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Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

Em vigorVersão 2022-03-02desde 2022-03-03
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 4)
    1. Artigo 1.o-E
    1. Artigo 1.o
  4. 5)
    1. Artigo 1.o-F
    1. Artigo 1.o
  5. 6)
    1. Artigo 1.o-FA
    2. Artigo 1.o-FB
    3. Artigo 1.o-FC
    1. Artigo 1.o
  6. 13)
    1. Artigo 1.o-O
    2. Artigo 1.o-P
    3. Artigo 1.o-Q
    4. Artigo 1.o-R
    5. Artigo 1.o-S
    1. Artigo 1.o
  7. 14)
    1. Artigo 8.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  8. ANNEX
  9. ANEXO I
  10. ANEXO V LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
  11. ANEXO II
  12. ANEXO V-A LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
  13. Categoria I Equipamentos eletrónicos
  14. X.A.I.001 a.
  15. 1. a.
  16. 2. a.
  17. X.A.I.002 a.
  18. X.A.I.003 a.
  19. X.B.I.001Nota técnica:
  20. X.B.I.001 a.
  21. 1.Nota: a.
  22. 2. a.
  23. 1. a.
  24. 2.Notas:
  25. 2.Nota: a.
  26. 2. a.
  27. 3. a.
  28. X.B.I.002Nota técnica:
  29. X.B.I.002 a.
  30. 2. a.
  31. 3. a.
  32. 4. a.Nota técnica:
  33. 5. a.
  34. 6. a.
  35. 7. a.
  36. Categoria II Computadores Nota:
  37. X.A.II.001Nota:
  38. b.N.B.1:N.B. 2:
  39. a.
  40. b.
  41. c.Nota 1:Nota 2:
  42. c.
  43. d.
  44. e.
  45. f.
  46. g.
  47. h.
  48. i.Nota
  49. j.Nota:Nota
  50. k.
  51. X.D.II.001Nota técnica:
  52. X.D.II.001 a.
  53. X.E.II.001Nota técnica:
  54. Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações Nota:
  55. X.A.III.101Nota técnica:
  56. X.A.III.101 a.
  57. a.
  58. b.
  59. 4. a.
  60. 5. a.
  61. 6. a.
  62. 7. a.
  63. 7.Notas:
  64. 2. a.
  65. 10. a.Nota:
  66. e.Nota 1:Nota 2:
  67. X.D.III.101 a.
  68. X.E.III.101Nota técnica:
  69. X.E.III.101 a.
  70. X.A.III.201 a.
  71. X.D.III.201Nota:
  72. X.E.III.201 a.
  73. Categoria IV Sensores e lasers
  74. X.A.IV.002 a.
  75. 1. a.
  76. 2. a.
  77. X.A.IV.003 a.
  78. X.A.IV.004 a.
  79. 1. a.
  80. 2. a.
  81. X.A.IV.005Nota técnica:
  82. X.A.IV.005 a.
  83. 2. a.
  84. 3. a.
  85. 1. a.
  86. X.A.IV.006 a.Nota
  87. 3. a.
  88. X.A.IV.007 a.
  89. X.A.IV.008 a.
  90. X.A.IV.009 a.
  91. X.B.IV.001 a.
  92. X.C.IV.001Nota técnica:
  93. X.C.IV.002Nota técnica:
  94. X.C.IV.002 a.
  95. X.D.IV.003 a.
  96. X.E.IV.003Nota técnica:
  97. X.E.IV.003 a.
  98. Categoria V Navegação e aviónica
  99. X.A.V.001Nota 1:Nota 2:
  100. Categoria VI Setor marítimo
  101. X.A.VI.001 a.
  102. 2.Nota técnica:
  103. Categoria VII Aeroespaço e propulsão
  104. X.A.VII.001Nota:
  105. X.A.VII.001 a.
  106. X.A.VII.002 a.
  107. X.B.VII.001Nota:
  108. X.B.VII.002 a.
  109. X.E.VII.003 a.
  110. ANEXO III
  111. ANEXO V-B LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 4, O ARTIGO 1.o-F, N.o 4, E O ARTIGO 1.o-FC, N.o 4
  112. ANEXO IV
  113. ANEXO V-C
  114. A.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.21.22.1.2.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.23.26.27.24.25. (a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)
  115. A. (a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)
  116. ☐ a)
  117. ☐ b)
  118. ☐ c)
  119. ☐ d)
  120. ☐ e)
  121. ☐ f)
  122. ☐ g)
  123. B.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19. (a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)
  124. B. (a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)
  125. ☐ a)
  126. ☐ b)
  127. ☐ c)
  128. ☐ d)
  129. ☐ e)
  130. ☐ f)
  131. ☐ g)
  132. ANEXO VI LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G
  133. ANEXO VII LISTA DE PRODUTOS MINERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-H
  134. ANEXO VIII LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO (POTASSA) A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-I
  135. ANEXO X LISTA DE PRODUTOS DE MADEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-O
  136. ANEXO IX
  137. ANEXO XI LISTA DE PRODUTOS DE CIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-P
  138. ANEXO XII LISTA DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-Q
  139. ANEXO XIII LISTA DE PRODUTOS DE BORRACHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-R
  140. ANEXO XIV LISTA DAS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-S

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos ou de recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenko, ou pessoas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para as atividades do regime de Lukashenko que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro.

(2) O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3) Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356, que alarga o âmbito das sanções para aplicar as conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022, na sequência do envolvimento da Bielorrússia na agressão militar russa ilegal e inaceitável contra a Ucrânia, que, nos termos do direito internacional, constitui um ato de agressão.

(4) A Decisão (PESC) 2022/356 introduz outras restrições relacionadas com o comércio de mercadorias utilizadas na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, produtos minerais, produtos à base de cloreto de potássio (potassa), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos e produtos de borracha. Proíbe igualmente a exportação para a Bielorrússia ou a exportação destinada à utilização na Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, as exportações de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento militar, tecnológico, de defesa e de segurança da Bielorrússia, e as exportações de máquinas Decisão (PESC) 2022/356. O Conselho altera igualmente determinadas disposições relativas à execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 e à prestação de financiamento e assistência financeira e técnica em relação a mercadorias proibidas.

