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Decisão de Execução (UE) 2022/559 do Conselho de 5 de abril de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Em vigorVersão 2022-04-05desde 2022-04-07
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO Lista dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços abrangidos pelo artigo 1.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Por ofício registado na Comissão em 26 de julho de 2021, a Polónia solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar um mecanismo de pagamento fracionado (a medida especial). A medida especial implica a inclusão de uma declaração especial de que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) tem de ser pago por depósito na conta de IVA bloqueada do fornecedor ou do prestador nas faturas emitidas em relação aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços que são suscetíveis de fraude e que, de um modo geral, se encontram abrangidos por um mecanismo de autoliquidação e por responsabilidade solidária na Polónia. A Polónia solicitou a prorrogação da medida especial por um período de três anos, de 1 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2025.

(2) Em conformidade com o disposto no artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos outros Estados-Membros por ofício de 27 de outubro de 2021. Por ofício de 28 de outubro de 2021, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3) Nos termos do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, a Polónia, por ofício de 29 de abril de 2021, apresentou um relatório à Comissão sobre o impacto global da medida especial no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa.

(4) A Polónia já tomou várias medidas para combater a fraude. Introduziu, nomeadamente, o mecanismo de autoliquidação e a responsabilidade solidária do fornecedor e do cliente, o ficheiro de auditoria normalizado, regras mais rigorosas para o registo do IVA e o cancelamento do registo dos sujeitos passivos, e aumentou o número de auditorias. No entanto, a Polónia, apesar de tudo, considera que estas soluções são insuficientes para prevenir a fraude no domínio do IVA.

(5) A Polónia introduziu o mecanismo de pagamento fracionado voluntário em 1 de julho de 2018 e o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório em 1 de março de 2019.

(6) Os bens e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da medida especial são enumerados no anexo à Decisão de Execução (UE) 2019/310 em conformidade com a classificação polaca de bens e serviços de 2008 (PKWiU 2008). A classificação polaca de bens e serviços de 2015 substituiu a PKWiU 2008 a partir de 1 de julho de 2020. Nos termos da PKWiU 2015, os símbolos da classificação estatística e os nomes editoriais de determinados bens e serviços enumerados no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/310 foram alterados. Embora a substituição da PKWiU 2008 pela PKWiU 2015 não tenha resultado em nenhuma alteração quanto aos bens e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do mecanismo de pagamento fracionado obrigatório, convém, por razões de segurança jurídica, atualizar e substituir o anexo pelo anexo da presente decisão.

(7) A medida especial continuará a aplicar-se aos fornecimentos de bens e às prestações dos serviços entre sujeitos passivos listados no anexo à Decisão de Execução (UE) 2019/310, tal como atualizado e substituído pelo anexo à presente decisão, em transações entre empresas (fornecimentos B2B), e abrangerá apenas as transferências bancárias eletrónicas. A medida especial continuará a ser aplicável a todos os fornecedores e prestadores, incluindo a fornecedores e prestadores não estabelecidos na Polónia.

(8) O relatório apresentado pela Polónia confirmou que a medida especial para os fornecimentos de bens e as prestações de serviços que são suscetíveis de fraude produz resultados eficazes na luta contra a fraude fiscal.

(9) Regra geral, as autorizações para aplicar uma medida especial são concedidas por um período de tempo limitado, de modo a permitir que a Comissão avalie a oportunidade e a eficácia da medida especial. A autorização para aplicar a medida especial deverá, por conseguinte, ser prorrogada até 28 de fevereiro de 2025.

(10) Dado o âmbito alargado da medida especial, a Polónia, caso solicite uma nova prorrogação da autorização para aplicar a medida especial, deverá apresentar um relatório sobre o funcionamento e a eficácia da medida especial no nível de fraude no IVA e nos sujeitos passivos no que respeita, nomeadamente, ao reembolso do IVA, aos encargos administrativos e aos custos para os sujeitos passivos.

(11) A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12) A fim de assegurar a consecução dos objetivos visados pela medida especial, nomeadamente a aplicação sem interrupções da medida especial e a segurança jurídica no que respeita ao período de tributação, é conveniente conceder autorização para prorrogar a medida especial com efeitos a partir de 1 de março de 2022. Uma vez que a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial em 26 de julho de 2021 e tem continuado a aplicar o regime jurídico estabelecido na sua legislação nacional com base na Decisão de Execução (UE) 2019/310 desde 1 de março de 2022, as expectativas legítimas das pessoas em causa são devidamente respeitadas.

