. 0230 Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0240 Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Linhas Instruções 0010 Exposições totais 0015 Das quais: exposições em incumprimento na classe de risco Elementos associados a riscos particularmente elevados e Exposições sobre ações Artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco Elementos associados a riscos particularmente elevados e Exposições sobre ações. As exposições que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser afetadas às classes de risco Elementos associados a riscos particularmente elevados ou Exposições sobre ações. Logo, não podem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo no caso de uma exposição em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020 Das quais: PME Todas as exposições sobre PME devem ser relatadas aqui. 0030 Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0035 Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – imóveis residenciais Artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Relatadas apenas na classe de risco Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis 0050 Das quais: exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o método padrão Exposições às quais foi aplicado o método padrão de acordo com o artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060 Das quais: exposições nos termos do método padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do método IRB Artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070-0130 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO As posições da carteira bancária da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As exposições de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 299.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser afetadas às exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também repartir as posições da sua carteira de negociação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. 0070 Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não incluídos em nenhuma outra categoria. As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha. As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. 0080 Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha. 0090-0130 Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte As operações sujeitas a risco de crédito de contraparte, ou seja, instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte. 0090 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários Os conjuntos de compensação que contenham exclusivamente OFVM na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0130, não podem ser inscritas nesta linha. 0100 Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enquanto estiverem em curso, com uma contraparte central qualificada (QCCP) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, desse regulamento, incluindo operações relacionadas com QCCP, para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do mesmo regulamento. A expressão operação relacionada com QCCP tem a mesma aceção que a expressão operação relacionada com CCP constante do artigo 300.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quando a CCP for uma QCCP. 0110 Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa Os conjuntos de compensação que contêm exclusivamente derivados constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0130, não podem ser relatados nesta linha. 0120 Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Ver as instruções relativas à coluna 0100. 0130 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0140-0280 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR PONDERAÇÃO DE RISCO 0140 0 % 0150 2 % Artigo 306.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0160 4 % Artigo 305.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0170 10 % 0180 20 % 0190 35 % 0200 50 % 0210 70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0220 75 % 0230 100 % 0240 150 % 0250 250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0260 370 % Artigo 471.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0270 1250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0280 Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das exposições não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo. Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do método padrão (artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatados nesta linha na classe de risco Outros elementos. Ver também artigo 124.o, n.o 2, e artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0281-0284 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO Estas linhas só devem ser relatadas para a classe de risco Organismos de investimento coletivo (OIC), em consonância com os artigos 132.o, 132.o-A, 132.o-B e 132.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0281 Metodologia baseada na composição Artigo 132.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0282 Metodologia baseada no mandato Artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0283 Metodologia de recurso Artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0290-0320 Elementos para memória Para as linhas 0290 a 0320, ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA. 0290 Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se referem os artigos 124.o e 126.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis com fins comerciais. 0300 Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Exposições incluídas na classe de risco Exposições em situação de incumprimento que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. 0310 Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação a que se referem os artigos 124.o e 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis. 0320 Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Exposições incluídas na classe de risco Exposições em situação de incumprimento que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.2.5.

1. No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0210).

2. Os valores das exposições das locações financeiras devem estar sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído no seu valor contabilístico (ou seja, o valor residual estimado descontado no termo do prazo da locação financeira).

3. Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os valores das exposições devem ser relatados tendo em conta as cauções em numerário recebidas.

cauções constituídas de acordo com o método simples sobre cauções financeiras,

Proteção pessoal de crédito elegível.

3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.
3.3.1.72.73.74.75.

Âmbito de aplicação do modelo CR IRB O âmbito do modelo CR IRB abrange: O âmbito do modelo inclui as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (método IRB). O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados: A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada: NÃO = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base) SIM = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado) Inclui todas as carteiras de retalho. Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas exposições IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas exposições IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.1.72. i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação;

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades.

3.3.1.72.73.74. i.

Exposições sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii.

Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii.

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito, tal como referido no artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, elementos equivalentes e exposições que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA. O modelo CR IRB não requer uma discriminação geográfica das exposições IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta discriminação deve ser relatada no modelo CR GB. As subalíneas i) e iii) não são aplicáveis ao modelo CR IRB 7.

3.3.2.76. Discriminação do modelo CR IRB O modelo CR IRB é composto por sete modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, bem como a discriminação das exposições totais em função do tipo de exposição. O CR IRB 2 apresenta uma discriminação das exposições totais atribuídas a graus ou categorias de devedores (exposições relatadas na linha 0070 do CR IRB 1). O CR IRB 3 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito para os modelos IRB O CR IRB 4 apresenta uma demonstração dos fluxos que explica as variações nos montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados segundo o método IRB para o risco de crédito O CR IRB 5 proporciona informações sobre os resultados das verificações a posteriori das PD para os modelos objeto de relato. O CR IRB 6 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito segundo os critérios de afetação de empréstimos especializados. O CR IRB 7 apresenta uma visão global da percentagem do valor das exposições sujeito ao método SA ou IRB para cada classe de risco relevante. Os modelos CR IRB 1, CR IRB 2, CR IRB 3 e CR IRB 5 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

3.3.2.76.

1) Total (O modelo Total deve ser relatado para o método IRB de base e, separadamente, para o método IRB avançado)

2) Bancos centrais e administrações centrais (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

3) Instituições (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

4.1) Empresas – PME (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de PME, conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

4.2) Empresas – Empréstimos especializados (Artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

4.3) Empresas – Outras (Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1) Retalho – Garantidas por bens imóveis PME (Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do mesmo regulamento garantidas por bens imóveis). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de PME, conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.2) Retalho – Garantidas por bens imóveis não PME (Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1). Nos elementos 5.1 e 5.2, por exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis entende-se todas as exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e da exposição ou da finalidade do empréstimo.

5.3) Retalho – Renováveis elegíveis (Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do mesmo regulamento).

5.4) Retalho – Outros PME (Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 5.1 e 5.3). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de PME, conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.5) Retalho – Outras não PME (Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 5.2 e 5.3).

3.3.3. C 08.01 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.

3.3.3.1 Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., exposições totais), devem ser apresentadas as PD médias ponderadas pelas exposições atribuídas aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas exposições. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar uma escala de notação única ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala. Caso contrário, as diferentes escalas de notação devem ser combinadas e ordenadas de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores das diferentes escalas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da PD mais reduzida atribuída a cada grau de devedor e até à mais elevada dessas PD. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. O mesmo se aplica às escalas de notação contínua: a redução do número de graus a relatar deve ser objeto de um acordo com as autoridades competente. Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as respetivas autoridades competentes com antecedência. O último grau ou os últimos graus de notação devem ser reservados às exposições em situação de incumprimento, com PD de 100 %. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da exposição relatado na coluna 0110. A PD média ponderada pelas exposições deve ser calculada tendo em conta todas as exposições relatadas numa determinada linha. Na linha em que são relatadas exclusivamente exposições em situação de incumprimento, a PD média deve ser igual a 100 %. 0020 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar o valor da exposição antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da exposição inicial deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não pode ser deduzido à exposição inicial. No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição para o risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0130). 0030 DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS Discriminação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento. 0040-0080 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme definido abaixo em SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM. 0040-0050 PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Proteção pessoal de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex., utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição. 0040 GARANTIAS: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (exceto o n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. As garantias devem ser relatadas na coluna 0040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 0150. Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220. 0050 DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 0160. Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220. 0060 OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO As cauções que tenham um efeito sobre a PD da exposição devem ser limitadas ao valor da exposição inicial antes dos fatores de conversão. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as técnicas de redução do risco de crédito que tenham efeitos sobre a PD. Deve ser relatado o valor nominal ou o valor de mercado relevante. Quando é feito um ajustamento nas LGD, esse montante deve ser relatado na coluna 170. 0070-0080 SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do garante e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes. As entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, também devem ser consideradas. As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. Estas colunas só devem ser utilizadas nos casos em que as instituições tenham obtido autorização da autoridade competente para tratar estas exposições garantidas segundo a utilização parcial permanente do método padrão em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou para classificar as exposições em classes de risco de acordo com as características do garante. 0090 EXPOSIÇÃO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Exposição afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição. 0100, 0120 Dos quais: elementos extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-SA 0110 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Deve ser relatado o valor das exposições determinado de acordo com o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso dos instrumentos a que se refere o anexo I, devem ser aplicadas as percentagens e os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), independentemente do método escolhido pela instituição. Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0130. 0130 Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na coluna 0210. 0140 DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS Discriminação dos valores de todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento. 0150-0210 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não podem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as estimativas das LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Os valores das cauções relatados devem ser limitados ao valor das exposições. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 228.o, n.o 2, o artigo 230.o, n.os 1 e 2, e o artigo 231.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: 0150 GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 0040. 0160 DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 0050. 0170 UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado no modelo interno da instituição. Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0171 DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO Artigo 200.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual. 0172 APÓLICES DE SEGURO DE VIDA Artigo 200.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual. 0173 INTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS Artigo 200.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Inclui instrumentos emitidos por uma instituição terceira que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual. Esta coluna deve excluir as exposições cobertas por instrumentos detidos por terceiros se, em conformidade com o artigo 232.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições tratarem os instrumentos objeto de recompra, a pedido, que sejam elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), do mesmo regulamento como uma garantia da instituição emitente. 0180 CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário. Caso não sejam utilizadas estimativas próprias das LGD, para as cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. 0190-0210 OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 1 a 8, e o artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0190 IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens imóveis também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Ver igualmente o artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado. 0200 OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens não imobiliários também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Ver igualmente o artigo 229.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. 0210 VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, e o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. 0220 SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, e tendo em conta o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os valores a relatar não podem exceder o valor das correspondentes exposições. 0230 LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Relativamente às exposições em situação de incumprimento, deve ser tido em conta o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O valor da exposição indicado na coluna 0110 deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. Devem ser tidos em conta todos os efeitos (para que os efeitos do limite mínimo aplicável às exposições garantidas por bens imóveis nos termos do artigo 164.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam incluídos no relato). No caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras devem ser refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As LGD médias ponderadas pelas exposições associadas à PD de cada grau ou categoria de devedores devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às exposições desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da exposição da coluna 0110. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser tidos em conta o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente. Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso seja estimada uma PD para as exposições sobre empréstimos especializadas, os dados devem ser relatados com base nas estimativas próprias das LGD ou LGD regulamentares. As exposições e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades reguladas do setor financeiro e a entidades financeiras não reguladas não podem ser incluídas no cálculo da coluna 0230, apenas no cálculo da coluna 0240. 0240 LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS As LGD médias ponderadas pelas exposições (%) para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento. 0250 PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (DIAS) O valor relatado deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias. Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco Retalho. 0255 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Relativamente à carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Não devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0256 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3, consoante aplicável, e os RWEA* de acordo com o artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0257 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o RWEA relativo ao risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do referido regulamento 0260 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Relativamente à carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0270 DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS Discriminação do montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento. 0280 MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do mesmo regulamento. Relativamente às exposições em situação de incumprimento, ver o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente. 0290 (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ajustamentos para risco geral de crédito devem ser relatados através da afetação proporcional do montante de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. 0300 NÚMERO DE DEVEDORES Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para todas as classes de risco, exceto a classe de risco retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos. Para a classe de risco retalho, ou nos casos em que diferentes exposições sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutras classes de risco, a instituição deve relatar o número de exposições que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, um devedor pode ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura das escalas de notação, está relacionada com as exposições iniciais antes da aplicação do fator de conversão afetadas a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). 0310 MONTANTE DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO DE DERIVADOS DE PRÉ-CRÉDITO As instituições devem relatar um montante hipotético da exposição ponderada pelo risco, a calcular como o RWEA sem reconhecimento do derivado de crédito elegível como técnica CRM como especificado no artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser apresentados na classe de risco relevante para as exposições sobre o devedor inicial. Linhas Instruções 0010 EXPOSIÇÕES TOTAIS 0015 Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0016 Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020-0060 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO: 0020 Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito Os ativos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não devem ser incluídos em nenhuma outra categoria. As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha. As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. 0030 Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito Os elementos extrapatrimoniais compreendem os elementos constantes do artigo 166.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, assim como os elementos enunciados no anexo I do mesmo regulamento. As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha. 0040-0060 Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA nas linhas 0090 a 0130. 0040 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0090. 0050 Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0110. 0060 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0130. 0070 EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Relativamente às exposições sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições decorrentes dos montantes a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As exposições que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não podem ser relatadas em função dos graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 0180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Não pode ser usada uma escala básica de supervisão. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. 0080 CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Aplica-se apenas à classe de risco empresas – empréstimos especializados. 0160 TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta alternativa só está disponível para as instituições que utilizem o método IRB de base. 0170 EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO Exposições decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e qualquer outra exposição sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. 0180 RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quanto à definição do risco de redução dos montantes a receber. Para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber, ver o artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser relatado o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho.

no que se refere à proteção pessoal de crédito, para exposições perante administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas, deve ser tido em conta o artigo 161.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições sobre a carteira de retalho, deve ser tido em conta o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

no que se refere à proteção real de crédito, a caução deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.3.4. C 08.02 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: discriminação por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2) Coluna Instruções 0005 Grau de devedor (identificador da linha) Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. O primeiro grau (ou categoria) a relatar é o melhor, seguindo-se o segundo melhor, e assim sucessivamente. O último grau ou os últimos graus (ou categorias) relatados devem corresponder às exposições em situação de incumprimento. 0010-0300 As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do modelo CR IRB 1. Linha Instruções 0010-0001 – 0010-NNNN Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados de acordo com ordem da PD atribuída ao grau ou à categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As exposições sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não podem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.3.1. C 08.03 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (Discriminação por intervalos de PD (CR IRB 3))

3.3.1.

3.3.1.1.77. Observações gerais As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea g), subalíneas i) a v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de prestar informações sobre os principais parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios segundo o método IRB. As informações relatadas no presente modelo não podem incluir dados sobre os empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que são incluídos no modelo C 08.06. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.3.1.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito 0020 EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor das exposições em conformidade com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou fatores de conversão, estimativas próprias ou fatores de conversão especificados no artigo 166.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem qualquer percentagem especificada no artigo 166.o, n.o 10, do mesmo regulamento As exposições extrapatrimoniais devem compreender todos os montantes autorizados, mas não utilizados, e todos os elementos extrapatrimoniais, conforme enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030 FATORES DE CONVERSÃO MÉDIOS PONDERADOS PELAS EXPOSIÇÕES Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o fator de conversão médio utilizado pelas instituições no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ponderado pela exposição extrapatrimonial antes dos fatores de conversão, tal como indicada na coluna 0020. 0040 VALOR DAS EXPOSIÇÕES APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO E APÓS CRM Valor das exposições de acordo com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna deve incluir a soma dos valores das exposições patrimoniais e das exposições extrapatrimoniais após a aplicação dos fatores de conversão em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8 a 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e após as técnicas de CRM. 0050 PD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a PD média estimada de cada devedor, ponderada pelo valor da exposição após aplicação dos fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040. Esta coluna não precisa de ser preenchida relativamente ao total de todas as classes de risco. 0060 NÚMERO DE DEVEDORES O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão do intervalo fixo de PD. O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD. 0070 LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a LGD média estimada para cada exposição, ponderada pelo valor da exposição após aplicação de fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040 A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes ponderados pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão, se for caso disso. Para as exposições garantidas por bens imóveis, a LGD relatada deve ter em conta os limites mínimos especificados no artigo 164.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições em situação de incumprimento segundo o método A-IRB, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A LGD relatada deve corresponder à estimativa da LGD em incumprimento em conformidade com os métodos de estimativa aplicáveis. Esta coluna não precisa de ser preenchida relativamente ao total de todas as classes de risco. 0080 PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (ANOS) Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o prazo de vencimento médio de cada exposição, ponderado pelo valor da posição após aplicação de fatores de conversão, tal como indicado na coluna 0040 O valor do prazo de vencimento relatado deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em anos. Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco Retalho. 0090 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Para as exposições sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, o montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.os 1 a 4; Para as exposições sobre a carteira de retalho, o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0100 MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS O montante das perdas esperadas calculado em conformidade com o artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente. 0110 (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos para risco específico e geral de crédito de acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como outras reduções dos fundos próprios relacionadas com exposições afetadas a cada escalão no intervalo fixo de PD. Estes ajustamentos de valor e provisão devem ser tidos em conta para efeitos da aplicação do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As provisões gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante – de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. Linhas Instruções INTERVALO DE PD As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta quaisquer efeitos de substituição devidos a técnicas de CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %. Relativamente a cada classe de risco devem ser relatados {r0170, c0050} e{r0170, c0070}, mas não relativamente ao total de todas as classes de risco.

3.3.2. C 08.04 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (demonstrações dos fluxos de RWEA (CR IRB 4))

3.3.2.
3.3.2.1.78.79.

Observações gerais As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições devem relatar os fluxos de RWEA por meio das alterações verificadas entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência e os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência precedente Em caso de relato trimestral, devem ser relatados dados do final do trimestre precedente ao trimestre da data de referência do relato.

3.3.2.2. Instruções relativas a posições específicas Coluna Instruções 0010 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montante total das exposições ponderadas pelo risco de crédito calculado segundo o método IRB, tendo em conta os fatores de apoio nos termos dos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linhas Instruções 0010 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO ANTERIOR Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato antes da aplicação dos fatores de apoio às PME e às infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0020 VOLUME DOS ATIVOS (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso, devida à dimensão do ativo, ou seja, alterações orgânicas na dimensão e composição da carteira (incluindo a originação de novas atividades e empréstimos a chegar ao prazo de vencimento), mas excluindo as variações na dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0030 QUALIDADE DOS ATIVOS (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à qualidade do ativo, ou seja, variações na qualidade avaliada dos ativos da instituição devidas a alterações no risco do mutuário, tais como a migração dos graus de notação ou efeitos semelhantes. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0040 ATUALIZAÇÕES DO MODELO (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a atualizações do modelo, ou seja, variações devidas à aplicação de novos modelos, alterações nos modelos, alterações no âmbito do modelo ou quaisquer outras alterações destinadas a colmatar as debilidades do modelo. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0050 METODOLOGIA E POLÍTICAS (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à metodologia e às políticas, ou seja, variações devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, nomeadamente a revisão de regulamentação em vigor e a adoção de nova regulamentação, salvo alterações nos modelos, que são incluídas na linha 0040. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0060 AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a aquisições e alienações, ou seja, variações na dimensão da carteira devidas à aquisição e alienação de entidades. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0070 OPERAÇÕES CAMBIAIS (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a operações cambiais, ou seja variações decorrentes de operações de conversão cambial. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0080 OUTRAS (+/-) Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a outros fatores. Esta categoria deve ser utilizada para indicar alterações que não podem ser atribuídas a nenhuma das outras categorias. Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo. 0090 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO Montante das exposições ponderadas pelo risco no período de relato após aplicação dos fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.3.3. C 08.05 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (verificações a posteriori das PD (CR IRB 5))

3.3.3.

3.3.3.1.80. Observações gerais As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve ter em conta os modelos utilizados para cada classe de risco e deve explicar a percentagem do montante das exposições ponderadas pelo risco da classe de risco relevante abrangida pelos modelos cujos resultados das verificações a posteriori são aqui relatados. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.3.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 MÉDIA ARITMÉTICA DAS PD (%) Média aritmética das PD no início do período de relato dos devedores abrangidos pelo escalão do intervalo fixo de PD e contabilizada na coluna 0020 (média ponderada pelo número de devedores) 0020 NÚMERO DE DEVEDORES NO FINAL DO ANO ANTERIOR Número de devedores no final do ano anterior objeto de relato Devem ser incluídos todos os devedores com uma obrigação de crédito na data relevante. O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD. 0030 DOS QUAIS: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO Número de devedores em situação de incumprimento durante o ano (ou seja, o período de observação do cálculo da taxa de incumprimento) As situações de incumprimento devem ser determinadas em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada devedor em situação de incumprimento é contado apenas uma vez no numerador e denominador do cálculo da taxa de incumprimento anual, mesmo que o devedor tenha estado em situação de incumprimento mais do que uma vez durante o período de um ano. 0040 TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%) Taxa de incumprimento anual referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 78, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem assegurar: Quanto ao cálculo do número de devedores, ver a coluna 0300 do modelo C 08.01. 0050 TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%) A média simples da taxa de incumprimento anual dos últimos cinco anos (devedores no início de cada ano que entraram em incumprimento durante o ano em causa/total dos devedores no início do ano), no mínimo. A instituição pode utilizar um período histórico mais longo que seja coerente com as práticas de gestão do risco vigentes da instituição. Linhas Instruções INTERVALO DE PD As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada no início do período de relato para cada devedor afetado a essa classe de risco (sem ter em conta quaisquer efeitos de substituição devido a CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.3.3.2. a)

Que o denominador consiste num número de devedores que não se encontrem em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observados no início do período de observação de um ano (ou seja, no início do ano antes da data de referência do relato). Neste contexto, por obrigação de crédito entende-se o seguinte: i) qualquer elemento patrimonial, nomeadamente qualquer montante respeitante a capital em dívida, juros ou comissões; ii) qualquer elemento extrapatrimonial, nomeadamente garantias prestadas pela instituição enquanto garante.

b)

Que o numerador inclui todos os devedores tidos em conta no denominador que tinham, pelo menos, uma ocorrência de incumprimento durante o período de observação de um ano (ano anterior à data de referência do relato).

3.3.4. C 08.05.1 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: Verificação a posteriori da PD de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CR IRB 5B)

3.3.4.

3.3.4.1.81. Instruções relativas a posições específicas Além do modelo C 08.05, as instituições devem relatar as informações incluídas no modelo C 08.05.1, caso apliquem o disposto no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na estimativa da PD e apenas para as estimativas de PD em conformidade com o referido artigo. As instruções são idênticas às do modelo C 08.05, salvo para os seguintes casos: Colunas Instruções 0005 INTERVALO DE PD As instituições devem relatar os intervalos de PD em conformidade com os respetivos graus internos de notação que associam à escala utilizada pela ECAI externa, em vez de uma escala fixa externa de PD. 0006 EQUIVALENTE DA NOTAÇÃO EXTERNA As instituições devem relatar em colunas separadas cada ECAI tida em conta em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem incluir nestas colunas a notação externa em função da qual os respetivos intervalos de PD são afetados.

3.3.5. C 08.06 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (método da afetação dos empréstimos especializados (CR IRB 6))

3.3.5.

3.3.5.1.82. Observações gerais As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem relatar as informações sobre os seguintes tipos de exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1:

3.3.5.1.82.

(a) Financiamento de projetos;

(b) Imóveis geradores de rendimento e imóveis com fins comerciais de elevada volatilidade;

(c) Financiamento para aquisição de ativos físicos (object finance);

(d) Financiamento para aquisição de mercadorias;

3.3.5.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Ver as instruções do modelo CR-IRB. 0020 EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Ver as instruções do modelo CR-IRB. 0030, 0050 DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS Ver as instruções do modelo CR-SA. 0040 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Ver as instruções do modelo CR-IRB. 0060 DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE Ver as instruções do modelo CR SA. 0070 PONDERAÇÃO DE RISCO Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Trata-se de uma coluna fixa para fins informativos. Não pode ser alterada. 0080 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Ver as instruções do modelo CR-IRB. 0090 MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Ver as instruções do modelo CR-IRB. 0100 (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ver as instruções do modelo CR-IRB. Linhas Instruções 0010-0120 As exposições devem ser afetadas à categoria e ao prazo de vencimento adequados em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.3.6. C 08.07 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (âmbito da utilização dos métodos IRB e SA (CR IRB 7))

3.3.6.
3.3.6.1.83.84.

Observações gerais Para efeitos do presente modelo, as instituições que calculam os montantes da exposições ponderadas pelo risco ao abrigo do método IRB para o risco de crédito devem afetar as suas exposições de acordo com o método padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, ou o método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como a parte de cada exposição sujeita a um plano de implementação. As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo. As colunas 0030 a 0050 devem abranger a gama integral das exposições, para que a soma dessas três colunas represente 100 % de todas as classes de risco, exceto as posições de titularização e posições deduzidas.

3.3.6.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DEFINIDO NO ARTIGO 166.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020 VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO SA E IRB As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para relatar o valor total das exposições, incluindo tanto as exposições de acordo com o método padrão como as exposições de acordo com o método IRB. 0030 PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TRATADAS PERMANENTEMENTE DE FORMA PARCIAL SEGUNDO O SA (%) Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método padrão (exposições sujeitas ao método padrão antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa na coluna 0020), respeitando o âmbito da autorização da utilização parcial permanente do método padrão concedida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A UM PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO (%) Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas à implementação sequencial do método IRB nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essa informação deve incluir: 0050 PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO IRB (%) Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método IRB (exposições sujeitas ao método IRB antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa), respeitando o âmbito da autorização concedida pela autoridade competente para a utilização do método IRB em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Inclui tanto as exposições para as quais as instituições tenham autorização para utilizar as estimativas próprias das LGD e fatores de conversão ou não (F-IRB e A-IRB), incluindo o método de supervisão pela afetação de exposições sobre empréstimos especializados e exposições sobre ações sujeitas ao método da ponderação pelo risco simples, assim como as exposições relatadas na linha 0170 do modelo C 08.01. Linhas Instruções CLASSES DE RISCO As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo.

ambas as exposições quando as instituições pretendam aplicar o método IRB com ou sem estimativa própria das LGD e fatores de conversão (F-IRB e A-IRB),

exposições sobre ações irrelevantes não incluídas nas colunas 0020 ou 0040,

exposições abrangidas pelo método F-IRB para as quais a instituição pretende aplicar o método A-IRB no futuro,

exposições sobre empréstimos especializados sujeitos ao método de supervisão pela afetação não incluídas na coluna 0040.

3.4.85.86.87.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÕES COM A DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA Todas as instituições devem relatar as informações agregadas ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução devem relatar as informações discriminadas em função do país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar deve ser considerado apenas em relação aos modelos CR GB 1 e CR GB 2. As exposições sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica Outros países. O termo estabelecimento do devedor refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma exposição a um país. As exposições sobre organizações supranacionais não podem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica Outros países, independentemente da categoria de exposição à qual sejam afetadas essas exposições sobre organizações supranacionais. Os dados referentes à exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao valor da exposição e aos montantes das exposições ponderadas pelo risco devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1. C 09.01 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições SA (CR GB 1)

3.4.1.

3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR SA 0020 Exposições em situação de incumprimento Exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às exposições classificadas como exposições em situação de incumprimento e às exposições em situação de incumprimento afetadas às classes de risco exposições associadas a riscos particularmente elevados ou exposições sobre ações. Este elemento para memória deve apresentar informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das exposições em situação de incumprimento. As exposições classificadas como exposições em situação de incumprimento de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas exposições não estivessem afetadas à classe de risco exposições em situação de incumprimento. Trata-se de um elemento para memória, pelo que não afeta o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco exposições em situação de incumprimento, exposições associadas a riscos particularmente elevados ou exposições sobre ações de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) e p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 Novos incumprimentos observados no período O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco Exposições em situação de incumprimento durante o período de três meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente. 0050 Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014. Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais. 0055 Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014. 0060 Anulações Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9. 0061 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios De acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como exposições em situação de incumprimento durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. 0075 Valor das exposições Definição igual à da coluna 0200 do modelo CR SA 0080 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Definição igual à da coluna 0215 do modelo CR SA 0081 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 0216 do modelo CR SA 0082 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA Definição igual à da coluna 0217 do modelo CR SA 0090 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Definição igual à da coluna 0220 do modelo CR SA Linhas 0010 Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0020 Administrações regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060 Instituições Artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 Empresas Artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0075 Das quais: PME Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA 0080 Retalho Artigo 112.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0085 Das quais: PME Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA 0090 Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0095 Das quais: PME Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA 0100 Posições em incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0110 Elementos associados a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0120 Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0130 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0140 Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma das linhas 0141 a 0143 0141 Metodologia baseada na composição Definição igual à da linha 0281 do modelo CR SA 0142 Metodologia baseada no mandato Definição igual à da linha 0282 do modelo CR SA 0143 Metodologia de recurso Definição igual à da linha 0283 do modelo CR SA 0150 Exposições sobre ações Artigo 112.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0160 Outras exposições Artigo 112.o, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0170 Exposições totais

3.4.2. C 09.02 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições IRB (CR GB 2)

3.4.2.

