Regulamento de Execução (UE) 2022/2448 da Comissão de 13 de dezembro de 2022 que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/2448@2022-12-13/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Avaliação do cumprimento dos critérios de extração a nível nacional ou subnacional
- Artigo 4.o Avaliação do cumprimento dos critérios de extração ao nível da área de aprovisionamento florestal
- Artigo 5.o Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional
- Artigo 6.o Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF ao nível da área de aprovisionamento florestal
- Artigo 7.o Auditorias e verificações
- Artigo 8.o Entrada em vigor e aplicação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente o artigo 29.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece novos critérios de sustentabilidade para a biomassa florestal utilizada na produção de energia, para que esta seja contabilizada nas metas europeias e nos contributos nacionais, faça parte das obrigações em matéria de energia de fontes renováveis decorrentes dos artigos 23.o e 25.o e seja elegível para apoio público. Além disso, a Diretiva (UE) 2018/2001 exige aos Estados-Membros que, na elaboração de regimes de apoio à energia de fontes renováveis, analisem a disponibilidade de uma oferta sustentável de biomassa e tenham devidamente em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas.
(2) Neste contexto, a biomassa florestal utilizada na produção de energia deve ser considerada sustentável se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001, que tratam, respetivamente, da extração florestal e das emissões provenientes da utilização e reafetação de solos e da silvicultura (uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, LULUCF).
(3) A fim de assegurar a coerência entre os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 e a legislação ambiental da União e uma aplicação consistente e harmonizada dos novos critérios de sustentabilidade para a biomassa florestal pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos, a Diretiva (UE) 2018/2001 incumbe a Comissão da adoção de atos de execução que estabeleçam a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento desses critérios.
(4) A fim de minimizar o risco de utilização de biomassa florestal não conforme com os critérios de extração sustentável, os operadores económicos devem efetuar uma avaliação baseada nos riscos, apoiando-se na legislação no domínio da gestão sustentável das florestas, incluindo sistemas de monitorização e de fiscalização do cumprimento, em vigor no país de origem da biomassa florestal. Para o efeito, a biomassa florestal extraída deve estar sujeita a disposições legislativas e regulamentares nacionais e subnacionais que cumpram os critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001. Os operadores económicos devem igualmente avaliar se existem sistemas de monitorização e de fiscalização do cumprimento e se não há indícios de falhas significativas na fiscalização do cumprimento da legislação nacional ou subnacional em causa. Para o efeito, os operadores económicos devem recorrer a avaliações jurídicas e relatórios elaborados pela Comissão Europeia, por organizações intergovernamentais ou por organismos estatais nacionais, incluindo informações provenientes de organizações não governamentais e de organizações especializadas em ciência florestal. A avaliação baseada nos riscos deve também ter em conta todos os processos de infração pertinentes em curso iniciados pela Comissão, refletidos na base de dados de infrações, acessível ao público, da Comissão, e considerar quaisquer decisões relevantes do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de infrações como elementos de prova da falta de cumprimento.
(5) Caso não existam provas do cumprimento, a nível nacional, de um ou mais dos critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, a biomassa florestal deve ser considerada de alto risco. Nesses casos, os operadores económicos devem apresentar provas mais pormenorizadas de que os critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001 são cumpridos, por meio de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento. A este respeito, é necessário estabelecer de forma mais pormenorizada as provas de sustentabilidade que devem ser fornecidas pelos operadores económicos por meio de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, comparativamente às exigidas pela avaliação de conformidade a nível nacional e subnacional. Tal assegurará o cumprimento efetivo dos critérios de extração, nomeadamente os relativos à regeneração da floresta, à conservação das zonas protegidas, à minimização dos impactes da extração na qualidade dos solos e na biodiversidade e à manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo.
(6) A fim de assegurar que as emissões e remoções biogénicas associadas à extração de biomassa florestal são corretamente contabilizadas, é necessário que a biomassa florestal cumpra os critérios LULUCF a nível nacional. O país ou organização regional de integração económica de proveniência da biomassa deve, nomeadamente, ser parte no Acordo de Paris. Além disso, o país ou organização regional de integração económica em causa deve ter apresentado um contributo determinado a nível nacional (CDN), no contexto do Acordo de Paris, que abranja as emissões e remoções resultantes do uso do solo, da agricultura e da silvicultura e garanta que as alterações nas reservas de carbono associadas à extração de biomassa são contabilizadas para efeitos do compromisso do país ou da organização regional de integração económica de reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa especificado no seu CDN. Em alternativa, deve dispor de legislação nacional ou subnacional, aplicável à zona de extração, com vista à conservação e ao reforço das reservas e dos sumidouros de carbono. Devem ainda ser apresentadas provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem as remoções, assim como da manutenção ou do reforço dos sumidouros de carbono florestais durante um período de referência pertinente.
