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Regulamento Delegado (UE) 2022/244 da Comissão de 24 de setembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o montante da margem total para efeitos de cálculo do fator K relativo à margem de compensação concedida (K-CMG) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2021-09-24desde 2022-03-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/244@2021-09-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Cálculo do montante da margem total exigida
    2. Artigo 2.o Prevenção da arbitragem regulamentar
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014, nomeadamente o artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Para efeitos de especificação do cálculo do montante da margem total exigida, a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, e a fim de aumentar a clareza e a coerência em relação aos seus componentes, importa esclarecer que o montante da margem total exigida inclui todas as garantias exigidas pelo membro compensador em conformidade com o seu modelo de margens.

(2) Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, o cálculo do K-CMG deve ser efetuado utilizando a margem total exigida diariamente. Quando os membros compensadores adaptam a sua margem exigida dentro de um mesmo dia, o resultado são vários valores de margem exigida num mesmo dia. A fim de evitar incertezas sobre qual desses requisitos de margem deve ser utilizado e tendo em conta que, para o cálculo do K-CMG, deve ser utilizado o terceiro montante mais elevado durante um período de três meses, é necessário especificar que o montante diário da margem exigida deverá ser o mais elevado dos requisitos de margem num determinado dia.

(3) As empresas de investimento podem utilizar os serviços de compensação de vários membros compensadores. Para as posições às quais se aplica o K-CMG, a determinação do montante da margem total exigida à empresa de investimento deve ser abrangente e incluir a totalidade das margens exigidas por todos os membros compensadores. Por conseguinte, quando uma empresa de investimento utiliza o K-CMG para posições sujeitas a compensação por múltiplos membros compensadores, a CMG deve ser calculada como a soma das margens exigidas por todos os membros compensadores. Por conseguinte, uma empresa de investimento deve, em primeiro lugar, calcular o montante diário total da margem exigida, que corresponde à soma das margens totais exigidas por todos os membros compensadores, determinando depois o terceiro montante mais elevado das margens totais diárias, tal como exigido pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

(4) Para que o K-CMG possa ser aplicado ao nível de carteira, caso esta esteja totalmente sujeita a compensação ou à constituição de margens, têm de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Por conseguinte, uma carteira de posições compensadas atribuída a uma mesa de negociação poderá utilizar o K-CMG enquanto, ao mesmo tempo, uma carteira de posições compensadas atribuídas a outra mesa de negociação poderá utilizar o fator K relativo ao risco de posição líquida (K-NPR). A fim de evitar a arbitragem regulamentar, a utilização do K-CMG e do K-NPR nas mesas de negociação deve ser coerente. Por conseguinte, deverá ser utilizada uma mesma abordagem para as mesas de negociação que sejam semelhantes em termos de estratégia empresarial e de posições da carteira de negociação.

(5) Para efeitos da avaliação prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033, a autoridade competente deve ser obrigada a avaliar se a abordagem do K-CMG é adequada na medida em que reflete o perfil de risco das posições da carteira de negociação da empresa de investimento. As empresas de investimento devem ser obrigadas a comparar regularmente a sua própria avaliação de risco com as margens exigidas pelos membros compensadores, a fim de avaliar se essas margens continuam a ser um bom indicador do nível de risco que a empresa de investimento representa para o mercado. No momento da avaliação pela autoridade competente, a empresa de investimento deve efetuar uma comparação entre os requisitos de capital que resultam da aplicação do K-NPR e do K-CMG e deve poder justificar adequadamente à autoridade competente a diferença entre esses requisitos de capital. Uma avaliação pela autoridade competente só deve ser positiva quando estiverem preenchidas todas estas condições. A autoridade competente deve, em particular, assegurar-se de que a empresa de investimento consegue monitorizar e justificar adequadamente as diferenças entre os resultados das duas metodologias, K-NPR e K-CMG, principalmente nos casos em que as margens exigidas variem muito.

(6) Uma frequência elevada de mudança entre a utilização do K-NPR e do K-CMG constituirá um forte indicador de uma potencial utilização desproporcionada ou incorreta dos requisitos de fundos próprios. É possível evitar a arbitragem regulamentar limitando a frequência desta alternância entre a utilização do K-NPR e do K-CMG. Um requisito de utilização contínua de um dos dois métodos por uma mesa de negociação durante pelo menos dois anos seria proporcionado para fazer face ao risco de arbitragem regulamentar. No entanto, em casos excecionais (por exemplo, reestruturação de uma empresa), nos quais uma mesa de negociação muda de tal forma que pode ser considerada como uma mesa de negociação diferente, a autoridade competente deve permitir que uma empresa de investimento altere o método utilizado antes de decorrido esse período de dois anos.