(5) O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação: Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia;

2) No artigo 1.o, o número 7 passa a ter a seguinte redação:

7. bens e tecnologias de dupla utilização, os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3) Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números:

17. Financiamento e assistência financeira, qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação; o pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

18. País parceiro, um país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como listado no anexo V-B;

19. Dispositivos de comunicações destinados ao grande público, os dispositivos utilizados por particulares como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (memórias USB) e software destinado aos consumidores para esses dispositivos.;

4) O artigo 1.o-E passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

4)

Artigo 1.o-E

1. Sem prejuízo dos artigos 1.o-A, 1.o-C e 1.o-S, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2. É proibido:

(a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

(b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3. Sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se podem aplicar à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a: Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessada primeira exportação.

a) Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) Fins médicos ou farmacêuticos;

c) Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

d) Atualizações de software;

e) Utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

f) Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) Uso pessoal por parte das pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia, e limitado a objetos pessoais, artigos domésticos, veículos ou ferramentas comerciais pertencentes a essas pessoas e não destinados a venda.

4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a) Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b) Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d) Segurança marítima;

e) Redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços de Internet;

f) Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6. As autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pela autoridade competentes pertinente em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União.

7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridads competente não pode conceder uma autorização se tiver motivos razoáveis para crer:

i) que o utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constantes do anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, ou

ii) que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.;

Artigo 1.o

5) O artigo 1.o-F passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

5)

Artigo 1.o-F

1. Sem prejuízo dos artigos 1.o-A, 1.o-C e 1.o-S, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo V-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

2. É proibido:

a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se podem aplicar à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a: Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

a) Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) Fins médicos ou farmacêuticos;

c) Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

d) Atualizações de software;

e) Utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

f) Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) Uso pessoal por parte das pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia, e limitado a objetos pessoais, artigos domésticos, veículos ou ferramentas comerciais pertencentes a essas pessoas e não destinados a venda.

4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a) Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b) Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d) Segurança marítima;

e) Redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços de Internet;

f) Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g) Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridades competente de um Estado-Membro pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6. As autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pela autoridade competentes pertinente em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União.

7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridade competente não pode conceder uma autorização se tiver motivos razoáveis para crer:

i) que o utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, ou

ii) que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.;

Artigo 1.o

6) São inseridos os seguintes artigos:

Artigo 1.o

6)

Artigo 1.o-FA

1. No que diz respeito às entidades enumeradas no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são:

a) necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

2. Todas as autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União.

3. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 1.o-FB

1. A notificação da autoridade competente referida nos artigos 1.o-E, n.o 3, e 2.o-F, n.o 3, deve ser apresentada por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.

2. Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E e 1.o-F devem ser apresentadas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.

Artigo 1.o-FC

1. As autoridades competentes devem trocar informações com os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA. Esse intercâmbio de informações deve ser efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

2. As informações recebidas em resultado da aplicação do presente artigo só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.

3. Antes de conceder uma autorização nos termos dos artigos 1.o-E, 1o-F ou 1.o-FA para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa ainda válida por parte de outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa deve consultar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, desse facto informa os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

4. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve proceder, se for caso disso e com base em reciprocidade, ao intercâmbio de informações com os países parceiros, a fim de apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.;

Artigo 1.o

7) O artigo 1.o-G passa a ter a seguinte redação:

a) é aditado o seguinte n.o:

1-A É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas no n.o 1.;

b) é suprimido o n.o 3;

8) No artigo 1.o-H, os termos produtos petrolíferos e derivados de hidrocarbonetos gasosos são substituídos por produtos minerais;

9) No artigo 1.o-H, é suprimido o n.o 3;

10) O artigo 1.o-I passa a ter a seguinte redação: :

a) é inserido o seguinte n.o:

1.-A É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas no n.o 1.;

b) é suprimido o n.o 2

11) No artigo 1.o-K, é suprimido o n.o 4;

12) No artigo 1.o-L, é suprimido o n.o 3;

13) São inseridos os seguintes artigos:

Artigo 1.o

13)

Artigo 1.o-O

1. É proibido:

a) Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de madeira enumerados no anexo X, se:

i) forem originários da Bielorrússia, ou

ii) tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de madeira enumerados no anexo X localizados ou originários da Bielorrússia;

c) Transportar os produtos de madeira enumerados no anexo X, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-P

1. É proibido:

a) Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se:

i) forem originários da Bielorrússia, ou

ii) tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de cimento enumerados no anexo XI localizados ou originários da Bielorrússia;

c) Transportar os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-Q

1. É proibido:

a) Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se:

i) forem originários da Bielorrússia, ou

ii) tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII localizados ou originários da Bielorrússia;

c) Transportar os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-R

1. É proibido:

a) Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se:

i) forem originários da Bielorrússia, ou

ii) tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII localizados ou originários da Bielorrússia;

c) Transportar os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-S

1. É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, as máquinas enumeradas no anexo XIV, originárias ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente por meio de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas na alínea a).

2. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação das máquinas referidas no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a: Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

a) Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) Fins médicos ou farmacêuticos;

c) Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

d) Atualizações de software;

e) Utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

(f) Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) Uso pessoal por parte das pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia, e limitado a objetos pessoais, artigos domésticos, veículos ou ferramentas comerciais pertencentes a essas pessoas e não destinados a venda.

3. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.;

Artigo 1.o

14) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

14)

Artigo 8.o

A Comissão fica habilitada a alterar os anexos II e V-C com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.;

Artigo 1.o

15) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo anexo I do presente regulamento;

16) O anexo II do presente regulamento é aditado, como anexo V-A, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

17) O anexo III do presente regulamento é aditado, como anexo V-B, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

18) O anexo IV do presente regulamento é aditado, como anexo V-C, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

19) O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

20) O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

21) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

22) O anexo VIII do presente regulamento é aditado, como anexo X, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

23) O anexo IX do presente regulamento é aditado, como anexo XI, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

24) O anexo X do presente regulamento é aditado, como anexo XII, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

25) O anexo XI do presente regulamento é aditado, como anexo XIII, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006;

26) O anexo XII do presente regulamento é aditado, como anexo XIV, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022. Pelo Conselho O Presidente J.-Y. Le Drian

ANNEX

ANEXO I

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO V LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1

Ministério da Defesa da Bielorrússia

ANEXO II

ANEXO V-A LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.. Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia. Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-FA do presente regulamento.

Categoria I Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001 Dispositivos e componentes eletrónicos.

X.A.I.001 a.

Microcircuitos microprocessadores, microcircuitos microcomputadores e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1. Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2. Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3. Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre microcircuitos microprocessadores paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b.

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1. Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

1. a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1. 1 Mbit por encapsulamento; ou

2. 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2. Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:

2. a.

1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c.

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1. Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2. Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3. Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4. Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d.

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e.

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1024 pontos inferior a 1 ms;

f.

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1. Mais de 144 terminais; ou

2. Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g.

Dispositivos eletrónicos a vácuo de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1. Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2. Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

2. a.

Largura de banda instantânea igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b.

Largura de banda instantânea inferior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h.

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i.Nota técnica:

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por rejeição dos lobos laterais de frequência o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

i.

1. Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2. Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

2. a.

Rejeição dos lobos laterais de frequência superior a 55 dB;

b.

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo expresso em microssegundos e largura de banda, em MHz) superior a 100; ou

c.

Atraso dispersivo superior a 10 microssegundos;

j.Nota:Notas técnicas:

Elementos, como se segue: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

j.

1. Elementos primários com densidade de energia igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 °C);

2. Elementos secundários com densidade de energia igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 °C);

j.Nota:Notas técnicas:

1. Para efeitos de X.A.I.001.j, a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2. Para efeitos de X.A.I.001.j, um elemento é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3. Para efeitos de X.A.I.001.j.1, um elemento primário é um elemento que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4. Para efeitos de X.A.I.001.j.2, um elemento secundário é um elemento concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k.Nota:

Eletroímanes ou solenoides supercondutores especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características: X.A.I.001.k não abrange eletroímanes ou solenoides supercondutores concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1. Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2. Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3. Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma densidade total de corrente no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l.

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais supercondutores especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à temperatura crítica de pelo menos um dos constituintes supercondutores, com todas as seguintes características:

1. Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2. Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3. Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m.

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n.

Não utilizado;

o.

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares qualificados para uso espacial não abrangidos por 3A001.e.4.

X.A.I.002 Conjuntos eletrónicos, módulos e equipamentos de uso geral.

X.A.I.002 a.

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1. Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2. Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3. Qualificados para uso espacial;

c.

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d.

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e.

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1. Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2. Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f.

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g.Nota:

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras. X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1. Unidades de conexão;

2. Amplificadores externos;

3. Pré-amplificadores;

4. Instrumentos de amostragem;

5. Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003 Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

X.A.I.003 a.

Modificadores de frequência capazes de funcionar numa gama de frequências entre 300 Hz e 600 Hz, não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d.

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1. Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo; ou

2. Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo;

f.

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001Nota técnica:

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue. Para efeitos de X.B.I.001, a expressão controlados por programas armazenados refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser controlados por programas armazenados em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.001 a.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ou X.A.I.001;

b.Nota:

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e conjuntos eletrónicos, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos: X.B.I.001.b também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.Nota:Nota Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1. técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por pulverização catódica um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

1.Nota: a.

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005, exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c.Nota:

Retratores e fornos de cristais, como se segue: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1. Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto;

2. Retratores de cristais controlados por programas armazenados, com qualquer das seguintes características:

2. a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d.

Equipamentos para crescimento epitaxial controlados por programas armazenados, com qualquer das seguintes características:

1. Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2. Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3. Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e.

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f.

Equipamentos de pulverização catódica melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g.

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1. Capacidade de gravar padrões;

2. Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3. Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4. Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num substrato aquecido;

h.

Equipamentos controlados por programas armazenados para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1. Equipamentos de fabrico em lote com qualquer das seguintes características:

1. a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica; ou

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2.Notas: Equipamentos de fabrico de lâminas individuais com qualquer das seguintes características:

2. a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica;

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c.

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

2.Notas:

1. O termo equipamentos de fabrico em lote refere-se a máquinas não especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2. O termo equipamentos de fabrico de lâminas individuais refere-se a máquinas especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i.Nota:

Equipamentos de deposição química em fase vapor (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de deposição química em fase vapor a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de pulverização catódica reativa.

i.

1. Equipamentos de deposição química em fase vapor que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2. Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

j.Nota:

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

j.

1. Deflexão eletrostática do feixe;

2. Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3. Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4. Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5. Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina;

k.Nota:

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

k.

1. Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 micrómetros; ou

2. Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 micrómetros — leitura total indicada (TIR);

l.

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m.

Equipamentos controlados por programas armazenados que utilizem lasers para reparar ou aparar circuitos integrados monolíticos, com qualquer das seguintes características:

1. Exatidão de posicionamento de ± 1 micrómetro, ou melhor; ou

2. Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 micrómetros;

2.Nota: Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

2.Nota: a.

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1. Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001; ou

2. Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

2. a.

Desenho baseado em geometrias de 2,5 micrómetros, ou maiores; e

b.

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou software de produção;

b.

Substratos de máscaras, como se segue:

1. Substratos (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2. Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c.

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d.

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1. Câmaras foto-ópticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros no material fotorresistente do substrato;

2. Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou laser, capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros; ou

3.Nota: Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos; X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-ópticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e.