(13) A Decisão de Execução (UE) 2019/310 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/310 é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: Se a Polónia considerar necessária a prorrogação da medida referida no artigo 1.o, deve apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, acompanhado de um relatório sobre o seu impacto global no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa.

2) No artigo 3.o, segundo parágrafo, a data de 28 de fevereiro de 2022 é substituída pela de 28 de fevereiro de 2025.

3) O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022. Pelo Conselho O Presidente B. Le Maire

ANNEX

ANEXO

ANEXO Lista dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços abrangidos pelo artigo 1.o

O artigo 1.o é aplicável aos seguintes fornecimentos de bens e prestações de serviços descritos de acordo com a classificação polaca de bens e serviços (PKWiU 2015): N.o PKWiU 2015 Designação das mercadorias (grupo de mercadorias)/dos serviços (grupo de serviços) 1 05.10.10.0 Hulha (incluindo antracite) 2 05.20.10.0 Lenhite 3 ex 10.4 Óleos e gorduras animais e vegetais — exclusivamente óleo de colza 4 19.10.10.0 Coque e semicoque de hulha, de lenhite ou de turfa; carvão de retorta 5 19.20.11.0 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 6 19.20.12.0 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de lenhite 7 ex 20.59.12.0 Emulsões para a sensibilização de superfícies para utilização em fotografia; preparações químicas para usos fotográficos, não especificadas (n.e.) — exclusivamente toners sem cabeça de impressão para impressoras para máquinas automáticas para processamento de dados 8 ex 20.59.30.0 Tinta de máquina de escrever, de escrever ou de desenhar e outras tintas — exclusivamente cartuchos de tinta sem cabeça de impressão para impressoras para máquinas automáticas para processamento de dados 9 ex 22.21.30.0 Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras de matérias plásticas, não alveolares, não reforçadas nem associadas a outras matérias — unicamente películas extensíveis 10 24.10.12.0 Ferro-ligas 11 24.10.14.0 Ferro fundido bruto e ferro fundido especular ou aço, em grânulos ou em pó 12 24.10.31.0 Produtos planos laminados de aço não ligado, laminados a quente, de largura igual ou superior a 600 mm 13 24.10.32.0 Produtos planos laminados de aço não ligado, laminados a quente, de largura inferior a 600 mm 14 24.10.35.0 Produtos planos laminados de outras ligas de aço, laminados a quente, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico) 15 24.10.36.0 Produtos planos laminados de outras ligas de aço, laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico) 16 24.10.41.0 Produtos planos laminados de aço não ligado, laminados a frio, de largura igual ou superior a 600 mm 17 24.10.43.0 Produtos planos laminados de outras ligas de aço, laminados a frio, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico) 18 24.10.51.0 Produtos planos laminados de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos 19 24.10.52.0 Produtos planos laminados de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos 20 24.10.61.0 Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço não ligado 21 24.10.62.0 Outras barras de aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 22 24.10.65.0 Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de outras ligas de aço 23 24.10.66.0 Outras barras de aço de outras ligas, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 24 24.10.71.0 Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço não ligado 25 24.10.73.0 Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de outras ligas de aço 26 24.20.11.0 Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, sem costura, de aço 27 24.20.12.0 Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de aço 28 24.20.13.0 Outros tubos, sem costura, de secção circular, de aço 29 24.20.31.0 Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço 30 24.20.33.0 Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço 31 24.20.34.0 Tubos, de secção não circular, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço 32 24.20.40.0 Peças para tubos, de aço, não vazado 33 24.31.10.0 Fio-máquina, barras, perfis e perfis completos, de aço não ligado, estirados a frio 34 24.31.20.0 Fio-máquina, barras, perfis e perfis completos, de outras ligas de aço, estirados a frio 35 24.32.10.0 Produtos planos laminados a frio, de aço, não trabalhados de outro modo, de largura inferior a 600 mm, não revestidos 36 24.32.20.0 Produtos planos laminados a frio, de aço, não trabalhados de outro modo, de largura inferior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos 37 24.33.11.0 Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço não ligado 38 24.33.20.0 Chapas nervuradas, em aço não ligado 39 24.34.11.0 Fios estirados a frio de aço não ligado 40 24.41.10.0 Prata, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó 41 ex 24.41.20.0 Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó, com