(7) Nos casos em que não possa ser demonstrado o cumprimento dos critérios LULUCF estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, é necessário que os operadores económicos forneçam provas adicionais da existência de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento, destinados a assegurar a manutenção ou o reforço, a longo prazo, dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono florestais. Esses sistemas devem incluir, pelo menos, informações provenientes de um planeamento prospetivo e da monitorização periódica da evolução das reservas e dos sumidouros de carbono florestais ao nível da área de aprovisionamento florestal.
(8) A fim de assegurar uma verificação consistente dos novos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal, as informações fornecidas pelos operadores económicos devem ser transparentes, exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude e os operadores económicos devem poder confiar em regras de certificação fiáveis. Essas regras devem ter em conta o papel dos sistemas voluntários de certificação nacionais ou internacionais reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.
(9) A fim de minimizar o ónus administrativo, os Estados-Membros devem facilitar o trabalho dos operadores económicos, disponibilizando dados, incluindo dados geográficos e inventários, para efeitos de planeamento e de monitorização.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece a orientação operacional a aplicar pelos Estados-Membros para assegurar uma aplicação consistente e harmonizada dos critérios de sustentabilidade baseados nos riscos estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001 para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de biomassa florestal.
Artigo 2.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Critérios de extração a nível nacional ou subnacional, os critérios definidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001;
Critérios de extração a nível da área de aprovisionamento, os critérios definidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001;
País de extração, o país ou território onde a matéria-prima de biomassa florestal foi extraída;
Floresta plantada, floresta predominantemente constituída por árvores criadas por plantação e/ou sementeira deliberada, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de cinquenta por cento do material de cultura na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;
Plantação florestal, uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que satisfaz, aquando da plantação e da floresta adulta, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, mesma classe de idade e compasso regular. Inclui plantações de rotação curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou recuperação de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na fase de floresta adulta, se assemelham ou serão semelhantes às florestas que regeneram naturalmente;
Cepos e raízes, as partes do volume integral da árvore excluído o volume da biomassa lenhosa acima do cepo, considerando altura do cepo aquela a que a árvore seria cortada de acordo com as práticas normais de abate no país ou região em causa;
Madeira morta, a biomassa lenhosa não viva não contida na manta morta, quer esteja em pé, sobre o solo ou na terra, incluindo madeira à superfície, destroços grosseiros, raízes mortas e cepos de diâmetro igual ou superior a 10 cm ou a qualquer outro diâmetro utilizado no país em causa;
Capacidade de produção a longo prazo, a saúde da floresta e a sua aptidão para fornecer, de forma contínua e sustentável, bens, tais como madeira de várias qualidades, e serviços ecossistémicos e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente a purificação do ar e da água, a manutenção de habitats de vida selvagem e capital cultural ou recreativo, durante um longo período, abrangendo, se for caso disso, várias rotações florestais sucessivas;
Sistema de gestão, informações recolhidas sobre a superfície florestal ao nível da área de aprovisionamento, nomeadamente sob a forma de texto, mapas, quadros e gráficos, e estratégias ou atividades de gestão planeadas e executadas para alcançar os objetivos de gestão ou de desenvolvimento dos recursos florestais;
Perturbação natural, a aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Aumento anual líquido, o crescimento anual, em volume, do conjunto de árvores vivas presentes menos a mortalidade natural média desse conjunto;
Critérios LULUCF a nível nacional, os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001;
Critérios LULUCF a nível da área de aprovisionamento, os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001;
Reserva de carbono, a aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2018/841;
Sumidouro de carbono, a aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/841;
Primeiro ponto de recolha, a aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão;
Auditoria interna (primeira instância), uma autodeclaração de um operador económico que fornece o primeiro ponto de recolha;
Auditoria pelo cliente (segunda instância), a auditoria de um fornecedor pelo operador económico que gere o primeiro ponto de recolha;
Auditoria externa, a auditoria de um operador económico efetuada por um terceiro independente da organização a ela sujeita;
Operador económico, a aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996.
