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Regulamento Delegado (UE) 2022/524 da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2021/577 no que diz respeito a determinadas referências a medicamentos veterinários (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2022-01-27desde 2022-01-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2022/524@2022-01-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE, nomeadamente o artigo 109.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O erro figura em todas as versões linguísticas do texto do considerando 4, bem como no anexo I, ponto 1, alínea a), e ponto 2, alíneas a) e b), e no anexo II, ponto 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2021/577 da Comissão, e diz respeito à utilização errada da palavra veterinário, quando o texto deve estar relacionado tanto com medicamentos veterinários como com medicamentos para uso humano. Por conseguinte, deve ser utilizado o termo medicamento, abrangendo ambos os tipos de medicamento.

(2) O Regulamento Delegado (UE) 2021/577 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(3) O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2021/577.

(4) Em conformidade com o artigo 147.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6, a Comissão consultou os peritos designados por cada Estado-Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2021/577 é retificado do seguinte modo:

1) o anexo I é retificado do seguinte modo:

a) no ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a) dados de contacto do médico veterinário responsável que assina o documento e que tratou o equídeo em causa com um medicamento veterinário autorizado ao abrigo da isenção prevista no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6 ou com um medicamento administrado em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do mesmo regulamento;;

b) no ponto 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a) dados de contacto do médico veterinário responsável que assina o documento e que administrou um medicamento que contenha uma substância incluída na lista estabelecida em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6;

b) data e local da última administração ao equídeo em causa do medicamento referido na alínea a);.

2) no anexo II, ponto 1, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

ii) para documentar a data da última administração de um medicamento que contenha uma substância incluída na lista estabelecida em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6 e dados pormenorizados sobre essa substância.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2022-01-27