exclusão do ouro para investimento na aceção do artigo 121.o da Lei relativa a impostos sobre bens e serviços, sob reserva do número 43 42 24.41.30.0 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó 43 Independente-mente do símbolo da PKWiU Ouro para investimento, na aceção do artigo 121.o da Lei relativa a impostos sobre bens e serviços 44 ex 24.41.40.0 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, simplesmente em formas brutas ou semimanufaturadas — exclusivamente folheados ou chapeados de prata ou ouro, simplesmente em formas semimanufaturadas 45 ex 24.41.50.0 Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, platinados, simplesmente em formas brutas ou semimanufaturadas – exclusivamente folheados ou chapeados de ouro ou prata, platinados, simplesmente em formas semimanufaturadas 46 24.42.11.0 Alumínio em formas brutas 47 24.43.11.0 Chumbo em formas brutas 48 24.43.12.0 Zinco em formas brutas 49 24.43.13.0 Estanho em formas brutas 50 24.44.12.0 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica 51 24.44.13.0 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas; ligas-mãe de cobre 52 24.44.21.0 Pó e lamelas de cobre e suas ligas 53 24.44.22.0 Barras planas, perfis e fio-máquina, de cobre e suas ligas 54 24.44.23.0 Fios de cobre e suas ligas 55 24.45.11.0 Níquel em formas brutas 56 ex 24.45.30.0 Outros metais não ferrosos e respetivos artigos; ceramais (cermets); cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos — exclusivamente desperdícios e resíduos de metais não preciosos 57 ex 25.11.23.0 Outras estruturas e partes de estruturas; chapas, barras, cantoneiras, perfis e semelhantes, de ferro, aço ou alumínio – exclusivamente de aço 58 ex 25.93.13.0 Telas metálicas e redes, de fio de ferro, aço ou outro metal, de ferro, aço ou cobre; chapas e tiras, distendidas, de ferro, aço ou cobre — exclusivamente de aço 59 ex 26.11.30.0 Circuitos integrados eletrónicos — exclusivamente processadores 60 26.20.1 Computadores e outras máquinas automáticas para processamento de dados, suas partes e acessórios 61 ex 26.20.21.0 Unidades de memória — exclusivamente discos rígidos (HDD) 62 ex 26.20.22.0 Dispositivos de armazenamento de dados à base de semicondutores — exclusivamente SSD 63 ex 26.30.22.0 Telefones para redes celulares ou outras redes sem fios — exclusivamente telemóveis, incluindo telemóveis inteligentes 64 26.40.20.0 Aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 65 ex 26.40.60.0 Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação eletrónica — exceto partes e acessórios 66 26.70.13.0 Aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo digitais 67 27.20.2 Acumuladores elétricos e suas partes 68 28.11.41.0 Peças para motores de combustão interna com ignição por faísca, excluindo peças para motores de aeronave 69 ex 28.23.22.0 Partes e acessórios de máquinas de escritório – exclusivamente cartuchos de tinta e cabeças de impressão para impressoras de máquinas automáticas para processamento de dados, toners com cabeça de impressão para impressoras para máquinas automáticas para processamento de dados 70 ex 29.31.10.0 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia – exclusivamente jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos 71 29.31.21.0 Velas de ignição; magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos; distribuidores; bobinas de ignição 72 29.31.22.0 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores; outros geradores e equipamento para motores de combustão 73 29.31.23.0 Aparelhos elétricos de sinalização, limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos do tipo utilizado em veículos automóveis 74 29.31.30.0 Partes de outro material elétrico para veículos automóveis 75 29.32.20.0 Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias 76 29.32.30.0 Peças e acessórios de veículos automóveis, n.e., exceto motociclos 77 30.91.20.0 Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais 78 ex 32.12.13.0 Artefactos de joalharia e suas partes, bem como outros artefactos de joalharia e suas partes, revestidas de ouro, prata ou metais preciosos — exclusivamente partes de artefactos de joalharia e partes de outros artefactos de joalharia de ouro, prata e platina, ou seja, artefactos de joalharia não acabados ou incompletos e partes distintas de artefactos de joalharia, incluindo folheadas ou revestidas de metais preciosos 79 38.11.49.0 Veículos usados, computadores, televisores e outros dispositivos destinados ao desmantelamento 80 38.11.51.0 Resíduos de vidro 81 38.11.52.0 Resíduos de papel e cartão 82 38.11.54.0 Outros resíduos de borracha 83 38.11.55.0 Resíduos de plástico 84 38.11.58.0 Resíduos metálicos não perigosos 85 38.12.26.0 Resíduos metálicos perigosos 86 38.12.27 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; células e pilhas galvânicas usadas e acumuladores elétricos 87 38.32.2 Matérias-primas secundárias metálicas 88 38.32.31.0 Matérias-primas secundárias de vidro 89 38.32.32.0 Matérias-primas secundárias