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Regulamento de Execução (UE) 2022/2123 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações dos requisitos nacionais no domínio da comercialização aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo pelas autoridades competentes à ESMA (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2022-07-13desde 2022-11-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/2123@2022-07-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Ponto de contacto
    2. Artigo 2.o Prazos
    3. Artigo 3.o Modelos e respetiva apresentação
    4. Artigo 4.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Modelo para as notificações referidas no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503
  4. SECÇÃO A Informações gerais
  5. SECÇÃO B Informações relativas às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais notificadas aplicáveis às comunicações comerciais
  6. ANEXO II Modelo para as notificações referidas no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503
  7. SECÇÃO A Informações gerais
  8. SECÇÃO B Informações relativas às alterações das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) As divergências regulamentares entre os Estados-Membros no que diz respeito aos requisitos nacionais aplicáveis às comunicações comerciais podem criar obstáculos aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam a nível da União. A existência de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as notificações efetuadas pelas autoridades nacionais competentes à ESMA assegura que as publicações a efetuar pela ESMA nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1503 são claras e reduz a insegurança jurídica. A fim de facilitar o tratamento dessas notificações e o cumprimento pela ESMA dos requisitos de publicação estabelecidos no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1503, as autoridades competentes devem ser obrigadas a efetuar as notificações à ESMA através de um endereço próprio, dentro de prazos específicos e utilizando formulários e modelos normalizados harmonizados.

(2) A fim de facilitar o tratamento das notificações pela ESMA, as autoridades competentes devem utilizar um dos dois modelos diferentes, consoante efetuem uma notificação nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2020/1503.

(3) O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(4) A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Ponto de contacto

A ESMA deve comunicar às autoridades competentes os dados de contacto, incluindo o endereço eletrónico, que devem ser utilizados para as notificações efetuadas nos termos do artigo 28.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1503.

Artigo 2.o Prazos

1. As autoridades competentes devem efetuar as notificações a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 no prazo de dois meses a contar de 28 de novembro de 2022.

2. As autoridades competentes devem efetuar a notificação referida no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503 antes da data de aplicação no Estado-Membro em causa da alteração notificada.

Artigo 3.o Modelos e respetiva apresentação

1. Ao efetuar uma notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

2. Ao efetuar uma notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante do anexo II do presente regulamento.

3. As autoridades competentes devem apresentar os modelos a que se referem os n.os 1 e 2 utilizando o endereço eletrónico fornecido pela ESMA nos termos do artigo 1.o.

Artigo 4.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO I Modelo para as notificações referidas no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503

SECÇÃO A Informações gerais

Data da notificação: REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço oficial: Dados da pessoa responsável pela notificação:

Nome:

Telefone:

Endereço eletrónico:

SECÇÃO B Informações relativas às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais notificadas aplicáveis às comunicações comerciais

Campo Subcampo Descrição 1 Caso uma notificação envolva várias medidas nacionais, os subcampos 1 a 7 devem ser repetidos e preenchidos para cada medida nacional notificada. 1 Tipo de medida nacional Explicar se a medida nacional notificada é uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa. 2 Título oficial na língua original das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais notificadas aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo 3 Tradução do título oficial das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas constantes do ponto 2 numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional 4 Data de entrada em aplicação na ordem jurídica nacional das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas notificadas 5 Hiperligação para a secção relevante do sítio Web oficial do Estado-Membro que contém o texto integral das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais 6 Resumo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais notificadas (numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional) 7 Informações adicionais (facultativo)

ANEXO II Modelo para as notificações referidas no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503

SECÇÃO A Informações gerais

Data da notificação: REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço oficial: Dados da pessoa responsável pela notificação: Nome: Telefone: Endereço eletrónico:

SECÇÃO B Informações relativas às alterações das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais

Campo Subcampo Descrição 1 Caso uma notificação envolva várias alterações a uma única disposição legislativa, regulamentar ou administrativa nacional, os subcampos 1 a 8 devem ser preenchidos uma vez e incluir todas as alterações introduzidas nessa medida nacional. Caso uma notificação envolva alterações de várias medidas nacionais, os subcampos 1 a 8 devem ser repetidos e preenchidos para cada medida nacional alterada. 1 Tipo de medida nacional Explicar se a medida nacional notificada que altera a disposição legislativa, regulamentar ou administrativa nacional é uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa. 2 Título oficial na língua original das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais notificadas aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo 3 Tradução do título oficial das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas constantes do ponto 2 numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional 4 Data de adoção da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, ou de qualquer outro ato, notificada(o) que altera as informações inicialmente prestadas nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 5 Data de entrada em aplicação da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, ou de qualquer outro ato, notificada(o) que altera as informações inicialmente prestadas nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 6 Hiperligação para a secção relevante do sítio Web oficial do Estado-Membro que contém o texto integral da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, ou de qualquer outro ato, notificada(o) 7 Resumo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais notificadas nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, tal como atualizado na sequência das alterações notificadas no presente formulário (numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional) 8 Informações adicionais (facultativo)

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