Artigo 3.o Avaliação do cumprimento dos critérios de extração a nível nacional ou subnacional
1. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informação auditada que comprove o cumprimento dos critérios de extração a nível nacional ou subnacional. Para o efeito, os operadores económicos devem realizar uma avaliação baseada nos riscos que forneça provas exatas, atualizadas e verificáveis dos seguintes elementos:
a) Do país de extração e, se for caso disso, da região subnacional na qual a biomassa florestal foi extraída;
b) De que a legislação nacional ou subnacional aplicável à zona de extração garante:
i) A legalidade das operações de extração, que tem de ser comprovada mediante a apresentação de provas da conformidade da extração com a legislação aplicável no país de extração, na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho;
ii) A regeneração florestal, que pode ser comprovada mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável exige a regeneração natural ou artificial, ou uma combinação de ambas, com vista ao estabelecimento de uma nova floresta na mesma zona e num prazo adequado, de acordo com a legislação nacional pertinente;
iii) A proteção efetiva das zonas designadas pelo direito internacional ou nacional, ou pela autoridade competente, para efeitos de proteção da natureza, nomeadamente em zonas húmidas e turfeiras;
iv) Que a extração florestal é efetuada de forma a minimizar os impactes negativos na qualidade dos solos e na biodiversidade, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável ou as regras pertinentes em matéria de gestão florestal:
1) Exigem que as florestas primárias e as zonas protegidas ao abrigo do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), não sejam degradadas nem substituídas por florestas de plantação, o que pode incluir, sem que lhe fique limitado, a salvaguarda de que a área florestal regenerada proporciona uma quantidade adequada de plantas e espécies de árvores adequadas ao local;
2) Preveem a proteção dos solos e das espécies e habitats, nomeadamente os protegidos pelo direito internacional ou nacional. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, os Estados-Membros devem procurar fornecer dados sobre as características ambientais específicas dos locais; e
3) Minimizam, se for caso disso, a remoção de cepos, raízes e madeira morta;
v) Que a capacidade de produção a longo prazo da floresta é mantida ou aumentada, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável a nível nacional ou subnacional garante que, com base em dados médios anuais, os abates não excedem o aumento líquido durante um período adequado de acordo com a legislação nacional pertinente, exceto nos casos em que tal se justifique temporariamente devido a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas, o que pode ser comprovado pelos seguintes meios:
1) Relatórios de inventário florestal nacional;
2) Apresentação das provas referidas no artigo 5.o, ponto ii); ou
3) Relatórios de inventário análogos a nível subnacional;
c) Da existência de sistemas para assegurar o acompanhamento da aplicação e a fiscalização do cumprimento da legislação nacional e subnacional a que se refere a alínea b), incluindo informações sobre os seguintes elementos: autoridades competentes para efetuar o acompanhamento, a aplicação e a fiscalização do cumprimento; sanções em caso de incumprimento; sistemas de recurso de decisões; acesso do público à informação;
d) Da ausência de falhas significativas na fiscalização do cumprimento das disposições legislativas e regulamentares nacionais e/ou subnacionais a que se refere a alínea b).
2. No que diz respeito aos elementos de prova exigidos no n.o 1, alínea d), os operadores económicos devem ter em conta as avaliações jurídicas e os relatórios, elaborados por organizações intergovernamentais ou por organismos estatais nacionais, que deem conta de falhas de fiscalização do cumprimento da legislação nacional ou subnacional referida no n.o 1, alínea b). Devem igualmente ser tidos em conta os processos de infração pertinentes em curso instaurados pela Comissão Europeia contra Estados-Membros com base na legislação da União nas matérias em apreço. É considerada prova de falha na fiscalização do cumprimento a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça contra um Estado-Membro por violação de legislação pertinente da União, como o Regulamento (UE) n.o 995/2010.
3. A fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores económicos, os Estados-Membros podem criar bases de dados públicas com informações atualizadas sobre os elementos referidos no presente artigo e devem facilitar o acesso dos operadores à informação, incluindo dados geográficos públicos e inventários públicos. Os Estados-Membros podem ministrar formação adequada para o efeito.