de papel e cartão 90 38.32.33.0 Matérias-primas secundárias de plástico 91 38.32.34.0 Matérias-primas secundárias de borracha 92 Gasolina para motores, gasóleo, gás combustível – na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo 93 Óleo de aquecimento e óleo lubrificante – na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo 94 ex 58.29.11.0 Sistema operativo, em pacotes — exclusivamente SSD 95 ex 58.29.29.0 Outros programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes — exclusivamente SSD 96 ex 59.11.23.0 Filmes e outros conteúdos vídeo em disquete, cassete, ou outro suporte físico — exclusivamente SSD 97 Independente-mente do símbolo da PKWiU Serviços de transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa referidos na Lei de 12 de junho de 2015 relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Jornal Oficial de 2021, ponto 332) 98 41.00.3 Trabalhos de construção de edifícios residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes) 99 41.00.4 Trabalhos de construção de edifícios não residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes) 100 42.11.20.0 Trabalhos de construção de autoestradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos 101 42.12.20.0 Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano 102 42.13.20.0 Trabalhos de construção de pontes e túneis 103 42.21.21.0 Trabalhos de construção de condutas (pipelines) de transporte 104 42.21.22.0 Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos, incluindo obras auxiliares 105 42.21.23.0 Trabalhos de construção de sistemas de irrigação (canais), redes e condutas de água, estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem 106 42.21.24.0 Perfuração para poços de água e trabalhos de instalação de fossas sépticas 107 42.22.21.0 Trabalhos de construção de redes de longa distância de transporte e de distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações 108 42.22.22.0 Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações 109 42.22.23.0 Trabalhos de construção de centrais elétricas 110 42.91.20.0 Trabalhos de construção de infraestruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins 111 42.99.21.0 Trabalhos de construção de obras específicas para indústrias extrativas e transformadoras 112 42.99.22.0 Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas ao ar livre 113 42.99.29.0 Trabalhos de construção de infraestruturas de engenharia civil, n.e. 114 43.11.10.0 Trabalhos de demolição de construções 115 43.12.11.0 Trabalhos de preparação dos solos e terrenos; trabalhos de limpeza, com exclusão dos trabalhos de escavação e terraplanagens 116 43.12.12.0 Trabalhos de escavação e terraplanagens: trabalhos de escavação, abertura de valas e terraplanagens 117 43.13.10.0 Trabalhos de perfurações e sondagens 118 43.21.10.1 Trabalhos de instalações elétricas de segurança 119 43.21.10.2 Trabalhos de outras instalações elétricas 120 43.22.11.0 Trabalhos de canalização de água e esgotos 121 43.22.12.0 Trabalhos de instalação de aquecimento, ventilação e climatização 122 43.22.20.0 Trabalhos de instalação para distribuição de gás 123 43.29.11.0 Trabalhos de isolamento 124 43.29.12.0 Trabalhos de instalação de vedações e de barreiras de proteção 125 43.29.19.0 Outros trabalhos de instalação diversos, n.e. 126 43.31.10.0 Trabalhos de estucagem 127 43.32.10.0 Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia 128 43.33.10.0 Trabalho de assentamento de materiais de revestimento 129 43.33.21.0 Trabalhos de granito artificial, mármore, granito e ardósia em pavimentos e paredes 130 43.33.29.0 Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos e paredes (incluindo aplicação de papel em paredes), n.e. 131 43.34.10.0 Trabalhos de pintura 132 43.34.20.0 Trabalhos de colocação de vidros 133 43.39.11.0 Trabalhos de ornamentação 134 43.39.19.0 Outros trabalhos de acabamento n.e. em edifícios 135 43.91.11.0 Trabalhos de construção de estruturas para coberturas 136 43.91.19.0 Outros trabalhos de construção de coberturas 137 43.99.10.0 Trabalhos de impermeabilização 138 43.99.20.0 Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes 139 43.99.30.0 Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações 140 43.99.40.0 Trabalhos de betonagem 141 43.99.50.0 Trabalhos de montagem de estruturas metálicas 142 43.99.60.0 Trabalhos de alvenaria 143 43.99.70.0 Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados 144 43.99.90.0 Trabalhos de construção especializados n.e. 145 45.31.1 Venda de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos 146 45.32.1 Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos 147 45.32.2 Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos 148 ex 45.40.10.0 Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos 149 ex 45.40.20.0 Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos 150 ex 45.40.30.0 Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda a retalho de peças e acessórios para motociclos

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