Equipamentos controlados por programas armazenados para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1. Resolução de 0,25 micrómetros, ou mais fina; e

2.Nota: Precisão de 0,75 micrómetros, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas; X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f.Nota:

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-ópticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor óptico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-ópticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1. Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

2. Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 micrómetros (3 sigma);

3. Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 micrómetros; ou

4. Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g.Nota:

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros; Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h.

Equipamentos que utilizam lasers para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

3.Nota: Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

3. a.

Fixadores de pastilhas controlados por programas armazenados, com qualquer das seguintes características:

1. Especialmente concebidos para produzir circuitos integrados híbridos;

2. Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3. Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 micrómetros, ou mais fina;

b.

Equipamentos controlados por programas armazenados capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c.

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001, capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

4. Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 micrómetros por 0,02832 m3.

X.B.I.002Nota técnica:

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos. Para efeitos de X.B.I.002, a expressão controlados por programas armazenados refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser controlados por programas armazenados em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002 a.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ou X.A.I.001;

b.Nota:

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e conjuntos eletrónicos, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos: X.B.I.002.b também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.Nota: Equipamentos de inspeção controlados por programas armazenados que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 micrómetros no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas ópticas de aquisição de imagens para comparação de padrões; X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2. Equipamentos de medição e análise controlados por programas armazenados especialmente concebidos, como se segue:

2. a.

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b.

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina;

c.

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 micrómetros ou menos, com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina.

3. Equipamentos de sondagem de lâminas controlados por programas armazenados, com qualquer das seguintes características:

3. a.

Exatidão de posicionamento de ± 3,5 micrómetros, ou mais fina;

b.

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c.

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4. Equipamentos de ensaio, como se segue:

4. a.Nota técnica:

Equipamentos controlados por programas armazenados especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz; Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b.Notas:Nota técnica:

Equipamentos controlados por programas armazenados especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos conjuntos eletrónicos, capazes de realizar testes funcionais: X.B.I.002.b.4.b não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se frequência padrão como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

b.

1. Com uma frequência padrão superior a 20 MHz; ou

2. Com uma frequência padrão superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

b.Notas:

1. Memórias;

2. Conjuntos ou uma categoria de conjuntos eletrónicos para aplicações domésticas ou de lazer; e

3. Componentes eletrónicos, conjuntos eletrónicos e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de programabilidade acessível ao utilizador.

c.

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1200 nm, utilizando medições controladas por programas armazenados ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1. Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2. Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3. Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5.Nota: Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes laser, para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

5. a.

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b.

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c.

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

6. Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados controlados por programas armazenados especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

6. a.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina; ou

b.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7. Sistemas de medição de partículas que utilizam lasers concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

7. a.

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 micrómetros a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b.

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

X.C.I.001 Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.D.I.001 Software especialmente concebido para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou software especialmente concebido para a utilização de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h.

X.E.I.001 Tecnologia para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001.

Categoria II Computadores Nota:

A categoria II não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001Nota:

Computadores, conjuntos eletrónicos e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. O estatuto dos computadores digitais ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a.

Os computadores digitais ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b.N.B.1:N.B. 2:

Os computadores digitais ou equipamentos conexos não sejam um elemento principal dos outros equipamentos ou sistemas; e O estatuto dos equipamentos de processamento de sinais ou de melhoramento de imagens especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de elemento principal seja superado. Para o estatuto dos computadores digitais ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações).

c.

A tecnologia para os computadores digitais e equipamentos conexos seja determinada por 4E.

a.

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, conjuntos eletrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 °C);

b.

Computadores digitais, incluindo equipamentos de processamento de sinais ou de melhoramento de imagens, com um pico de desempenho ajustado (PDA) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c.Nota 1:Nota 2:

Conjuntos eletrónicos especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue: X.A.II.001.c abrange apenas conjuntos eletrónicos e interligações programáveis com um PDA que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b, quando expedidos como conjuntos eletrónicos não integrados. Não abrange conjuntos eletrónicos intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k. X.A.II.001.c não abrange conjuntos eletrónicos especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

c.

1. Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2. Não utilizado;

d.

Não utilizado;

e.

Não utilizado;

f.

Equipamentos de processamento de sinais ou de melhoramento de imagens, com um pico de desempenho ajustado (PDA) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g.

Não utilizado;

h.

Não utilizado;

i.Nota

Equipamentos que contenham equipamentos de interface terminal que excedam os limites indicados em X.A.III.101; técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os equipamentos de interface terminal são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações — por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j.Nota:Nota

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de computadores digitais ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s. X.A.II.001.j não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, controladores de acesso à rede ou controladores de canais de comunicação. técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os controladores de canais de comunicação constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k.

Computadores híbridos e conjuntos eletrónicos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1. 32 canais ou mais; e

2. Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200000 Hz.

X.D.II.001Nota técnica:

Software de verificação e validação de programas, software que permita a geração automática de códigos-fonte e software de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de processamento em tempo real. Para efeitos de X.D.II.001, o tempo total de latência de interrupção é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.001 a.

Software de verificação e validação de programas que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a programas cujo código-fonte contenha mais de 500000 instruções;

b.

Software que permita a geração automática de códigos-fonte a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

Software de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de processamento em tempo real que garanta um tempo total de latência de interrupção inferior a 20 microssegundos.

X.D.II.002 Software não abrangido por 4D001 especialmente concebido ou modificado para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de equipamentos abrangidos por 4A101 ou X.A.II.001.

X.E.II.001 Tecnologia para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou software abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.001Nota técnica:

Tecnologia para o desenvolvimento ou a produção de equipamentos concebidos para o processamento de fluxos múltiplos de dados. Para efeitos de X.E.II.001, o processamento de fluxos múltiplos de dados refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1. Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2. Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3. Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4. Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações Nota:

A parte 1 da categoria III não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101Nota técnica:

Equipamento de telecomunicações. Para efeitos de X.A.III.101:

X.A.III.101 a.

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a, especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (–54 °C) a 397 K (124 °C).

b.Nota:

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a.

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1. Equipamento de rádio (por exemplo, transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2. Equipamento terminal de linha;

3. Equipamento de amplificação intermédia;

4. Equipamento repetidor;

5. Equipamento de regeneração;

6. Codificadores de tradução (transcodificadores);

7. Equipamento Multiplex (incluindo o multiplex estatístico);

8. Moduladores/desmoduladores (modems);

9. Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10. Equipamentos digitais de interligação controlados por programas armazenados;

11. Portas de conexão e pontes;

12. Unidades de acesso a suportes da informação; e

b.

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1. Cabos (linhas);

2. Cabo coaxial;

3. Cabo de fibra óptica;

4. Radiação eletromagnética; ou

5. Propagação subaquática de ondas acústicas.

1.Nota: Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um débito de transferência digital ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um débito total de transferência digital superior a 90 Mbit/s; X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. Modems que utilizem a largura de banda de um só canal de voz com um débito binário superior a 9600 bits por segundo;

3. Que sejam equipamentos digitais de interligação controlados por programas armazenados com um débito de transferência digital superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4.Nota: Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes: Se qualquer equipamento não controlado contiver um controlador de acesso à rede, não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

4. a.

Controladores de acesso à rede e respetivos suportes comuns com um débito de transferência digital superior a 33 Mbit/s; ou

b.

Controladores de canais de comunicação com saída digital e com um débito binário superior a 64000 bits/s por canal;

5. Utilizando um laser e com qualquer uma das seguintes características:

5. a.

Comprimento de onda de transmissão superior a 1000 nm; ou

b.

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c.

Utilizando técnicas de transmissão óptica coerente ou de deteção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homódinas);

d.

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e.

Aplicação de amplificação óptica;

6.Nota: Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a: X.A.III.101.b.6 não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

6. a.

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b.

26,5 GHz para outras aplicações;

7.Notas: Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

7. a.

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o débito de transferência digital total não for superior a 8,5 Mbit/s;

b.

Técnicas QAM acima do nível 16, se o débito de transferência digital total for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c.

Outras técnicas de modulação digital, com uma eficiência espetral superior a 3 bits/s/Hz; ou

d.

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

7.Notas:

1. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

2. a.

Com qualquer das seguintes características:

1. Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2. Têm um débito de transferência digital total não superior a 8,5 Mbit/s; e

b.

Com uma eficiência espetral não superior a 4 bit/s/Hz.

c.Nota:

Equipamentos de comutação controlados por programas armazenados e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores controlados por programas armazenados.

1. Equipamentos ou sistemas de comutação de dados (mensagens) concebidos para operação em modo pacote, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2. Não utilizado;

3.Nota: Encaminhamento ou comutação de pacotes datagrama; X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de controladores de acesso à rede nem aos controladores de acesso à rede propriamente ditos.

4. Não utilizado;

5.Nota: Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos; X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6. Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7. Que contenham equipamentos digitais de interligação controlados por programas armazenados com um débito de transferência digital superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8. Sinalização por canal comum em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9. Encaminhamento adaptativo dinâmico;

10. Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

10. a.Nota:

Um débito binário de 64000 bits/s por canal, no caso dos controladores de canais de comunicação; ou X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b.Nota:

Um débito de transferência digital de 33 Mbit/s, no caso dos controladores de acesso à rede e respetivos suportes comuns; X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11. Comutação óptica;

12. Utilizando técnicas de modo de transferência assíncrona (MTA);

d.

Fibras ópticas e cabos de fibras ópticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e.Nota 1:Nota 2:

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida. X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

e.

1. Receção de dados dos nós; e

2. Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num encaminhamento adaptativo dinâmico;

f.

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos [sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)] que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g.

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h.

Equipamentos de radiorretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.III.101Nota técnica:

1) Modo de transferência assíncrona (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2) Largura de banda de um só canal de voz são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3) Controlador de canal de comunicações é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4) Datagrama é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5) Seleção rápida é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos pacotes de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6) Porta de conexão é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e software, de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7) Rede digital com integração de serviços (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (por exemplo, voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8) Pacote é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9) Sinalização por canal comum é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10) Débito binário é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11) Encaminhamento adaptativo dinâmico é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12) Unidades de acesso aos suportes de informação são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação (controlador de acesso à rede, controlador de canal de telecomunicações, modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13) Eficiência espetral é o débito de transferência digital [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

14) Controlo por programa residente é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas. Nota: os equipamentos podem ser controlados por programas armazenados em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101 Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101 Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101 Software especialmente concebido ou modificado para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

X.D.III.101 a.

Software, exceto sob forma executável por máquina, especialmente concebido para encaminhamento adaptativo dinâmico.

b.

Não utilizado;

X.E.III.101Nota técnica:

Tecnologia para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou software abrangido por X.D.III.101, e outras tecnologias, como se segue: Para efeitos de X.E.III.101:

X.E.III.101 a.

Tecnologias específicas, como se segue:

1. Tecnologia para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra óptica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2. Tecnologia para o desenvolvimento de equipamentos que utilizem técnicas de hierarquia digital síncrona (SDH) ou de rede óptica síncrona (SONET).

X.E.III.101Nota técnica:

1) Hierarquia digital síncrona (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da SDH é de 155,52 Mbits/s.

2) Rede óptica síncrona (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra óptica. O formato é a versão de SDH da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas SDH.

Parte 2 — Segurança da informação Nota:

A parte 2 da categoria III não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201 Os seguintes equipamentos:

X.A.III.201 a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Bens classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia — nota 3 da categoria 5, parte 2.

X.D.III.201Nota:

Software de segurança da informação, como se segue: Esta entrada não abrange o software concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, quando a utilização da criptografia se limitar à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Software classificado como suporte lógico de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia — nota 3 da categoria 5, parte 2.

X.E.III.201 Tecnologia de segurança da informação em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

X.E.III.201 a.

Não utilizado;

b.

Tecnologia, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a utilização de bens de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de software de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV Sensores e lasers

X.A.IV.001 Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002 Sensores ópticos, como se segue:

X.A.IV.002 a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1. Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

1. a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1050 nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1. Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2. Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2. Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

2. a.

15000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003 Câmaras, como se segue:

X.A.IV.003 a.

Câmaras que preenchem os critérios das notas 3 a 6, A003.b.4.

b.

Não utilizado;

X.A.IV.004 Material óptico, como se segue:

X.A.IV.004 a.

Filtros ópticos:

1.Nota: Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos ópticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

1. a.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2. Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

2. a.

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b.

Banda óptica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c.

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d.

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3. Interruptores de opacidade óptica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30° e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b.

Cabos de fibra fluoretada, ou fibras ópticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1000 nm, mas não superiores a 3000 nm. Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, fibras fluoretadas são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005Nota técnica:

Lasers, como se segue: Para efeitos de X.A.IV.005, a eficiência de tomada é definida como a razão entre a potência de saída (ou potência de saída média) do laser e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do laser, incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.005 a.

Lasers de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:

1. Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2. Saída pulsante com duração de impulso superior a 10 μs; e

2. a.

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b.

Potência de pico pulsante superior a 100 kW; ou

3. Saída pulsante com duração de impulso igual ou inferior a 10 μs; e

3. a.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e potência de pico superior a 2,5 kW; ou

b.

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b.

Lasers de semicondutores, como se segue:

1. Lasers singulares de semicondutores de modo transversal único com:

1. a.

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b.

Comprimento de onda superior a 1050 nm;

2. Lasers singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de lasers singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1050 nm;

c.

Lasers de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d.

Lasers pulsantes não sintonizáveis com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1150 nm e com qualquer das seguintes características:

1. Duração de impulso igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

1. a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. Eficiência de tomada superior a 12 %, potência de saída média superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. Potência de saída média superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. Eficiência de tomada superior a 18 % e potência de saída média superior a 30 W;

2. Potência de pico superior a 200 MW; ou

3. Potência de saída média superior a 50 W; ou

2. Duração de impulso superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

2. a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. Eficiência de tomada superior a 12 %, potência de saída média superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. Potência de saída média superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. Eficiência de tomada superior a 18 % e potência de saída média superior a 30 W; ou

2. Potência de saída média superior a 500 W;

e.

Lasers de onda contínua (CW) não sintonizáveis com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1150 nm e com qualquer das seguintes características:

1. Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. a.

Eficiência de tomada superior a 12 %, potência de saída média superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b.

Potência de saída média superior a 50 W; ou

2. Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

2. a.

Eficiência de tomada superior a 18 % e potência de saída média superior a 30 W; ou

b.Nota:

Potência de saída média superior a 500 W; X.A.IV.005.e.2.b não abrange os lasers industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída igual ou inferior a 2 kW e com uma massa total superior a 1200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do laser, por exemplo, laser, fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as ópticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f.

Lasers não sintonizáveis com um comprimento de onda de saída superior a 1400 nm mas não superior a 1555 nm e com qualquer das seguintes características:

1. Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e potência de pico pulsante superior a 1 W; ou

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g.

Lasers de eletrões livres.

X.A.IV.006 Magnetómetros, sensores eletromagnéticos supercondutores, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

X.A.IV.006 a.Nota

Magnetómetros, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, com sensibilidade inferior a (melhor do que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz. técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a sensibilidade (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos supercondutores, componentes fabricados a partir de materiais supercondutores:

1. Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à temperatura crítica de pelo menos um dos seus constituintes supercondutores [incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos supercondutores de interferência quântica (SQUIDS)];

2. Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 KHz; e

3. Com qualquer das seguintes características:

3. a.

Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1 × 106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007 Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

X.A.IV.007 a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008 Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

X.A.IV.008 a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a laser para uso espacial especialmente concebidos para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1. Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2. Potência de saída média inferior a 20 mW;

3. Feixe radar com largura de 1 grau; e

4. Gama de funcionamento igual ou superior a 1500 m.

X.A.IV.009 Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

X.A.IV.009 a.

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

b.

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c.

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001 Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

X.B.IV.001 a.

Para o fabrico ou a inspeção de:

1. Onduladores magnéticos para lasers de eletrões livres;

2. Fotoinjetores para lasers de eletrões livres;

b.

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de lasers de eletrões livres.

X.C.IV.001Nota técnica:

Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um comprimento de batimento inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em fração molar. Para efeitos de X.C.IV.001:

1) Por fração molar entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e a soma de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2) Comprimento do batimento é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002Nota técnica:

Materiais ópticos, como segue: Para efeitos de X.C.IV.002:

X.C.IV.002 a.

Materiais de fraca absorção óptica, como se segue:

1.Nota: Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2. Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1;

b.

Pré-formas de fibra óptica fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, especialmente concebidas para o fabrico de fibras fluoretadas abrangidas por X.A.IV.004.b.

X.C.IV.002Nota técnica:

1) Fibras fluoretadas são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2) Pré-formas de fibras ópticas são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras ópticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.

X.D.IV.001 Software, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o desenvolvimento, produção ou utilização dos bens abrangidos por 6A002, 6A003, X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002 Software especialmente concebido para o desenvolvimento ou produção dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003 Outro software, como se segue:

X.D.IV.003 a.

Programas de aplicação do software de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários [se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)] do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA.

b.

Software especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

c.

Código-fonte especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001 Tecnologia para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002 Tecnologia para o desenvolvimento ou produção de equipamentos, materiais ou software abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003Nota técnica:

Outra tecnologia, como se segue: Para efeitos de X.E.IV.003, a sensibilidade (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

X.E.IV.003 a.

Tecnologias de fabrico óptico para a produção em série de componentes ópticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1. Área superior a 1 m2; e

2. Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b.

Tecnologia para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40° e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c.

Tecnologias, para o desenvolvimento ou produção das câmaras abrangidas por X.A.IV.003;

d.

Tecnologias necessárias para o desenvolvimento ou produção de magnetómetros de saturação não triaxiais ou de sistemas de magnetómetros de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1. Sensibilidade inferior a (melhor do que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2. Sensibilidade inferior a (melhor do que) 1 × 10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e.

Tecnologia necessária para o desenvolvimento ou produção de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1. Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1500 nm; e

2. Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Categoria V Navegação e aviónica

X.A.V.001Nota 1:Nota 2:

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de aeronaves, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones. X.A.V.001 não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001 Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou produção de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001 Software, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o desenvolvimento, produção ou utilização de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001 Tecnologia, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o desenvolvimento, produção ou utilização de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI Setor marítimo

X.A.VI.001 Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

X.A.VI.001 a.

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1. Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2.Nota técnica:

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas; Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b.

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto especialmente concebida para utilização subaquática;

c.

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d.

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Não utilizado;

f.Nota:

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821; X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g.

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h.

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i.Nota:

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho; X.A.VI.001.i não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j.Nota:

Luzes submarinas e equipamento de propulsão; X.A.VI.001.j não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k.

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001 Software especialmente concebido ou modificado para o desenvolvimento, produção ou utilização dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002 Software especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001 Tecnologia para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII Aeroespaço e propulsão

X.A.VII.001Nota:

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.001 a.

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b.

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 t; e componentes e acessórios essenciais, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c.

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 t por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

X.A.VII.002 Motores de turbina a gás e seus componentes, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.002 a.

Não utilizado.

b.

Não utilizado.

c.Nota:

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. X.A.VII.002.c não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás destinados a utilização em aeronaves civis e que já sejam utilizados em aeronaves verdadeiramente civis há mais de oito anos. Se já estiverem a ser utilizados em aeronaves verdadeiramente civis há mais de oito anos, ver o ANEXO XI.

d.

Não utilizado.

e.

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.B.VII.001Nota:

Equipamentos para ensaio de vibrações e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. X.B.VII.001 apenas abrange os equipamentos para desenvolvimento ou produção. Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002 Equipamentos, ferramentas ou dispositivos de fixação especialmente concebidos para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

X.B.VII.002 a.

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b.

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por laser, jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c;

c.

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d.

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e.

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f.

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001 Software, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o desenvolvimento ou produção dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002 Software, para o desenvolvimento ou produção dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001 Tecnologia, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o desenvolvimento, produção ou utilização dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002 Tecnologia, para o desenvolvimento, produção ou utilização de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003 Outra tecnologia, não descrita em 9E003, como se segue:

X.E.VII.003 a.

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem tecnologias ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b.

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

ANEXO III

ANEXO V-B LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 4, O ARTIGO 1.o-F, N.o 4, E O ARTIGO 1.o-FC, N.o 4

[…]

ANEXO IV

ANEXO V-C

A.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.21.22.1.2.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.13.14.15.16.17.18.23.26.27.24.25. (a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)

Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento. transferência ou exportação A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade. UNIÃO EUROPEIA AUTORIZAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO [Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho Em caso de notificação ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 3, ou do artigo 1.o-F, n.o 3, do Regulamento Regulamento (CE) n.o 765/2006 , indicar o(s) ponto(s) aplicável(is): Em relação às autorizações, indicar se foram solicitadas ao abrigo do artigo 1.o-E, n.os 4 ou 5, do artigo 1.o-F, n.os 4 ou 5, ou do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006: Em caso de autorizações ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 4, ou do artigo 1.o-F, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is): Em relação às autorizações nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o ponto aplicável: 1 Exportador Número de identificação Validade (se aplicável) Dados do ponto de contacto Destinatário Autoridade emissora Agente/Representante (se diferente do exportador) País de proveniência Código Utilizador final (se diferente do destinatário) Estado-Membro onde se encontram ou virão a encontrar aos produtos Código Estado-Membro previsto para o regime de exportação aduaneiro Código 1 País de destino final Código Confirmação de que o utilizador final será não militar Sim/Não Descrição dos produtos País de origem Código Código do Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Combinada (se aplicável, com 8 dígitos; Número CAS, se disponível) Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista) Moeda e valor Quantidade dos produtos Utilização final Confirmação de que a utilização final será não militar Sim/Não Data do contrato (se aplicável) Regime aduaneiro de exportação Informação adicional: Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora Carimbo Data UNIÃO EUROPEIA [Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho] 1-A Exportador Número de identificação Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível) Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista) Moeda e valor Quantidade dos produtos Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível) Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista) Moeda e valor Quantidade dos produtos Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base Lista de controlo n.o Moeda e valor Quantidade dos produtos Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base Lista de controlo n.o Moeda e valor Quantidade dos produtos Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base Lista de controlo n.o Moeda e valor Quantidade dos produtos Descrição dos produtos País de origem Código1 Código do produto de base Lista de controlo n.o Moeda e valor Quantidade dos produtos Nota: na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da mesma coluna, indicar a quantidade deduzida na presente ocasião. Quantidade/valor líquido (massa líquida/outra unidade, com indicação da unidade) Documento aduaneiro (tipo e número) ou extrato (n.o) e data da dedução Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução Em algarismos Indicação por extenso da quantidade/valor deduzidos 1. 2. 1. 2. 1. 2. 1. 2. 1. 2. 1. 2.

A. (a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)

☐ a)

fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente ou resposta a desastres naturais;

☐ b)

fins médicos ou farmacêuticos;

☐ c)

utilização temporária por meios de comunicação social;

☐ d)

atualizações de software;

☐ e)

utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

☐ f)

garantia da cibersegurança e da segurança das informações em relação às pessoas coletivas e singulares, bem como aos organismos na Bielorrússia, com exceção do respetivo Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse mesmo Governo;

☐ g)

utilização pessoal por pessoas que se desloquem à Bielorrússia, de uso doméstico, veículos ou ferramentas de trabalho que sejam propriedade desses indivíduos e não se destinem a venda.

☐ a)

cooperação entre a União, os Governos dos Estados-Membros e do Governo da Bielorrússia sobre questões estritamente civis;

☐ b)

indústria espacial, incluindo a cooperação no domínio académico e a cooperação intergovernamental no quadro de programas espaciais;

☐ c)

operação, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança de instalações nucleares civis, bem como cooperação na área do nuclear civil, nomeadamente em termos de investigação e desenvolvimento;

☐ d)

segurança marítima;

☐ e)

redes de telecomunicações civis, incluindo a prestação de serviços Internet;

☐ f)

utilização exclusiva por entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controlo, individual ou conjunto, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

☐ g)

representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e de países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

☐ a)

prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente;

☐ b)

contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou contratos auxiliares necessários à respetiva execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

B.1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19. (a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)

Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica UNIÃO EUROPEIA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA [Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho ] Em caso de notificação ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 3, ou do artigo 1.o-F, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is): Em relação às autorizações, indicar se foram solicitadas ao abrigo do artigo 1.o-E, n.os 4 ou 5, do artigo 1.o-F, n.os 4 ou 5, ou do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006: Em caso de autorizações ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 4, ou do artigo 1.o-F, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is): Em relação às autorizações nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o ponto aplicável: 1 Corretor/Prestador de assistência técnica/Requerente Número de identificação Data de validade (se aplicável) Dados do ponto de contacto Exportador no país terceiro de origem (se aplicável) Autoridade emissora Destinatário Estado-Membro de residência ou estabelecimento do corretor/prestador de assistência técnica Código País de origem/País onde se encontram os produtos objeto de serviços de corretagem Código Utilizador final no país terceiro de destino (se for diferente do destinatário) País de destino Código Terceiros envolvidos, por exemplo agentes (se aplicável) 1 Confirmação de que o utilizador final será não militar Sim/Não Descrição dos produtos/assistência técnica Código do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (se aplicável) Lista de controlo n.o (se aplicável) Moeda e valor Quantidade dos produtos (se aplicável) Utilização final Confirmação de que a utilização final será não militar Sim/Não Informação adicional: Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora Carimbo Data

B. (a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)

☐ a)

fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente ou resposta a desastres naturais;

☐ b)

fins médicos ou farmacêuticos;

☐ c)

utilização temporária por meios de comunicação social;

☐ d)

atualizações de software;

☐ e)

utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

☐ f)

garantia da cibersegurança e da segurança das informações em relação às pessoas coletivas e singulares, bem como aos organismos na Bielorrússia, com exceção do respetivo Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse mesmo Governo;

☐ g)

utilização pessoal por pessoas que se desloquem à Bielorrússia , limitados a bens pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas de trabalho que sejam propriedade desses indivíduos e não se destinem a venda.

☐ a)

cooperação entre a União, os Governos dos Estados-Membros e do Governo da Bielorrússia sobre questões estritamente civis;

☐ b)

indústria espacial, incluindo a cooperação no domínio académico e a cooperação intergovernamental no quadro de programas espaciais;

☐ c)

operação, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança de instalações nucleares civis, bem como cooperação na área do nuclear civil, nomeadamente em termos de investigação e desenvolvimento;

☐ d)

segurança marítima;

☐ e)

redes de telecomunicações civis, incluindo a prestação de serviços Internet;

☐ f)

utilização exclusiva por entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controlo, individual ou conjunto, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

☐ g)

representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e de países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

☐ a)

prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente;

☐ b)

contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou contratos auxiliares necessários à respetiva execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

ANEXO V

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VI LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Filtros ex482390 Papel para cigarros 4813 Aromas para tabaco ex330290 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco 8478 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos ex82089000

ANEXO VI

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VII LISTA DE PRODUTOS MINERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-H

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 2707 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos 2710 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2711 Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 2712 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados noutras posições 2713 Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral 2715

ANEXO VII

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VIII LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO (POTASSA) A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-I

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Cloreto de potássio 310420 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 31052010 31052090 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 31056000 Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio ex31059020 ex31059080

ANEXO VIII

ANEXO X LISTA DE PRODUTOS DE MADEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-O

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 44

ANEXO IX

ANEXO XI LISTA DE PRODUTOS DE CIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-P

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Cimentos, incluindo clínqueres, mesmo corados 2523 Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas 6810

ANEXO X

ANEXO XII LISTA DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-Q

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Ferro fundido, ferro e aço 72 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73

ANEXO XI

ANEXO XIII LISTA DE PRODUTOS DE BORRACHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-R

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Pneumáticos novos, de borracha 4011

ANEXO XII

ANEXO XIV LISTA DAS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-S

Nome do produto Código da Nomenclatura Combinada (NC) Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos 8401 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água sobreaquecida 8402 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor 8404 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores 8405 Turbinas a vapor 8406 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) 8407 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8408 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 8409 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410 Outros motores e máquinas motrizes 8412 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 8413 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente 8415 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 Ex8418 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 8420 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas Ex8422 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças 8423 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424 Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos 8425 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426 Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) 8428 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados 8429 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves 8430 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 8431 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão 8439 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos 8440 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo 8441 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 8442 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; suas partes e acessórios 8443 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 844400 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 8445 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos 8447 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 [por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras]; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) 8448 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria 84490000 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição 8454 Laminadores de metais e seus cilindros 8455 Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 8457 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais 8458 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo 8466 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial 8468 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições 8471 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição 8474 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 8475 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo 8477 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo 8479 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico 8480 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482 Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação 8483 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas 8484 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos 8501 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos 8502 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições 8503 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes 8504 Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes 8505 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis) 8507 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes 8511 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes 8514 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 8529 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones) 8537 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas noutras posições 8538 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes 8539 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 8544 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos 8545 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas noutras posições do capítulo 85 8548 Produtos confidenciais do capítulo 85; mercadorias do capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística

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  1. 2022-03-02