4. Os operadores económicos podem decidir demonstrar diretamente o cumprimento dos critérios de extração ao nível da área de aprovisionamento, em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 4.o Avaliação do cumprimento dos critérios de extração ao nível da área de aprovisionamento florestal
Se não estiverem disponíveis provas do cumprimento de um ou vários critérios de extração a nível nacional ou subnacional, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas de que esses critérios foram cumpridos, por meio de sistemas de gestão em vigor aplicados ao nível da área de aprovisionamento. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis dos seguintes elementos:
a) Dos limites geográficos, nomeadamente por meio de coordenadas geográficas ou de parcelas, da área de aprovisionamento para a qual é necessário demonstrar o cumprimento dos critérios e à qual se aplicam os sistemas de gestão referidos na alínea b);
b) Dos sistemas de gestão aplicáveis à área de aprovisionamento que garantem:
i) A legalidade das operações de extração, que tem de ser comprovada mediante a apresentação de provas da conformidade da extração com o sistema de diligência devida definido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010;
ii) Que a regeneração florestal é efetuada de forma a manter, pelo menos, a qualidade e a quantidade das áreas florestais onde decorrem as operações de extração, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas do estabelecimento de uma nova floresta na mesma área no prazo máximo de dez anos após a extração. Para o demonstrar, pode recorrer-se a planos de gestão florestal, protocolos operacionais, avaliações de impacte ambiental e resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade;
iii) Que a biomassa florestal não provém de zonas designadas para fins de proteção da natureza pelo direito internacional ou nacional ou por autoridades competentes, nomeadamente em zonas húmidas e turfeiras, a menos que existam provas de que as atividades de extração da matéria-prima não colidem com os objetivos de proteção das zonas designadas. Para o demonstrar, pode recorrer-se a bases de dados internacionais e nacionais, mapas oficiais, planos de gestão florestal, protocolos operacionais, protocolos de extração, imagiografia por satélite, avaliações de impacte ambiental e licenças oficiais de exploração florestal, incluindo condições ou restrições que garantam não haver conflito com os objetivos de proteção da natureza em causa, assim como a resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade;
iv) Que, na extração florestal, se procuram evitar, pelo menos, impactes negativos na qualidade do solo e na biodiversidade, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que os riscos relevantes associados à extração de biomassa florestal para produção de energia foram previamente identificados e que foram tomadas medidas de atenuação adequadas, tais como: Para demonstrar estas ações de atenuação pode recorrer-se a bases de dados internacionais e nacionais, mapas oficiais e imagiografia por satélite, planos de gestão florestal, protocolos operacionais, protocolos de extração e resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade.
1) As florestas primárias e as zonas protegidas ao abrigo da alínea b), subalínea iii), não são degradadas ou substituídas por florestas de plantação;
2) A remoção de cepos e raízes é minimizada;
3) Não é efetuada qualquer extração em solos vulneráveis;
4) Utilizam-se sistemas de exploração florestal que minimizam os impactes da extração na qualidade do solo, nomeadamente evitando a compactação do solo;
5) A extração realiza-se de forma a minimizar os impactes nos habitats e em elementos de biodiversidade, incluindo plantas e animais protegidos por legislação internacional ou nacional;
6) São deixadas na floresta uma quantidade e uma variedade de madeira morta adequadas ao local; e
7) Os grandes cortes rasos são reduzidos ao mínimo, exceto nos casos em que tal se justifique temporariamente devido a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas.
v) Que a extração mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que as quantidades anuais de madeira abatida não excedem o aumento anual líquido médio na área de aprovisionamento em causa no período de dez anos anterior à intervenção de extração, a menos que quantidades diferentes sejam devidamente justificáveis para aumentar a capacidade de produção futura da floresta ou se devam a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas. Para o demonstrar, pode recorrer-se a dados de inventários florestais públicos ou privados.
Artigo 5.o Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional
Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas que confirmem o cumprimento dos critérios relativos ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas (LULUCF) a nível nacional. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis de que o país ou organização regional de integração económica de que provém a biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e preenche um dos dois conjuntos de condições seguintes: A fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores económicos, os Estados-Membros podem disponibilizar-lhes informações atualizadas sobre os elementos referidos no presente artigo.
i) Apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN), ao abrigo do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas, na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, que satisfaz os seguintes requisitos:
a) O CDN abrange os setores da agricultura, florestal e do uso do solo, quer combinados num único setor da agricultura, floresta e outros usos do solo (AFOLU), quer como setores agrícola e LULUCF separadamente;
b) O CDN explica como os setores da agricultura, florestal e do uso do solo nele foram tidos em conta;
c) O CDN contabiliza as emissões e remoções dos setores da agricultura, florestal e do uso do solo em relação à meta global de redução das emissões do país, incluindo as emissões associadas à extração de biomassa florestal; ou
ii) Nele vigora legislação nacional ou subnacional, aplicável à zona de extração, que visa conservar e reforçar as reservas e os sumidouros de carbono florestais. Além disso, devem ser apresentadas provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem as remoções, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem, em média, as remoções nos dez anos anteriores à extração da biomassa florestal e de que as reservas e os sumidouros de carbono se conservaram ou melhoraram na transição entre os dois últimos períodos sucessivos de dez anos anteriores a essa extração.