3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 0020 do modelo CR IRB 0030 Das quais: em situação de incumprimento Valor da exposição inicial no caso das exposições que tenham sido classificadas como exposições em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 Novos incumprimentos observados no período O montante das exposições iniciais que foram classificadas como exposições em situação de incumprimento durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente. 0050 Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014 0055 Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014 0060 Anulações Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9. 0070 Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como exposições em situação de incumprimento durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. 0080 ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR IRB 0090 LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Definição igual à das colunas 0230 e 0240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas exposições (%) devem referir-se a todas as exposições, incluindo as exposições sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não reguladas. É aplicável o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições sobre empréstimos especializados nas quais as PD sejam estimadas, o valor a relatar deve ser ou a LGD estimada ou a LGD regulamentar. Para as exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não é possível proceder ao relato dos dados, não estando disponíveis. 0100 Das quais: em situação de incumprimento LGD ponderada pelas exposições no caso das exposições que tenham sido classificadas como exposições em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0105 Valor das exposições Definição igual à da coluna 0110 do modelo CR IRB 0110 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Definição igual à da coluna 0255 do modelo CR IRB 0120 Das quais: em situação de incumprimento Montante das exposições ponderadas pelo risco no caso das exposições que tenham sido classificadas como exposições em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0121 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 0256 do modelo CR IRB 0122 (-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA Definição igual à da coluna 0257 do modelo CR IRB 0125 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO Definição igual à da coluna 0260 do modelo CR IRB 0130 MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à da coluna 0280 do modelo CR IRB Linhas 0010 Bancos centrais e administrações centrais Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0020 Instituições Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 Empresas Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0042 Dos quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos ao método da afetação) Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0045 Dos quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 Dos quais: PME Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 No quadro do método IRB, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de PME, conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco. 0060 Retalho Todas as exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 Retalho – Garantidas por bens imóveis Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis Por exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis deverá entender-se quaisquer exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e a exposição ou da finalidade do empréstimo. 0080 PME Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis. 0090 Não PME Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis 0100 Retalho – Renováveis elegíveis Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), conjugado com o artigo 154.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0110 Outro retalho Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas nas linhas 0070 a 0100 0120 PME Outras exposições sobre a carteira de retalho face a PME a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0130 Não PME Outras exposições da carteira de retalho face a particulares a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0140 Capital próprio Exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0150 Exposições totais

3.4.3. C 09.04 – Discriminação das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.
3.4.3.1.88.89.90.91.

Observações gerais O presente modelo destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. As informações solicitadas referem-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e à localização geográfica das exposições de crédito, de titularização e exposições da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da Diretiva 2013/36/UE (exposições de crédito relevantes). As informações do modelo C 09.04 devem ser relatadas relativamente ao Total das exposições de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas exposições de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução não se aplica ao relato desta discriminação. Para determinar a localização geográfica, as exposições devem ser afetadas com base no devedor imediato, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Por conseguinte, as técnicas de CRM não podem alterar a afetação de uma exposição à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Montante O valor das exposições de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha. 0020 Percentagem 0030 Informação qualitativa A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o Total de todos os países. As instituições devem indicar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante. Linhas 0010-0020 Exposições de crédito relevantes – Risco de crédito As exposições ao crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. 0010 Valor da exposição segundo o método padrão Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055. 0020 Valor da exposição segundo o método IRB Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055. 0030-0040 Exposições de crédito relevantes – Risco de mercado As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE. 0030 Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para o método padrão Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das exposições de crédito relevantes, como referido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, sujeita aos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: 0040 Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos No que se refere às exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos: 0055 Exposições de crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE. 0070-0110 Requisitos de fundos próprios e ponderações 0070 Requisitos de fundos próprios totais para o CCB Soma das linhas 0080, 0090 e 0100. 0080 Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes – Risco de crédito Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 0100. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090 Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Risco de mercado Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para riscos adicionais de incumprimento e de migração das exposições ao crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado devem incluir, nomeadamente, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização calculados de acordo com parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os requisitos de fundos próprios para as exposições sobre organismos de investimento coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do mesmo regulamento. 0100 Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0110 Ponderações dos requisitos de fundos próprios O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país deve ser calculado como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo: A informação relativa às ponderações dos requisitos de fundos próprios não pode ser comunicada para o Total de todos os países. 0120-0140 Taxas de reserva contracíclica 0120 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o e 139.o e o artigo 140.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE. Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não podem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não pode ser relatada para o Total de todos os países. 0130 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não podem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não pode ser relatada para o Total de todos os países. 0140 Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve ser calculada pela média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas respetivas jurisdições das exposições de crédito relevantes da instituição ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do disposto no artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE. A taxa de reserva contracíclica relevante deve ser relatada em [r0120; c0020; ficha de país], ou [r0130; c0020; ficha de país], conforme aplicável. O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e deve ser relatado em [r0110; c0020; ficha de país]. As informações respeitantes à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só devem ser relatadas para o Total de todos os países e não para cada país separadamente. 0150 - 0160 Utilização do limiar de 2 % 0150 Utilização do limiar de 2 % para as exposições de crédito gerais Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização deve ser calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar s no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o Total de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar n na célula respetiva. 0160 Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as exposições na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das exposições na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas exposições de crédito gerais, exposições da carteira de negociação e exposições de titularização. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar s no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o Total de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar n na célula respetiva.

Exposições sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

Exposições sobre posições de titularização na carteira de negociação;

Exposições sobre as carteiras de negociação de correlação;

Exposições sobre títulos de capital próprio;

Exposições sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinado de acordo com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

3.4.3.2.

1. Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às exposições de crédito relevantes no país em causa [r0070; c0010; ficha de país],

2. Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE [r0070; c0010; Total].

3.5. C 10.01 E C 10.02 – EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.
3.5.1.92.93.94.95.96.97.

Observações gerais O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB da classe de exposições sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das exposições de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a discriminação das exposições totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, CR EQU IRB refere-se tanto ao modelo CR EQU IRB 1 como ao modelo CR EQU IRB 2, conforme aplicável. O modelo CR EQU IRB apresenta informações sobre o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as seguintes exposições devem ser afetadas à classe exposições sobre ações: Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou tratados de acordo com a metodologia de recurso a que se refere o artigo 152.o, n.o 6, do mesmo regulamento, devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: De acordo com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem aplicar diferentes métodos (método da ponderação de risco simples, método PD/LGD ou método dos modelos internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. Além disso, as instituições que aplicam o método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial [temporária ou permanente] do método padrão para o risco de crédito, p. ex., exposições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente). Os créditos sobre ações que se seguem não podem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

3.5.1.92.93.94. a)

Exposições que não sejam exposições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b)

Exposições sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a).

o método da ponderação de risco simples,

o método PD/LGD,

o método dos modelos internos.

exposições sobre ações na carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições da carteira de negociação (artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

exposições sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método padrão (artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013), incluindo:

Exposições sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

exposições sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % segundo o método padrão, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013),

exposições sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013),

exposições sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de outros ativos que não sejam obrigações de crédito (artigo 155.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013),

créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.5.2.98. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2) Colunas 0005 GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) O grau de devedor deve identificar uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. 0010 SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 0010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com o artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., exposições totais), deve ser indicada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060). 0020 EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar na coluna 0020 o valor da exposição inicial (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das exposições sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das exposições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições devem também incluir na coluna 0020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013 afetados à classe exposições sobre ações (p. ex., Parcela por realizar de ações parcialmente realizadas). As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030-0040 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma exposição sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar nas colunas 0030 e 0040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 0030) ou de derivados de crédito (coluna 0040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDAS As instituições devem relatar na coluna 0050 a parte da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 VALOR DAS EXPOSIÇÕES As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar na coluna 0060 o valor da exposição tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Recorde-se que, no caso das exposições extrapatrimoniais sobre ações, o valor da exposição deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0061 DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS Ver as instruções do modelo CR-SA 0070 LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar a média ponderada pelas exposições das LGD afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento. O valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições. As instituições devem ter em conta o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições devem relatar os montantes das exposições sobre ações ponderadas pelo risco, calculados de acordo com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as exposições sobre ações é de cinco anos (artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0090 ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições devem relatar na coluna 0090 o valor das perdas esperadas em relação às exposições sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. [Suprimido] Linhas CR EQU IRB 1 – linha 0020 MÉTODO PD/LGD: TOTAL As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida na linha 0020 do modelo CR EQU IRB 1. CR EQU IRB 1 – linhas 0050 a 0090 MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADOR DE RISCO: As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples (artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar as informações requeridas de acordo com as características das exposições subjacentes nas linhas 0050 a 0090. CR EQU IRB 1 – linha 0100 MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS As instituições que aplicam o método dos modelos internos (artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida na linha 0100. CR EQU IRB 1 – linha 0110 EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO As instituições que aplicam o método IRB devem relatar os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método padrão para o risco de crédito), incluindo as seguintes exposições: CR EQU IRB 1 – linha 0120 EXPOSIÇÕES SOBRE O OICSUJEITAS À METODOLOGIA DE RECURSO As exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC tratadas de acordo com a metodologia de recurso prevista no artigo 152.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também ser relatadas nesta linha. CR EQU IRB 2 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2. Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

o montante ponderado pelo risco das exposições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como

posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatados na linha 0110.

3.6. C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.
3.6.1.99.100.101.102.103.104.105.

Observações gerais O presente modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação a que se referem o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informações sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação. De acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as operações de venda com acordo de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de liquidação/entrega. É de notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista devem estar, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator adequado do artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da exposição. É de notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são abrangidos pelo modelo CR SETT. devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO As instituições devem relatar as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respetivos preços de liquidação acordados, como referido no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. 0020 EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem relatar as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas nesta coluna. 0030 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições devem relatar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 0030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação. Linhas 0010 Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições devem relatar em {r0010;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em {r0010;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em {r0010;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a diferença de preço relatada na coluna 0020 pelo fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0020-0060 Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar nas linhas 0020 a 0060 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. 0070 Total das operações não liquidadas da carteira de negociação As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições devem relatar em {r0070;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em {r0070;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em {r0070;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a diferença de preço relatada na coluna 0020 por um fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0080-0120 Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar nas linhas 0080 a 0120 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7. C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.
3.7.1.106.107.108.

Observações gerais Caso a instituição atue na qualidade de cedente, as informações constantes do presente modelo devem ser exigidas para todas as titularizações relativamente às quais seja reconhecida uma transferência de risco significativa. Se a instituição atuar como investidor, devem ser relatadas todas as exposições. A informação a relatar deve depender do papel da instituição no processo de titularização. Assim, devem ser aplicáveis elementos de relato específicas às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. O presente modelo deve reunir informações conjuntas sobre as titularizações tradicionais e as titularizações sintéticas detidas na carteira bancária.

3.7.2.109.110.

Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as exposições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex., obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex., linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não pode considerar essa titularização no relato deste modelo. Para o efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente devem incluir uma cláusula de amortização antecipada, como definido no artigo 242.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no âmbito de uma titularização de exposições renováveis. 0020-0040 TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS Artigos 251.o e 252.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os desfasamentos de prazos de vencimento não podem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. 0020 (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030 (-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as entradas e as saídas, os montantes relatados nesta coluna devem surgir como entradas no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco a que a entidade que relata afeta o prestador da proteção (ou seja, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex., posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não pode ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. 0050 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem aplicar fatores de conversão de crédito, antes da dedução dos ajustamentos de valor e provisões, e sem quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização. A compensação só será relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma EOET, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor correspondem ao resultado da agregação das colunas 0010 a 0040. 0060 (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna devem referir-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de exposições titularizadas não são considerados. 0070 EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após a dedução dos ajustamentos de valor e provisões, sem aplicar fatores de conversão e antes de quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas considerando os ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização. 0080-0110 TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, parte III, título II, capítulo IV, e artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar nestas colunas as informações sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição dessas exposições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição. Elementos que devem ser relatados aqui: 0080 (-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) Proteção pessoal de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, e artigos 234.o a 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090 (-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, referida no artigo 249.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do referido regulamento. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial a que se referem os artigos 218.o e 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário. 0100-0110 SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM: Devem ser relatadas as entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, os ponderadores de risco ou graus de devedores. 0100 (-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As saídas devem corresponder à parte coberta das Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. 0110 ENTRADAS TOTAIS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são utilizadas como cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente às quais é utilizado o método simples sobre cauções financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. 0120 EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Esta coluna deve incluir as exposições afetadas à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição. 0130 (-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante relatado deve incluir também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0140 VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) Valor das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas sem aplicar os fatores de conversão estabelecidos no artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento 0150 DOS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 % Artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Neste quadro, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define um fator de conversão. Para fins de relato, os valores das exposições totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com o fator de conversão 0 %. 0160 (-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições cedentes podem deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1250 % os descontos não reembolsáveis do preço de compra associados a essas exposições subjacentes, na medida em que esses descontos tenham causado a redução dos fundos próprios. 0170 (-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma instituição cedente pode deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1250 %, ou que seja deduzido dos FPP1, o montante dos ajustamentos para o risco específico de crédito das exposições subjacentes, conforme determinado de acordo com o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0180 VALOR DAS EXPOSIÇÕES O valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0190 (-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS De acordo com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 253.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor da exposição da posição. 0200 VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da exposição menos o valor da exposição deduzido aos fundos próprios. 0210 SEC-IRBA Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0220-0260 DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco. 0270 DOS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) Artigo 255.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para efeitos desta coluna, as exposições sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as exposições não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas. 0280 SEC-SA Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0290-0340 DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições SEC-SA repartidas por intervalos de ponderação de risco. No que se refere à RW = 1250 % (W, a ponderação, é desconhecida), o artigo 261.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estipula que a posição na titularização deve ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % caso a instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das exposições subjacentes do conjunto. 0350 SEC-ERBA Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0360-0570 DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO/LONGO PRAZO) Artigo 263.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições de titularização SEC-ERBA com uma notação inferida de acordo com o artigo 254.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas como posições notadas. Os valores das exposições sujeitas a ponderações de risco devem ser repartidos por graus de qualidade de crédito (CQS) de curto e de longo prazo, conforme apresentado no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0580-0630 DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA Para cada posição de titularização, as instituições devem considerar uma das seguintes opções nas colunas 0580-0620. 0580 EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO Artigo 254.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Todos os empréstimos automóveis, locações automóveis e locações de equipamentos devem ser relatados nesta coluna, mesmo que sejam elegíveis para efeitos do artigo 254.o, n.o 2, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0590 OPÇÃO SEC-ERBA Artigo 254.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0600 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 Artigo 254.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0610 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 Artigo 254.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0620 POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 Posições de titularização sujeitas ao SEC-ERBA, se a aplicação do SEC-IRBA ou do SEC-SA for excluída pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 254.o, n.o 4, ou o artigo 258.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0630 SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS Posições de titularização em que o SEC-ERBA é aplicado de acordo com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0640 MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 254.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao método de avaliação interna (IAA) para as posições em programas ABCP 0650-0690 DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições método de avaliação interna repartidas por intervalos de ponderação de risco. 0695 TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0700 OUTROS (RW=1250 %) Se não for aplicado nenhum dos métodos anteriores, deve ser atribuída uma ponderação de risco de 1250 % às posições de titularização de acordo com o artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0710-0860 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de exposições ponderadas pelo risco correspondentes a exposições redistribuídas através de saídas para outro modelo. 0840 MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA): PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) As ponderações de risco médias ponderadas pelas exposições das posições de titularização devem ser relatadas nesta coluna. 0860 MONTANTE DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA), DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo. 0870 AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), calculados de acordo com o artigo 252.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 %, cujo montante a relatar deve ser zero. A RW(SP) deve não apenas incluir os montantes das exposições ponderadas pelo risco relatados na coluna 0650, como também os montantes das exposições ponderadas pelo risco correspondentes às exposições redistribuídas através de saídas para outros modelos. 0880 EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 De acordo com o artigo 270.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sempre que certos requisitos não sejam respeitados pela instituição, as autoridades competentes devem impor uma ponderação de risco adicional proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1250 %), que se aplicaria às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0890 ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, antes da aplicação dos limites especificados nos artigos 267.o e 268.o do mesmo regulamento ou, em caso de titularizações de NPE tradicionais qualificadas, antes da aplicação do artigo 269.o-A do referido regulamento. 0900 (-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO Em conformidade com o artigo 267.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das exposições subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária uma ponderação de risco máxima igual à ponderação de risco média ponderada pela exposição que seria aplicável às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Relativamente às titularizações de NPE tradicionais qualificadas, aplica-se o artigo 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente os seus n.os 6 e 7. 0910 (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL Em conformidade com o artigo 268.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Relativamente às titularizações de NPE tradicionais qualificadas, aplica-se o artigo 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente os seus n.os 5 e 7. 0920 MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a ponderação total de risco especificada no artigo 247.o, n.o 6, do mesmo regulamento. 0930 ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DE TITULARIZAÇÕES PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das exposições ponderadas pelo risco decorrente de exposições redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, incluídas no cálculo do limite máximo das posições de titularização. O modelo divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as exposições originadas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação deve ser repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como se foi ou não sujeita a tratamento diferenciado em termos de capital. As posições tratadas segundo o SEC-ERBA e as posições sem notação (exposições à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação. Linhas 0010 EXPOSIÇÕES TOTAIS As exposições totais referem-se ao montante total das operações de titularização e retitularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. 0020 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO Montante total das posições de titularização pendentes, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não sejam retitularizações, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do mesmo regulamento. 0030 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o, 270.o ou 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. 0040 EXPOSIÇÕES SOBRE TITULARIZAÇÕES TRADICIONAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS RELATIVAS E NÃO RELATIVAS A PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS Montante total das posições de titularização simples, transparentes e normalizadas que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO E QUE BENEFICIA DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS EM PME Montante total das posições de grau hierárquico mais elevado e que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de titularizações sintéticas em PME que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0051 POSIÇÕES DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO DE TITULARIZAÇÕES PATRIMONIAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS Montante total das posições de grau hierárquico mais elevado de titularizações patrimoniais simples, transparentes e normalizadas que cumprem as condições estabelecidas no artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060, 0120, 0170, 0240, 0290, 0360 e 0410 NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Artigo 254.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e artigos 259.o, 261.o, 263.o, 265.o, 266.o e 269.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Montante total das posições de titularização que não são elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital. 0070, 0190, 0310 e 0430 POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO Montante total das posições de retitularização pendentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 ENTIDADE CEDENTE: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090-0136, 0210-0250 e 0330-0370 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS PATRIMONIAIS Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das exposições de uma posição de titularização patrimonial consiste no seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados quaisquer ajustamentos relevantes para risco de crédito específico relativamente à posição de titularização, em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os elementos patrimoniais devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0100 e 0120, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0110 e 0130. 0100, 0220 e 0340 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. 0110, 0131, 0134, 0160, 0180, 0230, 0251, 0254, 0280, 0300, 0350, 0371, 0374 0400 e 0420 DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS Montante total das posições de titularização prioritárias na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0121, 0241 e 0361 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NÃO NPE Montante total das exposições que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0133, 0253 e 0373 EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NPE Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0134, 0254 e 0374 DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0135, 0255 e 0375 DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EXCETO EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS Montante total das exposições que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0136, 0256 e 0376 DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0140-0180, 0260-0300 e 0380-0420 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas devem resumir as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor das exposições numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento. O valor das exposições de risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e de divisas, deve ser fornecido o valor da exposição (calculado de acordo com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Os elementos extrapatrimoniais e os derivados devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0150 e 0170, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0160 e 0180. São aplicáveis as mesmas referências jurídicas das linhas 0100 a 0130. 0150, 0270 e 0390 ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, relativamente às entidades cedentes apenas, o artigo 270.o ou 494.o-C do mesmo regulamento e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. 0200 INVESTIDOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização e retitularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. Para efeitos do presente modelo, um investidor deve corresponder a uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. 0320 PATROCINADOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. 0440-0670 DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações sobre as posições pendentes (à data de relato) para as quais foi determinado um grau de qualidade de crédito (conforme estabelecido no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) na data de início. No que se refere às posições de titularização tratadas de acordo com o método de avaliação interna, o grau de qualidade de crédito deve ser o que tiver sido pela primeira vez atribuído numa notação do método de avaliação interna. Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados mais antigos, equivalentes em termos de grau de qualidade de crédito, que estejam disponíveis. Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 0180-0210, 0280, 0350-0640, 0700-0720, 0740, 0760-0830 e 0850.

3.7.2.

1. Cauções constituídas de acordo com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (Método Simples sobre Cauções Financeiras);

2. Proteção pessoal de crédito elegível.

3.8. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.
3.8.1.111.112.113.114.115.

Âmbito do modelo SEC Pormenorizado Estes modelos reúnem informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios. Os modelos devem ser relatados relativamente ao seguinte: Estes modelos devem ser apresentados pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a discriminação entidade a entidade. Por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo deve ser aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 0010-0040; 0070-0110; 0160; 0190; 0290-0300; 0310-0470. As instituições que desempenham o papel de credores iniciais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.8.1.111.112. a)

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata, incluindo se não detiver nenhuma posição na titularização. No caso de as instituições deterem pelo menos uma posição na titularização, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 e, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do mesmo regulamento, com o artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

b)

Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros inicialmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 0160;

c)

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (ou seja, investidores e credores iniciais). O modelo C 14.01 só deve ser relatado relativamente às posições de titularização tratadas no quadro das titularizações.

3.8.2116.117.

Discriminação do modelo SEC PORMENORIZADO O modelo SEC PORMENORIZADO é composto por dois modelos. O modelo SEC PORMENORIZADO apresenta uma panorâmica geral das titularizações. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 apresenta a discriminação das posições de titularização sujeitas aos requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por método aplicado. As posições de titularização na carteira de negociação só devem ser relatadas nas colunas 0010-0020, 0420, 0430, 0431, 0432, 0440 e 0450-0470. Para as colunas 0420, 0430 e 0440, as instituições devem ter em conta a ponderação de risco correspondente ao requisito de fundos próprios da posição líquida.

3.8.3 C 14.00 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC Pormenorizado) Colunas 0010 CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização. 0020 IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO Código utilizado para o registo legal da operação de titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna. 0021 TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA? Esta coluna identifica se a titularização é uma titularização intragrupo, privada ou pública. As instituições devem relatar um dos seguintes dados: 0110 PAPEL DA INSTITUIÇÃO (CEDENTE / PATROCINADOR / MUTUANTE INICIAL / INVESTIDOR) As instituições devem relatar um dos seguintes dados: Cedente definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, e patrocinador definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Presume-se que os investidores são as instituições a que se aplica o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, são aplicáveis os artigos 406.o e 407.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. 0030 IDENTIFICADOR DO CEDENTE Nesta coluna, deve ser relatado o código LEI aplicável à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, em que a instituição que relata está envolvida na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial, a instituição que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela instituição que relata, deve ser relatado o nome da instituição. No caso de titularizações com múltiplos vendedores em que a instituição que relata detém uma posição na titularização como investidor, a instituição que relata deve fornecer o identificador de todas as diferentes entidades cedentes envolvidas na titularização ou, caso não esteja disponível, os nomes das diferentes entidades cedentes. Caso a instituição que relata não conheça os nomes, a instituição que relata deve comunicar que a titularização é multivendedor. 0040 TIPO DE TITULARIZAÇÃO As instituições devem relatar um dos seguintes dados: As definições de programa de papel comercial garantido por ativos, operação de papel comercial garantido por ativos, titularização tradicional e titularização sintética são apresentadas no artigo 242.o, pontos 11 a 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; as definições de titularização de NPE tradicional qualificada e titularização de NPE são apresentadas no artigo 269.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0051 TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? As instituições na qualidade de cedente, patrocinador e mutuante inicial devem relatar uma das seguintes situações: Esta coluna resume o tratamento contabilístico da operação. A transferência significativa de riscos (SRT) nos termos dos artigos 244.o e 245.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não pode afetar o tratamento contabilístico da operação nos termos do quadro contabilístico relevante. No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem relatar nesta coluna. A opção P (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21. 0060 TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? Artigos 109.o, 244.o e 245.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Apenas as cedentes devem relatar um dos seguintes dados: Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar ao regime de titularização pela entidade cedente. Deve ser indicado se os requisitos de fundos próprios são calculados com base nas exposições titularizadas ou nas posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação). Se os requisitos de fundos próprios se basearem em exposições titularizadas (por não ter sido realizada uma transferência significativa do risco), o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, para as exposições titularizadas para as quais é utilizado o método padrão, ou no modelo CR IRB, para as exposições titularizadas para as quais a instituição aplica o método das notações internas. Inversamente, quando os requisitos de fundos próprios se baseiam em posições de titularização detidas na carteira bancária (como foi realizada uma transferência significativa de risco), as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito devem ser relatadas no modelo CR SEC. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado devem ser relatadas nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método padrão) ou MKR IM (modelos internos). No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem preencher esta coluna. 0061 TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO (SRT) Apenas as cedentes devem relatar um dos seguintes dados: Esta coluna deve demonstrar resumidamente se foi realizada uma transferência significativa e, em caso afirmativo, por que meios. A realização da SRT determinará o tratamento em matéria de solvência adequado por parte da entidade cedente. 0070 TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? Em conformidade com a definição de titularização constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e com a definição de retitularização constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicado o tipo de titularização utilizando as seguintes abreviaturas: 0075 TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas: Y – Sim; N – Não. 0446 TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Artigos 243.o, 270.o e 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas: Y – Sim; N – Não. Sim deve ser relatado nos seguintes casos: 0076 TIPO DE SPREAD EM EXCESSO Artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402 As instituições devem relatar um dos seguintes dados: 0077 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO As instituições devem relatar um dos seguintes dados: 0078 OPÇÕES EM MATÉRIA DE CAUÇÕES Artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 As instituições devem relatar uma das seguintes opções em matéria de cauções relativas ao acordo de proteção de crédito: Esta coluna só deve ser relatada se a coluna 0040 for relatada como Operação sintética. 0080-0100 RETENÇÃO Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402; Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, é aplicável o artigos 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na versão desse regulamento aplicável em 31 de dezembro de 2018. 0080 TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização originado, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402: 0090 % DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor inicial da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que seja relatado na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) o código E (isenção). 0100 CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas: Y - Sim; N - Não. Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que seja relatado na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) o código E (isenção). 0120-0130 PROGRAMAS NÃO ABCP (PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS) Devido ao caráter especial dos programas ABCP resultante do facto de serem compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem estar isentos de relato nas colunas 0120, 0121 e 0130. 0120 DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (aaaa-mm-dd) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: mm/aaaa. Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0121 DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (aaaa-mm-dd) O mês e ano da data da última emissão de valores mobiliários da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: aaaa-mm-dd. O Regulamento (UE) 2017/2402 aplica-se só às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. A data da última emissão de valores mobiliários determina se cada regime de titularização é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0130 MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. Para as titularizações de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0140-0225 EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 0140 a 0225 requerem informações sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata. 0140 MONTANTE TOTAL As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das exposições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (ou seja, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização), o montante é progressivamente reduzido. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0150 PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Parte (em percentagem, com duas casas decimais) da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 0140 em termos relativos). Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0160 TIPO Esta coluna reúne informações sobre o tipo de ativos (de Hipotecas sobre imóveis de habitação a Outras exposições grossistas) ou passivos (Obrigações cobertas e Outros passivos) da carteira titularizada. A instituição deve relatar uma das seguintes opções, tendo em conta a exposição em situação de incumprimento (EAD) mais elevada: Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos mencionados anteriormente, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. Os passivos devem ser entendidos na aceção dos passivos inicialmente emitidos pela instituição que relata (ver secção 3.2.1, ponto 112, alínea b), do presente anexo). 0171 % do IRB NO MÉTODO APLICADO Esta coluna reúne informações sobre o(s) método(s) que a instituição aplicaria às exposições titularizadas à data de relato. As instituições devem relatar a percentagem das exposições titularizadas, aferida pelo valor da exposição, à qual se aplica o método das notações internas à data de relato. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não se aplica às titularizações de passivos. 0180 NÚMERO DE EXPOSIÇÕES Artigo 259.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Esta coluna só deve ser obrigatória para as instituições que utilizam o método SEC-IRBA relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam mais de 95 % na coluna 171). A instituição deve relatar o número efetivo de exposições. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não pode ser relatada quando a instituição que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não pode ser relatada pelos investidores. 0181 EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO W (%) Artigo 261.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar o fator W (relativo às exposições subjacentes em situação de incumprimento) que deve ser calculado como indicado no artigo 261.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0190 PAÍS As instituições devem relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, ou seja, do país do devedor imediato das exposições iniciais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado outros países. 0201 LGD (%) A perda média dado o incumprimento (LGD) ponderada pelas exposições só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A LGD deve ser calculada de acordo com o artigo 259.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). 0202 EL (%) A perda média prevista (EL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0171). No caso dos ativos titularizados SA, a EL relatada deve corresponder aos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A EL deve ser calculada como especificado na parte III, título II, capítulos 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). 0203 UL (%) A perda média imprevista (UL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A UL dos ativos é igual ao montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) multiplicado por 8 %. O RWEA deve ser calculado como especificado na parte III, título II, capítulos 3, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). 0204 PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES O prazo médio de vencimento ponderado pelas exposições (WAM) dos ativos titularizados à data de relato deve ser relatado por todas as instituições, independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições devem calcular o prazo de vencimento de cada ativo como indicado no artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem aplicar o limite máximo de 5 anos. 0210 (-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da exposição), acrescido dos descontos sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento a que se refere o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As provisões devem incluir os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. Esta coluna reúne informações sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às exposições titularizadas. Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. 0221 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KIRB Esta coluna só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e, por conseguinte, comunicam 95 % ou mais na coluna 171), reunindo informações sobre o KIRB a que se refere o artigo 255.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O KIRB deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais). Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. 0222 % DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NOS CONJUNTOS IRB Os conjuntos IRB definidos no artigo 242.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que a instituição possa calcular KIRB em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre um mínimo de 95 % do montante da exposição subjacente (artigo 259.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) 0223 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KSA Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar nesta coluna. Esta coluna reúne informações sobre o KSA, como referido no artigo 255.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O KSA deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais). Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. 0225 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE Artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0230-0304 ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de colunas reúne informações sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento, à data de relato. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatado o montante correspondente ou atribuído à instituição que relata. 0230-0255 ELEMENTOS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). 0230-0232 PRIORITÁRIAS 0230 MONTANTE Montante das posições de titularização prioritárias na aceção do artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0231 PONTO DE CONEXÃO (%) Ponto de conexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0232 e 0252 GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) Graus de qualidade de crédito (CQS), como previsto para as instituições que aplicam o método SEC-ERBA (artigo 263.o, quadros 1 e 2, e artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Estas colunas devem ser relatadas para todas as operações objeto de notação, independentemente do método aplicado. 0240-0242 MEZZANINE (INTERMÉDIAS) 0240 MONTANTE O montante a relatar inclui: 0241 NÚMERO DE TRANCHES Número de tranches intermédias. 0242 GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) DA TRANCHE MAIS SUBORDINADA CQS, determinado de acordo com o artigo 263.o, quadro 2, e o artigo 264.o, quadro 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da tranche intermédia mais subordinada. 0250-0252 PRIMEIRAS PERDAS 0250 MONTANTE Montante da tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 242.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0251 PONTO DE DESCONEXÃO (%) Ponto de desconexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0252 GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) 0254-0255 CONSTITUIÇÃO DE UMA GARANTIA EXCEDENTÁRIA E CONTAS DE RESERVA COM PROTEÇÃO REAL Artigo 256.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Montantes das garantias e das contas de reserva com proteção real que não correspondem à definição de tranche do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, mas são considerados tranches para efeitos do cálculo dos pontos de conexão e de desconexão em conformidade com o artigo 256.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0254 MONTANTE 0255 DOS QUAIS: DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL artigo 2.o, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 2017/2402. As instituições devem relatar o desconto de preço de compra não reembolsável em conformidade com o artigo 269.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 à data de relato, que deve ser ajustado em baixa tendo em conta as perdas realizadas, tal como indicado no segundo parágrafo. A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0040 for relatada como titularização de NPE qualificada ou titularização de NPE não qualificada. 0260-0287 ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados antes dos fatores de conversão, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). 0260 - 0285 PRIORITÁRIAS/INTERMÉDIAS/PRIMEIRAS PERDAS Devem ser aplicados aqui os mesmos critérios de classificação entre tranches e de identificação do ponto de conexão, o número de tranches e o ponto de desconexão utilizado para os elementos patrimoniais (ver instruções nas colunas 0230 a 0252). 0287 SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO Artigo 242.o, ponto 20, artigo 248.o, n.o 1, alínea e), e artigo 256.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0110 for relatada como Cedente. 0290-0300 PRAZO DE VENCIMENTO 0290 PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas: Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data prevista de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. 0291 OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO Tipo de opção de compra relevante para a primeira data prevista de encerramento: 0300 DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da operação). Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. 0302-0304 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA 0302 PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de conexão da tranche mais subordinada vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas. 0303 PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de desconexão da tranche com grau de prioridade mais elevado vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas. 0304 TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%) As entidades cedentes apenas devem relatar as perdas previstas (EL) mais as perdas imprevistas (UL) dos ativos titularizados transferidos para terceiros em percentagem do total das EL mais as UL. As EL e as UL das exposições subjacentes devem ser relatadas, sendo então afetadas através da cascata de titularizações às respetivas tranches da titularização. No caso dos bancos SA, as EL correspondem ao ajustamento para risco específico de crédito dos ativos titularizados e as UL devem corresponder ao requisito de fundos próprios das exposições titularizadas.

Colocação privada;

Intragrupo;

Colocação pública.

Cedente;

Patrocinador;

Investidor;

Mutuante inicial.

Programa ABCP (papel comercial garantido por ativos);

Operação ABCP;

Titularizações tradicionais que não sejam titularizações de NPE;

Titularizações de NPE não qualificadas;

Titularizações de NPE qualificadas;

Operação sintética.

K – totalmente mantido, se as exposições titularizadas continuarem a ser inteiramente reconhecidas;

P – parcialmente eliminado, se as exposições sobre valores mobiliários forem parcialmente desreconhecidas;

R – totalmente eliminado, se as exposições sobre valores mobiliários forem totalmente desreconhecidas;

N – Não aplicável, se não aplicável.

Não sujeito a requisitos de fundos próprios;

Carteira bancária;

Carteira de negociação;

Parcialmente na carteira bancária e na carteira de negociação.

Não aplicável à SRT - ponderações de risco das exposições titularizadas da entidade que relata;

Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Aplicação de uma ponderação de risco de 1250 % ou dedução das posições detidas em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Titularização;

Retitularização.

Titularizações simples, transparentes e normalizadas elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital de acordo com o artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Posições prioritárias de titularizações patrimoniais simples, transparentes e normalizadas elegíveis para este tratamento de acordo com o artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Titularizações sintéticas em PME que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ausência de spread em excesso;

Spread em excesso, montante fixo - mecanismo usar ou perder;

Spread em excesso, montante fixo - mecanismo confinado;

Spread em excesso, montante variável - mecanismo usar ou perder;

Spread em excesso, montante variável - mecanismo confinado.

Amortização sequencial;

Amortização proporcional;

Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Em conformidade com os critérios STS relativamente às titularizações patrimoniais (artigo 26.o-C, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402).

Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Conforme com os critérios STS relativamente a operações não ABCP (Orientações sobre os critérios STS relativamente às operações não ABCP e artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402)

Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Não cumpre

Outro sistema de amortização

Cauções sob a forma de títulos de dívida com ponderação de risco de 0 % Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402

Cauções sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402

Cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma das suas filiais, se o cedente ou uma das suas filiais for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2

Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

Cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma das suas filiais, se o cedente ou uma das suas filiais for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 3

Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

Requisito cumprido no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente

Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

Ausência de cauções, o investidor é elegível para uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 26.o-E, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402

Ausência de cauções, o investidor beneficia de uma contragarantia de uma entidade elegível para uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 26.o-E, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402

Outros tipos de cauções: títulos de dívida não conformes com o artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402

Outros tipos de cauções: caixa não conforme com o artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402

Ausência de cauções, não conforme com os critérios STS relativamente à titularização patrimonial

Casos distintos daqueles em que não existe qualquer caução, o investidor é elegível para uma ponderação de risco de 0 % ou beneficia de uma contragarantia de uma entidade elegível para uma ponderação de risco de 0 %

A – Fatia vertical (posições de titularização): retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

V – Fatia vertical (exposições titularizadas): retenção não inferior a 5 % do risco de crédito de cada uma das exposições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas exposições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições;

B – Exposições renováveis: No caso de titularizações renováveis […], retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas;

C – De natureza patrimonial: Retenção [retenção] de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, se tais posições em risco não titularizadas tivessem [tiverem] sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número das posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na data da originação dos valores mobiliários;

D – Primeira perda: Retenção [retenção] da tranche de primeiras perdas e […], se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que, no total, a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pela aplicação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;

U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a instituição que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

Retalho:

Hipotecas sobre imóveis de habitação;

Valores a receber de cartões de crédito;

Crédito ao consumo;

Empréstimos a PME (tratadas como de retalho);

Outras exposições de retalho.

Grossista:

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

Locações;

Empréstimos a empresas;

Empréstimos a PME (tratadas como empresas);

Contas a receber comerciais;

Outras exposições grossistas.

Passivos:

Obrigações cobertas;

Outros passivos.

Posições de titularização intermédias na aceção do artigo 242.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Posições de titularização adicionais que não sejam as posições definidas no artigo 242.o, pontos 6, 17 ou 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.8.3 i)

A data em que uma opção de recompra de exposições residuais (definida no artigo 242.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) exposição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)

A data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização, que resultaria no resgate total da titularização.

Opção de recompra de exposições residuais que cumpra os requisitos do artigo 244.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

outra opção de recompra de exposições residuais,

outro tipo de opção de compra.

3.8.4.118. C 14.01 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC PORMENORIZADO 2) O modelo SEC PORMENORIZADO 2 deve ser relatado separadamente relativamente aos seguintes métodos: Colunas 0010 CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização. 0020 IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO Código utilizado para o registo legal da posição ou operação de titularização no caso de várias posições que podem ser relatadas na mesma linha, ou, se não estiver disponível, o nome pelo qual a posição ou operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna. 0310-0400 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informações sobre as posições de titularização repartidas em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas), à data de relato. 0310-0330 ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0230, 0240 e 0250 do modelo C 14.00. 0340-0362 ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0260 a 0287 do modelo C 14.00. 0351 e 0361 RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO/INSTRUMENTO O RW em percentagem do garante elegível ou o RW em percentagem do instrumento correspondente que concede proteção de crédito em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0362 SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO Artigo 242.o, ponto 20, artigo 248.o, n.o 1, alínea e), e artigo 256.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0110 for relatada como Cedente. 0370-0400 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informações adicionais sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma discriminação diferente nas colunas 0340-0361). 0370 SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco elevado devem ser considerados DCS: 0380 IRS/CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0390 FACILIDADES DE LIQUIDEZ Facilidades de liquidez na aceção do artigo 242.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0400 OUTROS Elementos extrapatrimoniais remanescentes. 0411 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0180 do modelo CR SEC. 0420 (-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0190 do modelo CR SEC. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. 0430 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne as informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco antes do limite aplicável às posições de titularização, calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver a coluna 0570 do modelo MKR SA SEC, ou as colunas 0410 e 0420 (relevante para o requisito de fundos próprios) do modelo MKR SA CTP. 0431 (-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO Artigos 267.o e 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0432 (-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL Artigos 268.o e 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0440 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne as informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco após limites aplicáveis às posições de titularização, calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver, respetivamente, a coluna 0601 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 0450 do modelo MKR SA CTP. 0447-0448 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA 0447 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna só deve ser relatada para as transações objeto de notação antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-ERBA. 0448 MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna deve ser relatada antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-SA. 0450-0470 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO 0450 CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CTP) OU NÃO CTP? As instituições devem relatar um dos seguintes dados: 0460-0470 POSIÇÕES LÍQUIDAS – LONGAS/CURTAS Ver, respetivamente, as colunas 0050/0060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP.

3.8.4.118.

1) SEC-IRBA;

2) SEC-SA;

3) SEC-ERBA;

4) 1250 %;

5) Método de avaliação interna;

6) Tratamento específico das tranches prioritárias de titularizações de NPE qualificadas.

garantias com a natureza de substitutos de crédito,

cartas de crédito standby irrevogáveis com a natureza de substitutos de crédito.

CTP - Carteira de negociação de correlação;

Não CTP.

3.9. RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (CCR)

3.9.
3.9.1.119.120.121.

Âmbito dos modelos de risco de crédito de contraparte Os modelos de risco de crédito de contraparte abrangem as informações sobre exposições sujeitas ao risco de crédito de contraparte em aplicação da parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os modelos excluem os requisitos de fundos próprios para efeitos de risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) (artigo 92.o, n.o 3, alínea d), e parte III, título VI, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), que são relatados no modelo do risco de CVA. As exposições ao risco de crédito de contraparte relativas a contrapartes centrais (parte III, título II, capítulo 4, e capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídas nos valores do CCR, salvo disposição em contrário. No entanto, as contribuições para fundos de incumprimento calculadas nos termos dos artigos 307.o a 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser relatadas nos modelos de risco de crédito de contraparte, salvo no modelo C 34.10, mais particularmente, nas linhas correspondentes. De forma geral, os montantes das exposições ponderadas pelo risco das contribuições para fundos de incumprimento são diretamente relatados no modelo C 02.00, linha 0460.

3.9.2. C 34.01– Dimensão das atividades em derivados

3.9.2.
3.9.2.1.122.123.

Observações gerais Nos termos do artigo 273.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem calcular o valor da exposição das suas posições em derivados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, contanto que a dimensão das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior aos limiares pré-definidos, respetivamente. A avaliação correspondente deve ser realizada mensalmente, utilizando os dados no último dia do mês. O presente modelo proporciona informações sobre o cumprimento dos referidos limiares e, de modo mais geral, informações importantes sobre a dimensão das atividades em derivados. As indicações Mês 1, Mês 2, Mês 3 dizem respeito ao primeiro, segundo e último meses, respetivamente, do trimestre objeto de relato. Após 28 de junho de 2021, só devem ser relatadas informações relativas ao fins dos meses.

3.9.2.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010,0040, 0070 POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados longas no último dia do mês. 0020,0050, 0080 POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados curtas no último dia do mês. 0030,0060, 0090 TOTAL Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A soma do valor absoluto das posições em derivados longas e das posições em derivados curtas. Linhas 0010 Dimensão das atividades em derivados Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem ser incluídos todos os derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, exceto derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação. 0020 Derivados patrimoniais e extrapatrimoniais Artigo 273.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser relatado o valor de mercado total de posições em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais no último dia do mês. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado de uma posição, as instituições devem utilizar um valor justo da posição nessa data. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado ou o justo valor de uma posição, as instituições devem utilizar o valor de mercado ou justo valor mais recente da posição. 0030 (-) Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O valor de mercado total dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação. 0040 Total do ativo O total do ativo calculado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. Para o relato consolidado, as instituições devem relatar o total do ativo usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 Percentagem do total do ativo Rácio a calcular tendo em conta a dimensão das atividades em derivados (linha 0010) a dividir pelo total do ativo (linha 0040). DERROGAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 273.o-A, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 0060 As condições do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estão cumpridas, incluindo a aprovação da autoridade competente? Artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições que ultrapassem os limiares para efeitos de utilização de um método simplificado para o risco de crédito de contraparte, mas ainda utilizem uma delas ao abrigo do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem indicar (Sim/Não) se cumprem todas as condições do referido artigo. Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 Método para o cálculo dos valores das exposições a nível consolidado Artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O método de cálculo dos valores das exposições a nível consolidado, que é também utilizado a nível da entidade individual, em conformidade com o artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

OEM: método do risco inicial,

SA-CCR simplificado: método padrão simplificado para risco de crédito de contraparte.

3.9.3. C 34.02 – Exposições ao CCR por método

3.9.3.

3.9.3.1.124. Observações gerais As instituições devem relatar separadamente o presente modelo para todas as exposições ao CCR e todas exposições ao CCR, excluindo as exposições a contrapartes centrais (CCP) na aceção utilizada no modelo C 34.10.

3.9.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 NÚMERO DE CONTRAPARTES Número de contrapartes individuais perante as quais a instituição tem exposições ao CCR. 0020 NÚMERO DE OPERAÇÕES Número de operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte na data de relato. Cumpre salientar que, para as CCP, os números relativos à atividade não devem compreender as entradas ou saídas, mas sim as posições globais na carteira de CCR na data de relato. Além disso, por motivos relacionados com os modelos, os instrumentos derivados ou OFVM que se dividem em duas ou mais componentes (no mínimo) devem ser considerados uma única operação. 0030 MONTANTES NOCIONAIS Soma dos montantes nocionais de derivados e OFVM antes de qualquer compensação e sem quaisquer ajustamentos nos termos do artigo 279.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO Artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de compensação com um CMV positivo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO Artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos valores correntes de mercado (CMV) absolutos de todos os conjuntos de compensação com um CMV negativo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), RECEBIDA Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), CONCEDIDA Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), RECEBIDO Artigos 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA recebido, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0090 MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), CONCEDIDO Artigos 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0100 CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (RC) Artigos 275.o, 281.o e 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O custo de substituição por conjunto de compensação deve ser calculado em conformidade com: A instituição deve relatar a soma dos custos de substituição dos conjuntos de compensação na respetiva linha. 0110 EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE) Artigos 278.o, 281.o e 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A exposição potencial futura (PFE) por conjunto de compensação deve ser calculada em conformidade com: A instituição deve relatar a soma de todas as exposições potenciais futuras dos conjuntos de compensação na respetiva linha. 0120 EXPOSIÇÃO CORRENTE Artigo 272.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A exposição corrente por conjunto de compensação corresponde ao valor obtido nos termos do artigo 272.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve relatar a soma de todas as exposições correntes dos conjuntos de compensação na respetiva linha. 0130 EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE) Artigo 272.o, ponto 22, e artigo 284.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A EEPE por conjunto de compensação é definida no artigo 272.o, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e deve ser calculada em conformidade com o artigo 284.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve relatar a soma de todas as EEPE aplicadas para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 284.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, ou a EEPE calculada utilizando dados correntes do mercado ou a EEPE calculada por meio de uma calibração de esforço, consoante a que resultar num requisito de fundos próprios mais elevado. 0140 ALFA UTILIZADO PARA CALCULAR O VALOR DA EXPOSIÇÃO REGULAMENTAR Artigo 274.o, n.o 2, artigo 282.o, ponto 2, artigo 281.o, n.o 1, e artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nos termos do artigo 274.o, n.o 2, do artigo 281.o, n.o 1, e do artigo 282.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor de α fixa-se em 1,4 para as linhas referentes ao OEM, ao SA-CCR simplificado e ao SA-CCR. Para efeitos do método do modelo interno (MMI), o valor de α pode ser o valor utilizado por defeito de 1,4 ou outro valor, se as autoridades competentes exigirem um valor de α mais elevado em conformidade com o artigo 284.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou permitem que as instituições utilizem as suas próprias estimativas em conformidade com o artigo 284.o, n.o 9, do mesmo regulamento. 0150 VALOR DAS EXPOSIÇÕES PRÉ-CRM O valor das exposições pré-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o efeito da compensação, mas ignorando qualquer outra técnica de redução do risco de crédito (p. ex., cauções para efeitos de margem). No caso das OFVM, a componente de valores mobiliários não pode ser tida em conta na determinação do valor da exposição pré-CRM quando é recebida uma caução, pelo que não pode reduzir o valor da exposição. Pelo contrário, a componente de valores mobiliários das OFVM deve ser tida em conta na determinação habitual do valor da exposição pré-CRM quando é concedida uma caução. Além disso, as atividades caucionadas devem ser tratadas como sendo não caucionadas, ou seja, sem a aplicação dos efeitos da margem. O valor das exposições pré-CRM sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para efeitos do valor da exposição pré-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pré-CRM na respetiva linha. 0160 VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM O valor das exposições pós-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após aplicação de técnicas de CRM em consonância com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do referido regulamento. O valor das exposições pós-CRM sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para efeitos do valor da exposição pós-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pós-CRM na respetiva linha. 0170 VALOR DAS EXPOSIÇÕES O valor das exposições para os conjuntos de compensação de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que constitui o montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM, consoante aplicável, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tendo em conta a dedução da perda por CVA suportada, nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do referido regulamento. O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso seja utilizado mais do que um método para efeitos de CCR em relação a uma única contraparte, a perda por CVA incorridos, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação em cada método para efeitos de CCR, refletindo a proporção do valor da exposição pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor da exposição pós-CRM da contraparte. A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições na respetiva linha. 0180 Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito O valor da exposição ao CCR de posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0190 Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito O valor da exposição ao CCR de posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0200 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR na aceção do artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, calculados em conformidade com os métodos estabelecido na parte III, título II, capítulos 2 e 3. Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0210 Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0220 do modelo C 07.00 para as posições de CCR. 0220 Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0260 do modelo C 08.01 para as posições de CCR. Linha 0010 MÉTODO DO RISCO INICIAL (PARA DERIVADOS) As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este método simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020 MÉTODO PADRÃO SIMPLICADO PARA CCR (SA-CCR SIMPLIFICADO PARA DERIVADOS) As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este método padrão simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030 MÉTODO PADRÃO PARA CCR (SA-CCR PARA DERIVADOS) As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 MMI (PARA DERIVADOS E OFVM) As operações de liquidação longa e derivados e as OFVM cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a calcular por meio do método dos modelos internos (MMI), em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários Conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM na aceção do artigo 4.o, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI. As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0070, não podem ser relatadas nesta linha. 0060 Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa Conjuntos de compensação unicamente compostos de instrumentos derivados constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI. Operações de liquidação longa e derivados incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0070, não podem ser relatados nesta linha. 0070 Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto Artigo 87.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI. 0080 MÉTODO SIMPLES SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM) Artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento. 0090 MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM) Artigos 220.o e 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento. 0100 VAR PARA OFVM Artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou operações de empréstimo com margem, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, cujo valor da exposição, nos termos do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e mediante autorização da autoridade competente, seja calculado por meio de um método de modelos internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão. 0110 TOTAL 0120 Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável Artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Exposições ao CCR em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável em conformidade com o artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0130 Atividade com margem Artigo 272.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Exposições ao CCR com margem, ou seja, conjuntos de compensação objeto de um acordo de margem na aceção do artigo 272.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0140 Atividade sem margem Exposições ao CCR que não são abrangidas por 0130.

Artigo 282.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o método do risco inicial,

Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR simplificado,

Artigo 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR.

Artigo 282.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o método do risco inicial,

Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR simplificado,

Artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR.

3.9.4. C 34.03 – Exposições ao CCR tratadas com métodos padrão: SA-CCR e SA-CCR simplificado

3.9.4.

3.9.4.1.125. Observações gerais O modelo deve ser utilizado separadamente para relatar as exposições ao CCR calculadas por meio do SA-CCR ou do SA-CCR simplificado, consoante o caso.

3.9.4.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 MOEDA Para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro, deve ser relatada a moeda de denominação da operação. Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação de uma das duas componentes da operação. As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par USD/EUR, deve indicar nesta coluna EUR e na coluna 0020, USD. Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas. 0020 SEGUNDA DIVISA DO PAR Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação da outra componente da operação (relacionada com a indicada na coluna 0010). As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par EUR/USD, deve indicar nesta coluna USD e na coluna 0010, EUR. Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas. 0030 NÚMERO DE OPERAÇÕES Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02. 0040 MONTANTES NOCIONAIS Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02. 0050 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV positivo na respetiva categoria de risco. O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida. 0060 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV negativo na respetiva categoria de risco. O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida. 0070 MAJORAÇÃO Artigos 280.o-A a 280.o-F e artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve relatar a soma de todas as majorações no respetivo conjunto de cobertura/categoria de risco. A majoração por categoria de risco utilizada para determinar a exposição potencial futura de um conjunto de cobertura em conformidade com o artigo 278.o, n.o 1, ou com o artigo 281.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser calculada nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F do mesmo regulamento. Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linhas 0050,0120, 0190, 0230, 0270, 0340 CATEGORIAS DE RISCO Artigos 277.o e 277.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As operações devem ser classificadas de acordo com a categoria de risco a que pertencem em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A atribuição dos conjuntos de cobertura de acordo com a categoria de risco deve ser efetuada em conformidade com o artigo 277.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020-0040 Das quais afetadas a mais de uma categoria de risco Artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As operações sobre derivados com mais de que um fator de risco significativo afetadas a duas (0020), três (0030) ou mais do que três (0040) categorias de risco com base nos fatores de risco mais significativos em cada categoria de risco, em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a norma técnica de regulamentação da EBA a que se refere o artigo 277.o, n.o 5, desse regulamento. 0070-0110 e 0140-0180 Maior moeda e par de moedas Esta classificação deve ser efetuada com base no CMV da carteira da instituição abrangida pelo SA-CCR ou o SA-CCR simplificado, consoante o caso, para as operações afetadas às categorias de risco de taxa de juro e risco cambial, respetivamente. Para fins de classificação, devem ser somados os valores absolutos dos CMV das posições. 0060,0130, 0200,0240, 0280 Afetação exclusiva Artigo 277.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As operações sobre derivados exclusivamente afetadas a uma categoria de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem ser excluídas as operações afetadas a diversas categorias de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0210, 0250 Operações com uma única entidade de referência Operações com uma única entidade de referência afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente. 0220, 0260 Operações com múltiplas designações Operações com múltiplas designações afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente. 0290-0330 Conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias Operações de derivados atribuídas aos conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias constantes da lista do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.9.5. C 34.04 – Exposições ao CCR tratadas com o método do risco inicial (OEM)

3.9.5.

3.9.5.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 - 0020 As instruções relativas às colunas 0010 e 0020 são iguais às constantes do modelo C 34.02. 0030 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco. 0040 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco. 0050 EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE) A instituição deve relatar a soma das PFE para todas as operações pertencentes à mesma categoria de risco. Linhas 0020 - 0070 CATEGORIAS DE RISCO Operações de derivados mapeadas de acordo com as categorias de risco constantes da lista do artigo 282.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.9.6. C 34.05 – Exposições ao CCR tratadas com o método dos modelos internos (MMI)

3.9.6.

3.9.6.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 00010 - 0080 COM MARGEM Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02. 0090 - 0160 SEM MARGEM Ver as instruções relativas à coluna 0140 no modelo C 34.02. 0010,0090 NÚMERO DE OPERAÇÕES Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02. 0020,0100 MONTANTES NOCIONAIS Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02. 0030,0110 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo pertencentes à mesma categoria de ativos. 0040,0120 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV negativo pertencentes à mesma categoria de ativos. 0050,0130 EXPOSIÇÃO CORRENTE Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02. 0060,0140 EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE) Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02. 0070,0150 EEPE EM SITUAÇÃO DE ESFORÇO Artigo 284.o, n.o 6, e artigo 292.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A EEPE em situação de esforço é calculada de modo análogo à EEPE (artigo 284.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), mas é efetuada uma calibração de esforço nos termos do 292.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080, 0160,0170 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02. Linha Explicação 0010 TOTAL Artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os derivados, as operações de liquidação longa e as OFVM cujo valor da exposição a instituição tenha sido autorizada a determinar por meio do método dos modelos internos (MMI) em conformidade com o artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020 Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02. 0030 Conjuntos de compensação tratados com o método padrão para o risco de crédito Ver as instruções relativas à coluna 0180 no modelo C 34.02. 0040 Conjuntos de compensação tratados com o método IRB para o risco de crédito Ver as instruções relativas à coluna 0190 no modelo C 34.02. 0050 - 0110 DERIVADOS OTC A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados OTC ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros). 0120 - 0180 DERIVADOS NEGOCIADOS EM BOLSA A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados negociados em bolsa ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros). 0190 - 0220 OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por tipo de subjacente na componente de valor mobiliário da OFVM (obrigações, títulos de capital ou outros). 0230 CONJUNTOS DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL MULTIPRODUTO Ver as instruções relativas à coluna 0070 no modelo C 34.02.

3.9.7. C 34.06 – Vinte principais contrapartes

3.9.7.
3.9.7.1.126.127.

Observações gerais As instituições devem relatar as informações sobre as 20 principais contrapartes perante as quais têm maior exposição ao CCR. A classificação deve ser efetuada por meio dos valores das exposições ao CCR, relatados na coluna 0120 do presente modelo, de todos os conjuntos de compensação com as respetivas contrapartes. As exposições intragrupo ou outras exposições que deem origem a risco de crédito de contraparte, mas às quais as instituições atribuam um ponderador de risco igual a zero no cálculo dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser tidas em conta ao determinar a lista das 20 principais contrapartes. As instituições que aplicam o método padrão (SA-CCR) ou o método dos modelos internos (MMI) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar este modelo trimestralmente. As instituições que aplicam o método padrão simplificado ou o método do risco inicial (OEM) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar este modelo semestralmente. Instruções relativas a posições específicas.

3.9.7.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0011 DESIGNAÇÃO Nome da contraparte 0020 CÓDIGO O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. 0030 TIPO DE CÓDIGO As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0020 como código LEI ou código nacional. O tipo de código deve ser sempre relatado. 0035 CÓDIGO NACIONAL A instituição pode ainda relatar o código nacional se relatar o código LEI como identificador na coluna 0020 Código. 0040 SETOR DA CONTRAPARTE Deve ser escolhido um setor para cada contraparte com base nas seguintes classes de setores económicos FINREP (ver o anexo V, parte 3, do presente Regulamento de Execução): 0050 TIPO DE CONTRAPARTE A instituição deve indicar o tipo de contraparte, entre os que se seguem: 0060 RESIDÊNCIA DA CONTRAPARTE Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis no Vademecum da Balança de Pagamentos do Eurostat, na sua última redação). 0070 NÚMERO DE OPERAÇÕES Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02. 0080 MONTANTES NOCIONAIS Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02. 0090 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), positivo Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02. A instituição deve relatar a soma dos conjuntos de compensação com CMV positivo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte. 0100 VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), negativo Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02. A instituição deve relatar a soma absoluta dos conjuntos de compensação com CMV negativo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte. 0110 VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM Ver as instruções relativas à coluna 0160 no modelo C 34.02. A instituição deve relatar a soma dos valores das exposições do conjunto de compensação pós-CRM, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte. 0120 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02. 0130 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Ver as instruções relativas à coluna 0200 no modelo C 34.02.

3.9.7.2. i)

Bancos centrais;

ii)

Administrações públicas;

iii)

Instituições de crédito;

iv)

Empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

Outras empresas financeiras (excluindo empresas de investimento);

vi)

Empresas não financeiras.

QCCP: caso a contraparte seja uma CCP qualificada;

NÃO-QCCP: caso a contraparte seja uma CCP não qualificada;

NÃO CCP: caso a contraparte não seja uma CCP.

3.9.8. C 34.07 – Método IRB – Exposições ao CCR por classe de risco e escala de PD

3.9.8.
3.9.8.1.128.129.130.

Observações gerais O presente modelo deve ser relatado pelas instituições que utilizem os métodos IRB avançado ou de base para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da abordagem para efeitos de CCR que utilizem para determinar os valores da exposição em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O modelo deve ser relatado separadamente para a totalidade ou para uma parte das classes de risco, bem como separadamente para cada classe de risco constante da lista do artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O modelo não engloba as exposições objeto de compensação através de uma CCP. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada: NÃO = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base) SIM = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado)

3.9.8.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Valor das exposições Valor da exposição (ver instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02), discriminado de acordo com a escala de PD. 0020 PD médias ponderadas pelas exposições (%) Média da PD de cada grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010. 0030 Número de devedores O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão dos intervalos fixos de PD, que foram objeto de notação separadamente, independentemente do número de diferentes empréstimos ou exposições concedidas. Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação separadamente, devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode surgir caso diferentes exposições ao mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores nos termos do artigo 172.o, n.o 1, segunda frase, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0040 LGD médias ponderadas pelas exposições (%) Média da LGD do grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010. A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão nos termos da parte III, título II, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se for caso disso. Mais particularmente, no caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições em situação de incumprimento segundo o método A-IRB, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A LGD relatada deve corresponder à estimativa de LGD em incumprimento. 0050 Prazo médio de vencimento ponderado pela exposição (anos) Média do prazo de vencimento dos devedores em anos ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010. O prazo de vencimento deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 Montantes das exposições ponderadas pelo risco Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos valores da exposição para a atividade relacionada com o CCR sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do mesmo regulamento. Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco Rácio dos montantes totais das exposições ponderadas pelo risco (relatados na coluna 0060) em relação ao valor da exposição (relatado na coluna 0010). Linhas 0010 - 0170 Escala de PD As exposições ao CCR (determinadas a nível da contraparte) devem ser afetadas ao escalão adequado da escala fixa de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta qualquer substituição devida à existência de uma garantia ou um derivado de crédito). As instituições devem mapear cada exposição na escala de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.9.9. C 34.08 – Composição da caução para exposições ao CCR

3.9.9.

3.9.9.1.131. Observações gerais O presente modelo deve ser preenchido com recurso ao justo valor das cauções (concedidas ou recebidas) utilizadas em exposições ao CCR relacionadas com operações sobre derivados, operações de liquidação longa ou OFVM, independentemente de as operações serem ou não objeto de compensação através de uma CCP e de a caução ser concedida ou não a uma CCP.

3.9.9.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 - 0080 Caução utilizada em transações com derivados As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação) utilizada em exposições CCR relacionadas com qualquer instrumento derivado constante da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou operação de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do referido regulamento que não seja considerada uma OFVM. 0090 - 0180 Caução utilizada em OFVM As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação, bem como a caução sob a forma de valor mobiliário na OFVM) utilizada em exposições ao CCR relacionadas com qualquer OFVM ou operação de liquidação longa que não seja considerada um derivado. 0010, 0020, 0050, 0060, 0090, 0100, 0140, 0150 Segregada Artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial ou margem de variação. 0030, 0040, 0070, 0080, 0110, 0120, 0130, 0160, 0170, 0180 Não segregada Artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial, margem de variação e valor mobiliário de OFVM. 0010, 0030, 0050, 0070, 0090, 0110, 0140, 0160 Margem inicial Artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem inicial (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0020, 0040, 0060, 0080, 0100, 0120, 0150, 0170 Margem de variação As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem de variação. 0130, 0180 Valor mobiliário de OFVM As instituições devem relatar o justo valor das cauções sob a forma de valor mobiliário em OFVM (p. ex., a componente relativa ao valor mobiliário de OFVM recebida para a coluna 0130 ou concedida para a coluna 0180). Linhas 0010 – 0080 Tipo de caução Discriminação de acordo com os diversos tipos de caução

3.9.10. C 34.09 – Exposições a derivados de crédito

3.9.10.

3.9.10.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0040 PROTEÇÃO DOS DERIVADOS DE CRÉDITO Proteção adquirida ou vendida para derivados de crédito 0010, 0020 MONTANTES NOCIONAIS Soma dos montantes nocionais de derivados antes de qualquer compensação, discriminados por tipo de produto. 0030, 0040 JUSTO VALOR Soma dos valores justos discriminados por proteção adquirida e proteção vendida. Linhas 0010 – 0050 Tipo de produto Discriminação dos tipos de produto de derivados de crédito. 0060 Total Soma de todos os tipos de produto. 0070, 0080 Justo Valor Discriminação dos valores justos por tipo de produto, bem como por ativos (justo valor positivo) e passivos (justo valor negativo).

3.9.11. C 34.10 – Exposições a CCP

3.9.11.
3.9.11.1.132.

Observações gerais As instituições devem relatar as informações sobre exposições a CCP, ou seja, a contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 enquanto estejam por liquidar junto de uma CCP e exposições a operações relacionadas com uma CCP, na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujos requisitos de fundos próprios sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do mesmo regulamento.

3.9.11.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 VALOR DAS EXPOSIÇÕES Valor da exposição para operações abrangidas pela parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 calculado em conformidade com os métodos relevantes estabelecidos no referido capítulo e, em especial, na secção 9 do mesmo O valor da exposição relatado é o montante relevante para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo. Uma exposição pode ser um risco comercial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo. Linhas 0010-0100 CCP Qualificada (QCCP) Contraparte central qualificada ou QCCP na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070, 0080 0170, 0180 Margem inicial Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08. Para efeitos do presente modelo, a margem inicial não inclui as contribuições para uma CCP a título de acordos de partilha de perdas mutualizados (ou seja, nos casos em que uma CCP utiliza a margem inicial para mutualizar as perdas entre os membros compensadores, deve ser tratada como uma exposição ao fundo de incumprimento). 0090, 0190 Contribuições pré-financiadas para fundos de incumprimento Artigos 308.o e 309.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Fundo de proteção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; a contribuição para o fundo de incumprimento de uma CCP paga pela instituição. 0100, 0200 Contribuições não financiadas para fundos de incumprimento Artigos 309.o e 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Fundo de proteção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar as contribuições que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de essa CCP ter esgotado o seu fundo de incumprimento para cobrir as suas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores. 0070, 0170 Segregada Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08. 0080, 0180 Não segregada Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

3.9.12. C 34.11 – Demonstrações de fluxos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI

3.9.12.
3.9.12.1.133.134.135.

Observações gerais As instituições que utilizam o MMI para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente do método para risco de crédito utilizado para determinar os respetivos ponderadores de risco, devem relatar no presente modelo as demonstrações de fluxos que explicam as alterações dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de derivados e OFVM abrangidos pelo MMI discriminadas em função dos principais fatores e assentes em estimativas razoáveis. As instituições que relatem o presente modelo trimestralmente, devem preencher apenas a coluna 0010. As instituições que relatem o presente modelo anualmente, devem preencher apenas a coluna 0020. O presente modelo não abrange os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente a exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.9.12.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010, 0020 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente aos quais a instituição foi autorizada a calcular o valor das exposições utilizando o método dos modelos internos de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do mesmo regulamento Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linhas 0010 Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato anterior O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do período de relato anterior. 0020 Volume dos ativos Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão e composição da carteira (incluindo originação de novas atividades e vencimento do prazo de exposições), mas excluindo as alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades. 0030 Qualidade do crédito das contrapartes Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da qualidade avaliada das contrapartes da instituição aferida no quadro de risco de crédito, independentemente do método utilizado pela instituição. Esta linha inclui ainda potenciais alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco devidas aos modelos IRB, caso a instituição utilize o método IRB. 0040 Atualizadores do modelo (apenas MMI) As alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas à aplicação do modelo, às alterações do âmbito do modelo ou a quaisquer alterações destinadas a colmatar debilidades do modelo. Esta linha diz apenas respeito às alterações do modelo do MMI. 0050 Metodologia e políticas (apenas MMI) Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, como nova regulamentação (apenas no modelo do MMI). 0060 Aquisições e alienações Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades. 0070 Operações cambiais Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações decorrentes de operações de conversão cambial. 0080 Outras Esta categoria deve ser utilizada para englobar as alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) que não possam ser atribuídas às categorias acima. 0090 Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do atual período de relato O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do atual período de relato.

4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.

4.1 C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1
4.1.1136.137.138.139.140.141.

Observações gerais O presente modelo apresenta informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o risco operacional no âmbito do método do indicador básico (BIA), do método padrão (SA), do método padrão alternativo (ASA) e do método de medição avançada (AMA). A instituição não pode aplicar o SA e o ASA aos segmentos de atividade Banca de retalho e Banca comercial ao mesmo tempo em base individual. As instituições que utilizam o BIA, o SA ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas da atividade. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja que irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de não alteração, por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que a instituição altere a sua forma de cálculo. As instituições que tenham estado a funcionar há menos de três anos, poderão recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informações, para os três anos mais recentes, relativas ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, são relatadas informações sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informações pormenorizadas sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional. Nas respetivas linhas, as informações são apresentadas de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do SA e do ASA. O presente modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0030 INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, SA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 0010 a 0030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA. Doravante, a expressão indicador relevante refere-se à soma dos elementos no final do exercício, a que se refere o artigo 316.o, quadro 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao indicador relevante, os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 0030. Se tal se afigurar razoável, as projeções devem ser incluídas na coluna 0020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 0010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o indicador relevante, a instituição poderá utilizar projeções da atividade. 0040-0060 EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos, a que se refere o artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os segmentos de atividade banca comercial e banca de retalho. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o método padrão alternativo (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). No caso do segmento de atividade banca comercial, os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos. 0070 REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios deve ser calculado de acordo com os métodos utilizados, e em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante resultante deve ser relatado na coluna 0070. 0071 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Requisitos de fundos próprios da coluna 0070 multiplicados por 12,5. 0080 DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Se tiver sido concedida autorização para utilizar o AMA a nível consolidado (artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o capital de risco operacional deve ser repartido entre as diferentes entidades do grupo com base na metodologia aplicada pelas instituições a fim de ter em conta os efeitos de diversificação do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe da UE e pelas suas filiais ou, conjuntamente, pelas filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. O resultado dessa afetação deve ser relatado nesta coluna. 0090-0120 ELEMENTOS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL 0090 REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios relatado na coluna 0090 é o mesmo que o relatado na coluna 0070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). 0100 (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 0100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devida às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0110 (-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA À DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação nesta coluna deve corresponder à diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada categoria de risco operacional (ou seja, uma situação de dependência perfeita) e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (ou seja, assumindo uma dependência menos que perfeita entre as categorias de risco). A situação de dependência perfeita ocorre no caso por defeito, ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, pelo que o capital AMA é calculado somando as medidas específicas do risco operacional das categorias de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as categorias de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA, decorrente do caso por defeito, e o capital AMA obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as categorias de risco. O valor em causa reflete a capacidade de diversificação do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. 0120 (-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Nesta coluna deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco a que se refere o artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Linhas 0010 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0020 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO PADRÃO (SA)/MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o SA e com o ASA (artigos 317.o, 318.o e 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). 0030-0100 SUJEITAS AO SA Se for utilizado o SA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 0030 a 0100, entre os segmentos de atividade a que se refere o artigo 317.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A afetação das atividades aos diferentes segmentos de atividade deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0110-0120 SUJEITAS AO ASA As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 0030 a 0050 e 0080 a 0100 e nas linhas 0110 e 0120 no que se refere aos segmentos de atividade banca comercial e banca de retalho. As linhas 0110 e 0120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo entre o montante correspondente ao segmento de atividade banca comercial e os montantes correspondentes ao segmento de atividade banca de retalho (artigo 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade banca comercial e banca de retalho abrangidas pelo SA (linhas 0060 e 0070), bem como nas linhas 0110 e 0120 do ASA (p. ex., se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA). 0130 ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

4.2. RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.
4.2.1.142.143.144.145.146.147.148.149.150.

Observações gerais O modelo C 17.01 (OPR PORMENORIZADO 1) resume as informações relativas às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR PORMENORIZADO 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício mais recente. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são consideradas no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios. Perda bruta é uma perda – como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 – decorrente de um evento de risco operacional ou tipo de evento de perda antes de qualquer tipo de recuperações, sem prejuízo de eventos de perda com recuperação rápida, como definido abaixo. Recuperação é uma ocorrência independente, mas relacionada com a perda inicial ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas. Eventos de perda com recuperação rápida são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (ou seja, a perda após dedução da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não podem ser incluídos na definição de perda bruta, nem no relato segundo o OPR PORMENORIZADO. Data de contabilização é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Essa data é logicamente posterior à data de ocorrência (ou seja, a data em que o evento de risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à data de descoberta (ou seja, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional). As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas (evento-raiz) são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados. Os valores comunicados em junho de um determinado ano devem ser valores intercalares, devendo os valores finais ser comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho devem respeitar a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro devem respeitar a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por períodos de referência do relato anteriores deve entender-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

4.2.2. C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de evento de perdas no último exercício (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.
4.2.2.1.151.152.153.154.

Observações gerais No modelo C 17.01, as informações devem ser apresentadas através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como enumerados no artigo 317.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o segmento de atividade adicional elementos empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e os tipos de evento de perdas (a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). É possível que as perdas correspondentes a um mesmo evento de perda sejam distribuídas por vários segmentos de atividade. As colunas apresentam os diferentes tipos de evento de perdas e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informações sobre o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco). Para todos os segmentos de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos de perdas e ao montante das perdas brutas devem também ser relatados de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições. Assim, esses limiares não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0070 TIPOS DE EVENTO As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 0010 a 0070 de acordo com os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento de perdas não é identificado na coluna 0080. 0080 TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDAS Na coluna 0080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos para perdas, os ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas, o total das recuperações diretas de perdas e o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas, a coluna 0080 deve mostrar a agregação simples do número de eventos de perdas, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados nas colunas 0010 a 0070. A perda individual máxima relatada na coluna 0080 deve ser a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 0010 a 0070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 0080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. 0090-0100 ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições devem relatar nas colunas 0090 e 0100 os limiares mínimos de perdas que utilizam na recolha de dados a nível interno sobre perdas em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 0090. Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 0100). Linhas 0010-0880 SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o segmento de atividade adicional Rubricas empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, bem como para cada tipo de evento de perdas, a instituição deve relatar, em função dos limiares internos, as seguintes informações: número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Relativamente a um evento de perdas que afete mais de um segmento de atividade, o montante das perdas brutas deve ser distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 0910-0980. 0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810 Número de eventos de perdas (novos eventos de perdas) O número de eventos de perdas é o número de eventos de perdas relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato. O número de eventos de perdas deve ser referente aos novos eventos, ou seja, aos eventos de risco operacional: Os novos eventos de perdas não incluem os eventos de perdas contabilizados pela primeira vez num período de referência de relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores. 0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820 Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de perdas de risco operacional (p. ex., encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento de perdas contabilizadas durante o período de referência do relato devem ser somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento de perdas no período de referência do relato. O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos novos eventos de perdas, a que se refere a linha acima deste quadro. No que respeita aos eventos de perdas contabilizados pela primeira vez num período de referência de relato anterior que não foram incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato. Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas. 0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830 Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas deve ser contabilizada como um ajustamento no período. 0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840 Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência de relatos anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos): Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas devem ser somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma deve ser considerada como o ajustamento das perdas desse evento de perdas nesse período de referência do relato. Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas. 0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850 Perda individual máxima A perda individual máxima é o montante mais elevado entre: Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas. 0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860 Soma das cinco maiores perdas A soma das cinco maiores perdas deve ser a soma dos cinco montantes mais elevados entre: Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas. 0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870 Total das recuperações diretas de perdas As recuperações diretas de perdas devem ser todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a que se refere a linha do quadro abaixo. O total das recuperações diretas de perdas deve ser a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. 0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco As recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco devem ser as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve ser a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. 0910-0980 TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Para cada tipo de evento de perdas (colunas 0010 a 0080), devem ser relatadas informações sobre a totalidade dos segmentos de atividade. 0910-0914 Número de eventos de perdas Na linha 0910, deve ser relatado o número de eventos de perdas que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento de perdas e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas. Nas linhas 0911-0914, deve ser relatado o número de eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes do modelo. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao segmento de atividade elementos empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, ou que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080, consoante o caso: 0920-0924 Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) relatado na linha 0920 deve corresponder à agregação simples dos montantes das perdas brutas de novos eventos de perdas para cada segmento de atividade. Nas linhas 0921-0924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. 0930, 0935, 0936 Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas Na linha 0930, deve ser relatado o número total de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas a que se referem as linhas 0030, 0130, …, 0830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas. O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo). 0940, 0945, 0946 Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores Na linha 0940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores por segmento de atividade (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o montante relatado na linha 0940 deve corresponder à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade. O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 0945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 0946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento de perdas foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 0946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. 0950 Perda individual máxima Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um evento de perda tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Desde que a instituição tenha afetado respetivamente todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao segmento de atividade elementos empresariais a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080: 0960 Soma das cinco maiores perdas Deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, e identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, na coluna 0080, a soma das cinco maiores perdas é a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da soma das cinco maiores perdas da linha 0960 nem ao valor máximo das soma das cinco maiores perdas da coluna 0080. 0970 Total das recuperações diretas de perdas Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o total das recuperações diretas de perdas deve corresponder à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade. 0980 Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade elementos empresariais referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve corresponder à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.2.2. i)

Contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato; ou

ii)

Contabilizados pela primeira vez durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

i)

Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)

Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

i)

O montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento de perdas relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)

O montante mais elevado de ajustamento positivo das perdas brutas (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

i)

Os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)

Os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores deve ser o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento de perdas em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

o número total de eventos de perdas relatado nas linhas 0910 a 0914 deve ser igual à agregação horizontal do número de eventos de perdas da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos de perdas com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento,

o valor relatado na coluna 0080, linha 0910, não pode necessariamente ser igual à agregação vertical do número de eventos de perdas incluídos na coluna 0080, dado que um evento de perdas poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

a perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 0010-0070 desta linha,

se existirem eventos de perdas com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r0950, c0080} pode ser superior aos montantes da perda individual máxima por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 0080.

4.2.3. C 17.02: Risco operacional: Informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perdas no exercício anterior (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.
4.2.3.1.155.156.157.

Observações gerais No modelo C 17.02, devem ser prestadas informações sobre os eventos de perdas individuais (uma linha por evento de perdas). As informações relatadas neste modelo devem referir-se a novos eventos de perdas, isto é, aos eventos de risco operacional: Só devem ser relatados os eventos de perdas que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR. Sob reserva desse limiar:

4.2.3.1.155.156. a)

Contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato; ou

b)

Contabilizados pela primeira vez durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

4.2.3.1.155.156.157. a)

Deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b)

Devem também ser incluídos, pelo menos, os dez maiores eventos remanescentes, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas;

c)

Os eventos de perdas devem ser ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;

d)

Cada evento de perdas só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Número de identificação do evento Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. 0020 Data de contabilização A data de contabilização é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. 0030 Data de ocorrência A data de ocorrência é a data em que o evento de perdas ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer. 0040 Data de descoberta A data de descoberta é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de perdas ligado ao risco operacional. 0050 Tipo de evento de perdas Tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 Perdas brutas Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01. 0070 Perdas brutas líquidas de recuperações diretas Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01, após dedução das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas. 0080 - 0160 Perdas brutas por segmento de atividade As perdas brutas relatadas na coluna 0060 devem ser afetadas aos segmentos de atividade relevantes a que se referem o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento. 0170 Nome da entidade jurídica Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 0011 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. 0181 Código Código da entidade jurídica, como relatado na coluna 0021 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. 0185 TIPO DE CÓDIGO As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0181 como código LEI ou código não LEI igualmente de acordo com a coluna 0026 de C 06.02. O tipo de código deve ser sempre relatado. 0190 Unidade empresarial Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços. 0200 Descrição Descrição narrativa do evento de perdas, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informações sobre o próprio evento de perdas e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.158.159. MODELOS DE RISCO DE MERCADO Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, estão incluídas nesta parte as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos (MKR IM). O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em duas componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste na componente de risco específico – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A segunda componente deve englobar o risco geral – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital) a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.158.159.

5.1. C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.
5.1.1.160.161.

Observações gerais O presente modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados segundo o método padrão (artigo 325.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são considerados linha a linha. O risco específico associado às exposições incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {0325;0060} (titularizações) e {0330;0060} (CTP). O modelo deverá ser preenchido separadamente para o Total e para uma lista pré-definida com as seguintes moedas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras moedas.

5.1.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0020 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros de acordo com o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030-0040 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. 0060 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios da posição em causa é calculado em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. Linhas 0010-0350 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. 0011 RISCO GERAL 0012 Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável. 0013 Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. 0020-0200 MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento referido no artigo 339.o, n.os 1 a 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 339.o, n.o 9, do mesmo regulamento. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas devem ser divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. 0210-0240 RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração referido no artigo 340.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 340.o, n.o 7, do mesmo regulamento. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. 0250 RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 0251, 0325 e 0330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos aos requisitos de fundos próprios para o risco específico e os requisitos de fundos próprios correspondentes, de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 337.o e 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0251-0321 Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), e artigo 332.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 – transparência). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria referida no artigo 336.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estas posições devem ser afetadas às linhas 0280-0300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final. Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0325 Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0601 do modelo MKR SA SEC. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total. 0330 Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0450 do modelo MKR SA CTP. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total. 0350-0390 REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2. C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.
5.2.1.162.163.164.

Observações gerais O presente modelo requer informações relativas às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios conexos para a componente de risco específico do risco de posição no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do método padrão. O modelo MKR SA SEC apresenta o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.2.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0020 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 337.o, do mesmo regulamento (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030-0040 (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050-0060 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0061-0104 DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A discriminação deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. 0402-0406 DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS Artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0402 SEC-IRBA Artigos 259.o e 260.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0403 SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0404 SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0405 MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0900 TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0406 OUTROS (RW = 1250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0530-0540 EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 Artigo 270.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0570 ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO Artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. 0601 APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Artigos 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento. Linhas 0010 EXPOSIÇÕES TOTAIS Montante total das operações de titularização e retitularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente ou investidor ou patrocinador. 0040, 0070 e 0100 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020, 0050, 0080 e 0110 POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0041, 0071 e 0101 DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou do artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. 0030-0050 CEDENTE Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060-0080 INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial. 0090-0110 PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

5.3. C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.
5.3.1.165.166.167.168.

Observações gerais O presente modelo requer informações relativas às posições da carteira de negociação de correlação (CTP) (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o método padrão. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se as posições CTP da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. O modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. As posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 0030, 0060 ou 0090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 0110. As outras posições CTP são posições que não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), mas estão explicitamente vinculadas (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0020 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento (posições afetadas à carteira de negociação de correlação) Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030-0040 (-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050-0060 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0071-0097 DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0402-0406 DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS Artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0402 SEC-IRBA Artigos 259.o e 260.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0403 SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0404 SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0405 MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0900 TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0406 OUTROS (RW=1250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0410-0420 ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigos 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento 0430-0440 APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigos 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento 0450 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 0430), ou ii) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 0440). Linhas 0010 EXPOSIÇÕES TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente, investidor ou patrocinador. 0020-0040 CEDENTE Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050-0070 INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador, nem credor inicial. 0080-0100 PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. 0030, 0060 e 0090 POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO A carteira de negociação de correlação deve compreender operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha Outras posições CTP. 0110 DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a discriminação das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. 0040, 0070, 0100 e 0120 OUTRAS POSIÇÕES CTP São incluídas as seguintes posições:

Derivados de exposições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP;

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.4. C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.
5.4.1.169.170.

Observações gerais O presente modelo requer informações relativas às posições e aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de posição sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o método padrão. O modelo deve ser preenchido separadamente para o Total e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Listenstaine, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, República da Macedónia do Norte, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo mercado deve ser lido como país (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).

5.4.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0020 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros a que se refere o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030-0040 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0050 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações a que se refere o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser incluídas nesta coluna. 0060 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da posição em causa 0070 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. Linhas 0010-0130 TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0020-0040 RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ambas as discriminações (linhas 0021/0022 e linhas 0030/0040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 0021 e 0022 requerem informações sobre a discriminação em função dos instrumentos. Só a discriminação apresentada nas linhas 0030 e 0040 deve ser utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. 0021 Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável 0022 Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. 0030 Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão. Essas posições só devem ser sujeitas ao risco geral, pelo que não podem ser relatadas na linha 0050. 0040 Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 3, do mesmo regulamento 0050 RISCO ESPECÍFICO Posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do mesmo regulamento 0090-0130 REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) do artigo 329.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5. C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.
5.5.1.171.172.

Observações gerais As instituições devem relatar informações relativas às posições em cada moeda (incluindo a moeda de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o método padrão. A posição deve ser calculada para cada moeda (incluindo o EUR), para o ouro e para as posições em OIC. As linhas 0100 a 0480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente de estas serem ou não consideradas para efeitos do artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As linhas 0130 a 0480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União Europeia e para as seguintes moedas: GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0020-0030 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, do mesmo regulamento e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não podem ser relatadas. 0040-0050 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigo 352.o, n.o 3, artigo 352.o, n.o 4, primeiras duas frases, e artigo 353.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições líquidas são calculadas por cada moeda de acordo com o artigo 352.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, as posições longas e curtas podem ser relatadas ao mesmo tempo. 0060-0080 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353 e 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060-0070 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada moeda devem ser calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida longa nessa moeda. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida curta nessa moeda. As posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato devem ser adicionadas às posições sujeitas a requisitos de fundos próprios para outras moedas (linha 0030), na coluna (0060) ou (0070) conforme sejam curtas ou longas. 0080 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com moedas estreitamente correlacionadas. 0090 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios da posição em causa é calculado em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0100 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. Linhas 0010 POSIÇÕES TOTAIS Todas as posições em moedas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), tendo em conta o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (para conversão para a moeda de relato). 0020 MOEDAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as moedas estreitamente correlacionadas a que se refere o artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0025 Moedas estreitamente correlacionadas: dos quais: moeda de relato Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0030 TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Relato de OIC tratados como moedas diferentes de acordo com o artigo 353.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios: O relato destes OIC deve seguir o cálculo dos requisitos de fundos próprios. 0040 OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 - 0090 REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo. 0100-0120 Discriminação das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de exposição As posições totais devem ser discriminadas por derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais. 0100 Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 0110 ou 0120 devem ser incluídas aqui. 0110 Elementos extrapatrimoniais Elementos no âmbito do artigo 352.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do referido regulamento, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto. 0120 Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0130-0480 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União, GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.

1. O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não for conhecida (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global da instituição);

2. Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC).

5.6. C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.

5.6.1.173. Observações gerais O presente modelo requer informações relativas às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o método padrão.

5.6.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010-0020 TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) 0030-0040 POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. 0060 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios calculado de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da posição em causa 0070 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. Linhas 0010 TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS Posições sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios do risco de mercado calculados de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), e com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0020-0060 POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias devem ser agrupadas em quatro grupos referidos no artigo 361.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições sobre mercadorias sujeitas ao método da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 359.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0080 MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições sobre mercadorias sujeitas ao método alargado da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 361.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0090 MÉTODO SIMPLIFICADO Posições sobre mercadorias sujeitas ao método simplificado a que se refere o artigo 360.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0100-0140 REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7. C 24.00 – MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.
5.7.1.174.175.

Observações gerais O presente modelo apresenta uma discriminação dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) em função dos diferentes riscos de mercado (dívida, ações, divisas, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. Em geral, a questão de saber se os valores relativos aos riscos geral e específico podem ser determinados e relatados separadamente ou apenas em valor total depende da estrutura do modelo das instituições. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). A instituição pode não ficar sujeita ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0030-0040 Valor em risco (VaR) Por VaR entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico. 0030 Fator de multiplicação (mc) x média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050-0060 VaR em situação de esforço Por VaR em situação de esforço entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de 12 meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. 0050 Fator de multiplicação (ms) x média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0060 Último disponível (SVaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070-0080 REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA OS RISCOS ADICIONAIS DE INCUMPRIMENTO E DE MIGRAÇÃO Por requisito de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0070 Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0080 Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0090-0110 REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP 0090 LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições e em relação ao requisito para todos os riscos de preço. 0100-0110 MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0110 ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0120 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 364.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a todos os fatores do risco, tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável, além dos riscos adicionais de incumprimento e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0130 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. 0140 Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. Caso as instituições estejam autorizadas a excluir do cálculo do fator adicional determinadas ultrapassagens ao abrigo do artigo 500.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o número de ultrapassagens relatado nesta coluna deve ser o número resultante após dedução das ultrapassagens que foram excluídas. 0150-0160 Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms) Referido no artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem ser relatados os fatores de multiplicação efetivamente aplicáveis no cálculo dos requisitos de fundos próprios, se for caso disso após aplicação do artigo 500.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0170-0180 REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO O montante relatado e que serve de base para calcular o requisito de fundos próprios mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do mesmo regulamento, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. Linhas 0010 POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do mesmo regulamento. No que respeita às colunas 0030 a 0060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR das componentes de risco relevantes. 0020 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento. 0030 TDI – RISCO GERAL Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 TDI – RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0050 TÍTULOS DE CAPITAL Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco de de títulos de capital especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. 0060 TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO GERAL Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0080 RISCO CAMBIAL Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0090 RISCO DE MERCADORIAS Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0100 MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas e mercadorias negociados. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável). 0110 MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e títulos de capital negociados. VaR para o risco específico de títulos de capitais e instrumentos de dívida da carteira de negociação negociados (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

5.8. C 25.00 – RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.

5.8.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 Valor das exposições Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. 0020 Dos quais: Derivados OTC Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação. 0030 Dos quais: OFVM Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados OFVM. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação. 0040 FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o conjugado com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado. 0050 DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 0040. 0060 FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 0040. 0070 ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 0040. 0080 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado. 0090 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. Elementos para memória 0100 Número de contrapartes Artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA. As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou OFVM em que são a outra parte contratante. 0110 Dos quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito Número de contrapartes relativamente às quais a margem de crédito foi determinada usando uma variável de substituição em vez de dados de mercado observados diretamente. 0120 CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados. 0130 SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA. 0140 SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA. Linhas 0010 Total de risco CVA Soma das linhas 0020-0040. 0020 Método avançado Método avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0030 Método padrão Método padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0040 Com base no método do risco inicial Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

6. AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.

6.1. C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.
6.1.1.176.177.

Observações gerais O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais (AVA). O presente modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão para a utilização da abordagem simplificada na determinação dos AVA. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que devem ser relatados em conformidade na linha 0290 do C 01.00.

6.1.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, antes de qualquer exclusão realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento. 0020 DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 0010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. 0030-0070 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0030 EXATAMENTE COINCIDENTES Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0040 CONTABILIDADE DE COBERTURA Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0050 FILTROS PRUDENCIAIS Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido à aplicação transitória dos filtros prudenciais referidos nos artigos 467.o e 468.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0060 OUTROS Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido ao facto de os ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1. Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo. 0070 OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS OUTROS Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060. 0080 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0090 DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. Linhas 0010 – 0210 A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2. 0010 1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0020 a 0210. 0020 1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140. As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição: 0030 1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 9. Apêndice A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0040 1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO Artigos 32.o e 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; anexo V, parte 1.17, do presente regulamento de execução. Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0050 1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0060 1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0070 1.1.5. ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0080 1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS Artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0090 1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0100 1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO NÃO DERIVADOS Artigo 37.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE; anexo V, parte 1.20, do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0110 1.1.9 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; anexo V, parte 1.22, do presente regulamento de execução. Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/34/UE; IAS 39.9. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0120 1.1.10 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0130 1.1.11 INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS IAS 1.54(e); anexo V, partes 1.21 e 2.4, do presente regulamento de execução; Artigo 4.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0140 1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0142 1.1.13. OUTROS ATIVOS Ativos referidos no anexo V, parte 2, pontos 5 e 6, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor. 0143 1.1.14 ATIVOS NÃO CORRENTES E GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA Ativos referidos no anexo V, parte 2, ponto 7, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor. 0150 1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210. As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição: 0160 1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0170 1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/34/UE Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0180 1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE; IAS 39.9. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0190 1.2.4 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26, do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0200 1.2.5 VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/34/UE; anexo V, parte 2.8, do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0210 1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. 0220 1.2.7 OUTROS PASSIVOS Passivos referidos no anexo V, parte 2, ponto 13, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor. 0230 1.2.8 PASSIVOS INCLUÍDOS EM GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA Passivos referidos no anexo V, parte 2, ponto 14, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor.

IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (IFRS UE),

Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS da UE (IFRS compatíveis com os PCGA nacionais); ou

PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (FINREP PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho).

IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (IFRS UE),

Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS da UE (IFRS compatíveis com os PCGA nacionais),

ou PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (FINREP PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho).

6.2. C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.
6.2.1.178.179.180.

Observações gerais O objetivo deste modelo é fornecer informações sobre a composição do total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, juntamente com informações relevantes sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA. O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições que: Para efeitos deste modelo, a incerteza favorável deve entender-se do seguinte modo: como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a exposição a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou incerteza favorável é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

6.2.1.178.179. a)

Devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento; ou

b)

Tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.

6.2.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0010 - 0100 AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS Os AVA ao nível das categorias para incerteza dos preços de mercado, custos de encerramento das posições, risco de modelo, posições concentradas, custos administrativos futuros, rescisão antecipada e riscos operacionais são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para as categorias incerteza dos preços de mercado, custos de encerramento das posições e risco de modelo, que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA ao nível das categorias devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes do benefício da diversificação (uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo). Para as categorias incerteza dos preços de mercado, custos de encerramento das posições e risco de modelo, os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060. 0010 INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0020 DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0030 CUSTOS DE ENCERRAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0040 DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0050 RISCO DE MODELO Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0060 DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0070 POSIÇÕES CONCENTRADAS Artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0080 CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0090 RESCISÃO ANTECIPADA Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0100 RISCO OPERACIONAL Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 AVA baseados no risco operacional calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0110 TOTAL DOS AVA Linha 0010: total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relatados em conformidade na linha 0290 do modelo C 01.00. O total dos AVA deve ser a soma das linhas 0030 e 0180. Linha 0020: parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linhas 0030 a 0160: soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100. Linhas 0180 a 0210: total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da metodologia de recurso. 0120 INCERTEZA FAVORÁVEL Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA. 0130 -0140 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos. Linha 0010: valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180. Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linha 0030: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras a que se referem os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130. Linha 0050: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0060: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0070: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Linhas 0090 a 0130: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. Linha 0180: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da metodologia de recurso. 0130 ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima. 0140 PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima. 0150 RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD) As receitas do trimestre até à data (receitas QTD) desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos. 0160 DIFERENÇA IPV A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença (diferença IPV), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. 0170 - 0250 AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Os ajustamentos, por vezes designados por reservas, potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia) e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido considerados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88) 0170 INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado. 0180 CUSTOS DE ENCERRAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas em função de um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições. 0190 RISCO DE MODELO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições (modelo de avaliação) ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo. 0200 POSIÇÕES CONCENTRADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas. 0210 MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (ou seja, o ajustamento da avaliação de crédito CVA total a nível da instituição). 0220 CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no preço de encerramento para uma posição ou carteira (ou seja, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente). 0230 CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição, mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros. 0240 RESCISÃO ANTECIPADA Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada. 0250 RISCO OPERACIONAL Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais. 0260 LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, ou seja, o diferimento dos lucros e perdas do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A). 0270 DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO Descrição das posições tratadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, e razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo. Linhas 0010 1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0020 DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto). 0030 1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. A linha 0030 deve corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140. 0040 - 0130 1.1.1 TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 (carteira de negociação e extra carteira de negociação) às seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Para esse efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, os ajustamentos do justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetados à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100. Independentemente do método aplicado, as informações relatadas devem, na medida do possível, ser coerentes a nível das linhas, uma vez que as informações fornecidas serão comparadas a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor). A discriminação nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130. 0050 DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas (AVA sobre CVA) e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias. Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. 0060 DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias. Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. 0070 DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0080 DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.os 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0090 1.1.1.1 TAXAS DE JURO 0100 1.1.1.2 CAMBIAL 0110 1.1.1.3 CRÉDITO 0120 1.1.1.4 AÇÕES 0130 1.1.1.5 MERCADORIAS 0140 1.1.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160. 0150 1.1.2.1 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação. 0160 1.1.2.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação. 0170 1.1.2.2* ELEMENTO PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDOS EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as exposições objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV). 0180 1.2 CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total dos AVA deve ser calculado somando as linhas 0190, 0200 e 0210. O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130-0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0190 1.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 100 % DO LUCRO NÃO REALIZADO Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0200 2.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 10 % DO VALOR NOCIONAL Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0210 3.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 25 % DO VALOR INICIAL Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

6.3. C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.
6.3.1.181.182.183.184.185.

Observações gerais O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações correspondem às informações relatadas na coluna 0050 do modelo C 32.02. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e as correspondentes informações de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo da instituição.

6.3.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0005 CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. 0010 MODELO Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo. 0020 CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR Taxas de juro FX Cambial CR Crédito EQ Ações CO Mercadorias 0030 PRODUTO Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que é avaliado utilizando o modelo. 0040 OBSERVABILIDADE Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios: As instituições devem relatar um dos seguintes valores: nulo, 1-6, 6-24, 24-100, 100+. 0050 AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. AVA baseados no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação, mas após a compensação da carteira, se for caso disso. 0060 DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0070 DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estes montantes correspondem a FV – PV na terminologia do referido anexo. 0080 AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 A contribuição para o total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do mesmo regulamento. Esse montante corresponde ao APVA na terminologia do anexo. 0090 -0100 ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. 0090 ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. 0100 PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. 0110 DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A soma dos montantes não ajustados da diferença (diferença IPV), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não podem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos. 0120 COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste de IPV fornecidos na coluna 0110. 0130 – 0140 AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Ajustamentos do justo valor como referido nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. 0150 LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

a observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação,

é um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros,

o preço é obtido a partir de uma cotação firme.

6.4 C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4
6.4.1.186.187.188.189.190.

Observações gerais O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações devem corresponder às informações relatadas na coluna 0070 do modelo C 32.02. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e as correspondentes informações sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.

6.4.2. Instruções relativas a posições específicas Colunas 0005 CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. 0010 CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR Taxas de juro FX Cambial CR Crédito EQ Ações CO Mercadorias 0020 PRODUTO Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0030 SUBJACENTE Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados. 0040 DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, expresso na unidade descrita na coluna 0050. 0050 MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040. No caso das posições sobre obrigações ou ações, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como, por exemplo, número de obrigações, número de ações ou valor de mercado. No caso de posições sobre derivados, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento. 0060 VALOR DE MERCADO Valor de mercado da posição. 0070 PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE O período de encerramento prudente em número de dias estimado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. 0080 AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS O montante dos AVA baseados nas posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. 0090 AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação. O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. 0100 DIFERENÇA IPV A soma dos montantes não ajustados da diferença (diferença IPV), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

7. C 33.00 – EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.
7.1.191.192.193.194.195.196.

OBSERVAÇÕES GERAIS As informações para efeitos do modelo C 33.00 devem abranger todas as exposições sobre Administrações públicas na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução. Caso as exposições sobre Administrações públicas estejam sujeitas as requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sobre Administrações públicas são incluídas nas diferentes classes de risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do mesmo regulamento, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02. Devem ser seguidos o quadro 2 (método padrão) e o quadro 3 (método IRB), incluídos no anexo V, parte III, do presente regulamento de execução, para efetuar a correspondência entre as classes de risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitantes ao setor das contrapartes Administrações públicas. Devem ser relatadas informações para o total das exposições agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem exposições sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato. A afetação das exposições às classes de risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das exposições e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para cada classe de risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição. O relato das informações sobre as exposições sobre Administrações públicas por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento de execução.

7.2.197.198.199.

ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS O âmbito do modelo GOV abrange as exposições diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre Administrações públicas nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as exposições indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas. Uma exposição é direta quando a contraparte imediata é uma entidade que é uma administração pública na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa discriminação das exposições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de exposições, enquanto a segunda se baseia numa discriminação por prazo de vencimento residual.

7.3. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS Colunas Instruções 0010-0260 EXPOSIÇÕES DIRETAS 0010-0140 EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS 0010 Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 34, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120. Os ajustamentos de avaliação prudente não podem reduzir o montante escriturado bruto das exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação contabilizadas pelo justo valor. 0020 Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Valor agregado dos montantes escriturados a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120, após dedução das posições curtas. Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado pelo montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Caso a instituição tenha uma posição curta sem uma posição direta correspondente, o montante da posição curta deve ser considerado igual a zero para efeitos desta coluna. 0030-0120 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido na linha acima deste quadro, sobre administrações públicas, discriminados por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. 0030 Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A. 0040 Ativos financeiros de negociação Artigos 32.o e 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais. 0050 Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4. 0060 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE 0070 Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados Artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais. 0080 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A. 0090 Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais. 0100 Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; anexo V, parte 1, ponto 15, do presente regulamento de execução. 0110 Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo Artigo 35.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais. 0120 Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados Artigo 37.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais. 0130 Posições curtas Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo. As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operações de compra com acordo de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários. O montante escriturado é o justo valor das posições curtas. As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 0170 a 0230, e por contraparte imediata. As posições curtas relatadas nesta coluna podem ser compensadas pelas posições com o mesmo prazo de vencimento e a mesma contraparte imediata e que sejam denominadas na mesma moeda relatadas nas colunas 0030 a 0120, a fim de obter a posição líquida relatada na coluna 0020. 0140 Dos quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de compra com acordo revenda, em que a contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação (colunas 0030 ou 0040). As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não podem ser incluídas nesta coluna. 0150 Imparidade acumulada Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 a 0120 (anexo V, parte 2, pontos 70 e 71, do presente regulamento de execução). 0160 Imparidade acumulada – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 e 0090. 0170 Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060, 0070, 0080 e 0090 (anexo V, parte 2, ponto 69, do presente regulamento de execução). 0180 Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060 e 0070. 0190 Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0080 e 0090. 0200-0230 DERIVADOS As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 0200 a 0230. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. 0200-0210 Derivados com justo valor positivo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução). 0200 Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. 0210 Derivados com justo valor positivo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo, com um justo valor positivo do derivado para a instituição à data de referência do relato. 0220-0230 Derivados com justo valor negativo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou de serem ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução). 0220 Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. 0230 Derivados com justo valor negativo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo, com um justo valor negativo do derivado para a instituição à data de referência do relato. 0240-0260 EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS 0240 Montante nominal Quando a contraparte direta de um elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, montante nominal dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (anexo V, parte 2, pontos 102-119, do presente regulamento de execução). Em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, do presente regulamento de execução, as administrações públicas são a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando são a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando são a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata. 0250 Provisões Artigo 4.o, Passivo, ponto 6, alínea c), e Rubricas extrapatrimoniais, artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; IFRS 9.4.2.1(c)(ii), (d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11, do presente regulamento de execução. Provisões respeitantes a todas as exposições extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam contabilizadas, exceto as contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 0250. 0260 Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito No caso dos elementos extrapatrimoniais contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110, do presente regulamento de execução). 0270-280 Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições perante administrações públicas Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras do anexo V, parte 2, ponto 58, que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja exposição de referência envolva uma administração pública. Estas colunas não podem ser relatadas para as exposições discriminadas em função do risco, da abordagem regulamentar e da classe de risco (linhas 0020 a 0160). 0270 Derivados com justo valor positivo – Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. 0280 Derivados com justo valor negativo – Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. 0290 Valor das exposições Valor da exposição para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito. Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas. 0300 Montante das exposições ponderadas pelo risco Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito. Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o relato das exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas. Linhas Instruções DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES EM FUNÇÃO DA ABORDAGEM REGULAMENTAR 0010 Exposições totais Valor agregado das exposições sobre administrações públicas, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo. 0020-0155 Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito Valor agregado das exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. 0030 Método padrão Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. 0040 Administrações centrais Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas exposições são afetadas à classe de risco Administrações centrais ou bancos centrais de acordo com os artigos 112.o e 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0050 Administrações regionais ou autoridades locais Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas exposições são afetadas à classe de risco Administrações regionais ou autoridades locais de acordo com os artigos 112.o e 115.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0060 Entidades do setor público Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas exposições são afetadas à classe de risco Entidades do setor público de acordo com os artigos 112.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0070 Organizações internacionais Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas exposições são afetadas às classes de risco Organizações internacionais de acordo com os artigos 112.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0075 Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método padrão Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0040 a 0070 acima, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. 0080 Método IRB Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. 0090 Administrações centrais Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco Administrações centrais e bancos centrais de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0100 Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais e que são afetadas à classe de risco Administrações centrais e bancos centrais de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0110 Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco Instituições de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0120 Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetadas à classe de risco Administrações centrais e bancos centrais de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0130 Entidades do setor público [Instituições] Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetadas à classe de risco Instituições de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0140 Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco Administrações centrais e bancos centrais de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis. 0155 Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método IRB Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0090 a 0140 acima, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. 0160 Exposições sujeitas a risco de mercado Esta linha abrange posições para as quais seja calculado um dos seguintes requisitos de fundos próprios da parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. 0170-0230 DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS EM FUNÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL O prazo de vencimento residual é calculado pelo número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as exposições. As exposições sobre administrações públicas devem ser discriminadas em função do prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo: Caso o prazo de vencimento contratual corresponda a uma data antes da data de referência do relato (ou seja, a diferença entre a data de referência do relato e a data do prazo de vencimento é um valor negativo), a exposição deve ser afetada ao escalão [0-3M]. As exposições sem prazo de vencimento residual devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual com base no respetivo prazo de pré-aviso ou outras indicações contratuais sobre o prazo de vencimento. Caso não haja qualquer prazo de pré-aviso pré-definido ou outra indicação contratual sobre o prazo de vencimento, as exposições devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual [10A-mais].

Requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 326.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os requisitos de fundos próprios para risco específico ou geral são calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

[0-3M] : Menos de 90 dias;

[3M-1A] : Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias;

[1A-2A] : Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias;

[2A-3A] : Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1095 dias;

[3A-5A] : Igual ou superior a 1095 dias e inferior a 1825 dias;

[5A-10A] : Igual ou superior a 1825 dias e inferior a 3650 dias;

[10A-mais] : Igual ou superior a 3650 dias.

8. COBERTURA DE PERDAS PARA AS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC)

8.
8.1.200.201.202.203.204.205.

OBSERVAÇÕES GERAIS Os modelos de cobertura de NPE contêm informações sobre exposições não produtivas (NPE) para efeitos do cálculo do requisito de cobertura mínima de perdas para as exposições não produtivas em conformidade com os artigos 47.o-A, 47.o-B e 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O conjunto de modelos compõe-se de três modelos: O requisito de cobertura mínima de perdas para exposições não produtivas é aplicável a i) exposições, originadas em 26 de abril de 2019 ou após esta data, que se tenham tornado não produtivas, e ii) exposições originadas antes de 26 de abril de 2019, se forem alteradas após essa data, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor (artigo 469.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições devem calcular as deduções para NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o cálculo dos requisitos de cobertura mínima e do total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções, a nível da exposição numa base individual (a nível da operação) e não a nível do devedor ou da carteira. Para fins do cálculo das deduções para NPE, as instituições devem diferenciar as partes garantidas e não garantidas das NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o feito, as instituições devem relatar os valores da exposição não produtiva e os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE separadamente da parte garantida das NPE. Para efeitos da afetação dos fatores relevantes aplicáveis e do cálculo dos requisitos de cobertura mínima, as instituições devem classificar as partes garantidas das NPE em função do tipo de proteção de crédito, em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do seguinte modo: i) garantidas por bens imóveis ou um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, ii) garantidas por outra proteção real ou pessoal de crédito», iii) garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação». Caso uma exposição não produtiva seja garantida por mais de um tipo de proteção de crédito, o respetivo valor da exposição deve ser afetado de acordo com a qualidade da proteção de crédito, partindo da que tenha a melhor qualidade.

8.1.200.201. a)

Cálculo das deduções para os NPE (C 35.01): trata-se de um modelo de resumo que indica o montante aplicável de cobertura insuficiente, calculado por meio da diferença entre os requisitos totais de cobertura mínima para os NPE e as provisões e os ajustamentos ou as deduções totais já efetuadas. O modelo abrange tanto as exposições não produtivas às quais não foram concedidas medidas de reestruturação como as exposições não produtivas reestruturadas.

b)

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas, exceto as exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas que não sejam exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

c)

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

8.2. C 35.01 – CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

8.2.

8.2.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 – 0100 Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas Por Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas entende-se o tempo, medido em anos, decorrido, a partir da data de referência, desde que a exposição foi classificada como não produtiva. Para as exposições não produtivas adquiridas, o tempo em anos deve ter início a partir da data em que as exposições foram inicialmente classificadas como não produtivas, e não a partir da data de aquisição. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação. Para o intervalo de tempo > X ano(s), <= Y ano(s), as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas. 0110 Total As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100. Linhas Instruções 0010 Montante aplicável de cobertura insuficiente Artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente, as instituições devem deduzir o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções (sujeitos a limites máximos) (linha 0080) do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas (linha 0020). O montante aplicável de cobertura insuficiente (ou seja, o défice do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas) é maior ou igual a zero. 0020 Requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0030) e para a parte garantida das NPE (linha 0040). 0030 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição. O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados na linha 0020 do modelo C 35.02 e na linha 0020 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas. 0040 Parte garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.os 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição. O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados nas linhas 0030-0050 do modelo C 35.02 e nas linhas 0030-0040 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas. 0050 Valor das exposições Artigo 47.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total das exposições não produtivas, incluindo exposições não garantidas e garantidas. Corresponde à soma da linha 0060 e da linha 0070. 0060 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0070 Parte garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0080 Total de provisões e ajustamentos ou deduções (sujeitos a limite máximo) As instituições devem relatar o montante máximo da soma dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O limite máximo para provisões e ajustamentos ou deduções máximas é o montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição. O montante máximo deve ser calculado separadamente para cada exposição, correspondendo ao montante mais baixo entre o requisito de cobertura mínima para a exposição e o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções para a mesma exposição. 0090 Total de provisões e ajustamentos ou deduções (não sujeitos a limite máximo) As instituições devem relatar a soma dos montantes sem aplicação de limites máximos dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As provisões e os ajustamentos ou as deduções (não sujeitos a limites máximos) não são limitados pelo montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição. 0100 Ajustamentos para risco específico de crédito Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0110 Ajustamentos de valor adicionais Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0120 Outras reduções dos fundos próprios Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0130 Défice IRB Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0140 Diferença entre o preço de compra e o montante detido pelo devedor Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 0150 Montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

8.3. C 35.02 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC2)

8.3.

8.3.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 – 0100 Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas Por Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação. Para o intervalo de tempo > X ano(s), <= Y ano(s), as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas. 0110 Total As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100. Linhas Instruções 0010 Requisito total de cobertura mínima Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, excluindo exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem somar o requisito de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0020) e o requisito de cobertura mínima para a parte garantida das NPE (linha 0030-0050). 0020 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0070 pelo correspondente fator por coluna. 0030 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0080 pelo correspondente fator por coluna. 0040 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0090 pelo correspondente fator por coluna. 0050 Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação Artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0100 pelo correspondente fator por coluna. 0060 Valor das exposições Artigo 47.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo da linha 0060, as instituições devem somar os valor das exposições relatados para a parte não garantida das NPE (linha 0070), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0080), a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0090) e a parte das NPE garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação (linha 0100). 0070 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição da parte não garantida das NPE discriminado em função do tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas. 0080 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes das NPE garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do mesmo regulamento. 0090 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0100 Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantidas ou contragarantidas por outro prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8.4. C 35,03 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DAS EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS NÃO PRODUTIVAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC3)

8.4.

8.4.1. Instruções relativas a posições específicas Colunas Instruções 0010 – 0100 Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas Por Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação. Para o intervalo de tempo > X ano(s), <= Y ano(s), as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas. 0110 Total As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100. Linhas Instruções 0010 Requisito total de cobertura mínima Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE reestruturadas (linha 0020), a parte das NPE reestruturadas garantidas por bens imóveis ou sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0030) e a parte das NPE reestruturadas garantida por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito (linha 0040). 0020 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição. 0030 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do mesmo regulamento, ou seja a agregação dos cálculos a nível da exposição. 0040 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas outros tipos de proteção pessoa ou real de crédito, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição. 0050 Valor das exposições Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Para o cálculo do valor da exposição, as instituições devem somar os valor das partes não garantidas das NPE (linha 0060), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0070), e a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0120), se for caso disso. 0060 Parte não garantida das exposições não produtivas Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.os 1, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente à parte não garantida de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do ano seguinte à classificação da exposição como não produtiva (> 1 ano; <= 2 anos). 0070 Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes das NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do mesmo regulamento ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do referido regulamento. 0080 > 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0090 > 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0100 > 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0110 > 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0120 Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito Artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente às partes de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, do mesmo regulamento. 0130 > 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0140 > 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0150 > 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva. 0160 > 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

ANEXO III

ANEXO XVI MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS F 32.01 - ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS) F 32.02 - CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL) F 32.03 - OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA (AE-NPL) F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU) F 33.00 - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT) F 34.00 - ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT) A.B. F 35.00 - EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB) F 36.01 - DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1) F 36.02 - DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2) eixo dos z Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos Abreviatura PARTE A - VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO 32.1 F 32.01 ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA AE-ASS 32.2 F 32.02 CAUÇÕES RECEBIDAS AE-COL 32.3 F 32.03 OBRIGAÇÕES COBERTAS E TITULARIZAÇÕES PRÓPRIAS EMITIDAS E AINDA NÃO DADAS EM GARANTIA AE-NPL 32.4 F 32.04 FONTES DE ONERAÇÃO AE-SOU PARTE B - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO 33 F 33.00 DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO AE-MAT PARTE C - ONERAÇÃO CONTINGENTE 34 F 34.00 ONERAÇÃO CONTINGENTE AE-CONT PARTE D - OBRIGAÇÕES COBERTAS 35 F 35.00 EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS AE-CB PARTE E - DADOS AVANÇADOS 36.1 F 36.01 DADOS AVANÇADOS. PARTE I AE-ADV1 36.2 F 36.02 DADOS AVANÇADOS. PARTE II AE-ADV2 Montante escriturado dos ativos onerados Justo valor dos ativos onerados Montante escriturado dos ativos não onerados Justo valor dos ativos não onerados dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA 0010 0020 0030 0035 0040 0050 0055 0060 0070 0080 0085 0090 0100 0105 0010 Ativos da instituição que relata 0015 dos quais: ativos fiduciários elegíveis 0020 Empréstimos à vista 0030 Instrumentos de capital próprio 0040 Valores mobiliários representativos de dívida 0050 dos quais: obrigações cobertas 0060 dos quais: titularizações 0070 dos quais: emitido por administrações públicas 0080 dos quais: emitido por empresas financeiras 0090 dos quais: emitido por empresas não-financeiras 0100 Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista 0110 Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis 0120 Outros ativos Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos Não onerados Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais dos quais, EHQLA e HQLA 0010 0020 0030 0035 0040 0050 0060 0065 0070 0130 Cauções recebidas pela instituição que relata 0140 Empréstimos à vista 0150 Instrumentos de capital próprio 0160 Valores mobiliários representativos de dívida 0170 dos quais: obrigações cobertas 0180 dos quais: titularizações 0190 dos quais: emitido por administrações públicas 0200 dos quais: emitido por empresas financeiras 0210 dos quais: emitido por empresas não-financeiras 0220 Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista 0230 Outras cauções recebidas 0240 Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações 0245 Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia 0250 TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS Não onerados Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração Montante nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração Dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais do qual, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis 0010 0020 0030 0035 0040 0010 Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia 0020 Obrigações cobertas emitidas retidas 0030 Titularizações emitidas retidas 0040 Prioritárias 0050 Intermédias 0060 Primeira perda Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados dos quais: de outras entidades do grupo dos quais: cauções recebidas reutilizadas dos quais: títulos de dívida próprios onerados 0010 0020 0030 0040 0050 0010 Montante escriturado de certos passivos financeiros 0020 Derivados 0030 Dos quais: Mercado de balcão 0040 Depósitos 0050 Acordos de recompra 0060 dos quais: bancos centrais 0070 Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra 0080 dos quais: bancos centrais 0090 Títulos de dívida emitidos 0100 dos quais: obrigações cobertas emitidas 0110 dos quais: titularizações emitidas 0120 Outras fontes de oneração 0130 Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos 0140 Valor nominal das garantias financeiras recebidas 0150 Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetária 0160 Outros 0170 TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada Não deve ser nunca preenchido Vencimento residual dos passivos Prazo de vencimento em aberto Overnight > 1 dia <= 1 semana > 1 semana <= 2 semanas > 2 semanas <= 1 mês > 1 mês <= 3 meses > 3 meses <= 6 meses > 6 meses <= 1 ano > 1 ano <= 2 anos > 2 anos <= 3 anos > 3 anos <= 5 anos > 5 anos <= 10 anos > 10 anos 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0010 Ativos onerados 0020 Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção) 0030 Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização) Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados Oneração Contingente Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 % Efeito líquido de uma depreciação de divisas significativas em 10 % Montante adicional de ativos onerados Montante adicional de ativos onerados Moeda significativa 1 Moeda significativa 2 … Moeda significativa n 0010 0020 0030 0040 … … 0010 Montante escriturado de certos passivos financeiros 0020 Derivados 0030 dos quais: Mercado de balcão 0040 Depósitos 0050 Acordos de recompra 0060 dos quais: bancos centrais 0070 Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra 0080 dos quais: bancos centrais 0090 Títulos de dívida emitidos 0100 dos quais: obrigações cobertas emitidas 0110 dos quais: titularizações emitidas 0120 Outras fontes de oneração 0170 TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO Cumprimento do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Passivos por obrigações cobertas Fundo comum de cobertura Data de relato + 6 meses + 12 meses + 2 anos + 5 anos anos + 10 anos Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo Notação de risco externa das obrigações cobertas Data de relato + 6 meses + 12 meses + 2 anos + 5 anos anos + 10 anos Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo Montante do fundo comum de cobertura que excede os requisitos de cobertura mínima [SIM/NÃO] Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura de acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas de acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas Data de relato Agência de notação de risco 1 Notação de risco 1 Agência de notação de risco 2 Notação de risco 2 Agência de notação de risco 3 Notação de risco 3 Data de relato Agência de notação de risco 1 Agência de notação de risco 2 Agência de notação de risco 3 0010 0012 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0010 Montante nominal 0020 Valor atual (swap)/Valor de mercado 0030 Valor específico dos ativos 0040 Montante escriturado Fontes de oneração Ativos/Passivos Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo Total Empréstimos à vista Instrumentos de capital próprio Valores mobiliários representativos de dívida Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista Outros ativos Total do qual: obrigações cobertas Dos quais: titularizações dos quais: emitido por administrações públicas dos quais: emitido por empresas financeiras dos quais: emitidos por empresas não financeiras Bancos centrais e administrações públicas Empresas financeiras Empresas não financeiras Famílias dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0010 Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo p. ex. acordos de recompra) Ativos onerados 0020 Passivos de contrapartida 0030 Derivados negociados em bolsa Ativos onerados 0040 Passivos de contrapartida 0050 Derivados do mercado de balcão Ativos onerados 0060 Passivos de contrapartida 0070 Acordos de recompra Ativos onerados 0080 Passivos de contrapartida 0090 Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra Ativos onerados 0100 Passivos de contrapartida 0110 Obrigações cobertas emitidas Ativos onerados 0120 Passivos de contrapartida 0130 Titularizações emitidas Ativos onerados 0140 Passivos de contrapartida 0150 Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações Ativos onerados 0160 Passivos de contrapartida 0170 Outras fontes de oneração Ativos onerados 0180 Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo 0190 Total de ativos onerados 0200 dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais 0210 Total de ativos não onerados 0220 dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais 0230 Ativos onerados + não onerados Fontes de oneração Ativos/Passivos Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo Total Empréstimos à vista Instrumentos de capital próprio Valores mobiliários representativos de dívida Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista Outras cauções recebidas Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações Total do qual: obrigações cobertas Dos quais: titularizações do qual: emitido por administrações públicas do qual: emitido por empresas financeiras dos quais: emitidos por empresas não financeiras Bancos centrais e administrações públicas Empresas financeiras Empresas não financeiras Famílias dos quais: emitidos por outras entidades do grupo dos quais: emitidos por outras entidades do grupo Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0010 Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo p. ex. acordos de recompra) Cauções oneradas recebidas 0020 Passivos de contrapartida 0030 Derivados negociados em bolsa Cauções oneradas recebidas 0040 Passivos de contrapartida 0050 Derivados do mercado de balcão Cauções oneradas recebidas 0060 Passivos de contrapartida 0070 Acordos de recompra Cauções oneradas recebidas 0080 Passivos de contrapartida 0090 Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra Cauções oneradas recebidas 0100 Passivos de contrapartida 0110 Obrigações cobertas emitidas Cauções oneradas recebidas 0120 Passivos de contrapartida 0130 Titularizações emitidas Cauções oneradas recebidas 0140 Passivos de contrapartida 0150 Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações Cauções oneradas recebidas 0160 Passivos de contrapartida 0170 Outras fontes de oneração Cauções oneradas recebidas 0180 Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo 0190 Total das cauções oneradas recebidas 0200 dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais 0210 Total de cauções não oneradas recebidas 0220 dos quais: elegíveis para operações com bancos centrais 0230 Cauções recebidas oneradas + não oneradas Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada Não deve ser nunca preenchido

ANEXO IV

ANEXO XVII INSTRUÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS

INSTRUÇÕES GERAIS

1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.

1.1.1.2. Estrutura O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema: Para cada modelo são fornecidas as referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.1.1. a)

Parte A: Visão geral da oneração:

Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata;

Modelo AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata;

Modelo AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia;

Modelo AE-SOU. Fontes de oneração;

b)

Parte B: Dados relativos ao vencimento:

Modelo AE-MAT. Dados relativos ao vencimento;

c)

Parte C: Oneração contingente:

Modelo AE-CONT. Oneração contingente;

d)

Parte D: Obrigações cobertas:

Modelo AE-CB. Emissão de obrigações cobertas;

e)

Parte E: Dados avançados:

Modelo AE-ADV-1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata;

Modelo AE-ADV-2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata.

1.2.3.4. Norma contabilística As instituições devem comunicar os montantes escriturados de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 11.o e 12.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade. No modelo AE-SOU, as instituições devem, em geral, comunicar os montantes escriturados antes da compensação contabilística, caso exista, em conformidade com a comunicação, em termos brutos, da oneração de ativos e cauções. Para efeitos do presente anexo, os termos IAS e IFRS referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes.

1.3.5.6. Convenções relativas à numeração Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo: {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS. No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}.

1.4.7. Sinais convencionados Os modelos constantes do anexo XVI devem respeitar os sinais convencionados descritos no anexo V, parte 9, pontos 9 e 10.

1.5.8. Nível de aplicação O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o desse regulamento não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos.

1.6.9.10. Proporcionalidade Para efeitos do artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento, o nível de oneração dos ativos é calculado do seguinte modo: [Suprimido]

Montante escriturado dos ativos onerados e cauções = {AE-ASS;0010;0010}– {AE-ASS;0015;0010} + {AE-COL;0130;0010};

Total dos ativos e cauções = {AE-ASS;0010;0010} + {AE-ASS;0010;0060}– {AE-ASS;0015;0010} + {AE-COL;0130;0010}+{AE-COL;0130;0040};

Rácio de oneração dos ativos = (Montante escriturado dos ativos onerados e cauções)/(Total dos ativos e cauções).

1.7.11. Definição do conceito de oneração Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa ser livremente retirado. É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):

operações de financiamento com garantia, incluindo contratos e acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários e outras formas de empréstimos com garantia;

acordos de caução diversos, por exemplo, cauções constituídas para o valor de mercado das transações em derivados;

garantias financeiras que envolvem caução. Se não existirem impedimentos à retirada da caução, como, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia, para a parte não utilizada da garantia, apenas deve ser afetado o montante utilizado (afetação pro rata);

cauções constituídas em sistemas de compensação, CCP e outras instituições de infraestrutura como condição para ter acesso ao serviço. Incluem-se os fundos para incumprimento e as margens iniciais;

facilidades de crédito do banco central. Os ativos pré-posicionados não devem ser considerados onerados, a menos que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Tal como para as garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados no banco central;

ativos subjacentes de estruturas de titularização, caso os ativos financeiros não tenham sido desreconhecidos nos ativos financeiros da instituição. Os ativos que sejam subjacentes a valores mobiliários retidos não contam como onerados, a menos que esses valores mobiliários sejam dados em garantia ou fornecidos como caução de qualquer forma para garantir uma transação;

ativos pertencentes a fundos comuns de cobertura utilizados para a emissão de obrigações cobertas. Os ativos que sejam subjacentes a obrigações cobertas contam como onerados, exceto em certas situações em que a instituição detém as obrigações cobertas correspondentes (obrigações emitidas próprias);

como princípio geral, os ativos que são colocados em facilidades de crédito que não são utilizados e podem ser livremente retirados não devem ser considerados onerados.

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

2.12.13. PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço (oneração num dado momento) e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento. Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que relata, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização.

2.12.13.

2.1. Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata

2.1.

2.1.1.14. Comentários gerais Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE: Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado. Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE.

2.1.1.14. a)

Depósitos com caução Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:

i)

o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0070; c0010};

ii)

o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; *; c0010} e {AE-SOU; r0070; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};

iii)

caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0070; c0030} e {AE-SOU; r0070; c0040}.

b)

Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:

i)

o montante escriturado bruto da venda com acordo de recompra deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0050; c0010};

ii)

a caução da venda com acordo de recompra deve ser comunicada da seguinte forma:

o montante escriturado do depósito deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; *; c0010} e {AE-SOU; r0050; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};

caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata através de um acordo anterior de revenda (acordo de recompra de contrapartida), o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0050; c0030} e em {AE-SOU; r0050; c0040}.

c)

Financiamento do banco central Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, são aplicáveis as regras referidas no ponto 14, alíneas a) e b). Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções. Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

d)

Empréstimo de títulos Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida. Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária devem ser comunicados da seguinte forma:

i)

o justo valor dos valores mobiliários obtidos em empréstimo deve ser comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0150; c0010}. Caso o mutuante não receba quaisquer valores mobiliários em troca dos valores mobiliários emprestados, mas receba em lugar disso uma comissão, {AE-SOU; r0150; c0010} deve ser comunicado como sendo zero;

ii)

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser registado em {AE-ASS; *; c0010} e {AE-SOU; r0150; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};

iii)

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam recebidos pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0150; c0030} e {AE-SOU; r0150; c0040}.

e)

Derivados (passivos) Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo devem ser comunicados da seguinte forma:

i)

o montante escriturado do derivado deve ser registado como fonte de oneração em {AE-SOU; r0020; c0010};

ii)

as cauções (margens iniciais necessárias para abrir a posição e eventuais cauções constituídas para o valor de mercado das transações de derivados) devem ser comunicadas do seguinte modo:

caso seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado deve ser registado em {AE-ASS; *; c0010} e {AE-SOU; r0020; c0030}; o seu justo valor deve ser registado em {AE-ASS; *; c0040};

caso seja uma caução recebida pela instituição que relata, o seu justo valor deve ser registado em {AE-COL; *; c0010}, {AE-SOU; r0020; c0030} e {AE-SOU; r0020; c0040}.

f)

Obrigações cobertas Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário. Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que relata. No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento: O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar uma emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra a 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o montante escriturado dos empréstimos é de 150 EUR. FONTES DE ONERAÇÃO Tipo Montante Células Empréstimos onerados Células Obrigações cobertas 75 % (100) = 75 {AE-Sources, r110, c010} 75 % (150) = 112,5 {AE-Assets, r100, c010} {AE-Sources, r110, c030} Financiamento de um banco central 11 {AE-Sources, r060, c010} 10 % (150) = 15 {AE-Assets, r100, c010} {AE-Sources, r060, c030} NÃO ONERADOS Tipo Montante Células Empréstimos onerados Células Obrigações cobertas próprios conservadas 15 % (100) = 15 {AE-Not pledged, r010, c040} 15 % (150) = 22,5 {AE-Assets, r100, c060} {AE-Not pledged, r020, c010}

i)

caso as obrigações cobertas próprias não estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativo não onerado. Informações adicionais sobre as obrigações cobertas retidas ainda não dadas em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade das que estão disponíveis para oneração, valor nominal das que não estão disponíveis para oneração) devem ser comunicadas no modelo AE-NPL;

ii)

caso as obrigações cobertas próprias estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado nos modelo AE-ASS como ativo onerado.

g)

Titularizações Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não desreconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas. Para as titularizações desreconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros.

2.1.2. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010 0015 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120

2.1.2. Ativos da instituição que relata

IAS 1.9 (a), Orientações de Aplicação (IG) 6; Total dos ativos registados no balanço da instituição que relata.

dos quais: ativos fiduciários elegíveis

Os ativos fiduciários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com os princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE;

b)

satisfazem os critérios em matéria de não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c)

satisfazem os critérios de não consolidação definidos na IFRS 10, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável;

Empréstimos à vista

IAS 1.54 (i) As instituições devem comunicar os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos, devem ser incluídas na linha outros ativos.

Instrumentos de capital próprio

Instrumentos de capital próprio detidos pela instituição que relata, tal como definidos na IAS 32.1.

Valores mobiliários representativos de dívida

Anexo V, parte 1, ponto 31 As instituições devem comunicar os instrumentos de dívida detidos pela instituição que relata, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento (UE) 2021/379.

dos quais: obrigações cobertas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

dos quais: titularizações

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

dos quais: emitido por administrações públicas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por administrações públicas

dos quais: emitido por empresas financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alíneas c) e d).

dos quais: emitido por empresas não-financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas não-financeiras, tal como definidas no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea e).

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Empréstimos e adiantamentos que constituem instrumentos de dívida detidos pelas instituições que relatam e que não são valores mobiliários; com exceção de saldos a receber à vista.

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são caucionados por imóveis de acordo com o anexo V, parte 2, ponto 86.

Outros ativos

Ativos da instituição que relata registados no balanço, para além dos referidos nas linhas 0020 a 0040 e 0100, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 0240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.

2.1.3. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0035 0040 0050 0055 0060 0070 0080 0085 0090 0100 0105

2.1.3. Montante escriturado dos ativos onerados

As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

O montante escriturado dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas (EHQLA) e ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas (HQLA). Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O montante escriturado dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do regulamento delegado.

Justo valor dos ativos onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor dos ativos onerados que são nocionalmente elegíveis para a qualificação como EHQLA e HQLA Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os ativos enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo. Os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis é o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do regulamento delegado.

Montante escriturado dos ativos não onerados

As instituições devem comunicar o montante escriturado dos seus ativos que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA

O montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O montante escriturado dos EHQLA e dos HQLA deve ser o montante escriturado antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Justo valor dos ativos não onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS As instituições devem comunicar o justo valor dos seus títulos de dívida que não se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA

Justo valor do montante escriturado dos EHQLA e HQLA não onerados mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado. O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2.2. Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

2.2.
2.2.1.15.16.17.

Comentários gerais Relativamente às cauções recebidas pela instituição que relata e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, a categoria dos ativos não onerados é dividida entre os disponíveis para oneração, ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os não disponíveis para oneração. Considera-se que os ativos são não disponíveis para oneração quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que relata não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos. Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, devem ser comunicados como cauções recebidas.

2.2.2. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0245 0250

2.2.2. Cauções recebidas pela instituição que relata

Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição que relata

Empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos à vista Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0020 do modelo AE-ASS.

Instrumentos de capital próprio

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem instrumentos de capital próprio Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0030 do modelo AE-ASS.

Valores mobiliários representativos de dívida

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0040 do modelo AE-ASS.

dos quais: obrigações cobertas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem obrigações cobertas Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0050 do modelo AE-ASS.

dos quais: titularizações

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem titularizações Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0060 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitido por administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0070 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitido por empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0080 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitido por empresas não-financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não financeiras Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0090 do modelo AE-ASS.

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0100 do modelo AE-ASS.

Outras cauções recebidas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem outros ativos Ver referências jurídicas e instruções relativas à linha 0120 do modelo AE-ASS.

Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações

Títulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que relata que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não devem ser incluídos na categoria dos ativos da instituição que relata (linha 0010 do modelo AE-ASS). Os valores mobiliários representativos de dívida próprios que não podem ser desreconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha. As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não devem ser comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem:

a)

caso os títulos de dívida próprios estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados;

b)

caso os títulos de dívida próprios não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados. Informações adicionais sobre este segundo tipo de títulos de dívida próprios ainda não dados em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade dos que estão disponíveis para oneração, valor nominal dos que não estão disponíveis para oneração) devem ser apresentadas no modelo AE-NPL.

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:

a)

caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F 32.01) como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;

b)

caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS (F 32.01) como ativos não onerados.

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

Todos os ativos registados no balanço da instituição que relata, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

2.2.3. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0035 0040 0050 0060 0065 0070

2.2.3. Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos

As instituições devem comunicar o justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios por elas detidos/retidos, que se encontrem onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos a que se refere o ponto 11 do presente anexo. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação (ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Justo valor das cauções recebidas ou dos valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das cauções recebidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

dos quais, EHQLA e HQLA

Justo valor das cauções não oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição com exceção das obrigações cobertas próprias ou das posições de titularização disponíveis para oneração elegíveis como EHQLA e HQLA mencionados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpram os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento delegado, bem como os requisitos específicos da classe de risco previstos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do referido regulamento delegado O justo valor dos EHQLA e dos HQLA deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

Montante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração. Deve incluir o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações próprias, retidas pela instituição que relata, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração.

2.3. Modelo: AE-NPL. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

2.3.

2.3.1.18. Comentários gerais Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:

2.3.1.18. a)

caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações;

b)

caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados.

2.3.2. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060

2.3.2. Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas e ainda não dadas em garantia

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

Obrigações cobertas emitidas retidas

Obrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

Titularizações emitidas retidas

Titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

Prioritárias

Tranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Intermédias

Tranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Primeira perda

Tranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e que não se encontram oneradas. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.3.3. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0035 0040

2.3.3. Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente

Montante escriturado do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia.

Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração.

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições: As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

a)

não se encontram oneradas;

b)

estão disponíveis para oneração;

c)

são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais a instituição que relata tem acesso

dos quais, EHQLA e HQLA nocionalmente elegíveis

Justo valor das cauções oneradas recebidas, incluindo qualquer operação de contração de empréstimos de valores mobiliários, ou títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que sejam nocionalmente elegíveis para qualificação como EHQLA e HQLA Para efeitos do presente regulamento, os EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis são os elementos de caução recebidos ou os títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição enumerados nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que cumpririam os requisitos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o do referido regulamento delegado, não fosse o seu estatuto de ativos onerados em conformidade com o presente anexo XVII. Os EHQLA onerados e os HQLA onerados nocionalmente elegíveis devem também cumprir os requisitos específicos da classe de risco estabelecidos nos artigos 10.o a 16.o e 35.o a 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O justo valor dos EHQLA onerados nocionalmente elegíveis e dos HQLA onerados nocionalmente elegíveis deve ser o justo valor antes da aplicação das margens de avaliação especificadas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis -para oneração

Valor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis -para oneração.

2.4. Modelo: AE-SOU. Fontes de oneração

2.4.

2.4.1.19.20. Comentários gerais Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que relata, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários -com caução não monetária. Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; r0170; c0030} = {AE-ASS; r0010; c0010} + {AE-COL; r0130; c0010} + {AE-COL; r0240; c0010}.

2.4.2. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170

2.4.2. Montante escriturado de certos passivos financeiros

Montante escriturado de certos passivos financeiros com caução da instituição que relata, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

Derivados

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos.

dos quais: mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos.

Depósitos

Montante escriturado dos depósitos com caução da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

Acordos de recompra

Montante escriturado bruto (sem que seja permitida qualquer compensação no quadro contabilístico) das vendas com acordo de recompra da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos. As vendas com acordo de recompra (repos) são as transações em que a instituição que relata recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra:

a)

montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário; e

b)

montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de um acordo de venda com acordo de recompra (sale/buy back).

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos.

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que relata junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos

Títulos de dívida emitidos

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos. A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto na parte A, ponto 15, alínea vi), de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria.

dos quais: obrigações cobertas emitidas

Montante escriturado das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

dos quais: titularizações emitidas

Montante escriturado das titularizações emitidas pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

Outras fontes de oneração

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que relata, na medida em que esses compromissos recebidos suponham uma oneração dos ativos da instituição.

Valor nominal das garantias financeiras recebidas

Valor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que relata, na medida em que essas garantias recebidas suponham uma oneração dos ativos da instituição.

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não-monetária

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

Outros

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas pelos elementos das linhas 0130 a 0150, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição

TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO

Valor de todas as transações da instituição que relata que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

2.4.3. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 050

2.4.3. Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não-monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição. Os passivos financeiros devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes devem ser comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária devem ser comunicados pelo respetivo justo valor.

dos quais: de outras entidades do grupo

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos. Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 0010.

Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações onerados

Montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas. A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que relata registados no balanço devem ser comunicados pelo seu montante escriturado, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, devem ser comunicados pelo seu justo valor.

dos quais: cauções recebidas reutilizadas

Justo valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

dos quais: títulos de dívida próprios onerados

Justo valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

3. PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

3.

3.1.21. Comentários gerais O modelo incluído na parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida.

3.2. Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

3.2.

3.2.1. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030

3.2.1. Ativos onerados

Para efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos: Estes montantes devem ser repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos).

a)

Os ativos da instituição que relata (ver instruções para a linha 0010 do modelo AE-ASS), que devem ser comunicados pelo respetivo montante escriturado;

b)

Os títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações (ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL), que devem ser comunicados pelo seu justo valor.

Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 0040 do modelo AE-SOU. As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção).

Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 0040 do modelo AE-SOU. As instituições devem comunicar os montantes pelo justo valor e reparti-los entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos.

3.2.2. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130

3.2.2. Prazo de vencimento em aberto

À vista, sem data de vencimento especificada

Overnight

Prazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia

> 1 dia < = 1 semana

Prazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana

semana < = 2 semanas

Prazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas

> 2 semanas <= 1 mês

Prazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês

> 1 mês <= 3 meses

Prazo de vencimento superior a 1 meses e inferior ou igual a 3 meses

> 3 meses <= 6 meses

Prazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses

> 6 meses < = 1 ano

Prazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano

> 1 ano <= 2 anos

Prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual a 2 anos

> 2 anos <= 3 anos

Prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos

> 3 anos < = 5 anos

Prazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos

> 5 anos < = 10 anos

Prazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos

> 10 anos Prazo de vencimento superior a 10 anos

4. PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE

4.
4.1.22.23.24.25.

Comentários gerais As instituições devem apresentar neste modelo o nível de oneração dos seus ativos que resulta de um certo número de cenários de tensão. A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que relata se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que relata terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos. Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis. Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras moedas importantes. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários.

4.1.22.23.24. a)

Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados. Este cenário apenas abrange uma variação do justo valor subjacente dos ativos, e não qualquer outra alteração suscetível de afetar o seu montante escriturado, como ganhos ou perdas cambiais ou potenciais imparidades. A instituição que presta informações pode nesse caso ser obrigada a reforçar a caução a fim de manter o seu valor constante.

b)

Uma depreciação de 10 % em cada uma das divisas nas quais a instituição tem passivos que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

4.1.22.23.24.25.

4.1.1.26.27. Cenário A: Diminuição em 30 % dos ativos onerados Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deverá tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação. Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas.

4.1.2.28.29.30.

Cenário B: Depreciação de 10 % em moedas significativas Considera-se que uma divisa é significativa se a instituição que relata tem passivos, nessa divisa, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo. O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional. Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo.

4.2. Modelo: AE-CONT. Oneração contingente

4.2.

4.2.1.31. Instruções relativas a linhas específicas Ver instruções relativas às linhas específicas do modelo AE-SOU no ponto 2.4.2. O conteúdo das linhas no modelo AE-CONT, não difere do modelo AE-SOU.

4.2.2. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040

4.2.2. Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Mesmas instruções e dados que para a coluna 0010 do modelo AE-SOU; montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição. Tal como referido em relação a cada linha do modelo, as instituições devem comunicar os passivos financeiros pelo seu montante escriturado, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor.

A.

Montante adicional de ativos onerados Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A. Seguindo as instruções estabelecidas na parte A, as instituições devem comunicar estes montantes pelo seu montante escriturado se o montante disser respeito a ativos da instituição que relata; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição devem ser comunicados pelo justo valor.

B.

Montante adicional de ativos onerados. Moeda significativa 1 Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B. Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 0020.

Montante adicional de ativos onerados. Moeda significativa 2 Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B. Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 0020.

5. PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS

5.
5.1.32.33.34.

Comentários gerais As informações constantes deste modelo devem ser comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que relata. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que relata caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita pela legislação aplicável a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos. As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que relata que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não deverão ser comunicadas no modelo AE-CB. A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas.

5.2. Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

5.2.

5.2.1. Instruções relativas ao eixo dos z eixo dos z Referências jurídicas e instruções 0010

5.2.1. Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes.

5.2.2. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040

5.2.2. Montante nominal

O montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

Valor atual (swap)/Valor de mercado

O valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente. Para as colunas 0080 e 0210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, deve ser comunicado o valor de mercado.

Valor específico dos ativos

O valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo.

Montante escriturado

O montante escriturado de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas.

5.2.3. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0012 0020-0140 0020 0030 0040-0070 0080 0090-0140 0090 0100 0110, 130 0120, 0140 0150-0250 0150 0160 0170-0200 0210 0220-0250 0220 0230-0250 0230 0240-0250

5.2.3. Cumprimento do disposto no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013? [SIM/NÃO]

As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento.

Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

Se o fundo comum de cobertura é elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (resposta SIM na coluna 0011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos a, b, c, d, e, f e g devem ser indicados em conformidade. O código h será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores.

Passivos por obrigações cobertas

Os passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas).

Data de relato

Montantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas.

+ 6 meses A data +6 meses é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

+ 12 meses – + 10 anos

Tal como na rubrica + 6 meses (coluna 0030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

Valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura. O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações.

Notação de risco externa das obrigações cobertas

As instituições devem fornecer informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações.

Agência de notação de risco 1

Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, a instituição deve indicar o nome de uma dessas agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, deverão ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações.

Notação de risco 1

A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 0090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações.

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

Tal como para a rubrica agência de notação de risco 1 (coluna 0090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações

Notação de risco 2 e notação de risco 3

Tal como para a rubrica notação de risco 1 (coluna 0100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações

Fundo comum de cobertura

O fundo comum de cobertura deve consistir em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas.

Data de relato

Montantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo Este montante deve incluir os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas.

+ 6 meses A data da prestação de informações + 6 meses é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. As instituições devem comunicar os montantes partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

+ 12 meses – + 10 anos

Tal como na rubrica + 6 meses (coluna 0160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

O valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas. O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações.

Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima

Os montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas)

De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas

Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco

Agência de notação de risco 1

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 0090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 0100).

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 0230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 0110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 0130).

6. PARTE E: DADOS AVANÇADOS

6.

6.1.35. Comentários gerais A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que relata e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca.

6.2. Modelo: AE-ADV1 Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

6.2.

6.2.1. Instruções relativas a linhas específicas Linhas Referências jurídicas e instruções 0010-0020 0030-0040 0050-0060 0070-0080 0090-0100 0110-0120 0130-0140 0150-0160 0170-0180 0190 0200 0210 0220 0230

6.2.1. Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)

Todos os tipos de passivos da instituição que relata para os quais a contraparte da transação é um banco central. Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

Derivados negociados em bolsa

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição.

Derivados do mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição; mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU.

Acordos de recompra

Montante escriturado dos acordos de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição. Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que relata.

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição.

Obrigações cobertas emitidas

Ver instruções na linha 0100 do modelo AE-SOU.

Titularizações emitidas

Ver instruções na linha 0110 do modelo AE-SOU.

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e titularizações

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, na medida em que essas titularizações suponham uma oneração dos ativos da instituição. No caso de a instituição que relata ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo.

Outras fontes de oneração

Ver instruções na linha 0120 do modelo AE-SOU.

Total de ativos onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são onerados

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

Total de ativos livres de encargos

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são não onerados. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

Ativos onerados + não onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata.

6.2.2. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180

6.2.2.
Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 0020 do modelo AE-ASS.

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 0030 do modelo AE-ASS.

Total

Ver instruções para a linha 0040 do modelo AE-ASS.

do qual: obrigações cobertas

Ver instruções para a linha 0050 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Obrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 0050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 0060 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Titularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 0060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

dos quais: emitido por administrações públicas

Ver instruções para a linha 0070 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitido por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 0080 do modelo AE-ASS.

dos quais: emitido por empresas não-financeiras

Ver instruções para a linha 0090 do modelo AE-ASS.

Bancos centrais e administrações públicas

Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas

Empresas financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras

Sociedades não financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a empresas não financeiras

Famílias

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares

Outros ativos

Ver instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS.

Total

Ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS.

6.3. Modelo: AE-ADV2 Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

6.3.

6.3.1.36. Instruções relativas a linhas específicas Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos.

6.3.2. Instruções relativas a colunas específicas Colunas Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190

6.3.2.
Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 0140 do modelo AE-COL.

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 0150 do modelo AE-COL.

Total

Ver instruções para a linha 0160 do modelo AE-COL.

dos quais: obrigações cobertas

Ver instruções na linha 0170 do modelo AE-COL.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 0180 do modelo AE-COL.

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial

dos quais: emitido por administrações públicas

Ver instruções para a linha 0190 do modelo AE-COL.

dos quais: emitido por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 0200 do modelo AE-COL.

dos quais: emitido por empresas não-financeiras

Ver instruções para a linha 0210 do modelo AE-COL.

Bancos centrais e administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas

Empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras

Sociedades não financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos caucionados por imóveis transmitidos a empresas não financeiras, com exceção dos empréstimos à vista

Famílias

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista caucionados por imóveis concedidos a particulares

Outros ativos

Ver instruções para a linha 0230 do modelo AE-COL.

Valores mobiliários representativos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações

Ver instruções para a linha 0240 do modelo AE-COL.

Total

Ver instruções para as linhas 0130 e 0140 do modelo AE-COL.

ANEXO V

ANEXO XVIII C 67.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE 1.2. C 68.00 - CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO C 69.00 - PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO C 70.00 - RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO Total e moedas significativas Total e moedas significativas Total e moedas significativas Total e moedas significativas

MODELOS AMM Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos MODELOS PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO 67 C 67.00 CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE 68 C 68.00 CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO 69 C 69.00 PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO 70 C 70.00 RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO Concentração do financiamento por contraparte Nome da Contraparte Código Tipo do código Código nacional Setor da contraparte Residência da contraparte Tipo de produto Montante recebido Prazo de vencimento inicial médio ponderado Prazo de vencimento residual médio ponderado Linha ID 0010 0015 0016 0017 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0010 DEZ PRINCIPAIS CONTRAPARTES QUE REPRESENTAM, CADA UMA, MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS 0020 1.01 0030 1.02 0040 1.03 0050 1.04 0060 1.05 0070 1.06 0080 1.07 0090 1.08 0100 1.09 0110 1.1 0120 TODAS AS OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO Concentração do financiamento por tipo de produto Linha ID Nome do produto Montante escriturado recebido Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro Prazo de vencimento inicial médio ponderado Prazo de vencimento residual médio ponderado 0010 0020 0030 0040 0050 0010 1 FINANCIAMENTO DE RETALHO 0020 1.1 do qual, depósitos à ordem 0031 1.2 do qual, depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes 0041 1.3 do qual, depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes 0070 1.4 Contas poupança 0080 1.4.1 com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias 0090 1.4.2 sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias 0100 2 FINANCIAMENTO DE CLIENTES INSTITUCIONAIS 0110 2.1 Financiamento clientes institucionais não garantido 0120 2.1.1 do qual: empréstimos e depósitos de clientes financeiros 0130 2.1.2 do qual: empréstimos e depósitos de clientes não financeiros 0140 2.1.3 do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo 0150 2.2 Financiamento clientes institucionais garantido 0160 2.2.1 do qual: OFVM 0170 2.2.2 do qual, emissões de obrigações cobertas 0180 2.2.3 do qual, emissões de valores mobiliários respaldados por ativos 0190 2.2.4 do qual, passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas de entidades intragrupo. Preços para os diferentes prazos de financiamento Overnight 1 semana 1 mês 3 meses 6 meses 1 ano 2 anos 5 anos 10 anos Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Diferencial (spread) Volume Linha ID Elemento 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0010 1 Financiamento Total 0020 1.1 Financiamento de retalho 0030 1.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0035 1.2.1 Dos quais: Valores mobiliários prioritários não garantidos 0045 1.3 Financiamento garantido (com exceção dos bancos centrais) 0065 1.3.1 Dos quais: Obrigações cobertas 0075 1.3.2 Dos quais: Valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo ABCP 0080 1.4 Outros financiamentos Renovação do financiamento Overnight > 1 dias ≤ 7 dias > 7 dias ≤ 14 dias > 14 dias ≤ 1 mês > 1 mês ≤ 3 meses > 3 meses ≤ 6 meses > 6 meses Fluxos Líquidos Totais Prazo médio (dias) Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Vencidos Renovados Fundos Novos Líquido Prazo Fundos Vencidos Prazo Fundos Renovados Prazo Fundos Novos Linha ID Dia Elemento 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0230 0240 0250 0260 0270 0280 0290 0300 0310 0320 0010 1.1 1 Financiamento total 0020 1.1.1 Financiamento de retalho 0030 1.1.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0040 1.1.3 Financiamento garantido 0050 1.2 2 Financiamento total 0060 1.2.1 Financiamento de retalho 0070 1.2.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0080 1.2.3 Financiamento garantido 0090 1.3 3 Financiamento total 0100 1.3.1 Financiamento de retalho 0110 1.3.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0120 1.3.3 Financiamento garantido 0130 1.4 4 Financiamento total 0140 1.4.1 Financiamento de retalho 0150 1.4.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0160 1.4.3 Financiamento garantido 0170 1.5 5 Financiamento total 0180 1.5.1 Financiamento de retalho 0190 1.5.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0200 1.5.3 Financiamento garantido 0210 1.6 6 Financiamento total 0220 1.6.1 Financiamento de retalho 0230 1.6.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0240 1.6.3 Financiamento garantido 0250 1.7 7 Financiamento total 0260 1.7.1 Financiamento de retalho 0270 1.7.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0280 1.7.3 Financiamento garantido 0290 1.8 8 Financiamento total 0300 1.8.1 Financiamento de retalho 0310 1.8.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0320 1.8.3 Financiamento garantido 0330 1.9 9 Financiamento total 0340 1.9.1 Financiamento de retalho 0350 1.9.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0360 1.9.3 Financiamento garantido 0370 1.10 10 Financiamento total 0380 1.10.1 Financiamento de retalho 0390 1.10.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0400 1.10.3 Financiamento garantido 0410 1.11 11 Financiamento total 0420 1.11.1 Financiamento de retalho 0430 1.11.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0440 1.11.3 Financiamento garantido 0450 1.12 12 Financiamento total 0460 1.12.1 Financiamento de retalho 0470 1.12.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0480 1.12.3 Financiamento garantido 0490 1.13 13 Financiamento total 0500 1.13.1 Financiamento de retalho 0510 1.13.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0520 1.13.3 Financiamento garantido 0530 1.14 14 Financiamento total 0540 1.14.1 Financiamento de retalho 0550 1.14.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0560 1.14.3 Financiamento garantido 0570 1.15 15 Financiamento total 0580 1.15.1 Financiamento de retalho 0590 1.15.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0600 1.15.3 Financiamento garantido 0610 1.16 16 Financiamento total 0620 1.16.1 Financiamento de retalho 0630 1.16.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0640 1.16.3 Financiamento garantido 0650 1.17 17 Financiamento total 0660 1.17.1 Financiamento de retalho 0670 1.17.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0680 1.17.3 Financiamento garantido 0690 1.18 18 Financiamento total 0700 1.18.1 Financiamento de retalho 0710 1.18.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0720 1.18.3 Financiamento garantido 0730 1.19 19 Financiamento total 0740 1.19.1 Financiamento de retalho 0750 1.19.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0760 1.19.3 Financiamento garantido 0770 1.20 20 Financiamento total 0780 1.20.1 Financiamento de retalho 0790 1.20.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0800 1.20.3 Financiamento garantido 0810 1.21 21 Financiamento total 0820 1.21.1 Financiamento de retalho 0830 1.21.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0840 1.21.3 Financiamento garantido 0850 1.22 22 Financiamento total 0860 1.22.1 Financiamento de retalho 0870 1.22.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0880 1.22.3 Financiamento garantido 0890 1.23 23 Financiamento total 0900 1.23.1 Financiamento de retalho 0910 1.23.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0920 1.23.3 Financiamento garantido 0930 1.24 24 Financiamento total 0940 1.24.1 Financiamento de retalho 0950 1.24.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 0960 1.24.3 Financiamento garantido 0970 1.25 25 Financiamento total 0980 1.25.1 Financiamento de retalho 0990 1.25.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1000 1.25.3 Financiamento garantido 1010 1.26 26 Financiamento total 1020 1.26.1 Financiamento de retalho 1030 1.26.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1040 1.26.3 clientes institucionais 1050 1.27 27 Financiamento total 1060 1.27.1 Financiamento de retalho 1070 1.27.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1080 1.27.3 Financiamento garantido 1090 1.28 28 Financiamento total 1100 1.28.1 Financiamento de retalho 1110 1.28.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1120 1.28.3 Financiamento garantido 1130 1.29 29 Financiamento total 1140 1.29.1 Financiamento de retalho 1150 1.29.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1160 1.29.3 Financiamento garantido 1170 1.30 30 Financiamento total 1180 1.30.1 Financiamento de retalho 1190 1.30.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1200 1.30.3 Financiamento garantido 1210 1.31 31 Financiamento total 1220 1.31.1 Financiamento de retalho 1230 1.31.2 Financiamento clientes institucionais não garantido 1240 1.31.3 Financiamento garantido

ANEXO VI

ANEXO XIX INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO RELATIVO AOS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII

1. Instrumentos adicionais de monitorização

1.

1.1.1.2.3.4.5.6.7.8.9.

Considerações Gerais [vazio] O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas. O financiamento de qualquer tipo com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight. O prazo de vencimento inicial representa o período compreendido entre a data de início e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o anexo XXIII, ponto 12. Isto significa que, se existirem opções, como no caso do anexo XXIII, ponto 12, o prazo de vencimento inicial de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde o seu início. O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o anexo XXIII, ponto 12. Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado inicial ou residual, os depósitos que vencem a um dia ou financiamentos de qualquer tipo com prazo de vencimento em aberto devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia. Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento inicial e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível. Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção daqueles sujeitos a uma opção como referido no anexo XXIII, ponto 12, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo inicial e residual de vinte anos. Para o cálculo do limiar percentual referido nos modelos de relato C 67.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as moedas.

1.2.1.2.3.4.5.6.7.8.

Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00) A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que relatam por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções da presente secção. As instituições devem comunicar, nas linhas 020 a 110 da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, junto dos quais o financiamento obtido em relação a cada um deles excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte indicada na rubrica 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data do relato. A contraparte ou grupo de clientes ligados entre si a indicar no elemento 1.02 corresponde ao segundo maior financiamento acima do limiar de 1 % e assim sucessivamente com as demais rubricas. No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser indicada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado. As instituições devem indicar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2. A soma da secção 1 (dez maiores contrapartes) e da secção 2 (todos os outros financiamentos) deve ser igual ao financiamento total de uma instituição de acordo com o seu balanço ao abrigo do quadro de relato financeiro (FINREP – que representa os passivos financeiros ajustados pela exclusão dos derivados e posições curtas, em conformidade com o ponto 2 da secção 1.1) para os períodos de relato em que ambos os relatórios estejam disponíveis (por exemplo, Finrep 1.o TRIM e C 67.00 em março/1.o TRIM). Relativamente a cada contraparte, as instituições devem preencher todas as colunas 0010 a 0080. Quando o financiamento corresponder a vários tipos de produto, cabe indicar o tipo do produto que constitui a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser indicado. Instruções relativas a colunas específicas: Coluna Referências jurídicas e instruções 0010 0015 0016 0017 0030 0040 0050 0060 0070 0080

Nome da Contraparte

O nome de cada contraparte junto da qual foi obtido um financiamento superior a 1 % dos passivos totais deve ser indicado na coluna 0010 por ordem decrescente, ou seja, por ordem do montante de financiamento obtido. O nome da contraparte deve ser indicado, quer esta seja uma entidade jurídica ou uma pessoa singular. No caso de a contraparte ser uma entidade jurídica, o nome da contraparte a declarar deve ser a designação completa da entidade jurídica de que provém o financiamento, incluindo eventuais referências ao tipo de empresa nos termos do direito nacional das sociedades. Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, a contraparte a relatar é a entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

Código

Este código identifica uma linha e será único para cada contraparte. Para as instituições e as empresas de seguros o código a utilizar deve ser o código de identificação da entidade jurídica (LEI). Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

Tipo do código

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0015 como código LEI ou código não LEI. O tipo de código deve ser sempre relatado.

Código nacional

As instituições podem ainda relatar o código nacional quando relatam o código LEI como identificador na coluna Código.

Setor da contraparte

Cada contraparte deve ser afetada a um setor com base nas seguintes classes de setores económicos [FINREP] (anexo V, parte 1, do presente Regulamento de Execução): i) bancos centrais; ii) administrações públicas; iii) instituições de crédito; iv) outras sociedades financeiras; v) sociedades não financeiras; vi) famílias. No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte, incluindo os pseudo-códigos ISO para as organizações internacionais, disponíveis na edição mais recente do Vademecum da Balança de Pagamentos do Eurostat. No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

Tipo de produto

Às contrapartes indicadas na coluna 0010 deve ser afetado um tipo de produto, correspondente ao produto emitido em relação ao qual o financiamento foi recebido ou em relação ao qual a maior parte do financiamento foi recebido, se se tratar de uma combinação de vários tipos de produtos, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

UWF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes financeiros, nomeadamente fundos do mercado interbancário)

UWNF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes não financeiros)

SFT (financiamento obtido através de vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

CB (financiamento obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE)

ABS (financiamento obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos)

CBM (financiamento do banco central relacionado com operações de política monetária)

IGUWF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de contrapartes intragrupo)

IGSWF (financiamento de clientes institucionais garantido obtido junto de contrapartes intragrupo)

OSWF (outro financiamento de clientes institucionais garantido)

OFP (outros produtos de financiamento, por exemplo, financiamento de retalho)

Montante recebido

O montante total de financiamento recebido das contrapartes indicadas na coluna 0010 deve ser registado na coluna 0060, onde as instituições devem indicar os montantes escriturados.

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 0060 recebido de uma contraparte indicada na coluna 0010, deve ser registado na coluna 0070 o respetivo prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias). O prazo de vencimento inicial médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento inicial médio (em dias) do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte. As instituições devem considerar um prazo de vencimento fixo de 20 anos para os passivos perpétuos e de 1 dia para os depósitos à ordem.

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento indicado na coluna 0060 recebido de uma contraparte indicada na coluna 0010, deve ser registado na coluna 0080 o respetivo prazo de vencimento residual médio ponderado, em dias. O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento residual médio, em dias remanescentes, do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte. As instituições devem considerar um prazo de vencimento fixo de 20 anos para os passivos perpétuos e de 1 dia para os depósitos à ordem.

1.3.1.1.1.1.2.1.3.1.4.1.4.1.1.4.2.2.1.2.1.1.2.1.2.2.1.3.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.3.2.2.4.3.4.5.6.

Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00) Este modelo recolhe informações sobre a concentração do financiamento da instituição que faz o relato por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas: Linha Referências jurídicas e instruções 0010 0020 dos quais depósitos à ordem; Do financiamento de retalho da linha 0010, os depósitos à ordem. 0031 dos quais depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes; Do financiamento de retalho da linha 0010, os depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes. 0041 dos quais depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes; Do financiamento de retalho da linha 0010, os depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes. 0070 Contas poupança Do financiamento de retalho da linha 0010, as contas-poupança com uma das seguintes características: Esta linha não deve ser preenchida. 0080 com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias; Do financiamento de retalho da linha 0010, as contas-poupança com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias 0090 sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias Do financiamento de retalho da linha 0010, as contas-poupança sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias. 0100 0110 Financiamento de clientes institucionais não garantido; Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE n.o 575/2013, em que o financiamento não está garantido. 0120 dos quais empréstimos e depósitos de clientes financeiros; Do financiamento da linha 0110, os empréstimos e depósitos de clientes financeiros. O financiamento proveniente de bancos centrais não é indicado nesta linha. 0130 dos quais empréstimos e depósitos de clientes não financeiros Do financiamento da linha 0110, os empréstimos e depósitos de clientes não financeiros. O financiamento proveniente de bancos centrais não é indicado nesta linha. 0140 dos quais empréstimos e depósitos de entidades intragrupo; Do financiamento da linha 0110, aquele consiste em empréstimos e depósitos de entidades intragrupo, em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser indicado numa base individual ou subconsolidada. 0150 Financiamento de clientes institucionais garantido; Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE n.o 575/2013, em que o financiamento está garantido. 0160 dos quais operações de financiamento através de valores mobiliários; Do financiamento da linha 0150, aquele obtido através das vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0170 dos quais emissões de obrigações cobertas; Do financiamento da linha 0150, aquele obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE. 0180 dos quais emissões de títulos garantidos por ativos; Do financiamento da linha 0150, aquele obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos. 0190 dos quais passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas de entidades intragrupo. Do financiamento da linha 0150, aquele que foi obtido junto de entidades intragrupo, em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser indicado numa base individual ou subconsolidada. Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem preencher todas as colunas 0010 a 0050. Os montantes indicados nas linhas 1. Financiamento de retalho, 2.1. Financiamento de clientes institucionais não garantido e 2.2. Financiamento de clientes institucionais garantido podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que a lista de elementos indicados. Os capitais próprios não devem ser comunicados nesta linha. Instruções relativas a colunas específicas: Coluna Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050

1.3.1.

1. Financiamento de retalho Depósitos de retalho, tal como definidos no artigo 411.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e obrigações de retalho a que se refere o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias;

1.3.1.1.1.1.2.1.3.1.4.1.4.1.1.4.2.

2. Financiamento clientes institucionais Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta linha não deve ser preenchida.

1.3.1.1.1.1.2.1.3.1.4.1.4.1.1.4.2.2.1.2.1.1.2.1.2.2.1.3.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.3.2.2.4.3.4.5.6. Montante escriturado recebido

O montante escriturado do financiamento recebido em cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto deve ser indicado na coluna 0010 do modelo.

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto indicado na coluna 0010, a parte coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro. Nota: os montantes relatados nas colunas 0020 e 0030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna Nome do produto, devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 0010.

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto indicado na coluna 0010, a parte não coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro. Nota: os montantes relatados nas colunas 0020 e 0030, para cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto, devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 0010.

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento recebido relatado na coluna 0010, para cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto, deve ser declarado na coluna 0040 o prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias). O prazo de vencimento inicial médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento inicial médio (em dias) do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento recebido relatado na coluna 0010, para cada um dos tipos de produto enumerados na coluna Nome do produto, deve ser declarado na coluna 0050 um prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias). O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento médio (em dias) remanescente do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

1.4.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.

Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00) No modelo C 69.00, as instituições devem apresentar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento iniciais: Em caso de reavaliações monetárias, não é obtido financiamento na moeda original e os montantes pagos pela instituição que relata não ultrapassam o preço original à data do depósito inicial dos fundos. Por conseguinte, não deve ser relatado no presente modelo um incremento positivo causado pela reavaliação monetária. As fontes de financiamento com prazo de vencimento inicial superior a 10 anos não devem ser relatadas. Para efeitos da determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser indicado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 0070 e 0080). O spread a indicar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes: O spread a pagar pela instituição pelos passivos com um prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight para a moeda adequada o mais tardar no final das operações no dia da transação; O spread a pagar pela instituição aquando da emissão dos passivos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor do índice de referência a 3 meses aplicável para a moeda adequada (p. ex.: Euribor 3M, para as operações em EUR), o mais tardar no final das operações no dia da transação. Unicamente para efeitos do cálculo do spread no âmbito das alíneas a) e b), com base em dados históricos, a instituição pode determinar o prazo de vencimento inicial tendo em conta ou não a existência de opções, consoante o caso. Os spreads devem ser indicados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado com base numa média ponderada. Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à diferença entre a taxa do passivo e a taxa do swap. O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna Rubrica deve ser indicado na coluna Volume do escalão de prazos de vencimento aplicável. Na coluna Volume, as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável segundo o prazo de vencimento inicial. Tal como sucede com as demais rubricas e também no que respeita aos compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem indicar unicamente os montantes conexos inscritos no balanço. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser indicados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a indicar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser indicado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a facilidade de crédito no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser indicados os montantes adicionais mobilizados. Os depósitos efetuados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final desse período de relato, deve ser indicada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado como um novo financiamento. Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser indicados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser considerado um novo financiamento. O spread é aquele aplicável no final do período. Se não houver nada a indicar, as casas respeitantes aos spreads devem ser deixadas em branco. Os capitais próprios não devem ser comunicados nesta linha. Instruções relativas a linhas específicas: Linha Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0035 0045 0065 0075 0080

1.4.1. a)

Overnight, nas colunas 0010 e 0020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 0030 e 0040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 0050 e 0060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 0070 e 0080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 0090 e 0100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 0110 e 0120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 0130 e 0140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 0150 e 0160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 0170 e 0180.

1.4.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.

1 Financiamento total Deve ser indicado o volume total e o spread médio ponderado de todos os financiamentos para os seguintes prazos:

1 a)

Overnight, nas colunas 0010 e 0020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 0030 e 0040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 0050 e 0060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 0070 e 0080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 0090 e 0100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 0110 e 0120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 0130 e 0140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 0150 e 0160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 0170 e 0180.

1.1. Financiamento de retalho Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de retalho obtido.

1.2. Financiamento de clientes institucionais não garantido Do financiamento total indicado na rubrica 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de clientes institucionais não garantido obtido.

1.2.1 Dos quais: Valores mobiliários prioritários não garantidos Do financiamento total indicado no elemento 1.2, o volume total e a taxa de spread média ponderada dos valores mobiliários prioritários não garantidos obtidos.

1.3 Financiamento garantido (com exceção dos bancos centrais) Do financiamento total indicado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos financiamentos garantidos obtidos junto de uma contraparte, que não é um banco central.

1.3.1 Dos quais: Obrigações cobertas Do financiamento total indicado no elemento 1.3, o volume total e o spread médio ponderado de todas as emissões de obrigações cobertas que resultam num ónus para os ativos próprios da instituição.

1.3.2 Dos quais: Valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo ABCP Do financiamento total indicado no elemento 1.3, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários garantidos por ativos emitidos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

1.4. Outro financiamento Do financiamento total indicado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento não incluído nos elementos 1.1 a 1.3, incluindo o financiamento garantido obtido junto de um banco central.

1.5.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.

Renovação do financiamento (C 70.00) Este modelo recolhe informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a renovação do financiamento numa base diária durante o mês anterior à data do relato. As instituições devem indicar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento iniciais: Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser indicado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser indicado na coluna Renovação, os novos financiamentos obtidos devem ser indicados na coluna Novos financiamentos e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação menos os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser indicada na coluna da direita. Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser indicados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas Valor líquido, com os números 0040, 0080, 0120, 0160, 0200, 0240 e 0280. O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos a prazo que irão vencer deve ser indicado na coluna 0300. O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser indicado na coluna 0310 O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser indicado na coluna 0320. O montante Próximo do vencimento deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo. O montante Renovação deve incluir o montante que irá vencer conforme definido nos pontos 2 e 3 e que permanece à disposição da instituição no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante inscrito na coluna Renovação deve ser indicado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento. O montante Novos financiamentos deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve ser sempre indicado com sinal positivo. O montante inscrito na coluna Valor líquido representa a variação do financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento inicial no dia pertinente do período de relato, sendo calculado mediante a soma dos novos financiamentos e dos financiamentos renovados, deduzidos os financiamentos que irão vencer. Instruções relativas a colunas específicas: Coluna Referências jurídicas e instruções 0010 a 0040 0050 a 0080 0090 a 0120 0130 a 0160 0170 a 0200 0210 a 0240 0250 a 0280 0290 0300 a 0320

1.5.1.2. a)

Overnight nas colunas 0010 a 0040;

b)

Entre 1 dia e 7 dias nas colunas 0050 a 0080;

c)

Entre 7 dias e 14 dias nas colunas 0090 a 0120;

d)

Entre 14 dias e 1 mês nas colunas 0130 a 0160;

e)

Entre 1 mês e 3 meses nas colunas 0170 a 0200;

f)

Entre 3 meses e 6 meses nas colunas 0210 a 0240;

g)

Superior a 6 meses nas colunas 0250 a 0280.

1.5.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12. Overnight

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 0010, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total do financiamento renovado no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 0020, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial overnight deve ser indicado na coluna 0030, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos a um dia que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos a um dia obtidos deve ser indicada na coluna 0040, linhas 1.1 a 1.31.

> 1 dias ≤ 7 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 0050, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 0060, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um dia e uma semana deve ser indicado na coluna 0070, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0080, linhas 1.1 a 1.31.

> 7 dias ≤ 14 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 0090, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 0100, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre uma semana e duas semanas deve ser indicado na coluna 0110, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0120, linhas 1.1 a 1.31.

> 14 dias ≤ 1 mês

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 0130, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 0140, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre duas semanas e um mês deve ser indicado na coluna 0150, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0160, linhas 1.1 a 1.31.

> 1 mês ≤ 3 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 0170, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 0180, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre um mês e três meses deve ser indicado na coluna 0190, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0200, linhas 1.1 a 1.31.

> 3 meses ≤ 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 0210, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 0220, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial entre três meses e seis meses deve ser indicado na coluna 0230, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0240, linhas 1.1 a 1.31.

> 6 meses O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 0250, linhas 1.1 a 1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco. O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 0260, linhas 1.1 a 1.31. O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento inicial superior a seis meses deve ser indicado na coluna 0270, linhas 1.1 a 1.31. A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser indicada na coluna 0280, linhas 1.1 a 1.31.

Fluxos de caixa líquidos totais

Os fluxos de caixa líquidos totais, iguais à soma de todas as colunas Valor líquido, com os números 0040, 0080, 0120, 0160, 0200, 0240 e 0280, devem ser indicados na coluna 0290.

Duração média (dias)

A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos que irão vencer deve ser indicada na coluna 0300. A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos renovados deve ser indicada na coluna 0310 e a duração média ponderada, em dias, de todos os novos financiamentos deve ser indicada na coluna 0320.

ANEXO VII

ANEXO XX RELATO SOBRE A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM C 71.00 - CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE 1.2. Total e moedas significativas

MODELOS AMM Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos MODELOS PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM 71 C 71.00 CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE Concentração da capacidade de reequilibragem por emitente Emitente Código LEI Setor do emitente Residência do emitente Tipo de produto Moeda Grau de qualidade de crédito Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/ valor nominal Valor das cauções elegíveis como CB Linha ID 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0010 DEZ MAIORES EMITENTES 0020 1.01 0030 1.02 0040 1.03 0050 1.04 0060 1.05 0070 1.06 0080 1.07 0090 1.08 0100 1.09 0110 1.10 0120 TODOS OS OUTROS ELEMENTOS UTILIZADOS COMO CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

ANEXO VIII

ANEXO XXI INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XX

Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00) 1.2.3.4.5.6.

A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções que constam do presente anexo. Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser relatado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem. A capacidade de reequilibragem relatada no modelo C 71.00 deve ser a mesma que no modelo C 66.01, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do modelo C 71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato. Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas. Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem. Com exceção da linha 0120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo. Caso uma instituição tenha ativos previamente afetados num banco central para operações de liquidez normal e na medida em que estes ativos sejam abrangidos pelos dez maiores emitentes ou contrapartes em termos de capacidade de reequilibragem não onerada, a instituição deve relatar o emitente original e o tipo de produto original. Coluna Referências jurídicas e instruções 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090

Nome do emitente

O nome dos dez maiores emitentes de ativos livres de ónus ou contrapartes de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 0010 por ordem descendente. O maior emitente deve ser registado no elemento 1.01, o segundo no elemento 1.02 e assim por diante. Os emitentes e as contrapartes que constituem um grupo de clientes ligados entre si devem ser relatados como uma única concentração. O nome do emitente ou da contraparte registado deve ser a designação completa da entidade jurídica que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, em conformidade com o direito das sociedades nacional.

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

Setor do emitente

Cada emitente ou contraparte deve ser afetado a um setor com base nas seguintes classes de setores económicos ([FINREP], ver o anexo V, parte 1, do presente Regulamento de Execução): i) administrações públicas; ii) instituições de crédito; iii) outras empresas financeiras; iv) sociedades não financeiras; v) famílias. No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

Residência do emitente

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição do emitente ou da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do Vademecum da Balança de Pagamentos do Eurostat. No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 0010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto no qual o ativo é detido ou em que a linha de liquidez foi recebida, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

SrB (Obrigação prioritária)

SubB (Obrigação subordinada)

CP (Papel comercial)

CB (Obrigações cobertas)

US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um valor mobiliário por ele emitido)

ABS (Valores mobiliários respaldados por ativos)

CrCl (Crédito)

Eq (Capitais próprios)

Ouro (se se tratar de ouro físico, pode ser tratado como uma única contraparte)

LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição)

OPT (Outro tipo de produto)

Moeda

Aos emitentes ou contrapartes registados na coluna 0010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 0060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser relatado o código de três letras da unidade monetária em conformidade com a norma ISO 4217. Quando uma linha com várias moedas faz parte da concentração da capacidade de reequilibragem, essa linha deve ser contabilizada na moeda que é predominante no resto da concentração. No que diz respeito ao relato separado em moedas significativas tal como especificado no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem avaliar a moeda em que o fluxo é suscetível de ocorrer e devem relatar o elemento apenas nessa moeda significativa, de acordo com as instruções para o relato separado de moedas significativas que constam dos requisitos de cobertura de liquidez (LCR), em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/451.

Grau de qualidade de crédito

O grau de qualidade de crédito adequado deve ser atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser o mesmo que o dos elementos relatados na escala de prazos de vencimento. Quando não existe classificação, deve ser atribuído o grau não classificado.

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou, se aplicável, o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

Valor das cauções elegíveis como CB

O valor da caução em conformidade com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

ANEXO IX

ANEXO XXII RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM C 66.01 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Total e moedas significativas

MODELOS AMM Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO 66 C 66.01 MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Código ID Elemento Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais 0010 0020 0025 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 0210 0220 0010-0380 1 SAÍDAS Existências iniciais Superior a overnight e até 2 dias Superior a 2 dias e até 3 dias Superior a 3 dias e até 4 dias Superior a 4 dias e até 5 dias Superior a 5 dias e até 6 dias Superior a 6 dias e até 7 dias Superior a 7 dias e até 2 semanas Superior a 2 semanas e até 3 semanas Superior a 3 semanas e até 30 dias Superior a 30 dias e até 5 semanas Superior a 5 semanas e até 2 meses Superior a 2 meses e até 3 meses Superior a 3 meses e até 4 meses Superior a 4 meses e até 5 meses Superior a 5 meses e até 6 meses Superior a 6 meses e até 9 meses Superior a 9 meses e até 12 meses Superior a 12 meses e até 2 anos Superior a 2 anos e até 5 anos Superior a 5 anos Overnight Dos quais: Elementos com prazo de vencimento em aberto 0010 1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho) 0011 1.1.0.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0020 1.1.1 Obrigações não garantidas devidas 0030 1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas 0040 1.1.3 Titularizações devidas 0050 1.1.4 Outros 0065 1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte não é um banco central): 0066 1.2.0.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0075 1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1 0085 1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas 0095 1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 0105 1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) 0115 1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) 0125 1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) 0135 1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) 0145 1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A 0155 1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) 0165 1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) 0175 1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) 0185 1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B 0195 1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) 0205 1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) 0215 1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) 0225 1.2.3.4 Ações de nível 2B 0235 1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) 0245 1.2.4 Outros ativos negociáveis 0251 1.2.5 Outros ativos 0252 1.2a Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte é um banco central): 0253 1.2a.1 Ativos negociáveis de nível 1 0254 1.2a.2 Ativos negociáveis de nível 2A 0255 1.2a.3 Ativos negociáveis de nível 2B 0256 1.2a.4 Outros ativos negociáveis 0257 1.2a.5 Outros ativos 0260 1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução) 0261 1.3.0.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0270 1.3.1 Depósitos de retalho estáveis 0280 1.3.2 Outros depósitos de retalho 0290 1.3.3 Depósitos operacionais 0300 1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito 0310 1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros 0320 1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais 0330 1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras 0340 1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes 0350 1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento 0360 1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4 0370 1.6 Outras saídas 0380 1.7 Total das saídas 0390-0720 2 ENTRADAS Existências iniciais Superior a overnight e até 2 dias Superior a 2 dias e até 3 dias Superior a 3 dias e até 4 dias Superior a 4 dias e até 5 dias Superior a 5 dias e até 6 dias Superior a 6 dias e até 7 dias Superior a 7 dias e até 2 semanas Superior a 2 semanas e até 3 semanas Superior a 3 semanas e até 30 dias Superior a 30 dias e até 5 semanas Superior a 5 semanas e até 2 meses Superior a 2 meses e até 3 meses Superior a 3 meses e até 4 meses Superior a 4 meses e até 5 meses Superior a 5 meses e até 6 meses Superior a 6 meses e até 9 meses Superior a 9 meses e até 12 meses Superior a 12 meses e até 2 anos Superior a 2 anos e até 5 anos Superior a 5 anos Overnight Dos quais: Elementos com prazo de vencimento em aberto 0390 2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: 0391 2.1.0.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0400 2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1 0410 2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas 0420 2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 0430 2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) 0440 2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) 0450 2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) 0460 2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) 0470 2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A 0480 2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) 0490 2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) 0500 2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) 0510 2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B 0520 2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) 0530 2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) 0540 2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) 0550 2.1.3.4 Ações de nível 2B 0560 2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) 0570 2.1.4 Outros ativos negociáveis 0580 2.1.5 Outros ativos 0590 2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a: 0600 2.2.1 Clientes de retalho 0610 2.2.2 Empresas não financeiras 0620 2.2.3 Instituições de crédito 0621 2.2.3.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0630 2.2.4 Outros clientes financeiros 0640 2.2.5 Bancos centrais 0650 2.2.6 Outras contrapartes 0660 2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento 0670 2.4 Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3 0680 2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento 0690 2.6 Outras entradas 0691 2.6.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 0700 2.7 Total das entradas 0710 2.8 Lacuna contratual líquida 0720 2.9 Lacuna contratual líquida acumulada 0730-1080 3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM Existências iniciais Superior a overnight e até 2 dias Superior a 2 dias e até 3 dias Superior a 3 dias e até 4 dias Superior a 4 dias e até 5 dias Superior a 5 dias e até 6 dias Superior a 6 dias e até 7 dias Superior a 7 dias e até 2 semanas Superior a 2 semanas e até 3 semanas Superior a 3 semanas e até 30 dias Superior a 30 dias e até 5 semanas Superior a 5 semanas e até 2 meses Superior a 2 meses e até 3 meses Superior a 3 meses e até 4 meses Superior a 4 meses e até 5 meses Superior a 5 meses e até 6 meses Superior a 6 meses e até 9 meses Superior a 9 meses e até 12 meses Superior a 12 meses e até 2 anos Superior a 2 anos e até 5 anos Superior a 5 anos Overnight Dos quais: Elementos com prazo de vencimento em aberto 0730 3.1 Moedas e notas de banco 0740 3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central 0750 3.3 Ativos negociáveis de nível 1 0760 3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas 0770 3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1 0780 3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1) 0790 3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) 0800 3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+) 0810 3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) 0820 3.4 Ativos negociáveis de nível 2A 0830 3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) 0840 3.4.3 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) 0850 3.4.4 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) 0860 3.5 Ativos negociáveis de nível 2B 0870 3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) 0880 3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) 0890 3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) 0900 3.5.4 Ações de nível 2B 0910 3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) 0920 3.6 Outros ativos negociáveis 0930 3.6.1 Administração central (CQS 1) 0940 3.6.2 Administração central (CQS 2-3). 0950 3.6.3 Ações 0960 3.6.4 Obrigações cobertas 0970 3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS) 0980 3.6.7 Outros ativos negociáveis 0990 3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais 0991 3.7a Emissões próprias elegíveis para operações com bancos centrais 1000 3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas 1010 3.8.1 Facilidades de nível 1 1020 3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B 1030 3.8.3 Facilidades SPI de nível 2B 1040 3.8.4 Outras facilidades 1050 3.8.4.1 De contrapartes intragrupo 1060 3.8.4.2 De outras contrapartes 1070 3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem 1080 3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada 1090-1140 4 CONTINGÊNCIAS Existências iniciais Superior a overnight e até 2 dias Superior a 2 dias e até 3 dias Superior a 3 dias e até 4 dias Superior a 4 dias e até 5 dias Superior a 5 dias e até 6 dias Superior a 6 dias e até 7 dias Superior a 7 dias e até 2 semanas Superior a 2 semanas e até 3 semanas Superior a 3 semanas e até 30 dias Superior a 30 dias e até 5 semanas Superior a 5 semanas e até 2 meses Superior a 2 meses e até 3 meses Superior a 3 meses e até 4 meses Superior a 4 meses e até 5 meses Superior a 5 meses e até 6 meses Superior a 6 meses e até 9 meses Superior a 9 meses e até 12 meses Superior a 12 meses e até 2 anos Superior a 2 anos e até 5 anos Superior a 5 anos Overnight Dos quais: Elementos com prazo de vencimento em aberto 1090 4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas 1091 4.1.0.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI 1100 4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas 1110 4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor 1120 4.1.1.2 Outros 1130 4.1.2 Facilidades de liquidez 1131 4.1a Saídas de facilidades de financiamento não autorizadas 1140 4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito 1150-1290 RUBRICAS PARA MEMÓRIA Existências iniciais Superior a overnight e até 2 dias Superior a 2 dias e até 3 dias Superior a 3 dias e até 4 dias Superior a 4 dias e até 5 dias Superior a 5 dias e até 6 dias Superior a 6 dias e até 7 dias Superior a 7 dias e até 2 semanas Superior a 2 semanas e até 3 semanas Superior a 3 semanas e até 30 dias Superior a 30 dias e até 5 semanas Superior a 5 semanas e até 2 meses Superior a 2 meses e até 3 meses Superior a 3 meses e até 4 meses Superior a 4 meses e até 5 meses Superior a 5 meses e até 6 meses Superior a 6 meses e até 9 meses Superior a 9 meses e até 12 meses Superior a 12 meses e até 2 anos Superior a 2 anos e até 5 anos Superior a 5 anos Overnight Dos quais: Elementos com prazo de vencimento em aberto 1230 13 Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais - Ativos negociáveis 1241 14 Ativos relatados em 3.6 que não são HQLA elegíveis para operações com bancos centrais 1270 17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos 1280 18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos 1290 19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas

ANEXO X

ANEXO XXIII INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII

PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.21.

A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição (escala de prazos de vencimento) no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo. O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados em conformidade com as disposições desses acordos jurídicos. As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado. Na coluna Existências iniciais, devem ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato. No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada Saídas e entradas abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato. As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais com exceção das garantias devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções Saídas e Entradas, no escalão de prazos correspondente à respetiva data de vencimento. Os pagamentos e recebimentos de juros que vençam mais de 5 anos após a data de referência do relato devem ser excluídos da escala de prazos de vencimento. A secção da escala de prazos de vencimento intitulada Capacidade de reequilibragem representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato. As saídas e entradas de caixa das secções Saídas e Entradas devem ser relatadas pelo seu valor bruto, com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas. No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada Capacidade de reequilibragem, as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido, com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente. Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário. Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas. Os fluxos de caixa de atividades não financeiras devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento correspondente à respetiva data de vencimento. Estes fluxos de caixa devem ser excluídos da escala de prazos de vencimento se vencerem mais de 5 anos após a data de referência do relato. Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos: [vazio] Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo. Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados. Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece, por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco. Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados. No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção Capacidade de reequilibragem e no escalão de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções. Quando, de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, os depósitos à ordem que a instituição de crédito que relata mantém junto da instituição central são tratados como ativos líquidos, os depósitos à ordem devem ser tratados como uma entrada contratual interbancária na escala de prazos de vencimento. Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada. A parte não mobilizável das reservas do banco central não deve ser comunicada em nenhuma parte do modelo.

INSTRUÇÕES GERAIS 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.

a)

Quando houver a possibilidade de optar por diferir um pagamento ou receber um adiantamento, presume-se que a opção será exercida nos casos em que adiante saídas da instituição ou difira entradas na instituição;

b)

Quando a opção de adiantar saídas da instituição depender exclusivamente da instituição, presume-se que a opção será exercida unicamente se existir expectativa do mercado nesse sentido. Presume-se que a opção não será exercida se adiantar entradas na instituição ou diferir saídas da instituição. Qualquer saída de caixa contratualmente desencadeada por essa entrada – como acontece em certos casos de intermediação (pass-through financing) – deve ser relatada com a mesma data da referida entrada de caixa;

c)

Os depósitos que vençam overnight, incluindo depósitos à ordem e depósitos que não estão próximos do vencimento, devem ser relatados como overnight na coluna 0020; Além disso, as operações sem prazo de vencimento contratualmente especificado devem ser relatadas na coluna 0025;

d)

Os acordos de recompra ou de revenda em aberto e as transações similares que possam ser terminadas por qualquer das partes a qualquer momento devem ser consideradas como vencendo overnight, salvo se o período de pré-aviso for superior a um dia, caso em que devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente de acordo com o período de pré-aviso;

e)

Os depósitos a prazo de retalho com uma opção de levantamento antecipado devem ser considerados como vencendo no período durante o qual o levantamento antecipado do depósito não implica uma penalização em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

f)

Se a instituição não estiver em condições de estabelecer um calendário de pagamentos contratuais mínimos para um determinado elemento ou parte de um elemento de acordo com as regras previstas no presente número, deve relatar esse elemento ou parte de elemento como tendo um prazo superior a 5 anos na coluna 0220.

PARTE II INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS

Linha Referências jurídicas e instruções 0010 a 0380 0010 0011 0020 0030 0040 0050 0065 0066 0075 0085 0095 0105 0115 0125 0135 0145 0155 0165 0175 0185 0195 0205 0215 0225 0235 0245 0251 0252 0253 0254 0255 0256 0257 0260 0261 0270 0280 0290 0300 0310 0320 0330 0340 0350 0360 0370 0380 0390 a 0700 0390 0391 0400 0410 0420 0430 0440 0450 0460 0470 0480 0490 0500 0510 0520 0530 0540 0550 0560 0570 0580 0590 0600 0610 0620 0621 0630 0640 0650 0660 0670 0680 0690 0691 0700 0710 0720 0730-1080 0730 0740 0750 0760 0770 0780 0790 0800 0810 0820 0830 0840 0850 0860 0870 0880 0890 0900 0910 0920 0930 0940 0950 0960 0970 0980 0990 0991 1000 1010 1020 1030 1040 1050 1060 1070 1080 1090 1140 1090 1091 1100 1110 1120 1130 1131 1140 1150 1290 1230 1241 1270 1280 1290

1 SAÍDAS O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias:

1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)

Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios.

1.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

O montante das saídas no elemento 1.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.1.1 Obrigações não garantidas devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros.

1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

1.1.3 Titularizações devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.1.4 Outros O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatadas na linha 1.1, com exceção dos montantes relatados nas subcategorias anteriores.

1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte não é um banco central):

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte não é um banco central, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção Capacidade de reequilibragem.

1.2.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 1.2 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida.

1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis para o nível 2A terão de ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B deverão ter o grau de qualidade de crédito 1.

1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas.

1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

1.2.3.4 Ações de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações.

1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatado nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4.

1.2.4 Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3.

1.2.5 Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4.

1.2a Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por (a contraparte é um banco central):

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais em que a contraparte é um banco central, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção Capacidade de reequilibragem.

1.2a.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2a.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2a.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.X garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

1.2a.4 Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2a garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2a.1, 1.2a.2 ou 1.2a.3.

1.2a.5 Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.X garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2a.1, 1.2a.2, 1.2a.3 ou 1.2a.4.

1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos em caução. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5. Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio (depósitos à ordem) ou que não estejam próximos do vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento Overnight.

1.3.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 1.3 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.3.1 Depósitos de retalho estáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.3.2 Outros depósitos de retalho

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1.

1.3.3 Depósitos operacionais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3.

1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4.

1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais.

1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras.

1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7.

1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 1.4. O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento: Em conformidade com o que precede: No que respeita aos derivados referidos no ponto 1, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento. No que respeita aos derivados referidos no ponto 2, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução. Se a devolução de cauções já recebidas (pagas) representar uma caução em numerário, a devolução de cauções deve ser relatada na linha 1.6, Outras saídas (linha 2.6, Outras entradas) no escalão temporal adequado Para efeitos desta linha, uma situação em que as garantias trocadas com uma contraparte não sejam totalmente equivalentes às variações de valor do derivado deve apesar de tudo ser tratada como adequadamente garantida se a discrepância não exceder o montante mínimo da transferência.

1. Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de caução que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos dos modelos da escala de prazos de vencimento; todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, cauções em numerário e cauções em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos dos modelos. A exclusão não se aplica nos seguintes casos:

1. a)

Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados garantidos à data de referência do relato (ou seja, na coluna Existências da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração).

b)

Fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem (fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários) que deverão ser pagos mas ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados, e 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados, para as garantias em numerário, e na secção 3, Capacidade de reequilibragem, para as garantias em valores mobiliários;

c)

Derivados com liquidação física (por exemplo, um contrato a prazo sobre ouro liquidado mediante entrega física) em que esses derivados estão total ou adequadamente garantidos. Para estes derivados, para além das alíneas a) e b) supra, deve também ser relatado o fluxo de liquidação na liquidação final (normalmente próxima da data de vencimento). O fluxo de caixa esperado deve ser incluído no escalão temporal apropriado na linha 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados, no caso de uma saída de caixa, e na linha 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados, no caso de uma entrada de caixa. Se o ativo liquidado mediante entrega física for elegível como CBC na secção 3, este fluxo deve ser incluído no escalão de prazos de vencimento adequado e na linha apropriada da presente secção. O montante será negativo no caso de uma saída de caixa e positivo no caso de uma entrada de caixa;

2. Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

2. a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem in the money, isto é, se o preço de exercício for inferior, no caso de uma opção de compra (call), ou superior, no caso de uma opção de venda (put), ao preço de mercado. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, Entradas de caixa relacionadas com derivados na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, Saídas de caixa relacionadas com derivados, na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados e 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados e dos fluxos contratuais de valores mobiliários líquidos na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

1.6 Outras saídas

O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui.

1.7 Total das saídas

A soma das saídas relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

2 ENTRADAS

2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção Capacidade de reequilibragem.

2.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 2.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A deverão ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS.

2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas.

2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

2.1.3.4 Ações de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ações.

2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4.

2.1.4 Outros ativos negociáveis

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3.

2.1.5 Outros ativos

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 ou 2.1.4.

2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos. As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as facilidades renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como facilidades autorizadas.

2.2.1 Clientes de retalho

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 411.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.2.2 Empresas não financeiras

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras.

2.2.3 Instituições de crédito

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito.

2.2.3.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

O montante das saídas relatado em 2.2.3 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.2.4 Outros clientes financeiros

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 411.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3.

2.2.5 Bancos centrais

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais. Este elemento não deve incluir as reservas de caixa mobilizáveis, como relatadas no elemento 3.2.

2.2.6 Outras contrapartes

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5.

2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato. Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas e das operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo.

2.4. Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 2.3. O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento: Em conformidade com o que precede: No que respeita aos derivados referidos no ponto 1, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento. No que respeita aos derivados referidos no ponto 2, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução. Se a devolução de cauções já recebidas (pagas) representar uma caução em numerário, a devolução de cauções deve ser relatada na linha 1.6, Outras saídas (linha 2.6, Outras entradas) no escalão temporal adequado Para efeitos desta linha, uma situação em que as garantias trocadas com uma contraparte não sejam totalmente equivalentes às variações de valor do derivado deve apesar de tudo ser tratada como adequadamente garantida se a discrepância não exceder o montante mínimo da transferência.

1. Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos do modelo da escala de prazos de vencimento e todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos do modelo. A exclusão não se aplica nos seguintes casos:

1. a)

Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados garantidos à data de referência do relato (ou seja, na coluna Existências da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração).

b)

Fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem (fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários) que deverão ser pagos mas ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados, e 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados, para as garantias em numerário, e na secção 3, Capacidade de reequilibragem, para as garantias em valores mobiliários;

c)

Derivados com liquidação física (por exemplo, um contrato a prazo sobre ouro liquidado mediante entrega física) em que esses derivados estão total ou adequadamente garantidos. Para estes derivados, para além das alíneas a) e b) supra, deve também ser relatado o fluxo de liquidação na liquidação final (normalmente próxima da data de vencimento). O fluxo de caixa esperado deve ser incluído no escalão temporal apropriado na linha 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados, no caso de uma saída de caixa, e na linha 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados, no caso de uma entrada de caixa. Se o ativo liquidado mediante entrega física for elegível como CBC na secção 3, este fluxo deve ser incluído no escalão de prazos de vencimento adequado e na linha apropriada da presente secção. O montante será negativo no caso de uma saída de caixa e positivo no caso de uma entrada de caixa;

2. Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

2. a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem in the money. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, Entradas de caixa relacionadas com derivados na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, Saídas de caixa relacionadas com derivados, na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, Saídas de caixa relacionadas com derivados e 2.4, Entradas de caixa relacionadas com derivados e dos fluxos contratuais de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento

O montante das entradas de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento.

2.6 Outras entradas

O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui.

2.6.1 Dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das entradas no elemento 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.7 Total das entradas

Soma das entradas relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6.

2.8 Lacuna contratual líquida

Entradas totais relatadas no elemento 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no elemento 1.7.

2.9 Lacuna contratual líquida acumulada

Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente.

3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

A Capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como facilidades de crédito contratualmente prometidas à instituição. O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade para operações com um banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição. Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar os ativos desse tipo negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração. Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes. Os ativos que a instituição tiver recebido em caução no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento através de valores mobiliários (STS) podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição. A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos já afetados antecipadamente aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas facilidades no elemento 3.8. As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 0010. As colunas 0020 a 0220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de cauções devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção Capacidade de reequilibragem e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem. Ativos elegíveis para CBC que já tenham sido recebidos ou fornecidos no contexto de derivados à data de referência do relato (ou seja, na coluna Existências da secção 3 da escala de prazos de vencimento, se não estiverem onerados e estiverem disponíveis para oneração). No que respeita aos derivados total ou adequadamente garantidos, a devolução de cauções já recebidas ou pagas não deve ser relatada na escala de prazos de vencimento. No que respeita aos derivados estão total ou adequadamente garantidos, a devolução de cauções já recebidas ou pagas deve ser relatada na secção 3 da escala de prazos de vencimento. A devolução de cauções já recebidas (pagas) deve ser refletida como uma mudança negativa (positiva) no escalão de prazos de vencimento correspondente ao prazo de vencimento do derivado. Uma mudança positiva só será reconhecida se for elegível como capacidade de reequilibragem a partir do momento da devolução. Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no elemento 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2. Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5. Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado. No elemento 3.8, apenas podem ser relatados os montantes contratualmente disponíveis. Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção Capacidade de reequilibragem. Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias:

3.1 Moedas e notas de banco

O montante total de numerário em moedas e notas.

3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central

O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar. Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui. Este montante só deve ser relatado na coluna das existências iniciais e não deve ser relatado como uma entrada de caixa proveniente de um banco central na linha 2.2.5.

3.3 Ativos negociáveis de nível 1

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas.

3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1

O montante relatado no elemento 3.3.1 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

3.4 Ativos negociáveis de nível 2A

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.4.3 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.4.34 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis para o nível 2A terão de ter um grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

3.5 Ativos negociáveis de nível 2B

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Cabe aqui notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B deverão ter o grau de qualidade de crédito 1.

3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas.

3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas.

3.5.4 Ações de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações.

3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4.

3.6 Outros ativos negociáveis

O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de ativos intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

3.6.1 Administração central (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.6.2 Administração central (CQS 2-3)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

3.6.3 Ações O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações.

3.6.4 Obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas.

3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS.

3.6.6 Outros ativos negociáveis

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5 e 3.7a.

3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como caução de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos não negociáveis sob a forma de ativos intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

3.7a Emissões próprias elegíveis para operações com bancos centrais

Instrumentos de dívida garantidos emitidos pela instituição que são elegíveis para operações com bancos centrais, ficam retidos no balanço da instituição e aos quais a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

O montante total das facilidades autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as facilidades contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas facilidades superem as cauções disponíveis. A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos em caução relativamente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatados no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como caução para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento.

3.8.1 Facilidades de nível 1

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3.8.3 Facilidades SPI de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

3.8.4 Outras facilidades

O montante relatado no elemento 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3.

3.8.4.1 De contrapartes intragrupo

O montante relatado em 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.8.4.2 De outras contrapartes

O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1.

3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem

Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento.

3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada

O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante.

4 CONTINGÊNCIAS

A secção Contingências da escala de prazos de vencimento deve incluir informações sobre as saídas contingentes.

4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas

As saídas de caixa decorrentes de facilidades autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as facilidades de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado.

4.1.0.1 dos quais: Intragrupo ou SPI

A soma das contingências no elemento 4.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor

O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

4.1.1.2 Outras

O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1.

4.1.2 Facilidades de liquidez

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

4.1a Saídas de facilidades de financiamento não autorizadas

Facilidades de crédito e de liquidez não autorizadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea a), b), d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo, no escalão de prazos de vencimento correspondente à primeira data em que esse montante esteja disponível. As garantias não devem ser comunicadas nesta linha.

4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação externa do risco de crédito em três graus. Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial. Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da caução exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos das contrapartes a título de caução, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

RUBRICAS PARA MEMÓRIA
13 Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais - Ativos negociáveis

O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

14 Ativos relatados em 3.6 que não são HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

A soma dos montantes relatados no elemento 3.6 que constituam caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em condições normais, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por condições normais uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. A repartição deve refletir a aderência dos depósitos. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em condições normais, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por condições normais uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos.

19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas

O montante relatado no elemento 4,1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em condições normais, utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por condições normais uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

ANEXO XI

ANEXO XXVI RELATO COMPLEMENTAR PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA G 01.00 - Indicadores de G-SII e elementos da União Bancária Europeia

MODELOS Número do modelo Código do modelo Nome do modelo / grupo de modelos Abreviatura INDICADORES DE G-SII E ELEMENTOS DA UNIÃO BANCÁRIA EUROPEIA 1 G 01.00 INDICADORES DE G-SII E ELEMENTOS DA UNIÃO BANCÁRIA EUROPEIA GSII Linhas Elemento Montante Indicadores de G-SII 0010 Total das exposições, incluindo filiais de seguros 0020 Ativos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros 0030 Passivos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros 0040 Títulos em circulação, incluindo valores mobiliários emitidos por filiais de seguros 0050 Atividade de pagamento 0060 Ativos sob custódia 0070 Atividade de tomada firme 0081 Volume de negociação – rendimento fixo 0085 Volume de negociação – ações e outros títulos 0090 Valor nocional de derivados OTC, incluindo filiais de seguros 0100 Títulos de negociação e disponíveis para venda 0110 Ativos de nível 3, incluindo filiais de seguros 0120 Créditos transfronteiras 0130 Passivos transfronteiras Elementos que consideram a União Bancária Europeia como uma única jurisdição 0140 Total de créditos estrangeiros numa base de risco em última análise 0150 Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise 0160 Passivos estrangeiros numa base de risco imediato, incluindo derivados

ANEXO XII

ANEXO XXVII INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA

PARTE I INSTRUÇÕES GERAIS

1. Estrutura e convenções

1.

1.1.1. Estrutura Os requisitos de relato destinados a apoiar a identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e a atribuição das correspondentes taxas de reserva consistem num modelo que integra informações sobre os indicadores de importância sistémica global e os elementos específicos necessários para a aplicação da metodologia da União para a identificação das G-SII e a atribuição das correspondentes taxas de reserva.

1.2.2.3.4.5. Convenções relativas à numeração O documento segue as convenções constantes dos pontos 3 5, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. Quando são feitas referências dentro de um modelo e, por conseguinte, apenas são utilizados os dados desse modelo, a notação não inclui um modelo: {Linha; Coluna}. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha}. Um sinal de asterisco indica que a referência se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.6. Sinais convencionados Qualquer montante que aumente o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor positivo. Qualquer montante que reduza o valor do indicador, os ativos, os passivos ou as exposições deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve reportar qualquer valor positivo para essa rubrica.

PARTE II INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.8.9. Comentários gerais O modelo está dividido em duas secções. A secção superior relativa aos indicadores de G-SII inclui os indicadores para a identificação de instituições de importância sistémica global na aceção da metodologia desenvolvida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária. A secção inferior contém uma série de elementos necessários para calcular os indicadores relevantes em conformidade com a metodologia definida com base no artigo 131.o, n.o 18, da Diretiva 2013/36/UE. Se for caso disso, as informações fornecidas no presente modelo devem ser coerentes com as informações fornecidas às autoridades competentes para efeitos da recolha dos valores dos indicadores pelas autoridades competentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão.

2. Instruções relativas a posições específicas Linha Referências jurídicas e instruções 0010 – 0130 0010 Total das exposições, incluindo filiais de seguros 0020 Ativos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros 0030 Passivos no sistema financeiro, incluindo filiais de seguros 0040 Títulos em circulação, incluindo valores mobiliários emitidos por filiais de seguros 0050 Atividade de pagamento 0060 Ativos sob custódia 0070 Atividade de tomada firme 0081 Volume de negociação – rendimento fixo 0085 Volume de negociação – ações e outros títulos 0090 Valor nocional de derivados OTC, incluindo filiais de seguros 0100 Títulos de negociação e disponíveis para venda 0110 Ativos de nível 3, incluindo filiais de seguros 0120 Créditos transfronteiras 0130 Passivos transfronteiras 0140 – 0160 0140 0150 0160

2. Indicadores de G-SII

A definição dos indicadores deve ser idêntica à definição aplicada para efeitos de determinação das informações enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão. Se as definições utilizadas nessa metodologia forem alteradas, são as definições alteradas da metodologia utilizada para determinar os valores dos indicadores relativos ao final do exercício financeiro que devem ser utilizadas para efeitos de relato das informações relativas ao final do primeiro, do segundo e do terceiro trimestres do mesmo exercício financeiro. Se o modelo do anexo XXVI for objeto de alterações no decurso do exercício financeiro em causa, a metodologia do final do exercício deve ser aplicada a partir das primeiras datas de referência aplicáveis após a entrada em vigor do regulamento de alteração. Os indicadores que constituem medidas de fluxo devem ser relatados numa base cumulativa desde o início do ano civil ou do exercício financeiro, conforme aplicável.

Elementos que consideram a União Bancária Europeia como uma única jurisdição

Para determinar os elementos a seguir discriminados, e na ausência de especificações nas instruções infra, as definições e os conceitos aplicados devem ser alinhados, na medida do possível, com as definições e os conceitos estabelecidos nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI. Em derrogação a essa situação, devem ser excluídas as atividades das entidades declarantes nos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou seja, os Estados-Membros participantes devem ser considerados como uma única jurisdição.

Total de créditos estrangeiros numa base de risco em última análise

O total de créditos estrangeiros corresponde à soma dos créditos transfronteiras e dos créditos locais das filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira. Os créditos decorrentes de posições em contratos de derivados devem ser excluídos. Créditos, créditos transfronteiras e créditos locais de filiais estrangeiras em moeda estrangeira e local devem ser entendidos na aceção das Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI. Numa base de risco em última análise, significa que, para determinar se um crédito é transfronteiras ou local, a posição é afetada a um terceiro que tenha celebrado um contrato no sentido de assumir as dívidas ou obrigações da contraparte primária se essa parte não cumprir as suas obrigações, caso esse terceiro exista. Esta afetação deve ser feita em conformidade com as disposições relativas às transferências de risco previstas nas Orientações para a comunicação das estatísticas bancárias internacionais do BPI.

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

O justo valor positivo de todos os créditos sobre derivados que constituem créditos transfronteiras ou créditos locais de filiais estrangeiras em moeda local ou estrangeira. Os derivados incluem contratos a prazo (forwards), swaps e opções relacionados com instrumentos de divisas, de taxas de juro, de capital, de mercadorias e de crédito. Tal inclui derivados de crédito adquiridos que cobrem ou compensam a proteção de crédito vendida ou detidos para fins de negociação. No caso de tais derivados de crédito adquiridos, o valor do crédito não deve ser limitado ao valor do crédito imediato que a sua aquisição se destinou a garantir. Os justos valores positivos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores negativos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Nesta rubrica só devem ser incluídos conjuntos de compensação com um valor positivo. Os créditos sobre derivados devem ser relatados pelo valor bruto de quaisquer garantias em numerário. Para efeitos de comunicação de informações numa base de risco em última análise, aplica-se o seguinte:

a)

Sempre que o risco final caiba à contraparte, os derivados são considerados estrangeiros se a contraparte não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

b)

Sempre que o risco final caiba ao garante, os derivados são considerados estrangeiros se o garante não se encontrar na jurisdição de origem da entidade que relata.

Passivos estrangeiros numa base de risco imediato, incluindo derivados

Os passivos estrangeiros, incluindo derivados, correspondem à soma dos passivos estrangeiros e dos passivos estrangeiros decorrentes de derivados. Os passivos constituídos por valores mobiliários que são ativos financeiros negociáveis emitidos pela instituição que relata devem ser excluídos deste elemento. A definição de derivados deve corresponder à aplicada para a linha 0150. Os justos valores negativos dos contratos de derivados só podem ser compensados por justos valores positivos se as posições forem executadas com a mesma contraparte ao abrigo de um acordo de compensação juridicamente vinculativo. Os passivos derivados devem ser relatados pelo seu valor bruto de quaisquer cauções (em numerário e em numerário). Numa base de risco imediato significa que, para determinar o caráter transfronteiras ou local de um crédito, a posição é afetada à contraparte direta do contrato.

Versões

  1. 2022-11-21