(7) O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(8) A EBA procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados, tendo solicitado o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Cálculo do montante da margem total exigida

1. O montante da margem total a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 corresponde ao montante exigido de garantias, incluindo a margem inicial, as margens de variação e outras garantias, conforme exigido pelo membro compensador à empresa de investimento com base no seu modelo de margens, para as mesas de negociação sujeitas ao K-CMG. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por mesa de negociação uma mesa de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Se o membro compensador não estabelecer uma distinção entre as margens exigidas para a mesa de negociação sujeita ao K-CMG e as margens exigidas para outras mesas de negociação, a empresa de investimento deve considerar o total das margens exigidas para todas as mesas de negociação como margens nos termos do n.o 1.

3. As comissões pagas pela empresa de investimento ao membro compensador pela utilização dos seus serviços de membro compensador não são consideradas margens nos termos do n.o 1.

4. Se o membro compensador atualizar a margem total exigida mais do que uma vez durante um mesmo dia, a margem total exigida nesse dia é o mais elevado dos montantes de margens totais exigidas pelo membro compensador durante esse dia.

5. Caso uma empresa de investimento recorra aos serviços de mais do que um membro compensador para as mesas de negociação sujeitas ao K-CMG, o montante da margem total a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 é calculado numa base diária adicionando os montantes das margens exigidas por cada membro compensador nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o Prevenção da arbitragem regulamentar

1. O requisito estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033 é considerado cumprido quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) a empresa de investimento calcula os requisitos de capital K-CMG para uma carteira de posições compensadas atribuída a uma mesa de negociação, aplica a mesma metodologia a todas as posições dessa mesa de negociação durante um período contínuo de pelo menos 24 meses ou a estratégia empresarial ou as operações do grupo de operadores dessa mesa de negociação foram alteradas em tal medida que se pode considerar que passou a ser uma mesa de negociação diferente;

b) a empresa de investimento utiliza o K-CMG de forma coerente para as mesas de negociação que são semelhantes em termos de estratégia empresarial e de posições da carteira de negociação;

c) a empresa de investimento dispõe de políticas e procedimentos que demonstram que a escolha da(s) carteira(s) sujeita(s) ao K-CMG constitui um reflexo dos riscos das suas posições da carteira de negociação, incluindo os períodos de detenção esperados, as estratégias de negociação aplicadas e o tempo que poderá demorar para cobrir ou gerir os riscos das posições da sua carteira de negociação;

d) a empresa de investimento dispõe de políticas e procedimentos que lhe permitem comparar os requisitos de capital calculados com base no K-CMG com os requisitos de capital calculados com base no K-NPR e fundamentar adequadamente qualquer diferença entre eles, tendo em conta os fatores estabelecidos no n.o 2, em cada um dos seguintes casos:

i) quando uma alteração na estratégia empresarial de uma mesa de negociação resultar numa alteração de 20% ou mais dos requisitos de fundos próprios para essa mesa de negociação com base na abordagem K-CMG,

ii) quando uma alteração no modelo de margens do membro compensador resultar numa alteração das margens exigidas de 10% ou mais para a mesma carteira de posições subjacentes para uma mesa de negociação;

e) a empresa de investimento utiliza os resultados do cálculo do K-CMG no seu quadro de gestão de riscos e compara regularmente os resultados da sua própria avaliação de risco com as margens exigidas pelos membros compensadores;

f) a empresa de investimento comparou os requisitos de capital calculados de acordo com o K-CMG com os requisitos de capital calculados de acordo com o K-NPR para cada mesa de negociação no momento da avaliação pela autoridade competente e forneceu a essa mesma autoridade competente uma justificação adequada de qualquer diferença entre eles, tendo em conta os fatores estabelecidos no n.o 2.

2. Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e f), a autoridade competente tem em conta os seguintes fatores para avaliar se a diferença entre os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o K-CMG e o K-NPR é justificada:

a) a referência às estratégias de negociação relevantes;

b) o quadro de gestão de risco da própria empresa de investimento;

c) o nível dos requisitos de fundos próprios globais da empresa de investimento, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033;

d) os resultados do processo de reexame e avaliação pelo supervisor, se disponíveis.

Artigo 3.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2021-09-24