Artigo 6.o Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF ao nível da área de aprovisionamento florestal
Se não estiverem disponíveis provas do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas que confirmem a existência e a aplicação de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal destinados a assegurar a manutenção ou o reforço, a longo prazo, dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na floresta. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Identificação dos limites geográficos da área de aprovisionamento (incluindo povoamentos e terrenos) em relação à qual é necessário demonstrar a conformidade, por exemplo por meio de coordenadas geográficas ou de parcelas, e identificação dos depósitos de carbono florestal relevantes, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a manta morta, a madeira morta e o carbono orgânico do solo;
b) Cálculo das médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais num período histórico de referência, com o objetivo de estabelecer um referencial de comparação da manutenção ou do reforço das reservas e sumidouros de carbono florestais da zona de aprovisionamento. Os operadores económicos devem utilizar o período de referência de 2000-2009, ou outro período de duração semelhante e o mais próximo possível de 2000-2009, para facilitar a utilização dos dados do inventário florestal ou atenuar o impacte de perturbações naturais ou de outros fenómenos extremos. Devem justificar devidamente a escolha do seu período de referência. Cada operador económico deve estimar valores de referência para todos os depósitos de carbono em causa identificados individualmente nos termos da alínea a);
c) Descrição das práticas de gestão florestal que se perspetivam na área de aprovisionamento durante um período de longo prazo que abranja, pelo menos, 30 anos após o evento de extração de biomassa em causa. Este cenário deve ser construído com base nas práticas de gestão florestal na zona de aprovisionamento em questão — documentadas para o período histórico de referência —, nos planos de gestão florestal existentes ou noutras provas verificáveis;
d) Estimativa das médias das reservas e dos sumidouros de carbono da área de aprovisionamento no período de longo prazo perspetivado de, pelo menos, 30 anos, dependendo da taxa de crescimento florestal, após a extração da biomassa florestal. A fim de assegurar a comparabilidade com o período histórico de referência, estas estimativas devem utilizar os mesmos depósitos de carbono, dados e métodos referidos nas alíneas a) e b). Se os operadores económicos não estiverem em condições de quantificar um ou mais depósitos de carbono identificados nos termos da alínea a), devem justificá-lo devidamente;
e) Comparação das médias das reservas e dos sumidouros de carbono na área de aprovisionamento florestal em causa correspondentes ao período de longo prazo perspetivado com as reservas e os sumidouros de carbono florestais correspondentes ao período histórico de referência. Se as médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais do período de longo prazo perspetivado forem iguais ou superiores às médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais do período histórico de referência, a biomassa florestal cumprirá os critérios LULUCF ao nível da área de aprovisionamento florestal. Os operadores económicos devem pôr em prática sistemas adequados de monitorização e verificação da evolução efetiva das reservas e dos sumidouros de carbono, sistemas esses que têm de ser comprovadamente conformes com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 7.o Auditorias e verificações
1. Incumbe aos Estados-Membros tomar medidas para assegurar que os operadores económicos:
a) Apresentam informações fiáveis que justifiquem as suas alegações de sustentabilidade, demonstrando que os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o foram devidamente satisfeitos, e, caso isso lhes seja solicitado, disponibilizam os dados pormenorizados utilizados para compilar essas informações. Se forem apresentadas outras provas para demonstrar o cumprimento dos critérios de extração e LULUCF, essas provas devem ter um elevado nível de fiabilidade e verificabilidade;
b) Utilizam o método de balanço de massa referido no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;
c) Providenciam um nível adequado de auditoria externa independente das informações apresentadas, exceto no que se refere ao cumprimento, a nível nacional e subnacional, dos critérios de extração e LULUCF, para o que pode ser prevista uma auditoria interna ou pelo cliente até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal;
d) Garantem um nível adequado de transparência, tendo em conta a necessidade de escrutínio público da abordagem de auditoria;
e) Fornecem provas da realização regular das auditorias necessárias, nomeadamente por meio de inspeções periódicas, caso se justifiquem.
2. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar que a auditoria referida no n.o 1, alínea c), avalia a frequência e a metodologia da colheita de amostras e a solidez dos dados e verifica se as informações apresentadas pelos operadores económicos são exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude.
3. Os operadores económicos podem recorrer a regimes nacionais ou a regimes voluntários internacionais reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o do presente regulamento.
4. Podem ser realizadas auditorias de grupo nas condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 a fim de ajudar a aliviar o ónus administrativo, em especial dos pequenos operadores económicos.
Artigo 8.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen